Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021636-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA
PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INDEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por Sebastião Fernandes dos Santos Neto e outros, em 10/11/2017,
representando o Espólio de Maria Antonia Tonelli dos Santos, com fulcro no art. 966, incisos V e
VIII, do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do anterior CPC/1973, diante da impossibilidade de realização da nova prova
pericial, em face do óbito da autora da ação originária.
- Com o óbito da parte autora o julgador entendeu que não seria possível realizar a nova perícia
determinada pela decisão desta E. Corte, sendo desnecessária a habilitação de herdeiros,
extinguindo o feito, sem análise do mérito.
- Já havia sido realizada uma perícia médica judicial, em 16/03/2006, que foi demasiadamente
genérica, não sendo o perito claro quanto às enfermidades apresentadas pela parte autora, bem
como quanto à sua incapacidade para o trabalho naquele momento, não tendo, inclusive,
respondido aos quesitos formulados pelas partes.
- Embora a sentença tenha sido de procedência do pedido, em 23/08/2006, somente em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19/11/2014, esta E. Corte apreciou o recurso de apelação, entendendo por anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo laudo médico pericial.
- Pouco após referida decisão, a parte autora faleceu, em 27/12/2014, e consta da certidão de
óbito como causa da morte: choque séptico, diabetes melitus, isquemia mesentérica, perfuração
de colon-ceco e transversor e peritonite fecal.
- Segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015, a morte ou a perda da capacidade processual de
qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação,
nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
- Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados
à pensão por morte ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento, de acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 370, caput, do CPC/2015.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessária a
realização de prova pericial, para a verificação da real incapacidade laboral do segurado e desde
quando se encontra incapacitado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Faz-se necessária a realização da perícia médica indireta, por meio da análise de documentos
médicos da falecida, que os habilitados eventualmente apresentarem, para o fim de se apurar se
fazia jus ao benefício por incapacidade até a data do óbito.
- Ao não deferir a habilitação dos herdeiros para fins de realização de perícia médica indireta,
contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição
Federal/88 (art. 5º, inciso LV), o julgado rescindendo cerceou o direito de defesa, acarretando
prejuízo à parte autora, a quem impossibilitou a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, da pretensão inicial.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
restando prejudicado o pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, determinado o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos
sucessores da parte autora e realização da perícia médica indireta, conforme fundamentado.
- Rescisória julgada procedente. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021636-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA ANTONIA TONELI DOS SANTOS, SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS
NETO, RONALDO APARECIDO DOS SANTOS, CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS LIMA,
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS, EDISSANDRO APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021636-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA ANTONIA TONELI DOS SANTOS, SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS
NETO, RONALDO APARECIDO DOS SANTOS, CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS LIMA,
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS, EDISSANDRO APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
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RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
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RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
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RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
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RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Sebastião Fernandes dos Santos Neto e outros, em 10/11/2017, representando o
Espólio de Maria Antonia Tonelli dos Santos, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir
a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do anterior
CPC/1973, diante da impossibilidade de realização da nova prova pericial, em face do óbito da
autora da ação originária.
O decisum transitou em julgado em 10/11/2015.
Alegam, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta do artigo 165, do
Decreto nº 3.048/99; dos artigos 687 à 692, 369 à 371 e 479, todos do CPC/2015 e dos artigos
1.845 à 1.850, do Código Civil; bem como incidiu em erro de fato, tendo em vista a necessidade
de habilitação dos sucessores e a possibilidade de realização de prova pericial indireta para a
verificação da incapacidade da falecida autora, para fins de concessão da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença.
Pedem a procedência da ação rescisória, para desconstituir o julgado e, em novo julgamento, a
realização da prova pericial indireta e a procedência do pedido originário. Requerem, ainda, os
benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Inicialmente, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos
do artigo 98 do CPC/2015 e indeferida a petição inicial, extinguindo-se o feito, sem análise do
mérito.
