Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001763-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. O entendimento adotado pelo decisum não destoa do razoável, tendo em vista que concluiu
não comprovados os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade, com
fulcro na prova técnica, no caso, o laudo pericial. Reforçou ainda que a parte autora não trouxe
aos autos outros documentos médicos que pudessem refutar a conclusão adotada pelo perito
judicial.
3. Ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte
autora, e sem adentrar no mérito da causa, conclui-se que o julgado atacado deu aplicação aos
preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo em que prolatado, e o
fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado,
não havendo força suficiente para a alegação de violação à manifesta norma jurídica, sob pena
de se transformar a ação rescisória em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
4. Não se verifica a ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado, com base nas conclusões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentadas pelo perito, foi específico quanto à existência de incapacidade parcial e
permanente, porém, sem o caráter impeditivo de exercer as atividades habituais, concluindo pela
improcedência do pedido.
5. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que não ocorreu no
presente caso.
6. Preliminares rejeitadas. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001763-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SUELI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA RUTH DE PADUA DELIBERADOR - SP397744
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001763-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SUELI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA RUTH DE PADUA DELIBERADOR - SP397744
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sueli de Fátima Silva
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII,
do CPC, visando desconstituir acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de
aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora que o decisum em questão deve ser rescindido, uma vez que “a r. sentença
e o acórdão basearam suas decisões, única e exclusivamente no quesito d do Juízo, deixando de
analisar os demais quesitos, inclusive a conclusão do perito que afirmou de maneira inequívoca
que a autora é portadora de doença que reduz PERMANENTEMENTE sua capacidade de
trabalho (incapacidade parcial), portanto, as decisões atacadas feriram o princípio constitucional,
inseridos no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal”. Aduz que o acórdão deixou de considerar
o “aspecto humanista que tem sido dotado por esta Egrégia Corte que levam em consideração o
baixo nível de escolaridade, a idade e as atividades pregressas do segurado acometido de
moléstia para deferir-lhe a aposentadoria por invalidez mesmo em casos onde a prova pericial
tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual
do segurado”. Postula a rescisão do julgado com a concessão da aposentadoria ou, se for o caso,
do benefício de auxílio-doença.
Regularizada a representação processual (id 124071095), bem como o nome da postulante na
autuação, a tutela de urgência restou indeferida porque ausentes os requisitos do art. 300, caput,
do CPC (id 128506024).
Citado, o INSS apresentou contestação (id 137923563) alegando, preliminarmente, inépcia da
inicial por ausência da cópia integral dos autos da ação matriz, bem como o caráter recursal da
presente ação. No mérito, sustenta a ausência de violação à norma jurídica e de erro de fato
porque a decisão de improcedência fundamentou-se na prova pericial, que consignou que a
autora não estava incapacitada para as atividades habituais, e que sua moléstia era passível de
tratamento. Requer a extinção do processo por inépcia da inicial, ou, no mérito, que seja a ação
julgada improcedente. Subsidiariamente, pleiteia pela concessão do benefício com termo inicial a
partir da citação no presente feito.
A parte autora apresentou réplica (id 141065764), reiterando os termos da inicial. Alegações finais
da requerente (id 1430005590), assim como do INSS (id 145995165).
O Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito (id 151301826).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001763-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SUELI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA RUTH DE PADUA DELIBERADOR - SP397744
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, uma vez
que a ação rescisória foi ajuizada em 30.01.2020 e o trânsito em julgado da ação originário
ocorreu em 16/03/2018 (id 123079438).
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que não há ausência de documento
indispensável, dada a juntada aos autos do inteiro teor da decisão rescindenda. Verifica-se que
inexiste qualquer prejuízo à autarquia federal que, com sua contestação, defendeu-se
adequadamente no presente feito, ciente de tudo quanto exposto e requerido.
No tocante à alegada carência da ação, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da
demanda e com ele será examinada.
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão prolatado nos autos da ação nº 0024092-
37.2016.4.03.9999, sob o fundamento de violar manifestamente norma jurídica e ocorrência de
erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015.
A autora, nascida em 18/02/1963, ajuizou ação ordinária postulando benefício por incapacidade,
aduzindo que, por ser portadora de diversas enfermidades, não possuir mais condições de
exercer suas atividades habituais.
A r. sentença (id 123079073), ao julgar improcedente o pedido formulado pela requerente, assim
dispôs:
“(...)
No presente caso, o laudo pericial de fls. 40/43 atesta que as limitações apresentadas pela autora
não a impedem de continuar a exercer as suas atividades laborativas habituais (quesito “d”, do
juízo às fls. 41), cujas conclusões este juízo ora adota.
Logo, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora, não é
possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados. Ora, diz o art. 42 da Lei
8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida a quem for “ considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”,
circunstância não constatada.
(...)
Também não é o caso de concessão de auxílio-doença, haja vista que, de acordo com a prova
técnica, a autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
Ademais, o art. 60 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao “segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”,
circunstância também não observada.
(...)”
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, em que v. acórdão assim decidiu:
“(...)
No caso dos autos, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 18/02/1963,
empregada doméstica/faxineira, apresenta incapacidade parcial e permanente, vez que portadora
de "doença degenerativa de coluna vertebral com pinçamento do espaço intervertebral entre C3-
C4, C4-C5 e C5-C6 com uncoartrose de C4 e C5, protrusão discal tocando o saco dural em C6-
C7, artropatia coxofemoral esquerda em investigação, diabetes mellitus tipo II e hipertensão
arterial" (fls. 40/43).
O perito fixou a DII em 24/06/2013 e concluiu que a incapacidade não impede o exercício das
atividades habituais da autora (respostas aos quesitos 'e' e 'd' do juízo, fl. 41).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa
conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
(...)
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos
exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse
sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-
76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto”.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Registre-se que o entendimento adotado pelo decisum não destoa do razoável, tendo em vista
que concluiu não comprovados os requisitos necessários à concessão dos benefícios por
incapacidade, com fulcro na prova técnica, no caso, o laudo pericial. Reforçou ainda que a parte
autora não trouxe aos autos outros documentos médicos que pudessem refutar a conclusão
adotada pelo perito judicial.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à
parte autora, e sem adentrar no mérito da causa, conclui-se que o julgado atacado deu aplicação
aos preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo em que prolatado, e
o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento
motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação à manifesta norma jurídica,
sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
Ademais, o entendimento segundo o qual a incapacidade parcial e permanente não enseja a
concessão do benefício por incapacidade encontra amparo jurisprudencial, não desconhecendo
essa Relatoria a existência de corrente em sentido diverso. Portanto, a pretensão da parte autora
esbarra na Súmula 343/STF, por envolver interpretação jurisprudencial controvertida.
Dessa forma, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do
CPC/15 (correspondência com o artigo 485, inciso V, do CPC/73).
Da mesma forma, com essas considerações, extrai-se a ausência de erro de fato, uma vez que o
julgado, com base nas conclusões apresentadas pelo perito, foi específico quanto à existência de
incapacidade parcial e permanente, porém, sem o caráter impeditivo de exercer as atividades
habituais, concluindo pela improcedência do pedido.
Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que não ocorreu no
presente caso.
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos.
Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Terceira Seção. Confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Elenir Socorro Niza Neves, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de auxílio-doença.
- O julgado rescindendo negou os benefícios por incapacidade porque entendeu que não restou
comprovada a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- A parte autora alega que seria o caso de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, por ter
sido constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme jurisprudência que cita.
- De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado, analisar o conjunto
probatório, com base no princípio do poder do livre convencimento motivado.
- O julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento da
incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
- O posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontra-se em conformidade com
julgados desta E. Terceira Seção.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência da ação.
- É inadmissível ação rescisória por violação a entendimento jurisprudencial como requer a parte
autora.
- Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide
na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente
um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR nº 5009562-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 31/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos
fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa era apenas
parcial, e não total. Ademais, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos
autos, notadamente o laudo pericial, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa
da parte autora era parcial, e que embora estivesse incapacitada para a atividade de empregada
doméstica, poderia exercer outras atividades. De fato, em resposta aos quesitos das partes, o
perito expressamente consignou que a autora poderia voltar a exercer atividade laborativas,
sobretudo atuando em funções administrativas. Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu
que a autora, apesar de suas patologias, poderia continuar exercendo atividade de balconista, já
exercida anteriormente por ela.
3. Correta ou não, a r. decisão rescindenda baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos
autos, não havendo que se falar em erro de fato. Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão
rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário,
concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta
forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 966, incisos V e VIII do CPC.
4. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente”.
(TRF 3ª Região. 3ª Seção. AR nº 5000693-44.2018.4.03.0000. Rel. Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, julgado em 18/10/2018, Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)
Acresce relevar que que a incapacidade laborativa da parte autora foi analisada à época do
ajuizamento da ação originária, bem como da realização do laudo pericial, nada impedindo que
esta postule novamente a concessão de benefício por incapacidade, na via administrativa,
havendo alteração na situação fática, como um agravamento das doenças e, em caso de
negativa da Autarquia, apresente outra ação judicial.
Assim sendo, não concretizadas as hipóteses de rescisão previstas no art. 966, incisos V e VIII do
CPC/2015, impõe-se a improcedência da presente ação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na
presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. O entendimento adotado pelo decisum não destoa do razoável, tendo em vista que concluiu
não comprovados os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade, com
fulcro na prova técnica, no caso, o laudo pericial. Reforçou ainda que a parte autora não trouxe
aos autos outros documentos médicos que pudessem refutar a conclusão adotada pelo perito
judicial.
3. Ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte
autora, e sem adentrar no mérito da causa, conclui-se que o julgado atacado deu aplicação aos
preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo em que prolatado, e o
fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado,
não havendo força suficiente para a alegação de violação à manifesta norma jurídica, sob pena
de se transformar a ação rescisória em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
4. Não se verifica a ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado, com base nas conclusões
apresentadas pelo perito, foi específico quanto à existência de incapacidade parcial e
permanente, porém, sem o caráter impeditivo de exercer as atividades habituais, concluindo pela
improcedência do pedido.
5. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que não ocorreu no
presente caso.
6. Preliminares rejeitadas. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e julgar improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
