Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5003383-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, certo é que o
pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença foi julgado improcedente em razão da
ausência de incapacidade laborativa, diante da análise das provas documentais ali produzidas.
Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora.
3. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Considerando que o julgado analisou o conjunto probatório, concluiu pela suficiência da prova
pericial e pela conclusão apresentada, bem como decidiu que a concessão do LOAS era
insuficiente para alterar seu entendimento, verifica-se que a decisão rescindenda não incorreu em
erro de fato. Não desconsiderou fato existente, nem atestou fato inexistente.
5. Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003383-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ROSA PINTO NUNES DE BARROS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003383-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ROSA PINTO NUNES DE BARROS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Rosa Pinto Nunes de Barros em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil – violar manifestamente norma jurídica e erro de fato - , visando desconstituir
acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao seu agravo legal,
mantendo decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu recurso de
apelação e, com isso, acabou por preservar a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega a parte autora que o acórdão em questão deve ser rescindido porque restaram
comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Argumenta
que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao admitir que a parte autora estava apta para
o trabalho, quando as provas dos autos demonstram sua incapacidade, pois até a presente data
(fevereiro/2019) a parte autora recebe amparo assistencial de pessoa portadora de incapacidade
(NB nº 700.665.816-1 – DIB 25.11.2013). Assim, ao julgar improcedente o pedido de concessão
do benefício em questão, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e em violação manifesta
de norma jurídica (Art. 125, I, 130 e 438 do CPC/73, bem como art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Requer a procedência da ação rescisória com a desconstituição do acórdão rescindendo e a
prolação de nova decisão que se harmonize com as provas efetivamente constantes dos autos.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 39918743).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 54872266). Defendeu, no mérito, a
ausência de violação à norma e de erro de fato. Afirma que a parte autora pretende a revaloração
do conjunto probatório e que a presente ação apresenta nítido caráter recursal. Requer a
improcedência da ação.
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 100834778) e pelo réu (ID 107725547).
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 108857413).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003383-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ROSA PINTO NUNES DE BARROS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC,
considerando o ajuizamento da ação em 15/02/2019 e a certidão de trânsito em julgado em
22/02/2017 (ID 31609639 - Pág. 4).
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº 0025639-
49.2015.403.9999, sob fundamento de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, nos
termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.
A parte autora ajuizou ação ordinária postulando a concessão de aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente ou auxílio-doença, desde a indevida cessação em 31/10/2011 (NB 541.647.512-
5), sob fundamento de ser portadora de "sérios problemas psiquiátricos" que a tornam totalmente
incapacitada para o labor e de sempre ter exercido serviços rurais, motivo pelo qual faria jus à
concessão do benefício pleiteado (ID 31603405 - Pág. 1/8).
Para comprovar a alegada incapacidade juntou dois atestados médicos (ID 31603406 - Pág.
10/11), firmados por psiquiatras, emitidos em 06/02/2012 e 10/07/2012, em formulários timbrados
da Secretaria Municipal da Saúde de Itaberá, cujo conteúdo, de difícil compreensão, permitem
extrair que a parte autora fazia tratamento clínico psiquiátrico com uso de medicamentos, sendo
que um deles cita o “CID F-32” (Episódios Depressivos). Juntou ainda carteira do Centro de
Saúde de Itaberá, com sua matrícula no Programa de Saúde Mental, e com registros de
medicamentos a partir de 06.05.2011 (ID 31603406 - Pág. 12).
Após ser submetida à perícia médica (ID 31603425 - Pág. 1/7), em que se concluiu pela ausência
de incapacidade, a parte autora apresentou manifestação discordando do expert. Requereu nova
perícia por médico especialista (psiquiatra) e a realização de exames complementares, ou, então,
a complementação do laudo (ID 31603426 - Pág. 1/4).
Foi prolatada sentença nos seguintes termos:
“Vistos.
Rosa Pinto Nunes de Barros ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social requerendo, alternativamente, a implantação dos benefícios aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente ou auxílio-doença, aduzindo, em síntese, que é filiada ao Regime Geral da
Previdência Social e que sofre com problemas de saúde que lhe impedem de trabalhar. Com a
inicial juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação opondo-se à pretensão inicial, ante a ausência dos
requisitos legais necessários para a concessão dos aludidos benefícios. Com a contestação
juntou documentos.
O feito foi saneado.
Laudo médico pericial acostado aos autos, seguido de manifestação da parte autora.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Com relação ao auxílio-doença, estabelece o artigo 59 da Lei n° 8.213/91:
(...)
Determina o artigo 42 da Lei em comento, quanto aos requisitos da aposentadoria por invalidez:
(...)
Há que se ressaltar, no que se refere ao período de carência, o que o artigo 25 da citada Lei
disciplina:
(...)
Fincadas tais premissas, verifica-se que a autora perdeu a qualidade de segurada da previdência
social, posto que seu último benefício foi cessado em 30/11/2011, deixando de ser segurada no
dia 16 de janeiro de 2013. Além disso, a existência de doença incapacitante pode ser total e
temporária ou parcial (atividades habituais) e permanente, não impedindo que se exerçam outras
atividades laborais que garantam subsistência. Havendo incapacidade total e temporária,
concede-se o auxílio-doença até a recuperação do segurado. Sendo ela parcial e permanente,
necessária a readaptação se as condições pessoais do segurado não apontarem para a
possibilidade de exercício de outra atividade laboral. Se for total e definitiva, concede-se a
aposentadoria por invalidez.
Portanto, conclui-se que a ação não merece acolhimento.
Com efeito, o laudo pericial concluiu que a parte requerente não é portadora de moléstia
incapacitante.
Assim sendo, fica evidente a inexistência da situação de incapacidade alegada pela autora na
peça inaugural, sendo desnecessária a realização de novo exame pericial ou a oitiva de
testemunhas, já que o fato probando se resume a questões técnicas alcançadas pelo único meio
de prova capaz de esclarecer a questão.
Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que Rosa Pinto Nunes
de Barros move em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e com a verba
honorária, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50..
P.R.I.C.” (ID 31603427 - Pág. 1/3)
Inconformada, a parte autora apelou, sendo os autos remetidos a este Tribunal.
Pela i. Desembargadora Federal Dra. Marisa Santos foi proferida a seguinte decisão monocrática:
“Vistos etc.
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Com a inicial juntou documentos (fls. 14/29).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi comprovada a
incapacidade do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento das verbas de
sucumbência, observado o deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 08/01/2015.
O(A) autor(a) apelou, sustentando, preliminarmente, necessidade de nova perícia, pois está
recebendo LOAS, o que comprova sua incapacidade. No mérito, aduziu estar comprovada a
incapacidade para o desempenho de atividade laborativa. Pede o provimento do recurso para que
seja anulada a sentença ou julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria
pacificada nos Tribunais.
Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por
profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (laboratorial e
físico).
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse sentido:
(...)
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 94/100, a parte autora, que conta atualmente
com 51 (cinquenta e um) anos de idade, é portadora de depressão e crise epiléptica que com
início as 23 anos de idade, além de antecedentes de lombalgia. Realiza tratamento clínico
conservador e apresentou melhora do quadro, pois no exame pericial não foi verificado
incapacidade, limitação, sequela ou redução da capacidade laboral, não estando incapacitado(a)
para o trabalho.
Conclui o perito pela ausência de incapacidade.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
(...)
O fato de ter sido concedido LOAS para a parte autora, em 25/11/2013, não altera o resultado da
lide, pois a ação foi ajuizada em 09/01/2014 e a perícia realizada em 30/07/2014, tendo havido
constatação de melhora e de ausência de incapacidade. Cumpre ao INSS proceder, assim, à
perícia periódica.
REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Int.” (ID 31603429 - Pág. 1/3)
Desta decisão, a parte autora interpôs agravo (ID 31603430 - Pág. 1/7), que foi desprovido por
acórdão da 9ª Turma (ID 31603431 - Pág. 2/5), cuja ementa dispôs:
“AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido” (ID 31603431 - Pág. 6).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 31609632 - Pág. 1/6), que foram rejeitados por
acórdão da 9ª Turma (ID 31609632 - Pág. 1/5). Interpôs recurso especial (ID 31609632 - Pág.
1/7), não admitido por decisão da Vice-Presidência (ID 31609632 - Pág. 1/3). Apresentou agravo
(ID 31609637 - Pág. 1/8). Pelo STJ foi proferida decisão (ID 31609638 - Pág. 2/3) não
conhecendo do agravo. A decisão transitou em julgado em 22/02/2017 (ID 31609639 - Pág. 4).
Alega, para fins rescisórios, violação às normas dos artigos 125, I, 130 e 438, todos do CPC/73,
bem como do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotônio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
O art. 125, I, do CPC/1973 (atualizado para o art. 139, I, do CPC/2015) dispõe que “O juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes
igualdade de tratamento”. A análise do feito originário comprova a observância desta regra. Tanto
o autor quanto o réu tiveram oportunidade de se manifestar nos autos e assim o fizeram. Verifica-
se que a parte autora usufruiu de todos os instrumentos processuais ofertados para manifestar
sua irresignação. Ausente, portanto, violação ao artigo retrorreferido.
