
| D.E. Publicado em 08/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035690-56.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória, aforada em 06/10/2009, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, do CPC/1973, atualmente: art. 966, inc. V, do CPC/2015), com pedido de antecipação de tutela (suspensão do benefício), contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Bragança Paulista, São Paulo, proferida em 18/02/2009, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecimento de tempo de serviço, in litteris:
Em resumo, sustenta o ente público que:
Documentos (fls. 11-95).
Dispensada a autarquia do depósito do art. 488 do CPC/1973 e deferida a antecipação de tutela (fls. 97-97v.).
Contestação sem preliminares (fls. 131-133).
Despacho saneador (fls. 136).
Razões finais do INSS (fls. 138-141) e da parte autora (fls. 143- 144).
Parquet Federal (fls. 148-150v.): "(...) pelo conhecimento da ação e pela procedência do juízo rescindendo, com a desconstituição da decisão atacada e, quanto ao juízo rescisório, impõe-se a improcedência do pedido de aposentadoria formulado pelo réu nos autos originários (...)".
Trânsito em julgado: 19/05/2009 (fls. 91).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035690-56.2009.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Verifica-se, inicialmente, que o Juízo de primeiro grau, prolator do decisório hostilizado, não observou o duplo grau obrigatório, o que seria de rigor, com fundamento no artigo 475, inciso, I, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.469/97.
Não se desconhece entendimento desta Terceira Seção, que, repetidas vezes, prestigiou o instituto do reexame ex officio, sem o qual não há o trânsito em julgado da sentença, impossibilitando o processamento da actio rescissoria. (AR 0109331-82.2006.4.03.000, Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU-e 27/06/2011, AR 0038714-29.208.4.03.0000, Des. Fed. Marisa Santos, DJU-e 14/04/2010, AR 0009482-69.2008.4.03.0000, Des. Fed. Walter do Amaral, DJU-e 24/06/2013).
Observo, contudo, que eventuais dúvidas a respeito da necessidade ou não de observância do duplo grau de jurisdição, a meu ver, não subsistem in casu, tendo em vista que uma projeção do valor decorrente da somatória de supostas rendas mensais vencidas não superaria a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos versados no parágrafo 2º do referido dispositivo legal (art. 475, CPC), considerados valores vencidos entre a data estabelecida para início do benefício (25/09/2008) e a da prolação da sentença (18/02/2009).
2 - JUÍZO RESCINDENTE - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Considero a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do Código Processual Civil própria para o caso.
Sobre o regramento em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve o comando teoricamente afrontado, verbo ad verbum:
Também:
2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço estava condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal que:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida no Regulamento.
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, era devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretendesse se aposentar com proventos proporcionais, todavia, passou a ter de cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço - soma que corresponderá a setenta por cento do valor da aposentadoria -, e adicionar o pedágio de quarenta por cento sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral, havendo o acréscimo de cinco por cento para cada ano de contribuição que superasse a soma de 30 (trinta) anos, já considerado o pedágio de quarenta por cento.
Transcrevo a norma constitucional invocada:
Outrossim, a respeito da aplicabilidade do regramento constitucional em voga, veja-se o seguinte precedente desta E. Terceira Seção:
De outro vórtice, as assertivas perpetradas na r. sentença rescindenda não se afiguram viáveis, pois, ao considerar lapso de trabalho prestado após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 - a par de conceder o benefício de aposentadoria conforme normatização anterior a 15/12/1998 -, acabou por chancelar a aplicação de dois regimes jurídicos diversos, extraindo somente aquilo que se afigurou mais vantajoso à situação securitária do interessado, o que é vedado pelo princípio da segurança jurídica, conforme entendimento já pacificado do Colendo Supremo Tribunal Federal:
Desse modo, tenho que ocorrente, na hipótese, violação de norma jurídica (artigo 9º, § 1º, incs. I e II, da EC nº 20/98), a autorizar o desfazimento do ato decisório vergastado, o que fica feito.
(Nota: o art. 966 do atual Código de Processo Civil, concessa venia, no meu sentir, em nada modificou a essência do inc. V do art. 485 do anterior diploma processual civil, de modo que tanto os fundamentos alinhavados na presente provisão judicial, com respeito à legislação em foco, quanto a doutrina e a jurisprudência coligidas parecem-me servir ao deslinde do thema decidendum como procedido.)
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
Quanto ao ius rescissorium, em virtude da motivação supra, expendida por ocasião do juízo rescindens, penso que o pedido subjacente, no que pertine à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica rejeitado.
Nota-se que não foi objeto de impugnação pela autarquia em sua exordial (fls. 02-10) - pelo quê restará mantido nesta oportunidade - o reconhecimento do exercício da atividade urbana sob "(...) condições comuns, nos períodos de 01/03/1976 a 05/10/1976, 01/06/1977 a 30/06/1978 e 01/06/1979 a 01/10/1982, junto à empresa Abatedouro e Frigorífico Neuza Ltda., de 02/10/1982 a 31/08/1985 e 02/05/1986 a 09/05/1990, junto à empresa Granja Osato Ltda e de 07/02/1994 a 04/12/2002 junto à Osato Ajinomoto Alimentos Ltda, assim como o período de 01/01/1979 a 31/03/1979, exercido junto ao empregador Victor Emanuel Bianchi e Outros, de 11/05/1990 a 23/12/1993, junto a Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Monte Alegre do Sul, e de 22/05/2003 a 07/01/2009, junto à Osato Alimentos S/A, nos termos acima expostos (...)" (grifo no original) (fls. 86), que resulta, até 15/12/98, 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias, isto é, insuficientes à aposentadoria proporcional deferida.
Ad argumentandum tantum, ainda que se considere o tempo de serviço computado até 03/06/2008, como pretendia o segurado na inicial da ação subjacente, não haveria direito ao benefício, consideradas as regras da Emenda Constitucional nº 20/98, pois comprovados apenas 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias.
Caso se efetuem os cálculos do tempo de serviço até a data referida pela r. sentença hostilizada (25/09/2008 - fls. 86), mesmo assim, também não estariam implementados os pressupostos autorizadores da concessão do benefício almejado, mormente o requisito do pedágio, dado que comprovados 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, sendo exigidos, minimamente, 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 21(vinte e um) dias.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a sentença (artigo 485, inc. V, do CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), na parte que determinou a concessão do benefício previdenciário, mantendo-a, no mais, isto é, quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/03/1976 a 05/10/1976, 01/06/1977 a 30/06/1978, 01/01/1979 a 31/03/1979, 01/06/1979 a 01/10/1982, 02/10/1982 a 31/08/1985, 02/05/1986 a 09/05/1990, 11/05/1990 a 23/12/1993, 07/02/1994 a 04/12/2002 e de 22/03/2003 a 03/06/2008.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte ré é beneficiária de gratuidade de Justiça.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/07/2016 18:30:40 |
