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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSU...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:00

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 55, § 3º, E 9º, DA LEI 8.213/91, E ARTS. 400 E SEGUINTES, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. A preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por se confundir com o mérito, naquele âmbito em que deve ser analisada. 2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. A decisão rescindenda analisou todo o conjunto probatório e, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora. 4. A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que a certidão de casamento em nome do genitor do autor não se prestava a comprovar o seu labor rural, no intervalo de tempo pretendido, haja vista a inexistência de início de prova material em seu nome, bem como a impossibilidade de utilização da prova exclusivamente testemunhal. 5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. 6. No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, insta consignar que não houve ofensa aos dispositivos legais indicados na inicial, uma vez que, embora seja possível o aproveitamento de início de prova material em nome de outros indivíduos do mesmo grupo familiar para efeito de comprovação do desempenho da faina rural, nada impede que o magistrado, ao ponderar sobre as especificidades do caso concreto, sobre eles exerça o devido juízo valorativo. 7. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. 8. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10584 - 0015193-11.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015193-11.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015193-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):SERGIO DOMICIANO
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047514520044039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 55, § 3º, E 9º, DA LEI 8.213/91, E ARTS. 400 E SEGUINTES, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. A preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por se confundir com o mérito, naquele âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. A decisão rescindenda analisou todo o conjunto probatório e, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
4. A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que a certidão de casamento em nome do genitor do autor não se prestava a comprovar o seu labor rural, no intervalo de tempo pretendido, haja vista a inexistência de início de prova material em seu nome, bem como a impossibilidade de utilização da prova exclusivamente testemunhal.
5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
6. No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, insta consignar que não houve ofensa aos dispositivos legais indicados na inicial, uma vez que, embora seja possível o aproveitamento de início de prova material em nome de outros indivíduos do mesmo grupo familiar para efeito de comprovação do desempenho da faina rural, nada impede que o magistrado, ao ponderar sobre as especificidades do caso concreto, sobre eles exerça o devido juízo valorativo.
7. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado.
8. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015193-11.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015193-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):SERGIO DOMICIANO
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047514520044039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, para a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2004.03.99.004751-1, de relatoria do Eminente Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, por meio da qual deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer o tempo de serviço urbano e rural do autor e determinar a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tendo consignado que "para comprovar o tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, o autor juntou certidão de casamento dos pais, celebrado em 26.01.1959, onde o pai se declarou lavrador. O documento comprova que o pai do autor, por ocasião do casamento, era rurícola, mas não atesta a efetiva labuta do autor nas lides rurais. Embora as testemunhas afirmem que ele exerceu atividade rural, não existem quaisquer documentos em nome do autor, qualificando-o como lavrador". A r. decisão foi confirmada por acórdão proferido pela E. Nona Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, e o recurso especial posteriormente interposto não foi admitido.

O trânsito em julgado ocorreu aos 14.10.2013 (fls. 133). Esta ação foi ajuizada em 03.07.2015 (fls. 02)
O autor sustenta, em síntese, que "o acórdão rescindendo violou literalmente dispositivos de leis federais por não admitir o início de prova material em nome dos genitores e desconsiderou os depoimentos das testemunhas violando o artigo 400 e seguintes do CPC. Violou o parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei n. 8213/91 por exigir mais que o referido dispositivo de lei federal exige. Este dispositivo de lei federal exige apenas início de prova material, não dispondo que a prova material tenha de ser em nome da parte autora, não admitindo início de prova material em nome do genitor". Alega, ainda, que houve ofensa ao Art. 9º, da Lei 8.213/91. Acrescenta que "a rigor a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documento em nome de seus pais em data mais remota àquela lançada no certificado de dispensa e incorporação, que fora considerado o início de prova material mais remoto. Aliás, é razoável presumir que se aludido documento fosse valorado no âmbito da ação subjacente, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, no sentido de abarcar o período anterior a 1972. Importante salientar que a certidão de casamento dos pais, na qual o genitor está qualificado como lavrador, constitui razoável início de prova material do labor rural concernente ao período em que o autor estava integrado ao núcleo familiar, devendo ser destacado ainda que, no caso concreto, os depoimentos testemunhais corroboram que o ora demandante trabalhava com sua família". Requer a rescisão do julgado para que nova decisão seja proferida.
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 146).
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social argui a preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por se tratar de matéria de índole controvertida nos tribunais. No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado. Aduz que o único documento juntado pelo autor como início de prova material, a certidão de casamento em nome dos genitores, ocorrido em 1959, em razão de sua extemporaneidade, não se presta à demonstração de atividade rurícola pelo requerente no período de 01.01.1972 a 15.11.1978. Argumenta que tampouco houve erro de fato, uma vez que os fundamentos de fato e de direito suscitados no feito originário foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, de modo que o órgão julgador apreciou livremente a prova produzida, atendo-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos (fls. 150/160).
Réplica da parte autora a fls. 164/167.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 282/282vº).
O MPF opinou pela improcedência da ação rescisória, por entender que "efetivamente, o único documento trazido aos autos, em que o autor baseia o seu pedido, fora expedido mais de cinco anos antes de seu nascimento, sendo que, embora não se exija contemporaneidade em relação a todo o período de labor rural alegado, é razoável exigir, via de regra, que o documento se refira a momento em que o postulante alega ter exercido o labor rural"; e que "a discussão acerca da comprovação do labor rural foi objeto do v. acórdão rescindendo, não se vislumbrando qualquer erro, de fato (ou mesmo de direito) no pronunciamento. Não houve, sequer, desconsideração de prova constante dos autos. O órgão julgador atentou-se às circunstâncias dos autos. A questão foi objeto de controvérsia e houve a formação da convicção do magistrado, consoante o princípio do livre convencimento motivado" (fls. 180/183vº).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015193-11.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015193-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):SERGIO DOMICIANO
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

A preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por se confundir com o mérito, naquele âmbito em que deve ser analisada.


Passo a examinar a questão de fundo.


O autor propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de trabalho urbano e rural, sob a alegação de que exercera atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS, no período de 29.09.1973 a 22.08.1978, e cumprira o tempo de carência necessário à concessão do benefício (fls. 31/37).


Houve juntada de prova documental e produção de prova testemunhal (fls. 41/48 e 67/68).


Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente (fls. 72/77), o que ensejou a interposição de recurso de apelação pelo INSS, posteriormente provido (fls. 99/102).


Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o único documento apresentado pelo autor como início de prova material, a certidão de casamento em que seu genitor foi qualificado como lavrador, datada de 1959, não se mostrava bastante para demonstrar a atividade rurícola pelo período alegado, haja vista a insuficiência da prova meramente testemunhal.


Transcrevo fragmento do julgado, adstrito ao que importa para a resolução do caso em análise, com os pertinentes destaques:


"A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Para comprovar o tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, o autor juntou certidão de casamento dos pais, celebrado em 26.01.1959, onde o pai se declarou lavrador.
O documento comprova que o pai do autor, por ocasião do casamento, era rurícola, mas não atesta a efetiva labuta do autor nas lides rurais.
Embora as testemunhas afirmem que ele exerceu atividade rural, não existem quaisquer documentos em nome do autor, qualificando-o como lavrador.
Assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural".

O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.


A decisão rescindenda analisou todo o conjunto probatório e, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.


A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que a certidão de casamento em nome do genitor do autor não se prestava a comprovar o seu labor rural, no intervalo de tempo pretendido, haja vista a inexistência de início de prova material em seu nome, bem como a impossibilidade de utilização da prova exclusivamente testemunhal.


Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. Isto porque todas as provas com que o autor pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, a partir delas, formou sua convicção no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor rurícola.


Assim, o posicionamento externado pela decisão transitada em julgado não resultou de suposto erro na valoração das provas, como alegado na inicial, mas da apreciação dos elementos carreados aos autos, sob o crivo da persuasão racional do julgador.


No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, insta consignar que não houve ofensa aos dispositivos legais indicados na inicial, uma vez que, embora seja possível o aproveitamento de início de prova material em nome de outros indivíduos do mesmo grupo familiar, para efeito de comprovação do desempenho da faina rural, nada impede que o magistrado, ao ponderar sobre as especificidades do caso concreto, sobre eles exerça o devido juízo valorativo.


Por fim, cumpre observar que a hipótese dos autos, pelos motivos aduzidos, não se coaduna com aquela estabelecida no precedente de minha relatoria, indicado pela parte autora na inicial, à qual foi dada solução diversa (AR 2012.03.00.023887-9, julg. 26.06.2014, publ. D.E. 17.07.2014).


Ressai que, a pretexto das hipóteses de rescindibilidade sustentadas, pretende o autor apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de simples recurso, o que se mostra incompatível com as diretrizes impostas pela legislação processual.


Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.


Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.


Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.


É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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