
| D.E. Publicado em 09/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 01/03/2016 15:18:27 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013330-59.2011.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Ésio Martins ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil, visando a desconstituição de acórdão da Turma - F - Judiciário em dia - desta Corte, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a averbar a atividade rural, de 01.02.1962 a 01.08.1975, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91), julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto de fls. 622/625, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, por entender que as guias de recolhimento de contribuição previdenciária relativas ao período de 1978 a 2003 e outras contribuições, anteriores e posteriores ao referido período, que instruem a presente inicial (fls. 155/555), não constituem documento novo, aduzindo não ser crível a ignorância ou impossibilidade de apresentação dos documentos ora trazidos por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, em face de o autor ostentar a posição de autônomo desde 1978.
O d. Relator assinalou, igualmente, que "... o próprio autor admite na petição inicial desta ação rescisória, que deixou de apresentar todos os comprovantes dos recolhimentos previdenciários porque 'eram muitos para tiragem de cópia' e na suposição de que o INSS apresentaria o CNIS ou mesmo o Relator, nesta Corte, determinaria, de ofício, sua juntada, o que permitiria comprovar os recolhimentos como autônomo...". Afastou, ainda, a ocorrência de erro de fato, consignando que os documentos apresentados na ação subjacente foram devidamente apreciados e valorados pela r. decisão rescindenda.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pelo ora autor.
No que tange à hipótese de rescisão com base em documentos novos, adiro ao entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido de sua inocorrência, posto que a juntada de parte das guias de recolhimento por ocasião do ajuizamento da ação subjacente revela que o autor tinha ciência da existência das demais guias de recolhimento, bem como de sua importância para o deslinde da causa, não se justificando a alegação de que ignorava tais documentos ao ajuizar a ação originária.
Por outro lado, no que tange à existência de erro de fato, penso ter ocorrido efetivamente tal hipótese no caso vertente.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda considerou que o autor possuía 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, com base em supostos vínculos empregatícios com registro em CTPS, todavia não havia nos autos subjacentes qualquer documento a respaldar tal conclusão, sendo que na inicial da referida ação consta expressa disposição no sentido de que atuou como autônomo por um período de 26 (vinte e seis) anos, como se pode ver do seguinte trecho, que abaixo transcrevo:
Assim sendo, o cômputo de tempo de contribuição constante da planilha de fls. 150 (sem assinatura e com timbre do Juizado Especial Federal Previdenciário - SP), que serviu de esteio à r. decisão rescindenda, baseou-se em fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo autor na condição de empregado.
Outrossim, a ação subjacente tinha por escopo o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de fevereiro de 1957 a agosto de 1975, que somado ao período em que trabalhou como autônomo, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na verdade, o tempo de serviço prestado como autônomo sequer foi objeto de controvérsia, não havendo qualquer impugnação do INSS em sua contestação.
A rigor, a r. decisão rescindenda não se atentou à narrativa da inicial e aos documentos que a instruíram, tendo admitido fato inexistente (vínculos empregatícios com anotação em CTPS), a evidenciar a existência de erro de fato, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
No tocante ao período de labor rural reconhecido na r. decisão rescindenda, cabe ponderar que não houve impugnação específica quanto à sua comprovação na presente ação rescisória, tendo sido questionado, tão somente, o cômputo de tempo de serviço na condição de autônomo, razão pela qual o considero incontroverso.
De outra parte, observo que o segurado, na condição de contribuinte individual, conta com tempo de contribuição equivalente a 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias até 16.09.2003, data do ajuizamento da ação subjacente, consoante se verifica da planilha em anexo, elaborada a partir das guias de recolhimento acostadas aos autos, a saber:
De 10/1976 a 09/1978 - fls. 384/407;
10/1978 a 08/1980 - fls. 360/382;
09/1980 a 07/1981 - fls. 318/328;
08/1981 - fl. 340;
09/1981 a 06/1982 - fls. 330/339;
07/1982 - fl. 329;
08/1982 a 06/1983 - fls. 307/317;
07/1983 a 05/1984 - fls. 296/306;
06/1984 a 12/1984 - fls. 284/290;
02/1985 a 05/1985 - fl. 292/295;
06/1985 a 03/1986 - fls. 274/283;
04/1986 a 03/1987 - fls. 262/273;
04/1987 a 03/1988 - fls. 250/261;
04/1988 a 03/1989 - fls. 238/249;
04/1989 a 05/1989 - fls. 224/226;
07/1989 a 03/1990 - fls. 227/237;
04/1990 a 12/1990 - fls. 213/221;
01/1991 - fls. 202;
02/1991 - fls. 222;
03/1991 - fls. 201;
05/1991 a 02/1992 - fls. 203/212;
03/1992 a 02/1993 - fls. 408/419;
03/1993 a 01/1994 - fls. 190/200;
02/1994 a 01/1995 - fls. 420/431;
02/1995 a 01/1996 - fls. 178/189;
02/1996 a 11/1997 - fls. 443/467;
12/1997 - fls. 177;
01/1998 a 07/1999 - fls. 341/359;
08/1999 a 05/2000 - fls. 167/176;
06/2001 a 04/2002 - fls. 432/442;
05/2002 a 04/2003 - fls. 155/166.
