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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSU...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:01

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, E ARTS. 400 E SEGUINTES, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. A decisão rescindenda, com base na análise do conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora. 4. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. 5. Por haver elementos que infirmam a eficácia da prova testemunhal, o julgado conferiu à lei interpretação razoável ao delimitar o reconhecimento do tempo de labor rural, motivo por que não há que se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados (Arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Arts. 400 e ss., do CPC/1973). 7. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. 8. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10608 - 0016885-45.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016885-45.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016885-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):JONAS BENTO DA SILVA e outro(a)
:SILVANA APARECIDA SILVA ROSA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.027384-5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, E ARTS. 400 E SEGUINTES, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. A decisão rescindenda, com base na análise do conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
4. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
5. Por haver elementos que infirmam a eficácia da prova testemunhal, o julgado conferiu à lei interpretação razoável ao delimitar o reconhecimento do tempo de labor rural, motivo por que não há que se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados (Arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Arts. 400 e ss., do CPC/1973).
7. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado.
8. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de novembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016885-45.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016885-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):JONAS BENTO DA SILVA e outro(a)
:SILVANA APARECIDA SILVA ROSA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.027384-5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, para a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2004.03.99.027384-5, de relatoria da Eminente Desembargadora Federal Vera Jucovsky, por meio da qual deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 01.01.1961 a 31.12.1961, e manteve o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em parcial reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, que decidiu pela integral improcedência da demanda, tendo consignado que "do conjunto probatório produzido, subentendido como a somatória da prova material carreada com a oral produzida (...), deflui que o requerente ocupou-se como trabalhador campesino no período de 01.01.61 a 31.12.61 (arts. 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.063/95; 131 e 132 do Código de Processo Civil, Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a par do § 1º do art. 64 da Orientação Interna do INSS - DIRBEN 155, de 18.12.06), passível de contagem, exceto para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91". A r. decisão foi confirmada por acórdão proferido pela E. Oitava Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, e o recurso especial posteriormente interposto não foi admitido.

O trânsito em julgado ocorreu aos 09.11.2013 (fls. 152). Esta ação foi ajuizada em 24.07.2015 (fls. 02)
O autor sustenta, em síntese, que "o acórdão rescindendo violou literalmente dispositivos de leis federais por não admitir o início de prova material em nome dos genitores e desconsiderou os depoimentos das testemunhas violando o artigo 400 e seguintes do CPC. Violou o parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei n. 8213/91 por exigir mais que o referido dispositivo de lei federal exige. Este dispositivo de lei federal exige apenas início de prova material, não dispondo que o início do labor campesino deve ter início no ano do documento mais antigo e fim no ano referente ao mais novo admitidos no processo como início de prova material". Alega, ainda, que houve erro de fato na valoração das provas, pois "o acórdão rescindendo (...) fundamenta que existe início de prova material e que os depoimentos das testemunhas confirmam as alegações da parte autora, mas só reconheceu como labor campesino o período trabalhado a partir do documento mais antigo admitido no processo como início de prova material". Requer a rescisão do julgado para que nova decisão seja proferida.
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 176).
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social argui a preliminar carência de ação, por ausência do interesse de agir, uma vez que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, motivo pelo qual pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de erro de fato e de violação a literal disposição de lei no julgado. Aduz que "fora os períodos já constantes da CTPS, além do ano de 1961 (Certidão de Casamento), não existe sequer início de prova material para o reconhecimento do período pretendido na inicial, haja vista que as certidões de nascimento de fls. 51/55 não trazem qualificação profissional alguma. Assim, não há substrato material a ser corroborado pela prova testemunhal" (fls. 181/185). A peça de contestação veio acompanhada dos extratos do sistema CNIS/Dataprev de fls. 186/191.
Réplica da parte autora a fls. 194/197.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 199/200vº).
O MPF opinou pelo afastamento da preliminar suscitada e, no mérito, pela parcial procedência da ação, por entender que "conforme entendimento jurisprudencial levantado pelo autor (fl. 03) e que é utilizado como fundamento do alegado erro de fato na valoração probatória, a prova testemunhal pode servir para sustentar início de prova material fundamentado documentalmente, constituindo um lastro probatório duplo fundado pela prova documental e pela prova testemunhal, que pode dar sustento à comprovação dos fatos alegados pelo autor, para fins de concessão de aposentadoria rural" (fls. 201/202).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016885-45.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016885-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):JONAS BENTO DA SILVA e outro(a)
:SILVANA APARECIDA SILVA ROSA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.027384-5 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.

Passo a examinar a questão de fundo.

