Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001309-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO INCISO V DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes da Silva, com fulcro no art. 966, inciso V
(violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Tanto o julgado rescindendo proferido nesta E. Corte como a sentença de primeiro grau
analisaram a prova produzida nos autos originários e concluíram que a incapacidade era
preexistente a refiliação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo
42, § 2º da Lei nº 8.213/91.
- Entendeu a decisão rescindenda que a autora já estava incapacitada para o trabalho quanto
voltou a contribuir para a Previdência Social, por ser portadora de doença degenerativa, própria
da idade avançada.
- E a requerente teve vínculos empregatícios entre 1970 e 1977, descontínuos e voltou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuir somente quando contava com mais de 65 anos, em 2013, depois de ter ficado mais de
36 anos sem contribuir.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
- Além do que, embora em resposta aos quesitos 21 e 22 da demandante, o Perito Médico
Judicial tenha declarado que o início da doença se deu em 2013 e o início da incapacidade em
2015, em resposta ao quesito 7, afirma que desde 2013 a parte autora sofre das doenças
diagnosticadas e desde 2013 se mantém o quadro verificado no momento da perícia, ou seja, de
incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Ao concluir pela preexistência da incapacidade à nova filiação ao Regime Geral da Previdência
Social, em 06/2013, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma
jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001309-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001309-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP1696920A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Maria de Lourdes da Silva, em 04/02/2018, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria
por invalidez.
O decisum transitou em julgado em 25/10/2017.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
ao considerar a incapacidade preexistente à nova filiação, tendo em vista que a perícia médica
judicial concluiu que a autora se encontra incapacitada de forma total e definitiva desde o ano de
2015 e a requerente voltou a efetuar os recolhimentos em 2013.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a concessão da aposentadoria por
invalidez. Pleiteia, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos, complementados por emenda à inicial.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de documento
novo, de violação da norma jurídica e de erro de fato a macular o julgado rescindendo. Alega que
a autora pretende o reexame da causa. Requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
Sem provas, foram apresentadas razões finais pelas partes.
O Ministério Público Federal prestou esclarecimentos quanto ao CNIS da parte autora e
manifestou-se pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001309-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP1696920A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Maria de Lourdes da Silva, em 04/02/2018, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria
por invalidez.
Inicialmente, não conheço de parte da contestação, quanto às alegações de inexistência de
documento novo e de erro de fato, por se tratar de matérias não questionadas na inicial da
presente ação rescisória.
Passo, então, a examinar o pedido de rescisão do julgado com base na alegação de violação
manifesta da norma jurídica.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
A autora, nascida em 22/09/1947, qualificada como doméstica, ajuizou a demanda originária, em
18/06/2015, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, pleiteando a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo, formulado em 29/04/2015.
Juntou cópia da CTPS com vínculos empregatícios de 05/04/70 a 04/10/70; de 22/02/72 a
16/03/72; de 23/03/72 a 22/05/73; e de 19/01/77 a 31/08/77, e recolhimentos como contribuinte
individual de 06/2013 a 02/2015. Juntou ainda a comunicação de indeferimento administrativo do
benefício de auxílio-doença, requerido em 29/04/2015 e atestado e exame médico, ambos de
2015.
A Autarquia Federal apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, sustentando
que os requisitos da carência e da qualidade de segurado só poderão ser aferidos no momento
em que o laudo pericial judicial apontar a incapacidade para o trabalho.
Submeteu-se a autora à perícia médica judicial, em 23/11/2015, tendo o perito médico concluído
que é portadora de limitação funcional severa do segmento lombar da coluna vertebral, Lassegue
positivo bilateralmente e comprometimento da marcha sensibilizada ante pé calcâneo e que está
incapacitada total e definitiva para o trabalho. Acrescenta que se trata de doença degenerativa
que evolui para a cronicidade independente da conduta médico implementada e da atividade
laborativa desenvolvida.
Em resposta aos quesitos da requerente (21 e 22), o perito conclui que o início da doença se deu
em 2013 e o início da incapacidade em 2015 e em resposta ao quesito 7, declara que desde
2013, a parte autora sofre desta moléstia e desde 2013 se mantém o quadro verificado no
momento da perícia.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, em 07/04/2016, nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora não faz jus à concessão de quaisquer dos benefícios discriminados. Ora, diz o art.