Por outro lado, conforme já salientado anteriormente, há que ser considerado o período de atividade rural reconhecido na r. decisão rescindenda (de 01.02.1962 a 01.08.1975), devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, somados o período de atividade rural com o período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, o autor totaliza 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, até a data do ajuizamento da ação subjacente (16.09.2003).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
Observo, ainda, que em face de o autor contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, é inquestionável o preenchimento da carência, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Em síntese, cumpridos o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O valor do benefício é de um salário mínimo, conforme recolhimentos efetuados.
Tendo em vista que a rescisão do julgado baseou-se em erro de fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (29.10.2003; fl. 70vº).
Importante consignar que o autor foi contemplado com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em 04.09.2009, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 03.12.2010 (fls. 608/610). Portanto, caso opte pela manutenção do benefício por incapacidade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora reconhecido será devido até a véspera da concessão do auxílio-doença (03.09.2009).
Caso a opção seja pelo benefício ora concedido, serão deduzidos todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da lei de regência.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão rescindendo prolatado nos autos da Apelação Cível n. 2005.03.99.010452-3, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o recolhimento de contribuições previdenciárias procedido pelo autor, na condição de contribuinte individual, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias até 16.09.2003, data do ajuizamento da ação subjacente, que somado ao exercício de atividade rural consagrado na r. decisão rescindenda, resulta em 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço para o mesmo termo final. Assim sendo, condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação na ação subjacente (29.10.2003). Verbas acessórias na forma acima explicitada. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Observo, por fim, que em liquidação do julgado, a partir de 04.09.2009, caberá ao autor optar pelo benefício que entenda mais vantajoso. Optando pelo benefício judicial, deverão ser compensados os valores pagos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 01/03/2016 15:18:30 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013330-59.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Ésio Martins, para, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a averbar a atividade rural no período de 01/2/1962 a 01/8/1975, porém considerou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, sob o entendimento de que não ficaram comprovados o tempo de serviço suficiente e a carência mínima exigida.
Alega ter conseguido documentos novos, consistentes em cópias de carnês e guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias pertinentes ao período de setembro de 1978 até o ingresso da ação subjacente (16/9/2003), o que, somado ao tempo rural reconhecido judicialmente, permitiria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que instruiu o feito originário "com documentos do labor rural e as primeiras e últimas folhas dos carnês de contribuição, pois eram muitos para tiragem de cópia e também, era certeza que o INSS iria apresenter [sic] o CNIS do autor, ou de ofício, por determinação judicial, como é feita neste E. Tribunal". Contudo, por ocasião do julgamento da apelação do INSS, "foi analisado somente as contribuições acostadas aos autos, tendo sido apurado que o tempo de contribuição não era suficiente para deferir uma aposentadoria por tempo de contribuição ao autor".
Relata, ainda, ter ocorrido "ERRO DE FATO, pois acreditou-se que o INSS juntaria o CNIs ou mesmo o tribunal determinaria sua juntada de ofício, o que não ocorreu."
Pretende a rescisão do r. decisão com base no inciso VII do artigo 485 do CPC, "adotando-se a solução pro misero", e, em novo julgamento, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/232, 235/455 e 458/555.
A decisão de fl. 558 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensou a parte autora do depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC e determinou a citação do réu.
