Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007722-09.2022.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/07/2024
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍCIDA, ERRO
DE FATO E PROVAS NOVAS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃORESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- A decisão rescindenda transitou em julgado em 17/03/2020 e a presente ação foi ajuizada em
17/03/2022, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
-O requerente ajuizouação rescisória, pleiteando a rescisão do julgado porviolação a norma
jurídica eerro de fato, no tocante ao tempo rural, bem como peloacolhimento das provas novas,
no tocante ao tempo de recolhimento como contribuinte individual.
-A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória.Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
- Adecisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido, adotou uma dentre as várias
interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em violação alei.
-No que diz respeito ao erro de fato, o artigo 966, VIII, do CPC,revela que ele ocorrequando o
julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma
incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fática.
-No caso, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a parte autora busca o reexame dos fatos,
documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável em
sede de rescisória. Ojulgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente
recairia o alegado erro de fato (provas do labor rural da parte autora), estando referido decisum
fundamentado na documentação juntada na ação subjacente, que não se revelou suficiente para
a comprovação da atividade rural alegada no período de carência.
-O artigo 966, inciso VII, do CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado quando "VII - obtiver o
autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".Qualquer prova
nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza a rescisória nesse caso.
- Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o artigo
acima descrito, alude a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso
significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve
acesso a ele.O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto
de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
- No caso, da análise dos autos subjacente, verifica-se que o documento novo alegado já
constava da base de dados do INSS, conforme se extrai do Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Serviço, datado de 06/08/1998.Não se trata, portanto, de documento novo, nos
termos do art.artigo 966, inciso VII, do CPC.
- Isso posto, o pedidode rescisão do julgado deduzidocom base noartigo 966, incisos V, VII e VIII,
do CPC deve ser julgado improcedente.
-Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
-Vencida,condena-sea parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixoem R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC e da
jurisprudência desta C. Seção, observando, ainda, o item II da tese firmada pelo C. STJ ao
apreciar o Tema 1.076.A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do artigo 98,
§3º, do CPC, por ser a a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007722-09.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: LUIZ VITALINO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007722-09.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: LUIZ VITALINO DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de
ação rescisória interposta por LUIS VITALINO DE SOUZA , pela qual visa rescindir parte da
r.sentença de mérito proferida pelo Juízo da 5ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de
São Paulo (quanto ao tempo de contribuinte individual), e parte do v.acórdão proferido pela 9ª
Turma deste E.TRF-3ª Região (quanto ao tempo rural), nos termos do art.966, V, VII e VIII, §§
1º e 3º, do CPC.
Sustenta a parte autora que acostou aos autos subjacente suficiente prova material do labor
campesino, que conta com fé pública e presunção iuris tantum, sendocorroborada pelos
depoimentos das testemunhas, caracterizando a desconsideração das provas plenas e cabais
de labor rurícola do período de 01/01/1970 a 31/12/1970 uma violação à norma jurídica.
Pelo mesmo motivo, alega que o fato de haver nos autos rescindendo provas inequívocas de
que houve o labor rural do autor, que foramcompletamente desconsideradas pelo acórdão, faz
com que este tenha incorrido, também, em erro de fato.
Além disso, ressalta a possibilidade de rescindir a r.sentença prolatada nos autos subjacentes,
para o reconhecimento do tempo recolhido pelo autor como contribuinte individual de
01/11/1976 a 31/01/1978, dada a obtenção de documento novo.Isso porque, posteriormente ao
requerimento do benefício objeto dos autos rescindendo, em 04/11/2015, o autor formulou
perante o INSS pedido de Aposentadoria por Idade, que recebeu o NB 41/175.023.938-5. Em
referido pedido administrativo, o INSS fez juntar as microfichas que estavam exclusivamente em
seu poder, referentes ao período negado na sentença rescindenda, de 01/11/1976 a
31/01/1978, tendo, inclusive, homologado referido tempo de contribuição, que passou a integrar
seu CNIS, conforme aponta nas páginas 35-40 dos autos administrativos que juntou.
Dessa forma entende cabível a rescisão da decisão anteriormente transitada em julgado,
reconhecendo-se o tempo de contribuição de 01/11/1976 a 31/01/1978 para, somado ao tempo
rural de 01/01/1970 a 31/12/1970 e aos demais períodos já reconhecidos, seja proferidonovo
julgamento de procedência do pedido de concessão do benefício pleiteado na peça inaugural
daquele processo (DER de 30/09/1997 - NB 42/107.974.927-3).
Deferida a gratuidade processual à parte autora.
