D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015193-11.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015193-11.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por se confundir com o mérito, naquele âmbito em que deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
O autor propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de trabalho urbano e rural, sob a alegação de que exercera atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS, no período de 29.09.1973 a 22.08.1978, e cumprira o tempo de carência necessário à concessão do benefício (fls. 31/37).
Houve juntada de prova documental e produção de prova testemunhal (fls. 41/48 e 67/68).
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente (fls. 72/77), o que ensejou a interposição de recurso de apelação pelo INSS, posteriormente provido (fls. 99/102).
Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o único documento apresentado pelo autor como início de prova material, a certidão de casamento em que seu genitor foi qualificado como lavrador, datada de 1959, não se mostrava bastante para demonstrar a atividade rurícola pelo período alegado, haja vista a insuficiência da prova meramente testemunhal.
Transcrevo fragmento do julgado, adstrito ao que importa para a resolução do caso em análise, com os pertinentes destaques:
O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
A decisão rescindenda analisou todo o conjunto probatório e, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que a certidão de casamento em nome do genitor do autor não se prestava a comprovar o seu labor rural, no intervalo de tempo pretendido, haja vista a inexistência de início de prova material em seu nome, bem como a impossibilidade de utilização da prova exclusivamente testemunhal.
Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. Isto porque todas as provas com que o autor pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, a partir delas, formou sua convicção no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor rurícola.
Assim, o posicionamento externado pela decisão transitada em julgado não resultou de suposto erro na valoração das provas, como alegado na inicial, mas da apreciação dos elementos carreados aos autos, sob o crivo da persuasão racional do julgador.
No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, insta consignar que não houve ofensa aos dispositivos legais indicados na inicial, uma vez que, embora seja possível o aproveitamento de início de prova material em nome de outros indivíduos do mesmo grupo familiar, para efeito de comprovação do desempenho da faina rural, nada impede que o magistrado, ao ponderar sobre as especificidades do caso concreto, sobre eles exerça o devido juízo valorativo.
Por fim, cumpre observar que a hipótese dos autos, pelos motivos aduzidos, não se coaduna com aquela estabelecida no precedente de minha relatoria, indicado pela parte autora na inicial, à qual foi dada solução diversa (AR 2012.03.00.023887-9, julg. 26.06.2014, publ. D.E. 17.07.2014).
Ressai que, a pretexto das hipóteses de rescindibilidade sustentadas, pretende o autor apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de simples recurso, o que se mostra incompatível com as diretrizes impostas pela legislação processual.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
É o voto.
Desembargador Federal
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