Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO RESCINDIDA. PRE...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:51

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda interpretou que o autor possuía tempo de contribuição suficiente à concessão de aposentadoria integral, mesmo no regime anterior ao da EC nº 20/98, tendo considerado, para tanto, vínculo empregatício por período maior do que o efetivamente trabalhado, e computado em duplicidade. 3. O tempo efetivamente contribuído pelo autor satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91, e se revela suficiente para garantir-lhe o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Ademais, tendo completado trinta e cinco anos de serviço, cumpriu todos os requisitos necessários à aposentadoria também sob o regime atualmente em vigor, motivo por que fica assegurado o seu direito de opção ao benefício mais vantajoso . 4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado, e procedência parcial do pedido deduzido nos autos da ação originária. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10843 - 0027287-88.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027287-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027287-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:NILTON ALVES DE CASTRO
CODINOME:NILTO ALVES DE CASTRO
No. ORIG.:00387200720114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda interpretou que o autor possuía tempo de contribuição suficiente à concessão de aposentadoria integral, mesmo no regime anterior ao da EC nº 20/98, tendo considerado, para tanto, vínculo empregatício por período maior do que o efetivamente trabalhado, e computado em duplicidade.
3. O tempo efetivamente contribuído pelo autor satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91, e se revela suficiente para garantir-lhe o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Ademais, tendo completado trinta e cinco anos de serviço, cumpriu todos os requisitos necessários à aposentadoria também sob o regime atualmente em vigor, motivo por que fica assegurado o seu direito de opção ao benefício mais vantajoso .
4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado, e procedência parcial do pedido deduzido nos autos da ação originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de abril de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 08/05/2018 21:15:36



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027287-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027287-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:NILTON ALVES DE CASTRO
CODINOME:NILTO ALVES DE CASTRO
No. ORIG.:00387200720114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em que objetiva a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2011.03.99.038720-0, pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, por meio da qual não conheceu de parte da apelação interposta pela autarquia e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, bem como à remessa oficial, e deu provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial do benefício a contar de 11.10.2006, data de emissão do protocolo do requerimento administrativo.
A decisão rescindenda, reproduzida a fls. 169/171, foi proferida nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o labor do autor no meio rural no período de 04.04.1965 a 01.06.1978, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no valor de 100% do salário de benefício, desde o ajuizamento da ação. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais alega a Autarquia, em síntese, que o autor não logrou comprovar através de início de prova material o efetivo desempenho das lides campesinas no período de 04.04.1965 a 01.06.1978, não sendo suficiente para tanto a prova exclusivamente testemunhal. Defende, outrossim, a impossibilidade de reconhecimento do labor rural desenvolvido anteriormente aos 14 anos de idade. Aduz que o intervalo de 09.09.1980 a 05.08.1986 não pode ser tido por especial, pois o laudo pericial foi realizado em 1992, muitos anos depois do período trabalhado. Subsidiariamente, requer que o cálculo da aposentadoria seja feito de acordo com o disposto na Lei n. 9.876/99, ao argumento de que o demandante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício antes da aludida lei e da Emenda Constitucional 20/98.
O demandante, por sua vez, apela na forma adesiva, pleiteando que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (11.10.2006).
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
Após breve relatório, passo a decidir.
Busca o autor, nascido em 04.04.1953, a averbação de atividade rural exercida de 04.04.1965 a 01.06.1978, bem como e a conversão do tempo especial em comum, referente aos períodos de 09.09.1980 a 05.08.1986 e 01.10.1989 a 08.07.1993, a fim obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor apresentou certidão de casamento de seus pais, na qual seu genitor foi qualificado como lavrador (fl. 36), além de carteira do INAMPS, também de seu genitor (fl. 39 - 1987), no qual também estava qualificado como lavrador. Tenho que tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacifica no sentido de se estender aos filhos de trabalhador rural a profissão do pai, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita. Portanto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros de sua família, dificilmente terá documentos em seu nome, sendo ilegítima a exigência de prova material em seu próprio nome. A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
III- Agravo interno desprovido.
(grifo nosso)
(STJ - 5ª Turma; Agresp -538157 - SC 2003/00929426; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 14.10.2003; DJ. 24.11.2003, pág. 374)
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fl. 114/115 e 129, afirmaram conhecer o demandante desde a infância, e que este sempre trabalhou na lavoura juntamente com família, em Minas Gerais, dos 12 anos de idade até aproximadamente 1978, quando se mudou para São Paulo.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Entendo ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço da atividade rural, de 04.04.1965 a 01.06.1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
De outro lado, não conheço do apelo do INSS no que concerne à conversão de atividade especial em comum, haja vista que não houve condenação nesse sentido, deixando a parte autora de recorrer quanto à matéria.