Na contestação, o INSS aduz que a decisão rescindenda entendeu por fixar o marco inicial do
labor rural reconhecido, tomando por base a data em que emitido o documento mais antigo
apresentado pelo Autor para tal fim. Trata-se, portanto, de questão controversa junto aos
Tribunais, sendo aplicável ao presente caso o teor do enunciado da Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal. Ressalta que o autor não especificou o dispositivo pelo qual entende ter
havido violação à norma jurídica, e que em consonância com a legislação aplicável à espécie e
ao posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o início de prova material, para
efeitos previdenciários, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da
atividade nos períodos a ser contados, devendo, estes, ser contemporâneos dos fatos a
comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
Requer, dessa forma, seja a presente ação julgada improcedente, bem como negada a tutela
antecipada, condenando-se a parte autora em custas, honorários e demais cominações de
estilo.
A instrução processual foi encerrada, determinando-se a intimação das partes para
apresentação de razões finais e do MPF para manifestação.
A parte autora apresentou razões finais, reiterando os fundamentos e pedidos veiculados na
inicial, ressaltando que houve violação a norma jurídica e erro de fato quanto ao período rural, e
quanto ao período de autônomo, houve apresentação de prova nova.
O INSS quedou-se inerte.
O MPF – Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007722-09.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: LUIZ VITALINO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Como o
trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o CPC/2015,
aplica-se,in casu, o disposto no novo diploma processual.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 17/03/2020 e a presente ação foi ajuizada em
17/03/2022, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
LUIS VITALINO DE SOUZA, nascido aos 25/09/1950, filho de Vitalino Manoel de Souza e
Josefa Eva da Conceição,ajuizou ação em face do INSS requerendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 30/09/1997 (NB 42/107.974.927-3),
mediante o reconhecimento de atividades especiais e comuns, bem como do tempo de
atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1970 e dos recolhimentos como contribuinte individual de
01/11/1976 a 30/06/1978.
Referida ação tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo,
sob o nº 0005894-08.2003.4.03.6183, sendo proferida sentença, julgandoparcialmente
procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e comuns, bem como o tempo de
recolhimento como contribuinte individual de 02/1978 a 06/1978, nos termos das cópias das
guias de recolhimento juntadas. O tempo rural não foi reconhecido considerando a insuficiência
probatória.
Interposto recurso de Apelação pelo autor, sobreveio r. decisão monocrática proferida pela e.
Des. Fed. DALDICE SANTANA, seguida de acórdão da lavra da e. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, que mantiveram a sentença.
O requerente ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando a rescisão do julgado alegando
violação a norma jurídica eerro de fato, no tocante ao tempo rural, bem como o acolhimento das
provas novas, no tocante ao tempo de recolhimento como contribuinte individual.
Posto isso, cumpre analisar o pedido de rescisão do julgado para depois, se o caso, apreciaro
pedido rescisório.
DO JUÍZO RESCINDENTE
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que“A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória.
Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer
razoabilidade a texto normativo.
Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao
entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
No presente caso, o autor alega que houve violação anorma jurídica porque oinício de prova
material colacionado aos autosaliado à prova testemunhal produzidaseriam suficientes para
comprovação da atividade rural pleiteada, configurando adesconsideração das provas
emviolação a norma jurídica.
Sem razão, contudo.
A r.decisão rescindenda analisou as provas colacionadas, manifestando-se expressamente
sobre os documentos que instruíram a ação subjacente (declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Bocaina – Piauí;registro de imóvel rural na comarca de Picos/PI,
datado de 12/1961, adquirido pela genitora do autor em 04/1952;pagamento de ITR (Estado do
Piauí) pelo genitor do autorno ano de 1981; eTítulo de Eleitor danificado, em nome parcialmente
identificado e data ilegível),concluindo, ao final,que o acervo probatório era insuficiente à
comprovação do labor rural, consoante excerto que colaciono abaixo:
"(...)
No vertente caso, não há documentos que demonstrem a faina campesina
da parte autora no interstício alegado.
Com efeito, o título eleitoral, apesar de consignar o oficio da parte
autora, não faz referência a datas.
Ressalto, ainda, a extemporaneidade, em relação aos fatos em contenda,
da certidão de imóvel rural em nome da genitora da parte autora.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas foram genéricas e mal
circunstanciadas para comprovar o mourejo asseverado.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que a faina rural não
restou demonstrada.
(...)"
Dessa forma, a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido, adotou uma
dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em violação alei.
Forçoso concluir, em resumo, que a violação a disposição de lei não restou configurada no
presente caso, resultando a insurgência da parte autora em mero inconformismo com a
valoração das provas perpetradas no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, o que é
insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966,
inciso V, CPC/2015, que exige ofensa à própria literalidade da norma.
Nessa trilha:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO
DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Depreende-se do artigo 966, V, do CPCqueapenas as decisões judiciais frontalmente em
descompasso com o ordenamento jurídico e que conduzam a interpretações sem qualquer
razoabilidade é que sujeitam à rescindibilidade.
- A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória.
