
| D.E. Publicado em 28/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 09/11/2018 18:36:43 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010931-86.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Maria Alice Forgia Alves, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, para reformar sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a autora que a r. decisão rescindenda faz considerações contraditórias aos da sentença pois encarta um caso adverso do quadro apresentado pela autora, discorrendo sobre distúrbios psiquiátricos e não sobre desgastes ósseos, tornando-se descabida e inadequada, motivo pela qual deveria ser reformada. Alega preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, pois voltou a contribuir com o RGPS e recolheu 1/3 (um terço) das contribuições, carência mínima exigida pelo INSS e, ainda, trata-se de doenças degenerativas. Afirma que o artigo 3º, caput e §1º, da Lei nº 10.666, não mais exige a qualidade de segurado como um de seus requisitos quando o segurado já houver o cumprimento da carência mínima exigida pela Lei para os benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial e, em face de omissão legislativa, deve ser aplicado analogicamente aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (artigo 4º da LICC). Aduz que todo segurado que tenha o mínimo de 60 contribuições, cumpridos antes de 24 de julho de 1991, faria jus ao benefício de aposentadoria por idade, mesmo que tenha implementado o requisito etário em época posterior, não podendo ser exigido da autora o recolhimento de 138 contribuições, de acordo com o artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que esta se filiou em 1.956. Requer a nulidade da decisão e a concessão do benefício.
Determinada a emenda da inicial para fundamentação jurídica do pedido de rescisão do julgado, informou-se a violação a literal disposição de lei como fundamento e requereu a desconstituição da decisão rescindenda para que, em novo julgamento, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
Citado (fl. 146), o INSS ofertou contestação às fls. 148/156, sustentando, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, pugna pela improcedência da presente ação.
Manifestação da parte autora, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob alegação que completou o requisito etário no transcurso da ação, em 2011 (fls. 159/171)
Alegações finais apenas do INSS (fl. 174 e 175), em que reitera os termos da contestação.
O representante ministerial apresentou parecer pelo não conhecimento do pedido de aposentadoria por idade, que não foi objeto da ação originária e pela improcedência da ação rescisória e a concessão do benefício (fls. 220/222).
É o relatório.
VOTO
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 128.
Quanto à matéria preliminar, arguida em contestação, observo que tal questão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Pretende a parte autora a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos de nº 2008.03.99.047059-0 (fls. 125/127), sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei, nos termos do artigo 485, incisos V, do CPC/1973. Registro que não houve interposição de agravo legal.
A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que trabalhou no meio rural por diversos anos e, após, com serviços de limpeza hospitalar, até o momento que não pode mais exercer qualquer atividade, em virtude dos males incapacitantes. Aduziu não ter mais condições de trabalho em virtude de artrose e vários outros problemas ósseos. Juntou como documentos a comprovar a condição de rurícola:
- Certidão de Casamento, celebrado em 07/11/1970, onde a profissão do marido João Batista Alves consta como lavrador (fl. 33), com averbação de separação consensual em 15/04/1982;
- Certidões de Nascimento de dois filhos da autora com João Batista Alves, ocorridos em 05/09/1972 e 26/07/1979, em que o pai consta como lavrador e a autora como doméstica;
- Certidão de Nascimento de filho da autora com João Norberto Tavares, ocorrido em 17/06/1987, em que o pai consta como lavrador e a autora como copeira.
Trouxe aos autos, ainda, cópias de atestado médico (fl. 37), de sua CTPS (fls. 38/41), com alguns registros de trabalho (01/08/1970 a 25/02/1971, serviços agrícolas; 05/03/1974 a 27/03/1975 - cargo rurícola em estabelecimento agrícola; 01/09/1983 a 13/08/1987, serviços gerais em estabelecimento hospitalar) e de carnês de recolhimento (01/05/2005 a 31/08/2005 - fls. 42/45).
A r. sentença julgou procedente o pedido, sendo reformada em grau de recurso de apelação do INSS, nos seguintes termos:
" (...)
A autora atualmente com 61 anos de idade, trouxe como início de prova material cópia da Certidão de Nascimento dos filhos nascidos em 1972, 79 e 87, e cópia da Certidão de Casamento, realizado em 1970, nas quais seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 07/10) e sua CTPS com os seguintes registros: 01/08/1970 a 25/02/1971, 05/03/1974 a 27/03/1975 e 01/09/1983 a 13/08/1987 (fls. 12/15).
Não houve oitiva de testemunhas e conforme consta da Certidão de Casamento a autora veio a se separar de seu cônjuge em 1982 e entre os anos de 1983 a 1987 exerceu atividade urbana, voltando a recolher contribuição ao RGPS apenas em 2005 por 4 (quatro) meses.
Destarte, não estão presentes os requisitos atinentes a carência e a condição de segurada, uma vez que o último vinculo constante de sua CTPS data de 1987 e só recolheu 4 contribuições ao retornar ao RGPS e de acordo com as provas trazidas aos autos não restou comprovada, também, sua qualidade de trabalhadora rural.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1- Na hipótese, foram elaborados dois laudos periciais. No primeiro deles (fls. 156/160), entendeu o Perito ser necessária à análise por intermédio de profissional especializado em psiquiatria. Realizado novo laudo pericial (fls. 222/231), a Perita diagnosticou a existência do distúrbio psiquiátrico conhecido como esquizofrenia. Concluiu a Perita existir um quadro de incapacidade total e permanente, com termo inicial da incapacidade em fevereiro de 1998.
2-Verifica-se a existência de contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual (empregada doméstica), nos seguintes períodos: a) fevereiro de 1985; b) agosto de 1990 a março de 1991; c) maio de 1991 a fevereiro de 1992; d) janeiro de 1993 a agosto de 1996; e) maio de 2006 a setembro de 2010.
3-Portanto, quando do início da incapacidade atestada no laudo pericial (fevereiro de 1998), verifica-se que a autora não dispunha da qualidade de segurada, ante o transcurso de lapso superior ao período de graça após a contribuição efetuada em agosto de 1996. Conforme se depreende do quanto informado no parágrafo acima, a autora só veio a recuperar a qualidade de segurada muitos anos mais tarde (em 2006).
4-Não basta a prova de ter contribuído em determinada época para a previdência; cumpre demonstrar também o cumprimento da carência , bem como a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
5-Agravo que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0012721-18.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, julgado em 04/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora. NÃO CONHEÇO da remessa oficial."
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, o laudo pericial, realizado em 02/03/2007, atestou que a ora ré apresenta um quadro de osteoartrose de coluna cervical, lombar e joelho direito e esquerdo, além de osteoporose na coluna lombar, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente (fls. 83/85).
O entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que o laudo pericial registrou que os males incapacitantes são de natureza degenerativa, conforme resposta aos quesitos dos requerido (item 1) e, embora a requerente tenha efetuado recolhimentos em 2005 (último vínculo em CTPS foi em 1987), no entender do decisum, o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de dezoito anos) e o súbito retorno, aos 54 anos, associados às enfermidades que acometem a autora, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação.
Conclui-se que o julgado apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de ofensa a literal disposição de lei.
Assim, o caso não enseja o manuseio da ação rescisória, mas sim da adoção de entendimento cabível, que deveria ter sido efetivamente impugnado com o meio recursal à disposição, calcado no dispositivo correto a ensejar a revisão do julgado, antes da formação da coisa julgada.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Terceira Seção. Confira-se:
Dessa forma, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art. 485, inciso V do CPC/73 (art. 966, incisos V, do CPC/15), justificando-se a improcedência da ação rescisória.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, na forma da fundamentação adotada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 09/11/2018 18:36:40 |