Somados o período de labor rural aos demais períodos urbanos, o autor totaliza 37 anos, 08 meses e 23 dias até 15.12.1998 e 41 anos, 02 meses e 20 dias até 11.10.2006, data do protocolo do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável à parte autora, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até 11.10.2006, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, opção que está sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da emissão do protocolo de requerimento do benefício, em 11.10.2006, na forma pedida pelo demandante, em que pese o requerimento tenha se dado em 07.08.2006, como se observa do documento de fl. 14.
Não incide prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 25.07.2008
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual de 10%.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, não conheço de parte do apelo o réu e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento, bem como à remessa oficial, e dou provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício a contar de 11.10.2006, data da emissão do protocolo do requerimento administrativo. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NILTON ALVES DE CASTRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 11.10.2006, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 461 do CPC. As prestações vencidas serão revolvidas em liquidação de sentença.
Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se".
A r. decisão foi confirmada por acórdão prolatado pela e. Décima Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interposto pelo INSS (fls. 182/185vº), ao passo que o agravo manejado contra a decisão denegatória de admissão de recurso especial foi conhecido para negar seguimento ao recurso excepcional (fls. 229/230), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.05.2015 (fls. 231). Esta ação foi ajuizada em 18.11.2015 (fls. 02).
A autarquia sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em erro de fato, "ao calcular equivocadamente o tempo de serviço do requerido, pois fixou a data errada no fim do vínculo empregatício na empresa TRANSPORTADORA GAIVOTA. O vínculo correto nessa empresa é de 01.09.1965 a 29.07.1980, sendo que o v. acórdão acolhe planilha que aponta vínculo como de 01.09.1965 a 07.08.1986". Afirma que, excluído o cômputo indevido de tempo de contribuição, o ora réu alcança o suficiente apenas para o deferimento de aposentadoria proporcional com coeficiente de 76% do salário-de-benefício, uma vez que reúne somente 31 anos, 8 meses e 22 dias (tempo mínimo com pedágio), tendo apenas 31 anos, 8 meses e 15 dias de serviço, até a Emenda Constitucional nº 20/98, e não 37 anos, 8 meses e 23 dias, como indicou a decisão rescindenda. Requer a desconstituição do julgado para que, em nova decisão, seja reconhecido que o segurado possui apenas 31 anos, 8 meses e 15 dias de serviço até a EC nº 20/98, e 35 anos, 2 meses e 11 dias até a DIB fixada, "com o que só teria direito à aposentadoria integral pelas regras atuais ou a aposentadoria proporcional de 76% do salário-de-benefício pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98". Pleiteia a antecipação da tutela para autorizar a implantação da aposentadoria incontroversa e determinar a imediata suspensão do processo de embargos à execução sob nº 0003511-75.2015.826.0197, oficiando-se ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Francisco Morato/SP para tanto.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/236.
Deferi o pedido de antecipação da tutela tão somente para determinar a suspensão da execução dos valores atrasados, até a solução definitiva da presente demanda, sem prejuízo da manutenção do pagamento administrativo do benefício (fls. 238/239).
Após várias diligências, efetivou-se a citação do réu pelo correio, nos termos dos Arts. 247 e 248, do CPC, e não tendo sido apresentada a contestação no prazo legal, decretou-se sua revelia, sem, no entanto, impor os efeitos do Art. 344, do CPC, uma vez que, em ação rescisória, compete ao autor demonstrar a veracidade dos fatos alegados. De outra parte, por se tratar de questão eminentemente de direito, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fls. 262/267).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (fls. 269/269vº).
É o relatório.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 08/05/2018 21:15:29



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027287-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027287-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:NILTON ALVES DE CASTRO
CODINOME:NILTO ALVES DE CASTRO
No. ORIG.:00387200720114039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O autor ajuizou ação ordinária em que pleiteou o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado no interregno de 04.04.1965 a 01.06.1978, bem como o tempo de serviço especial nos períodos de 09.09.1980 a 05.08.1986 e 01.10.1989 a 08.07.1993, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral ou proporcional.
Sustentou que, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 11.10.2006, somava 38 anos, 10 meses e 26 dias de serviço, e que, até 16.12.1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, contava 35 anos, 03 meses e 29 dias (fls. 11/16).