- Se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se
que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda
quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por descabida a
via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição
de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação
de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
- Quanto à incidênciada Súmula. 343 do C. STF, segundo o qual normas de interpretação
controvertida nos Tribunais não justificam a propositura de açãorescisória fundada em afronta à
lei, esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em causa matéria de
natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes: AR 5012699-
78.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal INES VIRGINIA, j. em 15/09/2023, DJEN
.20/09/2023;AR5029907-12.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal DALDICE SANTANA,j.em
29/07/2022, DJEN 03/08/2022; AR 5017536-79.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal LEILA
PAIVA MORRISON, j. em 29/09/2023, DJEN 04/10/2023.
- O v. acórdão rescindendo adotou entendimento consentâneo com o entendimento
jurisprudencial assente à época do julgado,não incorrendo em exegese dissonante e
frontalmente contrária à ordem positiva, impossibilitando o reconhecimento de violação
manifesta à norma jurídica.
- Esclareça-se, por oportuno, que o Órgão Previdenciário, ao impugnar, por via de apelação, a
sentença monocrática, pleiteou, em caráter subsidiário, pela reforma do decisum no que tange
ao termo inicial do benefício na data de seurequerimento administrativo. É o que se depreende,
textualmente, do documento ID 259212969 - Pág. 22, em que, por força do princípio da
eventualidade, o Instituto requereua parcial reforma da sentença, precisamente, quanto à
fixação da DIB.
- Não há que se falar em afronta ao princípio tantum devolutum quantum apelatume ao preceito
da voluntariedade recursal, eis que a questão ora debatida foi apreciada pelo acórdão
rescindendo em razão do pedido formulado em sede de apelação interposta pela autarquia.
-De outra parte, a demonstrar aplausibilidade jurídica da solução adotadapelo decisum
recorrido, sabe-se que, para fruição da benesse, faz-se indispensável a demonstração do labor
rural mediante início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal coesa e
harmônica.
- Daía conclusão, adotada pelo julgado rescindendo, de que os requisitos ao deferimento da
prestação buscada foram demonstrados apenasem juízo, com a oitiva das testemunhas
arroladas pela parte, razão a justificaro estabelecimento da DIB quando da citação.
- Vê-se, pois, sem adentrar na valoração do entendimento esposado,que a parcial reforma da r.
sentença de primeiro grau por este Tribunal deu-se à luz dos elementos constantes dos autos e
da posição adotada pelo Colegiado no referido tema, não se afigurando desarrazoado ou
infundadaa decisão judicial.
-Aação rescisória não se presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado, tampouco
corrigir eventuais injustiças, ou mesmo perquirir da boa ou má avaliação do conjunto probatório,
não vislumbrada, in casu,violação manifesta a norma jurídica, tratando-se a insurgência da
parte autora em mero inconformismo com a decisão constante dojulgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, em parte, não se mostrando hábil a justificar o desfazimento da coisa julgada,
nos termos do artigo 966, inciso V, CPC/2015
(...)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013995-04.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN
DATA: 19/02/2024)
ERRO DE FATO
No que diz respeito ao erro de fato, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a"decisão de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato
verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que"Há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática.
Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando"a sentença admitir um fato inexistente, ou
quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido".
O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que"não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato".E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais,
não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
No caso, a parte autora alega que há erro de fato na decisão rescindenda, uma vez que admitiu
um fato inexistente, qual seja, insuficiência de prova material, mesmo havendo nos autos
suficienteinício de prova documental, corroboradaportestemunhas.
Como se vê, a alegação dorequerente não corresponde a um erro de fato.Na verdade, a
pretexto de sanar um alegado erro de fato, a parte autora busca o reexame dos fatos,
documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável em
sede de rescisória.
Conforme antes delineado,o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato (provas do labor rural da parte autora), estando
referido decisum fundamentado na documentação juntada, que não se revelou suficiente para a
comprovação da atividade rural alegada no período de carência.
Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora quando do
ajuizamento da ação origináriaforam objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório.
Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função
do quanto estabelecido no artigo 966, VIII, do CPC.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E DE
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
- Ao se ter negado provimento ao apelo autoral e mantida a sentença, restando, portanto,
refutado o reconhecimento do tempo de serviço rural que pudesse credenciar o autor originário
a receber aposentadoria por idade híbrida, não se incorreu em violação a norma jurídica, ao
menos que possa, a partir da linha do entendimento que se formou na 3.ª Seção do TRF3 em
situações assemelhadas, justificar eventual correção por meio da excepcional via da ação
rescisória.