42, § 2º, da Lei 8.213/91 que “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez”
(grifei). No mesmo sentido, diz o art. 59, § único, da mesma Lei que “Não será devido auxílio-
doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício” (grifei).
Com efeito, não é crível que a parte, com sérios problemas de saúde, resolveu voltar a contribuir
aos cofres do INSS motivada por simples sentimento de prevenção, após os 66 anos de idade
(fls. 14), depois de mais de 36 anos sem verter contribuições ao RGPS (fls. 18 e 20/39), sendo de
evidente que já estava incapacitada quando voltou a contribuir. Em sentido semelhante: TRF – 3ª
Região – apelação cível nº 2003.61.22.000745-9/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado Hong
Kou Hen, em j. de 13/07/2009 e TRF-3 – APELREEX: 2215 SP 0002215-81.2006.4.03.6122,
Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 29/04/2013, NONA
TURMA.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
ajuizados por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência:
a) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, inciso III do CPC/2015). Tudo em vista do
grau de zelo, do lugar de prestação de serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do §
2º do art. 85 do CPC/2015), observada a gratuidade concedida.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, dando por finalizada a fase de
conhecimento.”
E em face do apelo da parte autora, foi proferida decisão pela E. Décima Turma, desta C. Corte,
em 29/08/2017, conforme segue:
“(...)
No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia
(30/12/2015) com 68 anos de idade, era portadora de limitação funcional do segmento lombar da
coluna vertebral, lassegue positivo bilateralmente e marcha sensibilizada comprometida e que
possuía incapacidade total e definitiva (fls. 99/112). Fixou o início da doença em 2013, a
incapacidade em 2015 e ainda afirmou que: "Trata-se de doença degenerativa que evolui para a
cronicidade independente da conduta médica implementada e da atividade laborativa
desenvolvida.".
Por seu turno os documentos de fls. 20/39 (guias de recolhimento), demonstra o ingresso no
sistema, na condição de contribuinte individual, somente em julho/2013, quando contava com 66
anos, permanecendo no mesmo até fevereiro/2015.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a
princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade
de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (68 anos), e
portanto, pré-existentes ao ingresso no sistema.
Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das suas únicas
contribuições, já tardiamente, como facultativa, com o nítido intuito de adquirir a qualidade de
segurado e obter os benefícios, o que fica evidenciado pela análise das provas acostadas aos
autos, visto que recolheu aos cofres públicos apenas 20 (vinte) contribuições e a natureza da
doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a
incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da sua filiação em 2013.
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora
são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o
contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos
termos da legislação em vigor.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença pré-existente à
filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o
entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
(...)
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.”
E esta decisão transitou em julgado em 25/10/2017.
Neste caso, tanto o julgado rescindendo proferido nesta E. Corte como a sentença de primeiro
grau analisaram a prova produzida nos autos originários e concluíram que a incapacidade era
preexistente a refiliação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo
42, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Entendeu a decisão rescindenda que a autora já estava incapacitada para o trabalho quanto
voltou a contribuir para a Previdência Social, por ser portadora de doença degenerativa, própria
da idade avançada.
E a requerente teve vínculos empregatícios entre 1970 e 1977, descontínuos e voltou a contribuir
somente quando contava com mais de 65 anos, em 2013, depois de ter ficado mais de 36 anos
sem contribuir.
Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
No mesmo sentido do julgado rescindendo são as decisões deste Tribunal cujas ementas
transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO
RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial, relatou a requerente ao expert que apresenta as doenças há mais de dez
anos, com piora há um ano, ocasião em que deixou de trabalhar. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, de 65 anos e doméstica, é portadora de tendinopatia do
supra espinhoso, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo encontrar-se total
e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas no mercado de
trabalho formal, "devido à senilidade e comorbidades próprias da idade" (fls. 54). Estabeleceu o
início da incapacidade em 12/11/15, nos termos da cópia do atestado emitido por médico
radiologista. Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela
demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado
ao Regime Geral da Previdência Social já com 59 anos, como contribuinte facultativa. Dessa
forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11,
portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
III- Apelação do INSS provida.