O feito foi instruído com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (fls. 12/13); b) protocolo de requerimento do benefício (fls. 23); c) cópias da CTPS (fls. 24/30); d) formulários DSS-8030 e laudos técnicos periciais (fls. 31/42); e) declaração do exercício de atividade rural, no período de 05.04.1967 a 25.09.1978 (fls. 42/43); f) certidão de casamento dos genitores (fls. 45); certidão de nascimento (fls. 47); g) certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 49); h) título de eleitor e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pintópolis/MG; i) certidão de casamento do autor (fls. 52/53).
Posteriormente, foram juntados àqueles autos os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a fls. 104/106.
Em audiência de instrução e julgamento, houve a produção de prova oral, com a oitiva de quatro testemunhas (fls. 120/125 e 136/138).
A r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato julgou procedente o pedido para declarar como de efetivo exercício de trabalho rural, pelo autor, o intervalo de 04.04.1965 a 01.06.1978, e determinar a respectiva averbação; bem como para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, desde a data do ajuizamento da ação, em 25.07.2008 (fls. 120/122).
A seu turno, a decisão rescindenda não conheceu de parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, bem como à remessa oficial, e deu provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício a contar de 11.10.2006, data de emissão do protocolo do requerimento administrativo (fls. 169/171), tendo computado 37 anos, 08 meses e 23 dias até 15.12.1998 ,e 41 anos, 02 meses e 20 dias até 11.10.2006, data do protocolo do requerimento administrativo, consoante a planilha de fls. 172.
Contudo, verifica-se que o julgado equivocou-se ao efetuar o cálculo do tempo de contribuição, dado que o vínculo empregatício do segurado junto à empresa Transportadora Gaivota se deu no intervalo de 01.09.1978 a 29.07.1980, e não de 01.09.1978 a 07.08.1986, como constou.
Necessário salientar que o próprio autor originário apontou como correto o período de 01.09.1978 a 29.07.1980, conforme se observa da planilha que acompanha a inicial da ação subjacente, a qual se encontra em harmonia com a CTPS (fls. 17/18), que confirma o contrato de trabalho na função de ajudante, para a citada empregadora, naquele interregno (fls. 26).
Percebe-se, ainda, que tal erro originou-se de informação imprecisa, registrada no extrato do CNIS, a fls. 106, indicando que o mencionado vínculo perdurou de 01.09.1978 a 07.08.1986.
Ademais, há que se salientar que houve cômputo em duplicidade daquele lapso temporal em relação ao registro de trabalho seguinte, ocorrido no intervalo de 09.09.1980 a 05.08.1986.
Não se olvide que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
A propósito, confiram-se os precedentes nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao CNIS , é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2 18/02/2009, p. 62 - grifo nosso);
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ DEZEMBRO DE 1998, COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RELAÇÃO DO EMPREGADOR. CNIS. 1. Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Os dados constantes do CNIS produzem presunção relativa de sua veracidade. Assim, devem ser considerados os salários de contribuição adotados pelo exequente no cálculo da RMI, em detrimento dos constantes no CNIS, porquanto há prova nos autos da correta composição dos seus valores.
(AC 200771120024511, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 05/02/2010.);
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO NO PERÍODO DE 1997 A 2006. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. I. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, a Lei Previdenciária exige, além do requisito etário, a comprovação de que o requerente efetivamente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. II. Em que pese as provas documental e testemunhal produzidas nos presentes autos, o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) carreado à fl. 21 registra a existência de vínculo urbano em nome da demandante no período de 03/03/1997 a 01/12/2006, o que descaracteriza o regime de economia familiar do trabalho rural por ela exercido, por atingir o período de carência legal e em razão de sua considerável duração, o que é corroborado pela Certidão de Casamento anexada à fl. 69, em que consta sua profissão como doméstica. III. As informações do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991, somente podendo ser ilididas mediante prova incontroversa da condição da requerente. Não é isso, contudo, que consta nos autos, não existindo prova de que, a despeito da existência de vínculos trabalhistas em nome da requerente, a renda de sua família tinha como principal fonte de recursos os frutos da atividade rurícola. IV. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, descabe se cogitar em condenação nas verbas sucumbenciais. A assistência judiciária gratuita determinada no art. 5º, LXXIV da CF/88 é integral, não sendo permitida qualquer limitação a ser perpetrada por lei ordinária. Precedentes. V. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da parte autora no pagamento dos ônus sucumbenciais.