- A conclusão da Turma julgadora decorreu da inconsistência das provas todas apresentadas
(documentais e orais), tidas como inservíveis à demonstração do trabalho como rurícola,
requisito que permanece incólume segundo o que prescreve a legislação previdenciária para a
concessão do benefício pleiteado. O
- O desfecho levado a efeito, pese embora contrário aos interesses do segurado, resultou da
convicção do órgão julgador, com base na apreciação das provas produzidas nos autos, dentro
do livre convencimento motivado que baliza a atividade decisória; além de razoável, consoante
os ditames legais, está dentro dos parâmetros costumeiramente adotados no Tribunal nas
avaliações em casos dessa natureza.
- Hipótese de rescindibilidade com base no inciso VIII do art. 966 do CPC que não pode ser
invocada quando se está a tratar de fato controverso, sobre o qual recaiu o pedido da parte e a
respeito do qual o julgador se pronunciou.
- Em verdade, o que se deseja é nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em
situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que
se possa vislumbrar, contudo, a presença dos requisitos necessários à desconstituição, tanto
porque ausente a ocorrência de violação à norma jurídica como inexistente erro de fato na
hipótese, razão pela qual impossível a revisão pretendida.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da
fundamentação constante do voto.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5028030-32.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 24/05/2024, DJEN
DATA: 29/05/2024)
DA PROVA NOVA CONFIGURADA.
O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando"depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o artigo 966, inciso VII, do CPC/2015, autoriza a
rescisão do julgado quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova
nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável".Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia,
documento etc.) autoriza a rescisória nesse caso.
Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
artigo acima descrito, alude a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.
A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por
motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-
se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não
diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela.
Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser
produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova
nova. Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.
De toda forma, o documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido
objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só,
capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
No caso, alega o autor que o documento novo restou configurado porque,posteriormente ao
requerimento do benefício objeto dos autos rescindendo, em 04/11/2015, teria formulado
perante o INSS pedido de Aposentadoria por Idade, que recebeu o NB 41/175.023.938-5, tendo
em referido pedido administrativo, o INSS juntado as microfichas que estavam exclusivamente
em seu poder, referentes ao período negado na sentença rescindenda, de 01/11/1976 a
31/01/1978, tendo, inclusive, homologado referido tempo de contribuição, que passou a integrar
seu CNIS, conforme aponta nas páginas 35-40 dos autos administrativos que juntou.
No entanto, da análise dos autos subjacente, verifica-se que desde o pedido da DER de
30/09/1997, o período de 11/11/1976 a 31/01/1978 já constava da base de dados do INSS,
conforme se extrai do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, datado de
06/08/1998, constante do id 37258055 – pag 262 dos autos de nº 0005894-08.2003.4.03.6183.
Não se trata, portanto, de documento novo, nos termos do art.artigo 966, inciso VII, do CPC.
Isso posto, voto pela improcedência dopedidode rescisão do julgado deduzidocom base
noartigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida,condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixoem R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC e da
jurisprudência desta C. Seção, observando, ainda, o item II da tese firmada pelo C. STJ ao
apreciar o Tema 1.076.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser
a a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, na forma acima delineada.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍCIDA, ERRO
DE FATO E PROVAS NOVAS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃORESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- A decisão rescindenda transitou em julgado em 17/03/2020 e a presente ação foi ajuizada em
17/03/2022, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
-O requerente ajuizouação rescisória, pleiteando a rescisão do julgado porviolação a norma
jurídica eerro de fato, no tocante ao tempo rural, bem como peloacolhimento das provas novas,
no tocante ao tempo de recolhimento como contribuinte individual.
-A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória.Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais".
- Adecisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido, adotou uma dentre as várias
interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em violação alei.
-No que diz respeito ao erro de fato, o artigo 966, VIII, do CPC,revela que ele ocorrequando o
julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma
incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade
fática.
-No caso, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a parte autora busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é
inviável em sede de rescisória. Ojulgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato (provas do labor rural da parte autora), estando
referido decisum fundamentado na documentação juntada na ação subjacente, que não se
revelou suficiente para a comprovação da atividade rural alegada no período de carência.
-O artigo 966, inciso VII, do CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado quando "VII - obtiver o
autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".Qualquer prova
nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza a rescisória nesse caso.
- Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
artigo acima descrito, alude a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser,
por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória.
- No caso, da análise dos autos subjacente, verifica-se que o documento novo alegado já
constava da base de dados do INSS, conforme se extrai do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Serviço, datado de 06/08/1998.Não se trata, portanto, de documento
novo, nos termos do art.artigo 966, inciso VII, do CPC.
- Isso posto, o pedidode rescisão do julgado deduzidocom base noartigo 966, incisos V, VII e
VIII, do CPC deve ser julgado improcedente.
-Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
-Vencida,condena-sea parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixoem R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC e da
jurisprudência desta C. Seção, observando, ainda, o item II da tese firmada pelo C. STJ ao
apreciar o Tema 1.076.A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do artigo
98, §3º, do CPC, por ser a a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONIJUÍZA FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