Do mesmo modo, não se vislumbra violação aos artigos 130 e 438 do CPC/1973 (compatíveis
com os atuais artigos 370 e 480 do CPC/2015), que dispõem:
“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e
destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu”.
Verifica-se no feito originário que o juiz determinou a produção do laudo médico pericial, diligência
necessária ao deslinde da ação, todavia, mesmo diante do inconformismo da parte autora,
entendeu que a prova técnica era suficiente para decidir a questão e julgou o feito, ainda que
contrário ao interesse da requerente.
Anote-se que a decisão rescindenda apreciou todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos e o laudo pericial, tendo se pronunciado na sentença, quanto ao
cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, nos seguintes termos:
“Com efeito, o laudo pericial concluiu que a parte requerente não é portadora de moléstia
incapacitante.
Assim sendo, fica evidente a inexistência da situação de incapacidade alegada pela autora na
peça inaugural, sendo desnecessária a realização de novo exame pericial ou a oitiva de
testemunhas, já que o fato probando se resume a questões técnicas alcançadas pelo único meio
de prova capaz de esclarecer a questão”.
No mesmo sentido, concluiu a decisão monocrática:
“A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 94/100, a parte autora, que conta atualmente
com 51 (cinquenta e um) anos de idade, é portadora de depressão e crise epiléptica que com
início as 23 anos de idade, além de antecedentes de lombalgia. Realiza tratamento clínico
conservador e apresentou melhora do quadro, pois no exame pericial não foi verificado
incapacidade, limitação, sequela ou redução da capacidade laboral, não estando incapacitado(a)
para o trabalho.
Conclui o perito pela ausência de incapacidade.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária”.
Por fim, não se vislumbra violação ao art. 42 da Lei nº 8.213/91, que trata dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez. Tendo o julgado rescindendo concluído pela ausência
de incapacidade, a falta deste requisito impõe o indeferimento do benefício.
Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, certo é que o pedido
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença foi julgado improcedente em razão da ausência
de incapacidade laborativa, diante da análise das provas documentais ali produzidas. Como
consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora.
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou
injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
(...)
- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a
eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.
(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de
04.2.2002).
O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito
subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição
que se tem por malferida.
No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 966, inciso V, do CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO.
REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial,
decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o
cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua
literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro
de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente.
(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de
20.3.2006).
Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, pois para a
verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido
fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha
ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Como já salientado, não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador.
No presente caso, a decisão rescindenda, já transcrita, apreciou as questões referentes à
incapacidade laborativa da parte autora, concluindo pela ausência de incapacidade. Vale notar
que a decisão monocrática analisou a questão da concessão de LOAS, tendo decidido que “O
fato de ter sido concedido LOAS para a parte autora, em 25/11/2013, não altera o resultado da
lide, pois a ação foi ajuizada em 09/01/2014 e a perícia realizada em 30/07/2014, tendo havido
constatação de melhora e de ausência de incapacidade. Cumpre ao INSS proceder, assim, à
perícia periódica” (ID 31603429 - Pág. 3).
Assim, considerando que o julgado analisou o conjunto probatório, concluiu pela suficiência da
prova pericial e pela conclusão apresentada, bem como decidiu que a concessão do LOAS era
insuficiente para alterar seu entendimento, verifica-se que a decisão rescindenda não incorreu em
erro de fato. Não desconsiderou fato existente, nem atestou fato inexistente.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo"(in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA. VALORAÇÃO.
I - Ausência de erro de fato no julgado a ensejar propositura de ação rescisória, tendo em vista
que todas as provas juntadas aos autos foram valoradas.
II - A concessão de benefício previdenciário a rurícola depende de razoável comprovação
documental da atividade laborativa rural. Súmula 149-STJ.
III - Recurso não conhecido."
(REsp nº 268.506/DF, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 04/10/2001, DJ 05/11/2001, p. 130).
Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte
Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Configurada a hipótese inicial, prevista no § 1º, do inciso IX, do art. 485, do Código de
Processo Civil, qual seja, admissão de fato inexistente, que, por si só, resultou na não concessão
de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Erro na apreciação da prova
testemunhal produzida em sede de ação originária.
II - O § 2º, do inciso IX, do art. 485, do CPC, exige que o erro de fato não tenha sido objeto de
pronunciamento judicial. Hipótese não configurada, na espécie. Fato inexistente admitido,
consistente no objeto exclusivo da fundamentação da decisão rescindenda e da totalidade do
pronunciamento judicial. Falta de pressuposto de admissibilidade da ação rescisória.
III - Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, cujo
adimplemento está condicionado à cessação do estado de miserabilidade (art. 12 da Lei n.
1.060/50).
IV - Indevidas custas e despesas processuais, face os benefícios da Justiça Gratuita.
V - Ação Improcedente." (AR n.º 942/SP, Relatora Desembargadora Federal Regina Costa, j.
22/06/2005, DJ 29/07/2005);
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O erro de fato, como resultado de atos ou fatos do processo, configura-se desde que admitido
fato inexistente, ou negado fato ocorrido, sem que, sobre a matéria, tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial.
II - Hipótese em que houve expressa apreciação da matéria, restando assentado no acórdão que
os documentos que instruíram o pedido originário não servem para traduzir início de prova
material, daí porque não se pode afirmar ter ocorrido admissão de fato inexistente, ou que tenha
sido considerado inexistente fato efetivamente verificado, ainda que se possa, em tese, aventar a
injustiça do julgamento, controvérsia, porém, que gira em torno de valoração da prova,
insuscetível, nesse passo, de ser reexaminada em sede de ação rescisória. Aplicação do art. 485,
inc. IX e §§ 1º e 2º, CPC."
III - A matéria referente à utilidade ou não, como início razoável de prova material, da
documentação trazida ao feito originário, em razão de referir-se, toda, ao marido da autora, e
também em vista de nada demonstrar no tocante a um eventual exercício da atividade em regime
de economia familiar, recebeu tratamento divergente pelos tribunais, ora afirmando a sua
possibilidade, ora negando-a, dissensão somente pacificada com a edição da Súmula 149/STJ,
que assentou entendimento no sentido da vedação ao reconhecimento desse tempo de serviço
sem outras provas.
IV - O aresto rescindendo, que adotou orientação contrária à autora, pela imprestabilidade dos
documentos trazidos à colação para servir de prova indiciária, não infringiu qualquer disposição
literal de lei, a teor do que dispõe o art. 485, V, CPC. Orientação da Súmula nº 343/STF.
V - Além disso, os elementos carreados aos autos da ação subjacente não são suficientes à
comprovação do regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da
família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados,
tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo tal conceito, aliás, já esboçado no artigo 160 do Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº
4.214, de 02 de março de 1963.
VI - Demonstrou-se, naquele feito, que o marido da autora é proprietário de dois imóveis rurais: o
primeiro, de 75,6250 hectares, ou 31 alqueires e ¼, adquirido em 09 de junho de 1958,
denominado "Fazenda Macaúbas" e localizado no Município de Magda/SP, conforme a cópia de
certidão expedida pelo Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara/SP (fls. 26); o
segundo, adquirido em 18 de agosto de 1964, em área contígua à propriedade anterior, medindo
36 hectares, 90 ares e 51 centiares, ou 15 alqueires e uma quarta, constituído de duas glebas de
24,20 hectares e 12,10 hectares, conforme as cópias da escritura de venda e compra (fls. 25) e
das certidões emanadas do mesmo cartório, trazidas à colação, ainda, cópias de notas fiscais de
produtor, abrangendo o período de 1990 a 1997, nas quais apenas se atesta a inscrição do
cônjuge varão perante o fisco estadual, à época.
VII - É de ser assentada, em conseqüência, a ausência de qualquer documento que pudesse
fornecer esclarecimento acerca do tipo de exploração econômica da propriedade, tal como
inscrição dos imóveis rurais junto ao INCRA, a fim de se averiguar se havia, ou não, o concurso
de empregados, o que, em caso positivo, serviria para descaracterizar o alegado exercício da
atividade em regime de economia familiar.
VIII - Ressalve-se ter vindo à colação cópia da Certidão de Casamento da autora, em que seu
marido aparece qualificado como lavrador, documento que se revela de nenhum interesse para a
causa, eis que, por si só, não têm o condão de assentar a natureza do exercício do labor
supostamente desenvolvido, vale dizer, se a forma de exploração das propriedades se dava com
a utilização de empregados ou somente por meio do trabalho prestado pelos membros da família.
IX - Ação rescisória julgada improcedente."
(AR n.º 1325/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 11/05/2005, DJ
14/07/2005).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, certo é que o
pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença foi julgado improcedente em razão da
ausência de incapacidade laborativa, diante da análise das provas documentais ali produzidas.
Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora.
3. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Considerando que o julgado analisou o conjunto probatório, concluiu pela suficiência da prova
pericial e pela conclusão apresentada, bem como decidiu que a concessão do LOAS era
insuficiente para alterar seu entendimento, verifica-se que a decisão rescindenda não incorreu em
erro de fato. Não desconsiderou fato existente, nem atestou fato inexistente.
5. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