O autor propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de trabalho urbano e rural, sob a alegação de que exercera atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS, no período de 16.07.1955 a 30.09.1978, e cumprira o tempo de carência necessário à concessão do benefício (fls. 32/37).

Houve juntada de prova documental e produção de prova testemunhal (fls. 41/43, 47/56 e 88/89).

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 100/104), o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela parte autora, posteriormente desprovido (fls. 117/118).

Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o conjunto probatório produzido na lide subjacente somente permitia o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.01.1961 a 31.12.1961.

Transcrevo fragmento do julgado, adstrito ao que importa para a resolução do caso em análise:

"DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS
Do conjunto probatório produzido, subentendido como a somatória da prova material carreada com a oral produzida (fls. 19-20 e 58-59), deflui que o requerente ocupou-se como trabalhador campesino no período de 01.01.61 a 31.12.61 (arts. 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.063/95; 131 e 132 do Código de Processo Civil, Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a par do § 1º do art. 64 da Orientação Interna do INSS - DIRBEN 155, de 18.12.06), passível de contagem, exceto para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
A propósito, Súmulas 24 e 34, do TNU, e julgados do STJ: 3ª Seção, AR 200601272059, j. 15.12.08, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJE de 04.02.09; 6ª T., REsp 754862, j. 28.03.06, Rel. Min. Paulo Medina, v. u., DJ de 02.05.06, p. 404.
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
De acordo com o conjunto probatório dos autos, verificaram-se os seguintes períodos de labor:
01.01.61 a 31.12.61
01.10.78 a 30.08.87
01.09.87 a 20.07.00
DA INDEVIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Consideradas as atividades comuns e especiais desenvolvidas, a parte autora, até 24.01.02 (data do ajuizamento da ação), contava com 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de labor, insuficientes para deferimento de aposentadoria por tempo de serviço".

O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

A decisão rescindenda, com base na análise do conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.

Dos documentos apresentados pelo autor como início de prova material para a demonstração de labor rural sem registro, apenas a certidão de casamento dos genitores, lavrada em 18.05.1961, traz a qualificação paterna de lavrador. Os demais, em nome do próprio requerente (certificado de reservista e certidões de nascimento dos filhos), nada reportam sobre essa ocupação.

Por sua vez, a prova testemunhal se mostrou contraditória com a prova documental produzida nos autos, pois refere atividade rurícola do autor no período de 1955 a 2000, ao passo que a CTPS, emitida em 25.04.1966, já indicava a profissão de industriário.

Quanto aos vínculos registrados na carteira de trabalho, de 01.10.1978 a 30.08.1987 e 01.09.1987 a 20.07.2000, foram devidamente levados em consideração pelo julgado, tendo, em conjunto com o tempo de trabalho rural reconhecido, resultado na somatória de 22 anos, 09 meses e 21 dias de serviço.

Assim, não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. Isto porque todas as provas com que o autor pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, a partir delas, formou sua convicção no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor rurícola.

O posicionamento externado pela decisão transitada em julgado não resultou de suposto erro na valoração das provas, como alegado na inicial, mas da apreciação dos elementos carreados aos autos, sob o crivo da persuasão racional do julgador.

No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, embora não comungue da utilização de orientação administrativa pela autarquia previdenciária como razão de decidir para a fixação do termo final do cômputo da atividade rural (orientação interna INSS/DIRBEN nº 155/06), disposição interna que, entendo, não poderia ser empregada para justificar a redução do âmbito de aplicação da norma legal prevista no Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, observo que, nas circunstâncias dos autos, em que a prova documental é escassa, e em que há elementos que infirmam a eficácia da prova testemunhal, o julgado conferiu à lei interpretação razoável ao delimitar o tempo laborativo reconhecido, motivo por que não há que se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados (Arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Arts. 400 e ss., do CPC/1973).

Oportuno anotar que o caso concreto, pelos motivos aduzidos, não se coaduna com aquele estabelecido no precedente de minha relatoria, indicado pela parte autora na inicial, no qual adotada solução diversa (AR 2011.03.00.013654-9, julg. 28.05.2015, publ. D.E. 11.06.2015).

Ressai que, a pretexto das hipóteses de rescindibilidade sustentadas, pretende o autor apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de simples recurso, o que se mostra incompatível com as diretrizes impostas pela legislação processual.

Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.

Anote-se, por fim, que o requerente não se encontra desprovido da proteção da Seguridade Social, porquanto, desde 20.09.2007, conta com o benefício de amparo social ao idoso (fls. 187/188).

Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/12/2017 21:53:03



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