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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:03

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. - Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. - Assiste razão à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma juridica. A decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial no lapso de 01/04/1984 a 31/08/1992, porque a exposição ao agente nocivo apontado no formulário e laudo técnico apresentados não se deu de forma permanente. - Embora a exposição tenha sido de forma intermitente, é de ser reconhecida a atividade como especial, eis que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995. - Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998). - Computando-se o tempo comum nos períodos de 01/02/1974 a 11/09/1974, de 25/01/1975 a 25/01/1975, de 17/07/1975 a 11/11/1975, de 19/11/1975 a 19/12/1975, de 21/01/1976 a 20/04/1976, de 13/05/1976 a 05/02/1977, de 10/05/1979 a 09/01/1981, de 04/11/1981 a 31/03/1984 e de 06/03/1997 a 09/10/1998, o tempo de atividade rural de 01/01/1969 a 31/12/1973 e a atvidade especial nos períodos de 04/04/1977 a 08/03/1979 e de 01/09/1992 a 05/03/1997, reconhecidos na decisão rescindenda, e a atividade especial ora reconhecida no período de 01/04/1984 a 31/08/1992, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 33 (trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/1998), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - Encontram-se prescritas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) antes que antecederam o ajuizamento da demanda subjacente (16/12/2011). - Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado. - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, reconhecida a atividade especial no período de 01/04/1984 a 31/08/1992, condenando-se a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação adotada, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5014328-29.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5014328-29.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A



AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
- A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
- Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
- Assiste razão à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação
manifesta a norma juridica. A decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial no
lapso de 01/04/1984 a 31/08/1992, porque a exposição ao agente nocivo apontado no formulário
e laudo técnico apresentados não se deu de forma permanente.
- Embora a exposição tenha sido de forma intermitente, é de ser reconhecida a atividade como
especial, eis que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995.
- Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente,
porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
- Computando-se o tempo comum nos períodos de 01/02/1974 a 11/09/1974, de 25/01/1975 a
25/01/1975, de 17/07/1975 a 11/11/1975, de 19/11/1975 a 19/12/1975, de 21/01/1976 a
20/04/1976, de 13/05/1976 a 05/02/1977, de 10/05/1979 a 09/01/1981, de 04/11/1981 a
31/03/1984 e de 06/03/1997 a 09/10/1998, o tempo de atividade rural de 01/01/1969 a 31/12/1973
e a atvidade especial nos períodos de 04/04/1977 a 08/03/1979 e de 01/09/1992 a 05/03/1997,
reconhecidos na decisão rescindenda, e a atividade especial ora reconhecida no período de
01/04/1984 a 31/08/1992, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 33
(trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento
administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10/11/1998), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Encontram-se prescritas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) antes que antecederam o
ajuizamento da demanda subjacente (16/12/2011).
- Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório,
reconhecida a atividade especial no período de 01/04/1984 a 31/08/1992, condenando-se a
autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação adotada,
mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014328-29.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE NICOLAU

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014328-29.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE NICOLAU

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Jose Nicolau, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil - violação manifesta a norma
jurídica, visando desconstituir acórdão da 9ª Turma desta Corte que negou provimento ao agravo
interposto pela parte autora, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento à
apelação do INSS e ao reexame necessário para enquadrar como especiais apenas os períodos
de 04/04/1977 a 08/03/1979 e de 01/09/1992 a 05/03/1997, concedendo aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (ID 953444 – pág. 15/20).


Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que incorreu em
violação ao disposto no artigo 6ª da LICC e ao artigo 5º, XXXVI da CF, ao não considerar
especial o período de 01/04/1984 a 31/08/1992, porque o formulário e laudo técnico apresentados
apontaram que a exposição ao agente nocivo se dava de forma habitual e intermitente.
Acrescenta que, com relação ao requisito da exposição de forma habitual e permanente, este
somente foi criado pela Lei n.º 9.032, ao acrescentar o § 3º ao artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 em
28.04.1995. Conclui que tais requisitos (habitualidade e permanência) ingressaram no
ordenamento jurídico pátrio somente em 1995, uma vez que tal alteração legislativa importou em
restrição ao exercício de um direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.


Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 1599350).


Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 1814865), alegando
carência da ação, por falta de interesse de agir, pois o autor pretende apenas a rediscussão do
quadro fático-probatório produzido na lide originária, utilizando-se da presente demanda como
sucedâneo de recurso, o que é vedado em sede de ação rescisória. Aduz que é aplicável ao
presente caso o teor do enunciado da Súmula 343 do STF, alega ainda a inexistência de violação
a norma jurídica, bem como requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.


Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 6537998) e pelo INSS (ID 6667052).


O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 98340263).

É o relatório.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014328-29.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE NICOLAU
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC/2015, considerando o ajuizamento da
rescisória em 10/08/2017 e o trânsito em julgado ocorrido em 15/05/2017 (ID 953463 – pág. 6).

A questão preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

No presente caso, pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação nº
2003.61.83.015702-7, sob fundamento de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do
artigo 966, inciso V do CPC.

Com efeito, a parte autora ajuizou ação buscando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e de períodos laborados em
condições especiais, desde o requerimento administrativo (10/11/1998).


A sentença (ID 953442 – pág. 23/32) julgou procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural
no período de 01/01/1969 a 31/12/1973 e a atividade especial nos períodos de 04/04/1977 a
08/03/1979 e de 01/04/1984 05/03/1997, computando o tempo de 33 anos, 5 meses e 23 dias e
concedendo aposentadoria por tempo de serviço/contribução proporcional, desde o requerimento

administrativo (10/11/1998). Foi interposto recurso de apelação pelo INSS.


Nesta Corte, foi dado parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, por
decisão monocrática. Interposto agravo pela parte autora, restou mantida a decisão que foi assim
proferida quanto ao reconhecimento da atividade especial:


"(...)
Nesse sentido, em relação aos intervalos reconhecidos como insalubres:

a) de 4/4/1977 a 8/3/1979, há formulário e laudo técnico que informam a exposição habitual e
permanente à pressão sonora superior a 90 decibéis - código 1.1.5 do anexo do Decreto n.
83.080/79; e
b) de 1º/9/1992 a 5/3/1997, constam formulário e laudo técnico que anotam a atividade de
"atendente de almoxarifado" e a exposição habitual e permanente a produtos inflamáveis
(gasolina, álcool e diesel) - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo
do Decreto n. 83.080/79. Frise-se que o autor realizava o recebimento e executava os testes de
qualidade dos combustíveis, bem como abastecia os veículos da empresa no posto de
combustível.
Destaco, ainda, que o possível uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R; AC n. 2003.03.99.024358-7/SP; 9ª
Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 25/6/2007; DJU 13/9/2007, p. 507).
Contudo, inviável o enquadramento do lapso de 1º/4/1984 a 31/8/1992, pois o formulário e o
laudo técnico anotam a ocorrência das atividades de forma eventual e intermitente.
Assim, os interstícios de 4/4/1977 a 8/3/1979 e 1º/9/1992 a 5/3/1997 devem ser enquadrados
como especiais, convertidos em comum e somados aos períodos incontroversos.
(...)"

Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.

Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:

"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).

Com efeito, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1984 a
31/08/1992, assiste razão à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu em
violação a dispositivo legal.

Para a comprovação da atividade especial no referido período, laborado na Eletropaulo

Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S/A., a parte autora juntou aos autos formulário e laudo
técnico (ID 953410 – pág. 1/4), informando que exerceu a função de ajudante/atendente de
almoxarifado e esteve submetido a produtos inflamáveis de modo habitual e intermitente.

Por sua vez, a decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial no referido lapso,
porque a exposição não se deu de forma permanente.

Ressalte-se que, embora a exposição tenha sido de forma intermitente, é de ser reconhecida a
atividade como especial, eis que a exigência da comprovação da atividade especial de forma
habitual e permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei
9.032/1995.

Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa a seguir
transcrita:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições
adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais
vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente,
que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como
especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e
perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha,
todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005). Destaquei.


Assim, verifica-se que razão assiste à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu
em violação manifesta a norma jurídica, no tocante ao reconhecimento da atividade especial no
período de 01/04/1984 a 31/08/1992, uma vez que exigiu que a exposição ao agente nocivo se
desse de forma habitual e permanente, mesmo antes do inicio da vigência da Lei nº 9.032/95.



Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, somente quanto ao
reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1984 a 31/08/1992, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.


Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.


No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir
de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº
8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades

sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).


Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.


O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.


Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.


No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
01/04/1984 a 31/08/1992. É o que comprova o formulário e laudo técnico, trazendo a conclusão
de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, sujeita a produtos inflamáveis.
Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (ID 953410 – pág.
1//4).


Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.


Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente
para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de
contribuição, na data do requerimento administrativo (10/11/1998), nos termos do art. 142 da Lei
nº 8.213/91.


Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente,
porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).


Computando-se o tempo comum nos períodos de 01/02/1974 a 11/09/1974, de 25/01/1975 a
25/01/1975, de 17/07/1975 a 11/11/1975, de 19/11/1975 a 19/12/1975, de 21/01/1976 a

20/04/1976, de 13/05/1976 a 05/02/1977, de 10/05/1979 a 09/01/1981, de 04/11/1981 a
31/03/1984 e de 06/03/1997 a 09/10/1998, o tempo de atividade rural de 01/01/1969 a 31/12/1973
e a atvidade especial nos períodos de 04/04/1977 a 08/03/1979 e de 01/09/1992 a 05/03/1997,
reconhecidos na decisão rescindenda, e a atividade especial ora reconhecida no período de
01/04/1984 a 31/08/1992, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 33
(trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento
administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/1998),
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.


Encontram-se prescritas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) antes que antecederam o
ajuizamento da demanda subjacente (10/12/2003).


Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.


Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO
RESCISÓRIA, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos da ação nº
2003.61.83.015702-7, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil e, em
juízo rescisório, reconhecer a atividade especial no período de 01/04/1984 a 31/08/1992,
condenando-se a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação
adotada, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.


É o voto.











E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
- A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
- Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
- Assiste razão à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação
manifesta a norma juridica. A decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial no
lapso de 01/04/1984 a 31/08/1992, porque a exposição ao agente nocivo apontado no formulário
e laudo técnico apresentados não se deu de forma permanente.
- Embora a exposição tenha sido de forma intermitente, é de ser reconhecida a atividade como
especial, eis que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995.
- Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente,
porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
- Computando-se o tempo comum nos períodos de 01/02/1974 a 11/09/1974, de 25/01/1975 a
25/01/1975, de 17/07/1975 a 11/11/1975, de 19/11/1975 a 19/12/1975, de 21/01/1976 a
20/04/1976, de 13/05/1976 a 05/02/1977, de 10/05/1979 a 09/01/1981, de 04/11/1981 a
31/03/1984 e de 06/03/1997 a 09/10/1998, o tempo de atividade rural de 01/01/1969 a 31/12/1973
e a atvidade especial nos períodos de 04/04/1977 a 08/03/1979 e de 01/09/1992 a 05/03/1997,
reconhecidos na decisão rescindenda, e a atividade especial ora reconhecida no período de
01/04/1984 a 31/08/1992, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 33
(trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento
administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10/11/1998), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Encontram-se prescritas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) antes que antecederam o
ajuizamento da demanda subjacente (16/12/2011).
- Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório,
reconhecida a atividade especial no período de 01/04/1984 a 31/08/1992, condenando-se a
autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação adotada,
mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a ação rescisória, para
desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos da ação nº 2003.61.83.015702-7, com
fundamento no art. 966, V, do CPC e, em juízo rescisório reconhecer a atividade especial no
período de 01/04/1984 a 31/08/1992, condenando-se a autarquia a conceder aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.



Resumo Estruturado

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