(TRF3ª Região - 8ª Turma - AC 2018.03.99.006342-4/SP - Des. Fed. Newton de Lucca - julgado
em 11/06/2018 - unanimidade) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
- A perícia judicial (fls. 29/39), realizada em 16/09/2015, afirma que o autor é portadora de
hipertensão arterial e doença ósseo-degenerativa compatível coma idade, tratando-se de
enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da
incapacidade, o perito fixou na data da cópia do Raio X apresentado na perícia (03/02/2015).
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em
03/02/2015, tenha ocorrido nesta data. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que
as doenças constatadas pelo laudo pericial não causam a incapacidade de um momento para o
outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam
progressão lenta e constante. Ademais, a autora reingressou a sintema, após 25 anos sem
contribuir, aos 65 anos de idade.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da
doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído
à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser
observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
(TRF3ª Região - 8ª Turma - AC 2017.03.99.018414-4/SP - Des. Fed. Luiz Stefanini - julgado em
11/06/2018 - unanimidade) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREXISTENTE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I, e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Da análise do CNIS/DATAPREV, que determino a juntada, verifica-se que o autor ingressou no
RGPS em 02/05/1986, e seu último registro foi no período de 02/01/1996 a 17/06/1996 e, depois
de 17 anos sem contribuir com a previdência, retorna com registro no período de 02/09/2013 a
10/07/2014.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
(TRF3ª Região - 7ª Turma - AC 2017.03.99.039252-0/SP - Des. Fed. Toru Yamamoto - julgado
em 04/06/2018 - unanimidade) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A parte autora ingressou no RGPS quando contava com 65 anos de idade e já estava acometida
das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente
degenerativas e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade, em 03/2012, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com
base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios
pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente
desta Corte.
- Ainda que se considere a data de início da incapacidade fixada no laudo, o benefício é indevido
porque a autora não possuía, neste momento, a carência mínima exigida na Lei n. 8.213/91.
- Ausência de complexidade no serviço prestado pelo expert que justifique o arbitramento dos
honorários em um salário mínimo, vedada a vinculação de tal verba àquele, nos termos
constitucionais (artigo 7º, inciso IV).
- Considerando a qualidade do trabalho realizado que envolveu, no caso, duas complementações,
afigurando-se razoável a redução da verba pericial para R$ 400,00, de modo a remunerar
dignamente o auxiliar do juízo pelo bom desempenho de sua tarefa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3ª Região - 9ª Turma - AC 2017.03.99.018400-4/SP - Des. Fed. Ana Pezarini - julgado em
21/02/2018 - unanimidade) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER
DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA.
VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO ADESIVA
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Não conhecimento do recurso adesivo interposto pela autora, considerando a ocorrência da
preclusão consumativa, na medida em que ofereceu, anteriormente, recurso de apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 31 de maio de 2007 (fls. 60/67 e 71), consignou: "Trata-se de
pericianda portadora de bursite ombro direito, hipertensão, diabétis, sendo a patologia ortopédica,
no momento atual a responsável por limitação importante de movimento com isso, não se
encontrando em condições de atividade laboral, mesmo não havendo esforço físico, pois a
limitação de movimento já é suficiente para impor-se" (sic). Não fixou a data de início da
incapacidade.
11 - A despeito da constatação do impedimento para o trabalho, verifica-se que este é
preexistente ao ingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua filiação se deu
de forma oportunista.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora somente verteu o primeiro recolhimento
para a Previdência Social em abril de 2002, aos 60 (sessenta) anos de idade. Tendo contribuído
por 14 (quatorze) meses, ou seja, pouco mais do que exigia a Lei 8.213/91 para fins de carência à
época (artigos 24, parágrafo único, e 25, I,), já requereu benefício de auxílio-doença (NB:
509.030.933-3), o qual veio a ser deferido.
13 - Cumpre destacar que embora o INSS tenha deferido tal beneplácito à autora, de 06/06/2003
a 26/08/2004, assim como outros subsequentes (de 23/08/2005 a 08/05/2006 e de 10/05/2006 a
06/12/2006), é certo que a concessão administrativa indevida não é argumento a justificar a
manutenção da situação ilegal.
14 - Consoante o laudo, a própria autora referiu que já sentia dores no ombro direito há 5 (cinco)
anos, contados da data da perícia. Em outros termos, por volta do ano de 2002, começaram os
sintomas que lhe impediram de trabalhar, sendo oportuno observar que justamente foi nessa
época que verteu as primeiras contribuições para o RGPS.