(AC 00030180920124059999, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::16/08/2012 - Página::611.);
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Conforme o acórdão embargado, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, ainda que os dados constantes do sistema CNIS gozem de presunção de veracidade, esta presunção é relativa e admite prova em contrário. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
(AC 08145464320094025101, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Julg. 25/11/2015, Publ. 01/12/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÕES NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INSERIDA FRAUDULENTAMENTE NO SISTEMA. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A anotação do período contributivo no CNIS goza de presunção relativa de veracidade e, como tal, pode ser desconstituída por provas que a infirmem. 2. No presente caso, deve ser desconsiderado o registro de contribuições individuais no período de 04/2003 a 02/2010, decorrente de suposta prestação de serviços para a empresa Servedral Serviços Elétricos e Hidráulicos Ltda, pois, consoante apurado em procedimento administrativo, não houve a referida atividade, nem tampouco as contribuições inerentes ao período (fls. 99/100). 3. Além de inserido extemporaneamente, o próprio apelante, quando inquirido no procedimento administrativo (fl 29), asseverou que não prestou serviços para a referida empresa e sequer a conhecia e, para a obtenção do benefício, pagou a importância de R$ 24.000,00 a um intermediário. 4. Inexiste mácula ao devido procedimento, sobretudo à ampla defesa, pois o autor foi devidamente notificado para apresentar defesa e para recorrer da decisão administrativa, porém manteve-se inerte (fls. 125 e 146). 5. A conduta não autoriza a declaração de irrepetibilidade do que foi percebido pelo autor, diante da ausência de boa-fé.
(APELAÇÃO 00231692520124013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:14/04/2016 PAGINA:.)"
Por conseguinte, patente que o dado errôneo, assinalado no CNIS, induziu em erro o órgão judicante, posto que em total desconformidade com o admitido pela própria parte autora e com as anotações registradas na CTPS.
O Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73, preceitua que:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
X - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Desta forma, incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda interpretou que o autor possuía tempo de contribuição suficiente à concessão de aposentadoria integral, mesmo no regime anterior ao da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo considerado, para tanto, vínculo empregatício por período maior do que o efetivamente trabalhado, computando-o, ainda, em duplicidade.
Por tais razões, de rigor o reconhecimento do erro de fato e a rescisão do julgado nos termos do Art. 485, IX, do CPC/73.
Procedo à análise em juízo rescisório.
O autor originário pretende o reconhecimento do tempo de serviço total de 38 anos, 10 meses e 26 dias de serviço até a DER (11.10.2006 - fls. 23), ou 35 anos, 03 meses e 29 dias até 16.12.1998, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral ou proporcional (fls. 11/16). De outra parte, conforme se observa, não há controvérsia sobre os períodos laborativos reconhecidos nos autos da ação originária, discriminados nas planilhas de fls. 172, dos quais, foram considerados como tempo comum, os intervalos de 04.04.1965 a 01.06.1978, 01.09.1978 a 29.07.1980 (e não 07.08.1986, como constou), 09.09.1980 a 05.08.1986, 18.09.1986 a 30.09.1989, 01.10.1989 a 08.07.1993, 06.12.1993 a 03.01.1994, 09.08.1994 a 12.06.1995, 03.10.1995 a 31.12.1995, 18.03.1996 a 12.10.1999, 01.04.2002 a 30.11.2004.
O que se discute é se o autor faz jus ou não ao benefício na forma em que concedido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contavam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
O refazimento dos cálculos demonstra que, até 16.12.1998, o segurado possuía 31 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, portanto, faz jus à aposentadoria proporcional com coeficiente de 76% do salário-de-benefício, em conformidade com o Art. 53, II, da Lei 8.213/91, segundo o regime anterior ao da Emenda Constitucional nº 20/98. Ademais, verifica-se que, até a DIB, em 11.10.2006, amealhou 35 anos, 02 meses e 11 dias de contribuição, motivo pelo qual pode obter aposentadoria com coeficiente integral, pelo regramento vigente.
Assim, o tempo efetivamente contribuído, em qualquer das hipóteses, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91, e se revela suficiente para garantir ao autor o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, com base no Art. 53, II, da Lei de Benefícios, uma vez que, nascido em 08.04.1953 (fls. 21), completou 53 anos de idade em 08.04.2006, motivo por que preenche o requisito etário exigido pelo Art. 9º, I, da Emenda, sendo o benefício devido desde a DIB fixada nos autos do processo subjacente, em 11.10.2006.

Por conseguinte, deverá o réu conceder ao segurado o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com coeficiente de 76% do salário-de-benefício, observado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, haja vista o direito à aposentadoria integral sob o regime atual, com termo inicial do benefício - DIB em 11.10.2006, bem como pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, compensando-se os valores já pagos na via administrativa, a título do benefício implantado por força da decisão rescindenda e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR EM PARTE O JULGADO, e, em novo julgamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo para prosseguimento da execução nos termos em que explicitado.
É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 08/05/2018 21:15:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora