Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001114-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO
966, V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1.A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.09.2017 (ID 1626388) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 30.01.2018 (ID 1626305), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência
do CPC/2015.
2. Acórdão rescidendo proferido pelaNona Turma desta Colenda Corte, que, no julgamento de
apelação interposta pelo INSS, deu provimento ao recurso, para rejeitar o pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez, por constatar a preexistência da incapacidade da
autora.
3. Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Entende a
parte autora ter havido manifesta violação ao artigo 42, da Lei nº 8.213/91, afirmandoter voltado a
"efetuar os recolhimentos para a previdência social no mês 05/2003, sendo que necessitava
recolher somente 04 (quatro) meses para voltar a qualidade de segurado, o que ocorreu em
09/2013", vindo a solicitar o benefício por incapacidade em meados de 2015,"[...] não havendo
que se falar em incapacidade preexistente".
4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC). Entende-se inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça,
em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma.
5.A controvérsia resume-seà concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a inicial que a
incapacidade não é anterior ao reingresso da autora ao RGPS.Contudo, a análise dos autos
revela que essa questão foi amplamente debatidaconforme se observa: a) a perícia, realizada em
20.11.2015, conforme determinado pelo Juízo de 1ª instância, concluiu que "A pericianda é idosa
e apresenta perda da acuidade visual à direita, hipertensão arterial e lombalgia (doença
degenerativa própria do envelhecimento humano). Ao exame clínico apresenta sinais e sintomas
incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam
total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho
formal. A Autora tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. [...]
Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente devido à
senilidade e comorbidades" (ID 1626371); b) Ao impugnar o laudo pericial, o INSS argumentou
que"(...) com 66 anos de idade a autora, conforme CNIS em anexo, ingressou como segurada do
INSS, ou seja, já idosa. E, por conta disso, pretende-se aposentar por invalidez, sob argumento
principal de que tem problemas visuais. Todavia, isto não merece prosperar, pois o caso em
questão se trata de doença preexistente ao ingresso" (ID 1626373); c) O Juízo sentenciante, para
julgar procedente o pedido, considerou que "(...) diz o art. 42 da Lei 8.212/91 que a aposentadoria
por invalidez será concedida a quem for 'considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência', circunstância constatada no laudo, uma
vez que o perito concluiu que a autora encontrava-se incapacitada desde 2015 (fls. 93), sendo
que anteriormente, em 2013 (fls. 18), voltou a efetuar o recolhimento de contribuição
previdenciária na qualidade de contribuinte individual. Inconteste que a incapacidade é
superveniente às contribuições, haja vista que a autora está incapacitada de forma total e
permanente para atividades laborais desde a cirurgia oftalmológica realizada em 14/09/2015 (fls.
93), que culminou na perda da acuidade visual à direita, com improvável chance de recuperação"
(consulta ao site do TJSP); d) Nesta Corte, o acórdão rescindendo pontuou que "(...) Nota-se que
a parte autora, após verter 3 contribuições para o RGPS, reingressou no sistema depois de 28
anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e
progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da
leitura do tópico 'discussão', inserido no laudo pericial, e da análise do conjunto probatório dos
autos. Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da
demandante no sistema solidário da seguridade, em 06/2013 (com o efetivo recolhimento da
contribuição relativa a maio/2013), redundando em notório caso de preexistência, convicção que
formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC) [...]
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios
pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91" (ID 1626388).
6.Nota-se que, a pretexto da alegada violação à norma jurídica, a autora pretende a reapreciação
do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação
rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo
julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte,
daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.Com
efeito, no julgamento do recurso de apelação do INSS foi escolhida uma das interpretações
possíveis a respeito da questão de fundo - considerando, para rejeitar o pedido de aposentadoria
por invalidez,que a autora reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67
anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que
instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo
do tempo -, inviabilizando a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para correção
de suposta injustiça. Nesse sentido:TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -
5017494-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
13/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001114-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: CLODOMIRA ALVES PAGLIONE
Advogados do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001114-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: CLODOMIRA ALVES PAGLIONE
Advogados do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por CLODOMIRA ALVES PAGLIONE em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a desconstituição de julgado
deste Tribunal (nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000366-97.2017.4.03.9999/SP), sob a
alegação de manifesta violação à norma jurídica (artigo 966, V, do CPC).
Afirma a inicial (ID 1626305), em síntese, que o pronunciamento judicial havido no processo
mencionado – que considerou a preexistência da incapacidade da autora à filiação do RGPS –
está equivocada, pois, conforme atestou o perito judicial, o início da incapacidade ocorreu em no
ano de 2015, tendo efetuado “recolhimentos para a Previdência desde 05/2013”.
Defende a procedência da ação rescisória, para que, em novo julgamento, seja o INSS
condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Concedida a justiça gratuita (ID 1851952).
O INSS, citado, ofereceu contestação (ID 2021516). Afirma que “a parte autora começou a
contribuir com a Previdência aos 67 anos de idade, em 07 de junho de 2013, na qualidade de
SEGURADO FACULTATIVO sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência recolhendo contribuições no importe de 5% sobre 1
salário mínimo, conforme permissivo do art. 21, §2º, II, b, da Lei 8212, de 1991”. Ressalta,
contudo, que tais contribuições, para que sejam validadas, nos termos do art. 21, § 2º e § 4º, da
Lei 8212/1991, deve “haver a comprovação de (a) INSCRIÇÃO NO CADÚNICO; (b) Prova de ser
integrante de família de baixa renda, considerada como tal aquela com renda de até 2 salários
mínimos”. Ocorre que, “Ao pesquisar unicamente a renda do marido (por não ter revelado a parte
autora a composição de seu grupo familiar, deixando de relacionar os nomes e CPF dos filhos),
observa-se que a rendado cônjuge é decorrente da percepção de aposentadoria especial”, no
valor de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), pagos em 02.04.2018, pelo que requer “seja
determinada a intimação da parte autora para que informe os nomes dos filhos, CPF, e a renda
que percebem mensalmente”. Aduz, que a decisão rescindenda entendeu que a autora não tem
direito ao benefício pleiteado por ser a doença preexistente à filiação do RGPS, questão muito
debatida nos tribunais, devendo incidir a súmula 343, do STF. Sustenta, ainda, que a demanda
possui caráter recursal, por buscar a “rediscussão do feito originário”, e defende a inexistência de
violação à norma jurídica, posto que “O cenário contido nos autos da ação matriz não deixa
dúvidas, a incapacidade é preexistente ao ingresso, e por força do art. 42 e 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, a incapacidade laboral anterior à (re) filiação do segurado ao RGPS não
autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade”. Com relação a data do início
da incapacidade, entende ser necessária, para atestá-la,a expedição de ofício para juntada aos
autos dos prontuários médicos da autora, e, por fim, ressalta a incidência do artigo 103, da Lei nº
8.213/91, para que seja obedecida a prescrição quinquenal, bem como, com relação ao juros, a
súmula 204, do STJ. Requer o não provimento da ação rescisória.
Réplica da autora (ID 2657282).
A autora não requereu a produção de outras provas (ID 3468707).
Alegações finais da autora (ID 6508497).
O INSS, em alegações finais(ID 6520603), esclareceter afirmado, na contestação, que tinha
"interesse em produzir outras provas", pelo que requer a apreciação do pedido.
Deferido o pedido de expedição de ofício "aos Hospitais:Fundação Faculdade Regional de
Medicina – Hospital Base de São José do Rio Preto – SP, bem como ao SUS da Cidade de São
José do Rio Preto – SP, paratrazerem aos autos o prontuário médico completo da parte autora, a
fim de que seja constatado o real momento inicial das consultas trazendo queixas sobre a visão"
(ID 9984828).