15 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social,
para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, aos 60 (sessenta) anos
de idade, em período imediatamente anterior ao primeiro requerimento administrativo de benefício
por incapacidade (NB: 509.030.933-3), vertendo contribuições que superaram apenas em 2
(duas) a carência prevista em Lei, o que, somado ao fato de começar a sentir dores decorrentes
de males ortopédicos justamente quando dos primeiros recolhimentos, indica que tais males são
preexistentes a sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
17 - Informações constantes dos autos, às fls. 89/91, noticiam a reimplantação de auxílio-doença,
concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela
antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de
controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada concedida. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Primeira
apelação da parte autora prejudicada.
(TRF3ª Região - 7ª Turma - AC 2007.61.03.001974-2/SP - Des. Fed. Carlos Delgado - julgado em
23/04/2018 - unanimidade) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora conquanto
portadora de hipotireoidismo, hipertensão arterial controlada e senilidade.
- Ocorre que a autora, nascida em 1948, filiou-se à Previdência Social somente em maio de 2012,
como contribuinte facultativa, quando já desgastada pela idade e incapacitada para seu trabalho,
o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
(TRF3ª Região - 9ª Turma - AC 2018.03.99.006784-3/SP - Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias - julgado em 09/05/2018 - unanimidade) - grifei
Além do que, embora em resposta aos quesitos 21 e 22 da demandante, o Perito Médico Judicial
tenha declarado que o início da doença se deu em 2013 e o início da incapacidade em 2015, em
resposta ao quesito 7, afirma que desde 2013 a parte autora sofre das doenças diagnosticadas e
desde 2013 se mantém o quadro verificado no momento da perícia, ou seja, de incapacidade total
e definitiva para o trabalho.
Logo, ao concluir pela preexistência da incapacidade à nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, em 06/2013, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação
manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo
Civil/2015.
O que pretende a autora é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais
injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Por fim, quanto às informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora,
juntadas pelo Ministério Público Federal, observo que não constam os vínculos e os
recolhimentos efetuados e trazidos pela requerente na ação originária. O representante do
Ministério Público efetuou consulta pelo número identificador dos recolhimentos - 1.040.156.340-2
- e verificou que se encontram registrados no CNIS de pessoa diversa.
Ora, esta questão não foi discutida na ação subjacente, em que a requerente afirmou na petição
inicial ter trabalhado nos vínculos empregatícios informados (de 05/04/70 a 04/10/70; de 22/02/72
a 16/03/72; de 23/03/72 a 22/05/73; e de 19/01/77 a 31/08/77), juntando a cópia de sua CTPS
comprovando os registros, bem como juntando as guias dos recolhimentos que declarou ter
efetuado em seu nome, de 06/2013 a 02/2015. E não houve na ação originária insurgência
quanto a veracidade dos referidos documentos.
Esclareça-se que, eventual regularização dos registros junto ao Sistema CNIS da Previdência
Social devem ser requeridas em sede administrativa pela parte autora, não sendo esta a sede
adequada para sua discussão.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO INCISO V DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes da Silva, com fulcro no art. 966, inciso V
(violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Tanto o julgado rescindendo proferido nesta E. Corte como a sentença de primeiro grau
analisaram a prova produzida nos autos originários e concluíram que a incapacidade era
preexistente a refiliação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo
42, § 2º da Lei nº 8.213/91.
- Entendeu a decisão rescindenda que a autora já estava incapacitada para o trabalho quanto
voltou a contribuir para a Previdência Social, por ser portadora de doença degenerativa, própria
da idade avançada.
- E a requerente teve vínculos empregatícios entre 1970 e 1977, descontínuos e voltou a
contribuir somente quando contava com mais de 65 anos, em 2013, depois de ter ficado mais de
36 anos sem contribuir.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
- Além do que, embora em resposta aos quesitos 21 e 22 da demandante, o Perito Médico
Judicial tenha declarado que o início da doença se deu em 2013 e o início da incapacidade em
2015, em resposta ao quesito 7, afirma que desde 2013 a parte autora sofre das doenças
diagnosticadas e desde 2013 se mantém o quadro verificado no momento da perícia, ou seja, de
incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Ao concluir pela preexistência da incapacidade à nova filiação ao Regime Geral da Previdência
Social, em 06/2013, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma
jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Secao, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
