D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016885-45.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016885-45.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Passo a examinar a questão de fundo.
O autor propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de trabalho urbano e rural, sob a alegação de que exercera atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS, no período de 16.07.1955 a 30.09.1978, e cumprira o tempo de carência necessário à concessão do benefício (fls. 32/37).
Houve juntada de prova documental e produção de prova testemunhal (fls. 41/43, 47/56 e 88/89).
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 100/104), o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela parte autora, posteriormente desprovido (fls. 117/118).
Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o conjunto probatório produzido na lide subjacente somente permitia o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.01.1961 a 31.12.1961.
Transcrevo fragmento do julgado, adstrito ao que importa para a resolução do caso em análise:
O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
A decisão rescindenda, com base na análise do conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
Dos documentos apresentados pelo autor como início de prova material para a demonstração de labor rural sem registro, apenas a certidão de casamento dos genitores, lavrada em 18.05.1961, traz a qualificação paterna de lavrador. Os demais, em nome do próprio requerente (certificado de reservista e certidões de nascimento dos filhos), nada reportam sobre essa ocupação.
Por sua vez, a prova testemunhal se mostrou contraditória com a prova documental produzida nos autos, pois refere atividade rurícola do autor no período de 1955 a 2000, ao passo que a CTPS, emitida em 25.04.1966, já indicava a profissão de industriário.
Quanto aos vínculos registrados na carteira de trabalho, de 01.10.1978 a 30.08.1987 e 01.09.1987 a 20.07.2000, foram devidamente levados em consideração pelo julgado, tendo, em conjunto com o tempo de trabalho rural reconhecido, resultado na somatória de 22 anos, 09 meses e 21 dias de serviço.
Assim, não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. Isto porque todas as provas com que o autor pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, a partir delas, formou sua convicção no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor rurícola.
O posicionamento externado pela decisão transitada em julgado não resultou de suposto erro na valoração das provas, como alegado na inicial, mas da apreciação dos elementos carreados aos autos, sob o crivo da persuasão racional do julgador.
No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, embora não comungue da utilização de orientação administrativa pela autarquia previdenciária como razão de decidir para a fixação do termo final do cômputo da atividade rural (orientação interna INSS/DIRBEN nº 155/06), disposição interna que, entendo, não poderia ser empregada para justificar a redução do âmbito de aplicação da norma legal prevista no Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, observo que, nas circunstâncias dos autos, em que a prova documental é escassa, e em que há elementos que infirmam a eficácia da prova testemunhal, o julgado conferiu à lei interpretação razoável ao delimitar o tempo laborativo reconhecido, motivo por que não há que se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados (Arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Arts. 400 e ss., do CPC/1973).
Oportuno anotar que o caso concreto, pelos motivos aduzidos, não se coaduna com aquele estabelecido no precedente de minha relatoria, indicado pela parte autora na inicial, no qual adotada solução diversa (AR 2011.03.00.013654-9, julg. 28.05.2015, publ. D.E. 11.06.2015).
Ressai que, a pretexto das hipóteses de rescindibilidade sustentadas, pretende o autor apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de simples recurso, o que se mostra incompatível com as diretrizes impostas pela legislação processual.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.
Anote-se, por fim, que o requerente não se encontra desprovido da proteção da Seguridade Social, porquanto, desde 20.09.2007, conta com o benefício de amparo social ao idoso (fls. 187/188).
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
É o voto.
Desembargador Federal
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