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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSU...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:05

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, E ARTS. 400 E SEGUINTES, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. A preliminar de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. A decisão rescindenda, com base na análise do conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora por todo o período pretendido. 4. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. 5. Por haver elementos que infirmam a eficácia da prova testemunhal, o julgado conferiu à lei interpretação razoável ao delimitar o reconhecimento do tempo de labor rural, motivo por que não há que se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados (Arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Arts. 400 e ss., do CPC/1973). 6. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. 7. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10606 - 0016883-75.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016883-75.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016883-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):GERALDO RUEDEL
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00183886320044039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, E ARTS. 400 E SEGUINTES, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. A preliminar de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. A decisão rescindenda, com base na análise do conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora por todo o período pretendido.
4. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
5. Por haver elementos que infirmam a eficácia da prova testemunhal, o julgado conferiu à lei interpretação razoável ao delimitar o reconhecimento do tempo de labor rural, motivo por que não há que se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados (Arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Arts. 400 e ss., do CPC/1973).
6. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado.
7. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016883-75.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016883-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):GERALDO RUEDEL
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00183886320044039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, para a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2004.03.99.018388-1, de relatoria da Eminente Desembargadora Federal Marianina Galante, por meio da qual deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento do exercício de labor rural ao período de 01.01.1977 a 31.12.1978, e de atividade especial ao intervalo de 02.07.1979 a 10.05.2001, tendo consignado que "é possível reconhecer que o autor trabalhou no campo, de 01/01/1977 a 31/12/1978. O marco inicial foi fixado levando-se em conta a prova material mais antiga comprovando o labor campesino, qual seja, o título de eleitor, de 28/11/1977 informando a sua profissão de lavrador (fls. 16). O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido e o conjunto probatório. Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06". A r. decisão foi confirmada por acórdão proferido pela E. Oitava Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, e o recurso especial superveniente não foi admitido.

A decisão rescindenda transitou em julgado em 28.11.2013 (fls. 142). Esta ação foi ajuizada em 24.07.2015 (fls. 02)

O autor sustenta, em síntese, que "o acórdão rescindendo violou literalmente dispositivo de lei federal, como o artigo 400 e seguintes do CPC; o artigo 106 e o parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei 8213/1991, e ainda cometeu erro de fato na valoração das provas, pois admitiu que a parte autora juntou aos autos deste processo documento qualificando o genitor como trabalhador rural, admitiu os depoimentos das testemunhas que confirmam que a parte autora trabalhou no meio rural, conforme informado na petição inicial, mas só considerou como período rural o labor campesino desenvolvido a partir do documento mais antigo admitido nos autos no nome da parte autora, e não reconheceu como início de prova material documentos no nome de seu genitor, afrontando decisões do Superior Tribunal de Justiça" . Requer a rescisão do julgado para que nova decisão seja proferida.

Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 166).

Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social argui a preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por se tratar de matéria de índole controvertida nos tribunais. No mérito, sustenta a inexistência de erro de fato e de violação a literal disposição de lei no julgado. Argumenta que o autor pretende apenas rediscutir a lide e que a demanda originária foi julgada improcedente em razão da fragilidade do conjunto probatório (fls. 171/187).

Réplica da parte autora a fls. 191/194.

Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 196/196vº).

O MPF opinou pela improcedência da ação rescisória, por entender que "a decisão impugnada não ignorou os documentos apresentados pelo requerente e tampouco declarou inexistente um fato certo e comprovado nos autos. Ao contrário, manifestou-se sobre a prova documental, mas entendeu-a inapta a comprovar todo o período de trabalho rural alegado na inicial"; e que "os dispositivos legais tidos por violados, em especial o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, foram estritamente observados pela decisão. Em verdade o autor não especificou as violações alegadas, apenas afirmando que, em função do suposto erro de fato, sua atividade rural restou comprovada e, portanto, tais artigos determinariam que fosse concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 198/200).

É o relatório.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016883-75.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016883-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):GERALDO RUEDEL
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00183886320044039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A preliminar de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.

Passo a examinar a questão de fundo.

O autor propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de trabalho urbano e rural, sob a alegação de que exercera atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS, no período de 23.11.1968 a 20.04.1979, e cumprira o tempo de carência necessário à concessão do benefício (fls. 30/36).

Houve juntada de prova documental e produção de prova testemunhal (fls. 41/51 e 78/79).

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 81/83), todavia, após a submissão ao reexame necessário e a interposição de recurso de apelação pelo INSS, a r. sentença foi reformada, com decisão de improcedência do pedido (fls. 98/101).

Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o entendimento de que o conjunto probatório produzido na lide subjacente somente permitia o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.01.1977 a 31.12.1978.

Transcrevo fragmento do julgado, adstrito ao que importa para a resolução do caso em análise:

"Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, a fls. 11/22:
- título de eleitor, de 28/11/1977, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 16);
- certificado de dispensa de incorporação, de 23/02/1978, informando sua qualificação de lavrador (fls. 17) e
- certidão de casamento de seu pai, de 12/05/1956, indicando a profissão de lavrador do genitor (fls. 28).
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 49/50, que informaram que o requerente trabalhou de 1968 a 1979, numa propriedade rural situada em Dracena.
Neste caso, o título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
(...)
Esclareça-se que a certidão de casamento do pai do autor (fls. 28), embora demonstre a ligação do genitor à terra, não é hábil a confirmar que o requerente efetivamente exerceu atividade rural.
Em suma, é possível reconhecer que o autor trabalhou no campo, de 01/01/1977 a 31/12/1978.
O marco inicial foi fixado levando-se em conta a prova material mais antiga comprovando o labor campesino, qual seja, o título de eleitor, de 28/11/1977 informando a sua profissão de lavrador (fls. 16). O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06".

O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

A decisão rescindenda, com base na análise do conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora por todo o período pretendido.

Verifica-se que todas as provas com que o autor pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, a partir delas, formou sua convicção, no sentido de limitar o reconhecimento do tempo de labor rurícola ao intervalo de 01.01.1977 a 31.12.1978.

A desconsideração do documento em nome do genitor como início de prova material foi devidamente fundamentada e, ainda que o entendimento perfilhado não tenha sido o mais favorável ao requerente, adveio da persuasão racional da julgadora, com esteio nas provas aduzidas aos autos.

Assim, não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.

No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, embora não comungue da utilização de orientação administrativa pela autarquia previdenciária como razão de decidir para a fixação do termo final do cômputo da atividade rural (orientação interna INSS/DIRBEN nº 155/06), disposição interna que, entendo, não poderia ser empregada para justificar a redução do âmbito de aplicação da norma legal prevista no Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, observo que, nas circunstâncias dos autos, em que a prova documental é escassa e em que a prova testemunhal, a meu ver, não se mostrou suficiente robusta, haja vista que as declarações foram algo padronizadas, o julgado conferiu à lei interpretação razoável ao delimitar o tempo laborativo reconhecido, motivo por que não há que se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados (Arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Arts. 400 e ss., do CPC/1973).

Oportuno anotar que o caso concreto, pelas razões aduzidas, não se coaduna com aquele estabelecido no precedente de minha relatoria, indicado pela parte autora na inicial, no qual adotada solução diversa (AR 2011.03.00.013654-9, julg. 28.05.2015, publ. D.E. 11.06.2015).

Ressai que, a pretexto das hipóteses de rescindibilidade sustentadas, pretende o autor apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de simples recurso, o que se mostra incompatível com as diretrizes impostas pela legislação processual.

Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.

Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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