Ofícios da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto (ID 45794979), e da Fundação
Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, (ID 47939766), com os "prontuários
médicos" da autora.
Manifestação da autora pela procedência da ação (ID 63324494).
Novas alegações finais no INSS (ID 81270434), afirmando que, de acordo com os prontuários
médicos, quando a autora "começou a contribuir com a previdência", já apresentava problemas
de saúde decorrentes da idade, indo ao encontro da conclusão da decisão rescindenda "no
sentido de que a autora, quando se inscreveu no sistema, já em idade avançada (67 anos), já se
encontrava doente e incapaz para as atividades laborativas".
Parecer do Ministério Público Federal sem pronunciamento sobre o mérito (ID86986712).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001114-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: CLODOMIRA ALVES PAGLIONE
Advogados do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.09.2017 (ID 1626388) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 30.01.2018 (ID 1626305), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência
do CPC/2015.
Objetiva a autora desconstituir acórdão proferido pela Nona Turma desta Colenda Corte, que deu
provimento àapelação do INSS para, constatando a preexistência da incapacidade, reformar a
sentença e negar o benefício de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (1626388):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.- A aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.- A parte autora, após verter 3 contribuições para o RGPS, reingressou no sistema
depois de 28 anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias
indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende
da leitura do tópico "discussão", inserido no laudo pericial, e da análise do conjunto probatório dos
autos.- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema
solidário da seguridade, em 05/2013, redundando em notório caso de preexistência, convicção
que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).-
Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).- A ausência de
contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados,
viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos
termos do art. 203, caput, da CF.- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a
parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/91. Precedente desta Corte.- Apelação do INSS provida.(TRF 3ª Região, NONA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215618 - 0000366-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )
Fundamentaa pretensão rescisória no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, por entender ter
havido manifesta violação ao artigo 42, da Lei nº 8.213/91,pois afirma ter voltado a "efetuar os
recolhimentos para a previdência social no mês 05/2003, sendo que necessitava recolher
somente 04 (quatro) meses para voltar a qualidade de segurado, o que ocorreu em 09/2013",
vindo a solicitar o benefício por incapacidade em meados de 2015,"[...] não havendo que se falar
em incapacidade preexistente".
JUÍZO RESCINDENTE: DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC).
Vale sublinhar, no ponto, que, para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo
de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente
deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se
utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de
Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais",
p. 494, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "(...) cabe ação rescisória quando a alegada violação
à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor" (...) "Se a
decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação a norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação a norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente".
Já os eminentes LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e
EDUARDO TALAMINI ("Teoria Geral do Processo de Conhecimento" - 5. ed. rev., atual. e ampl. -
São Paulo: RT, 2002, p. 691), asseveram que "A doutrina discute e decide unanimemente dizer
que a violação precisa ser literal. O que se quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o
seguinte: se há violação de uma lei que tem sido objeto de mais de uma interpretação aceitável,
essa sentença não pode ser objeto de ação rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação
era controvertida, no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão, não pode se intentar
rescisória (Súmula 343 do STF). Deve tratar-se, portanto, de uma lei que dê origem a uma
interpretação só, ou pelo menos a uma interpretação predominantemente aceita, segundo o que
tem prevalecido".
Sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação a dispositivo de
lei ou de norma jurídica deve ser direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA
REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento
doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a
norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR
1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do
CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero
descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
(...)
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016,
DJe 25/05/2016)
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, merece registro, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A controvérsia resume-seà concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a inicial que a
incapacidade não é anterior ao reingresso da autora ao RGPS.
Contudo, a análise dos autos revela que essa questão foi amplamente debatida, conforme se
observa:
1) a perícia, realizada em 20.11.2015, conforme determinado pelo Juízo de 1ª instância, concluiu
que "A pericianda é idosa e apresenta perda da acuidade visual à direita, hipertensão arterial e
lombalgia (doença degenerativa própria do envelhecimento humano). Ao exame clínico apresenta
sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame
pericial, a incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas no
mercado de trabalho formal. A Autora tem autonomia total para as atividades básicas e
instrumentais da vida diária. [...] Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade
laborativa total e permanente devido à senilidade e comorbidades" (ID 1626371);
2) Ao impugnar o laudo pericial, o INSS argumentou que"(...) com 66 anos de idade a autora,
conforme CNIS em anexo, ingressou como segurada do INSS, ou seja, já idosa. E, por conta
disso, pretende-se aposentar por invalidez, sob argumento principal de que tem problemas
visuais. Todavia, isto não merece prosperar, pois o caso em questão se trata de doença
preexistente ao ingresso" (ID 1626373);
3) O Juízo sentenciante, para julgar procedente o pedido, considerou que "(...) diz o art. 42 da Lei
8.212/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida a quem for 'considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência',
circunstância constatada no laudo, uma vez que o perito concluiu que a autora encontrava-se
incapacitada desde 2015 (fls. 93), sendo que anteriormente, em 2013 (fls. 18), voltou a efetuar o
recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. Inconteste
que a incapacidade é superveniente às contribuições, haja vista que a autora está incapacitada
de forma total e permanente para atividades laborais desde a cirurgia oftalmológica realizada em
14/09/2015 (fls. 93), que culminou na perda da acuidade visual à direita, com improvável chance
de recuperação" (consulta ao site do TJSP);
4) Nesta Corte, o acórdão rescindendo pontuou que "(...) Nota-se que a parte autora, após verter
3 contribuições para o RGPS, reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67
anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que
instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo
do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do tópico 'discussão', inserido no
laudo pericial, e da análise do conjunto probatório dos autos. Conclui-se que, in casu, as doenças
e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade, em 06/2013 (com o efetivo recolhimento da contribuição relativa a maio/2013),
redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do
livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC) [...] Assim, constatada a preexistência da
incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º,
e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91" (ID 1626388).Vê-se, diante das transcrições supra que, a
pretexto da alegada violação à norma jurídica, a autora pretende a reapreciação do entendimento
adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se
mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda,
tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente
adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Com efeito, no julgamento do recurso de apelação do INSS foi escolhida uma das interpretações
possíveis a respeito da questão de fundo - considerando, para rejeitar o pedido de aposentadoria
por invalidez,que a autora reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67
anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que
instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo
do tempo -, inviabilizando a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para correção
de suposta injustiça.
Claro está, portanto, que a autorapretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a
matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame
pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada
pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que
se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
Nesse sentido:E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1
- Acolhida parcialmente a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte
autora na ação originária postulou a concessão do benefício a partir da citação, razão pela qual
não pode em sede de ação rescisória postular a concessão do benefício a partir da sua cessação
na via administrativa.2 - Por sua vez, as questões relativas às hipóteses de cabimento da ação
rescisória e à aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF referem-se ao mérito e com ele serão
apreciadas.3 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade
laborativa havia surgido quando esta não possuía a qualidade de segurada. Nesse ponto, vale
dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos médicos juntados aos autos e no
laudo pericial, bem como no livre convencimento do julgador, para concluir que a parte autora já
apresentava a doença incapacitante em agosto/2005, quando voltou a recolher contribuições
previdenciárias após ficar cerca de 14 (catorze) anos sem fazer qualquer recolhimento.4 - Certa
ou errada, a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se
encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua nova filiação à Previdência Social,
baseou-se nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções
possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei. Diante disso, não se
prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual
injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos
do art. 966, V, do CPC.5 – Matéria preliminar parcialmente acolhida. Ação Rescisória
improcedente.(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017494-
69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)Presente esse contexto, entendo não concretizada a hipótese
de rescisão prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguido o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º
do artigo 98, do Código de Processo Civil.É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO
966, V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1.A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.09.2017 (ID 1626388) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 30.01.2018 (ID 1626305), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência
do CPC/2015.