Reconsiderada a decisão supra, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando em síntese, a inexistência da
alegada violação manifesta da norma jurídica e do erro de fato, requerendo a improcedência do
pedido.
Houve réplica.
Sem provas, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021636-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA ANTONIA TONELI DOS SANTOS, SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS
NETO, RONALDO APARECIDO DOS SANTOS, CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS LIMA,
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS, EDISSANDRO APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, SIDIEL APARECIDO LEITE
JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Sebastião Fernandes dos Santos Neto e outros, em 10/11/2017, representando o
Espólio de Maria Antonia Tonelli dos Santos, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir
a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do anterior
CPC/1973, diante da impossibilidade de realização da nova prova pericial, em face do óbito da
autora da ação originária.
Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa da parte autora da presente rescisória.
Nos termos do inciso I, do artigo 967, do CPC/2015, tem legitimidade para propor a ação
rescisória, "quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular".
E dispõeo artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Neste caso, constou da certidão de óbito de Maria Antonia Tonelli dos Santos (autora da ação
originária) que a falecida era casada com Sebastião Fernandes dos Santos Neto e que deixou
quatro filhos maiores Cristiane, Ronaldo, Rodrigo e Edsandro.
Além do que, o INSS não apresentou oposição alguma sobre a questão.
Esclareça-se ainda que, embora a decisão que se pretende rescindir não seja de mérito, nos
termos do artigo 966, § 2º, inciso I, do CPC/2015, é cabível a presente ação rescisória, por se
tratar de decisão que impede nova propositura da demanda.
Passo então a analisar o pedido de rescisão com base noinciso V do artigo 966, do CPC/2015,
quedispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Neste caso, Maria Antonia Tonelli dos Santos, nascida em 08/05/1953, ajuizou a demanda
originária, em 22/11/2004, pleiteando a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da
citação, alegando que laborou em atividade rural por toda sua vida e se encontra incapacitada
para o trabalho, por apresentar hipertensão arterial, diabetes mellitus e lombalgia (osteofitose).
Juntou certidões de casamento e de nascimentos de filhos, constando o marido Sebastião
Fernandes dos Santos Neto lavrador e atestado médico.
Submeteu-se a autora à perícia médica judicial, em 16/03/2006. Do laudo pericial constou que a
pericianda refere ser portadora de diabete, pressão alta, problema de coração e na coluna. E da
conclusão constou que “diabetes e hipertensão são patologias incapacitantes quando
descompensados, portanto quando equilibrados com tratamento adequado não causam
incapacidade laborativa”.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 23/08/2006, houve a oitiva de uma
testemunha e da autora.
A testemunha Irene Fernandes Magon declarou que “conhece a autora há mais de 20 anos, da
Fazenda pertencente a Tozinho Barboza. Ela sempre trabalhou na lavoura, para Tozinho e Bira,
como meeira, em plantações de café, milho e feijão. Faz um ano que ela parou de trabalhar por
problemas de saúde. Trabalhou junto com a autora na mesma fazenda durante uns vinte anos”.
Em depoimento pessoal, a autora declarou que “trabalha no Bairro Paraíso, Fazenda Paraíso,
pertencente a Ubiratan. Trabalha a vida inteira na lavoura, como meeira, sendo que começou a
trabalhar ajudando seu pai, com cerca de sete anos. Faz um ano que parou de trabalhar por
problemas de saúde. Tem problemas de coração, diabetes e já passou por sete cirurgias. Faz 3
anos que está morando no bairro dos Pereiras, mas continuou indo trabalhar na roça até há um
ano atrás. O marido da depoente também trabalha na lavoura. Trabalhou em plantações de café,
milho e feijão. Faz 15 anos que toma medicamentos para seus problemas de saúde”.
O MM Juiz de primeiro grau, então, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar de sua cessação.
E em face do recurso de apelação da Autarquia Federal, foi proferida decisão nesta E. Corte, em
19/11/2014, conforme segue:
“(...)