Citado (fls. 562/563), o INSS apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, em síntese, sustenta que a ação não se amolda aos incisos VII e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil e pugnou pela improcedência do pedido formulado. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito reclamado, requereu a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação neste feito e que o autor manifeste sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, haja vista a concessão de aposentadoria por invalidez em 03/12/2010, devendo ainda, ser obstada a percepção de quaisquer valores decorrentes da concessão judicial, na hipótese da opção recair sobre o benefício concedido administrativamente. Juntou documentos às fls. 572/577.
Réplica à fl. 581.
As partes manifestaram-se em razões finais às fls. 586/589 e 591/599.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória (fls. 601/602). Juntou CNIS às fls. 603/611.
É o relatório.
À revisão, nos termos do art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
| Data e Hora: | 10/07/2015 16:59:19 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013330-59.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor desconstituir o v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a averbar, como de efetivo labor rural, o período de 01/2/1962 a 01/8/1975; (ii) improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, sob o entendimento de que não restaram comprovado o tempo de serviço suficiente e a carência mínima exigida.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Vale assinalar não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocoreu em 18/5/2011 e o trânsito em julgado do acórdão, em 17/1/2011 (fl. 153).
As partes encontram-se devidamente representadas: a parte autora, por advogado legalmente constituído; o réu, por seu procurador autárquico.
Passo ao juízo rescindendo.
Registro, inicialmente, não ser possível vislumbrar fundamento para a rescisão do julgado por erro de fato com base na alegação de que a não apresentação de todos os documentos comprobatórios da sua atividade como autônomo decorreu da errônea suposição do autor de que o CNIS seria juntado aos autos subjacentes por iniciativa do INSS ou do Relator do processo.
Ademais, o próprio autor reconhece que os documentos apresentados na ação subjacente foram devidamente apreciados e valorados no r. julgado ao sustentar: "foi analisado somente as contribuições acostadas aos autos, tendo sido apurado que o tempo de contribuição não era suficiente para deferir uma aposentadoria por tempo de contribuição ao autor".
Prossigo, assim, com a análise do pedido de rescisão fundado na alegação de obtenção de documento novo, entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira como o que:
Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto a autorizar o manejo da ação limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado ou seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
O autor sustenta a existência de documentos novos - comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, como autônomo (atual contribuinte individual), relativas ao período de 1978 a 2003, e, ainda, outras contribuições, anteriores e posteriores ao período submetido à apreciação judicial.
No caso, não entendo satisfeito o requisito da novidade exigida no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a suposta ignorância da existência dos documentos ora apresentados não se justifica. O entendimento pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, na qual se busca o reconhecimento de atividade laboral urbana.
Consta da procuração apresentada por ocasião do ajuizamento da ação subjacente que o autor era autônomo (desde 1978, segundo alegado naquele feito). Assim, não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação dos documentos ora trazidos.
Confiram-se, a propósito, julgados desta Terceira Seção (g. n.):
Além disso, o próprio autor admite na petição inicial desta ação rescisória, que deixou de apresentar todos os comprovantes dos recolhimentos previdenciários porque "eram muitos para tiragem de cópia" e na suposição de que o INSS apresentaria o CNIS ou mesmo o Relator, nesta Corte, determinaria, de ofício, sua juntada, o que permitiria comprovar os recolhimentos como autônomo.
Registre-se, no tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (autônomo), impor-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g. n.):
Nesse panorama, o ônus de provar as alegações competia ao autor da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e desse encargo ele não se desincumbiu, ao deixar de produzir prova a contento ou de requerê-la no momento oportuno.
No mesmo sentido o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal:
Consigno, por oportuno, que o INSS e o Ministério Público Federal juntaram aos autos as informações constantes do CNIS, nas quais constam os recolhimentos previdenciários feitos pelo autor, na condição de autônomo (motorista de táxi), apenas a partir de dezembro de 1996, e a percepção de auxílio-doença entre 04/9/2009 e 02/12/2010, quando foi convertida em aposentadoria por invalidez.
Ademais, não há informação no banco de dados da autarquia previdenciária sobre microfichas de inscrições anteriores, a evidenciar que realmente incumbia ao autor comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias no período anterior a dezembro de 1996.
Desse modo, infundada a escusa do autor para a não apresentação do documento em momento próprio.
Nesse sentido, cito trecho de voto proferido pelo E. STJ (REsp n. 1.293.837/DF, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 2/4/2013, publicado no DJe de 6/5/2013), g. n.:
E complementa:
Assim, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 16/10/2015 14:28:10 |