2. Acórdão rescidendo proferido pelaNona Turma desta Colenda Corte, que, no julgamento de
apelação interposta pelo INSS, deu provimento ao recurso, para rejeitar o pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez, por constatar a preexistência da incapacidade da
autora.
3. Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Entende a
parte autora ter havido manifesta violação ao artigo 42, da Lei nº 8.213/91, afirmandoter voltado a
"efetuar os recolhimentos para a previdência social no mês 05/2003, sendo que necessitava
recolher somente 04 (quatro) meses para voltar a qualidade de segurado, o que ocorreu em
09/2013", vindo a solicitar o benefício por incapacidade em meados de 2015,"[...] não havendo
que se falar em incapacidade preexistente".
4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC). Entende-se inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça,
em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma.
5.A controvérsia resume-seà concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a inicial que a
incapacidade não é anterior ao reingresso da autora ao RGPS.Contudo, a análise dos autos
revela que essa questão foi amplamente debatidaconforme se observa: a) a perícia, realizada em
20.11.2015, conforme determinado pelo Juízo de 1ª instância, concluiu que "A pericianda é idosa
e apresenta perda da acuidade visual à direita, hipertensão arterial e lombalgia (doença
degenerativa própria do envelhecimento humano). Ao exame clínico apresenta sinais e sintomas
incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam
total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho
formal. A Autora tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. [...]
Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente devido à
senilidade e comorbidades" (ID 1626371); b) Ao impugnar o laudo pericial, o INSS argumentou
que"(...) com 66 anos de idade a autora, conforme CNIS em anexo, ingressou como segurada do
INSS, ou seja, já idosa. E, por conta disso, pretende-se aposentar por invalidez, sob argumento
principal de que tem problemas visuais. Todavia, isto não merece prosperar, pois o caso em
questão se trata de doença preexistente ao ingresso" (ID 1626373); c) O Juízo sentenciante, para
julgar procedente o pedido, considerou que "(...) diz o art. 42 da Lei 8.212/91 que a aposentadoria
por invalidez será concedida a quem for 'considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência', circunstância constatada no laudo, uma
vez que o perito concluiu que a autora encontrava-se incapacitada desde 2015 (fls. 93), sendo
que anteriormente, em 2013 (fls. 18), voltou a efetuar o recolhimento de contribuição
previdenciária na qualidade de contribuinte individual. Inconteste que a incapacidade é
superveniente às contribuições, haja vista que a autora está incapacitada de forma total e
permanente para atividades laborais desde a cirurgia oftalmológica realizada em 14/09/2015 (fls.
93), que culminou na perda da acuidade visual à direita, com improvável chance de recuperação"
(consulta ao site do TJSP); d) Nesta Corte, o acórdão rescindendo pontuou que "(...) Nota-se que
a parte autora, após verter 3 contribuições para o RGPS, reingressou no sistema depois de 28
anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e
progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da
leitura do tópico 'discussão', inserido no laudo pericial, e da análise do conjunto probatório dos
autos. Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da
demandante no sistema solidário da seguridade, em 06/2013 (com o efetivo recolhimento da
contribuição relativa a maio/2013), redundando em notório caso de preexistência, convicção que
formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC) [...]
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios
pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91" (ID 1626388).
6.Nota-se que, a pretexto da alegada violação à norma jurídica, a autora pretende a reapreciação
do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação
rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo
julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte,
daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.Com
efeito, no julgamento do recurso de apelação do INSS foi escolhida uma das interpretações
possíveis a respeito da questão de fundo - considerando, para rejeitar o pedido de aposentadoria
por invalidez,que a autora reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67
anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que
instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo
do tempo -, inviabilizando a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para correção
de suposta injustiça. Nesse sentido:TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -
5017494-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
13/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguido o
processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