O autor alega na inicial que sofre de doença que o torna incapaz para o trabalho ou para sua
atividade habitual.
O laudo pericial judicial (fls. 61/62) constatou que "diabetes e hipertensão são patologias
incapacitantes quando descompensados, portanto quando equilibrados com tratamento adequado
não causam incapacidade laborativa".
Da leitura do laudo não dá para entender se a autora encontra-se com tais doenças
descompensadas; ademais, o perito não respondeu aos quesitos apresentados pelas partes.
Diante da falta de clareza sobre o grau de incapacidade do autor; faz-se necessário anular a
sentença, a fim de que o perito preste esclarecimentos a respeito da incapacidade laboral da
autora, se total (para todas as atividades) ou se parcial (para a sua atividade habitual) e se
definitiva (sem perspectiva de aptidão para o trabalho) ou temporária.
Posto isso, anulo, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para elaboração de novo exame médico pericial, restando prejudicada a apelação.”
Com o trânsito em julgado desta decisão, em 08/01/2015, os autos baixaram à Vara de origem,
tendo o MM Juiz determinado o cumprimento do v. acórdão, com a realização de nova prova
pericial, intimando-se a parte autora para o exame, em 10/02/2015.
Em razão do óbito da autora em 27/12/2014, Sebastião Fernandes dos Santos Neto requereu sua
habilitação como representante do espólio da falecida no feito originário, tendo o MM Juiz julgado
extinto o feito, sem exame do mérito, em 21/09/2015, nos seguintes termos:
“(...)
A sentença proferida anteriormente foi anulada, motivo pelo qual não existe qualquer valor a ser
eventualmente executado e que possa justificar a habilitação dos herdeiros nestes autos.
Assim, tendo em vista o falecimento da autora, o processo deve ser julgado extinto, visto não se
mais possível a realização da perícia determinada pelo V. Acórdão, razão pela qual a ação
perdeu o objeto.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTOS estes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do CPC.”
Este decisum transitou em julgado em 10/11/2015.
O que se verifica é que com o óbito da parte autora o julgador entendeu que não seria possível
realizar a nova perícia determinada pela decisão desta E. Corte, sendo desnecessária a
habilitação de herdeiros, extinguindo o feito, sem análise do mérito.
Neste caso, já havia sido realizada uma perícia médica judicial, em 16/03/2006, que foi
demasiadamente genérica, não sendo o perito claro quanto às enfermidades apresentadas pela
parte autora, bem como quanto à sua incapacidade para o trabalho naquele momento, não tendo,
inclusive, respondido aos quesitos formulados pelas partes.
Embora a sentença tenha sido de procedência do pedido, em 23/08/2006, somente em
19/11/2014, esta E. Corte apreciou o recurso de apelação, entendendo por anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo laudo médico pericial.
Ocorre que, pouco após referida decisão, a parte autora faleceu, em 27/12/2014, e consta da
certidão de óbito como causa da morte: choque séptico, diabetes melitus, isquemia mesentérica,
perfuração de colon-ceco e transversor e peritonite fecal.
Ora, segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015, a morte ou a perda da capacidade processual
de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva
habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
Além do que, conforme já exposto, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de acordo com o artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
Acrescente-se ainda que, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 370, caput, do CPC/2015.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessária a
realização de prova pericial, para a verificação da real incapacidade laboral do segurado e desde
quando se encontra incapacitado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
E como a perícia médica direta realizada na parte autora, enquanto viva, não foi conclusiva
quanto à incapacidade para o trabalho, e desde quando estaria incapacitada, faz-se necessária a
realização da perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos da falecida,
que os habilitados eventualmente apresentarem, para o fim de se apurar se fazia jus ao benefício
por incapacidade até a data do óbito.
Logo, ao não deferir a habilitação dos herdeiros para fins de realização de perícia médica indireta,
contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição
Federal/88 (art. 5º, inciso LV), o julgado rescindendo cerceou o direito de defesa, acarretando
prejuízo à parte autora, a quem impossibilitou a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, da pretensão inicial.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DEPERÍCIA INDIRETA.NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DEPERICIAMÉDICA.
I-Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização deperíciamédica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não daincapacidadealegada no presente feito.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericialindiretacom médico
especialista em pneumologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz
necessária a realização deperíciamédicaindireta,a fim de que seja demonstrada, de forma plena,
se a parte autora era portadora ou não daincapacidadepara o trabalho em razão dos males que a
mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS,
tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa
qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida.
(TRF3Região – Oitava Turma – Apelação Cível – 2128876 - 0000840-46.2008.4.03.6002 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca – Julgado em 11/06/2018 – Publicado em 25/06/2018)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - Embora os benefícios em questão tenham caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente
devidas a esse título até a data do óbito representam débito constituído pelo(a) autor(a) em vida,
sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
III - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
(TRF3Região - Oitava Turma - Apelação Cível 2017.03.99.037743-8/SP - Relatora Des. Fed.
Marisa Santos - Julgado em 01/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
INDIRETA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I- A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora confunde-se com o mérito,
sendo juntamente com ele analisada.
II- Não obstante o falecimento da autora no curso da ação, subsiste o interesse no
prosseguimento do feito pelos seus sucessores, haja vista a possibilidade de existência de
prestações vencidas e não pagas até a data de seu óbito.
III- Possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de se constatar a existência de eventual
incapacidade laboral anteriormente ao seu óbito.
IV- Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Prejudicado o mérito do recurso.
(TRF3Região – Décima Turma – Apelação Cível 2016.03.99.023109-9/SP – Relator Des. Fed.
Sergio Nascimento – Julgado em 27/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DEPERICIA INDIRETA.APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência
econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 16,
a autora era casada com o de cujus.
3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS
(18/23) e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25 e 55), verifica-se que o falecido possui
registro em 01/04/1975 a 08/03/1977 e 01/09/1977 a 30/08/1978 além de ter vertido contribuição
previdenciária no interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005.
4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria
por invalidez.
5. Há necessidade, portanto, de realização deperíciamédicaindireta,por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizadaperíciamédicaindiretaa apurar a efetivaincapacidadedo de cujus e proferido, assim, novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência dapericia indireta.
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF3ªRegião – Sétima Turma – Apelação Cível – 2284899 - 0042076-97.2017.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Toru Yamamoto – Julgado em 23/04/2018 – Publicado em 08/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO
SEGURADO SEM REALIZAÇÃO DEPERÍCIAMÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA ANULADADA PARA REALIZAÇÃO DEPERÍCIA INDIRETA.
I-Verifica-se dos autos que há necessidade de realização deperíciamédicaindireta,por meio da
análise de documentos médicos do de cujus que os habilitados eventualmente possuírem, a fim
de se constatar se, à época da eclosão da alegada inaptidão, o falecido era segurado do Regime
Geral de Previdência Social.
II- Necessidade da realização deperíciamédicaindireta,a fim de se constatar se o de cujus estava
incapacitado e se fazia jus a benefício porincapacidadeà época do óbito.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso.
(TRF3ª Região – Oitava Turma – Apelação Cível – 2300951 - 0011204-65.2018.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. David Dantas – Julgado em 30/07/2018 – Publicado em 13/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO.ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DEPERÍCIAMÉDICAINDIRETA.CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus
eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a
parte autora, em razão da suaincapacidade,necessitava de assistência permanente de outra
pessoa, sendo assim indispensável a realização deperíciamédicaindireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do
art. 485, VI, do CPC/2015, impede a habilitação dos sucessores e a produção
deperíciamédicaindireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
(TRF3ª Região – Décima Turma – Apelação Cível – 2273762 - 0033872-64.2017.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Nelson Porfirio – Julgado em 31/07/2018 – Publicado em 09/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação daincapacidadealegada pela parte, uma vez que a produção daperíciamédica seria
elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora,
aperíciadireta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação deincapacidade,o que poderá
ser comprovado através da realização daperícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizadaperíciamédicaindiretaa apurar a efetivaincapacidadeda falecida. Precedentes da Corte.
4 - Agravo retido não conhecido. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF3Região – Sétima Turma – Apelação Cível – 1644302 - 0022647-57.2011.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Carlos Delgado – Julgado em 07/05/2018 – Publicado em 16/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE.PERÍCIA INDIRETA.
IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, para concessão do benefício porincapacidadepretendido, faz-se necessária a
comprovação daincapacidadelaborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, aperíciadireta
tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o
estado de saúde da autora quando de sua alegação deincapacidade,o que poderá ser
comprovado através da realização daperícia indireta.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizadaperícia indireta.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração deperícia indiretae
novo julgamento. Apelação prejudicada.
(TRF3ªRegião – Nona Turma – Apelação Cível – 2307952 - 0017322-57.2018.4.03.9999 –
Relator Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias – Julgado em 29/08/2018 – Publicado em
13/09/2018).”
Assim, de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
restando prejudicado o pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015.
No juízo rescisório, determino o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos
sucessores da parte autora e realização da perícia médica indireta, conforme fundamentado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo, com
fundamento no artigo 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015 e, no
juízo rescisório, determino o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores
da parte autora e realização da perícia médica indireta, conforme fundamentado. Condeno o
INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA
PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INDEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por Sebastião Fernandes dos Santos Neto e outros, em 10/11/2017,
representando o Espólio de Maria Antonia Tonelli dos Santos, com fulcro no art. 966, incisos V e
VIII, do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do anterior CPC/1973, diante da impossibilidade de realização da nova prova
pericial, em face do óbito da autora da ação originária.
- Com o óbito da parte autora o julgador entendeu que não seria possível realizar a nova perícia
determinada pela decisão desta E. Corte, sendo desnecessária a habilitação de herdeiros,
extinguindo o feito, sem análise do mérito.
- Já havia sido realizada uma perícia médica judicial, em 16/03/2006, que foi demasiadamente
genérica, não sendo o perito claro quanto às enfermidades apresentadas pela parte autora, bem
como quanto à sua incapacidade para o trabalho naquele momento, não tendo, inclusive,
respondido aos quesitos formulados pelas partes.
- Embora a sentença tenha sido de procedência do pedido, em 23/08/2006, somente em
19/11/2014, esta E. Corte apreciou o recurso de apelação, entendendo por anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo laudo médico pericial.
- Pouco após referida decisão, a parte autora faleceu, em 27/12/2014, e consta da certidão de
óbito como causa da morte: choque séptico, diabetes melitus, isquemia mesentérica, perfuração
de colon-ceco e transversor e peritonite fecal.
- Segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015, a morte ou a perda da capacidade processual de
qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação,
nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
- Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados
à pensão por morte ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento, de acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 370, caput, do CPC/2015.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessária a
realização de prova pericial, para a verificação da real incapacidade laboral do segurado e desde
quando se encontra incapacitado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Faz-se necessária a realização da perícia médica indireta, por meio da análise de documentos
médicos da falecida, que os habilitados eventualmente apresentarem, para o fim de se apurar se
fazia jus ao benefício por incapacidade até a data do óbito.
- Ao não deferir a habilitação dos herdeiros para fins de realização de perícia médica indireta,
contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição
Federal/88 (art. 5º, inciso LV), o julgado rescindendo cerceou o direito de defesa, acarretando
prejuízo à parte autora, a quem impossibilitou a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, da pretensão inicial.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
restando prejudicado o pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, determinado o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos
sucessores da parte autora e realização da perícia médica indireta, conforme fundamentado.
- Rescisória julgada procedente. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo, com
fundamento no artigo 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015 e, no
juízo rescisório, determinou o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores
da parte autora e realização da perícia médica indireta, condenando o INSS no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
