Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5025418-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO NA PLANILHA.
DUPLICIDADE E CONCOMITÂNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
PROCEDÊNCIA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha que acompanhou o r. voto
do relator, houve a contagem em duplicidade do período de 03.02.1984 a 18.09.1985 (itens 6 e
14, ID 8077167, p. 14), reconhecido como especial no julgado rescindendo. Nota-se, ainda, a
concomitância dos períodos de 15.03.1974 a 31.12.1974 (itens 01 e 15) e 06.03.1980 a
25.03.1980 (item 4 da planilha). Assim, de acordo com o CNIS (ID6958204) excluindo-se os
períodos em duplicidade e concomitantes, perfaz a parte autora, na DER (28.08.2003), o total de
32 anos, 11 meses e 10 dias, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral. Na data da DER (28.08.2003, a parte autora, nascida em
15.08.1954, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição. Logo, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
computar os referidos períodos.
3. O r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou os artigos 5*2 e 53 da Lei n.
8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no
DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. De acordo com o CNIS (ID 6958204), bem como da análise da CPTS (ID 8077156, p. 5/6), é
possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo,
tendo completado em 17.10.2008 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do
benefício.
6. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos
autos da Apelação Cível n. 0046025-47.2008.4.03.9999, tão somente para fixar a data de início
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 17.10.2008 (DIB), mantendo-se
inalterados os demais termos do julgado subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025418-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MOACIR MARRA
Advogado do(a) REU: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025418-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MOACIR MARRA
Advogado do(a) RÉU: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido
nos autos da Apelação Cível n. 0046025-47.2008.4.03.9999, que deu parcial provimento à
apelação do autor para reconhecer o período especial de 03.02.1984 a 18.09.1985, concedendo
a aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a DER (28.08.2003), e negou provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, julgando improcedente o
reconhecimento do período rural sem registro em CTPS pleiteado.
Sustenta o INSS, em síntese, que "a decisão ora atacada (fls. 198/205) computou como tempo de
contribuição o total de 35 anos, 3 meses e 27 dias, conforme tabela de fls. 205. Mas isto apenas
porque computa duas vezes o mesmo período de trabalho: Linha 06 - Camargo Correa de
03/02/1984 a 18/09/1985 (comum) e Linha 14 - Camargo Correa de 03/02/1984 a 18/09/1985
(especial)" (ID 6956378 - Pág. 3). Alega, ainda, que considerando todos os períodos
reconhecidos pelo E. TRF3, conclui-se que ele tinha tão somente 32 anos, 11 meses e 28 dias de
tempo de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria na modalidade integral,
bem como para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez
que não cumprido o requisito etário.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a ação de execução até o julgamento
final da presente rescisória. A decisão de Id 7467938 indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 8077149), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido. Requereu, ainda, "nos termos do inciso “I” do artigo 968 do Código de
Processo Civil, seja deferido um Novo Julgamento nos Autos da Apelação Cível nº.0046025-
47.2008.4.03.9999/SP - Processo n.º.2008.03.99.046025-0/SP deste Egrégio Tribunal
possibilitando e dando direito a reabertura de prazo de recurso para ambas as partes ou seja
deferido um Amoldamento do Julgado para ser discutido a inclusão do período rural do requerido
frente a decisão em sede repercussão geral pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos
do Recurso Especial n°1.348.633 com menção ao de n°1.348.130-SP(2012/0214191-7)".
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte ré (ID 12623863).
Réplica (ID 37898617).
As partes não postularam a produção de provas.
Alegações finais do INSS (ID 65210722) e da parte ré (ID 70151107).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025418-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MOACIR MARRA
Advogado do(a) RÉU: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito com ele será analisada.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um
fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se
presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou
não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha que acompanhou o r. voto do
relator, houve a contagem em duplicidade do período de 03.02.1984 a 18.09.1985 (itens 6 e 14,
ID 8077167, p. 14), reconhecido como especial no julgado rescindendo. Nota-se, ainda, a
concomitância dos períodos de 15.03.1974 a 31.12.1974 (itens 01 e 15) e 06.03.1980 a
25.03.1980 (item 4 da planilha)
Assim, de acordo com o CNIS (ID6958204) excluindo-se os períodos em duplicidade e
concomitantes, perfaz a parte autora, na DER (28.08.2003), o total de 32 anos, 11 meses e 10
dias, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral. Na data da DER (28.08.2003), a parte autora, nascida em 15.08.1954, não cumpria o
requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao computar
os referidos períodos.
Cumpre mencionar que, citada, a parte ré não se insurge contra as alegações veiculadas na
exordial.
II - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar
literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar
manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou
os artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº
20/98.
Passo ao juízo rescisório.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe
de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Assim, de acordo com o CNIS (ID 6958204), bem como da análise da CPTS (ID 8077156, p. 5/6),
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em
primeira instância, tendo completado em 17.10.2008 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir
da data da implementação do requisito temporal, qual seja, 17.10.2008.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os
juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória
para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0046025-
47.2008.4.03.9999, tão somente para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em 17.10.2008 (DIB), mantendo-se inalterados os demais termos do
julgado subjacente.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à
execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO NA PLANILHA.
DUPLICIDADE E CONCOMITÂNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
PROCEDÊNCIA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha que acompanhou o r. voto
do relator, houve a contagem em duplicidade do período de 03.02.1984 a 18.09.1985 (itens 6 e
14, ID 8077167, p. 14), reconhecido como especial no julgado rescindendo. Nota-se, ainda, a
concomitância dos períodos de 15.03.1974 a 31.12.1974 (itens 01 e 15) e 06.03.1980 a
25.03.1980 (item 4 da planilha). Assim, de acordo com o CNIS (ID6958204) excluindo-se os
períodos em duplicidade e concomitantes, perfaz a parte autora, na DER (28.08.2003), o total de
32 anos, 11 meses e 10 dias, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral. Na data da DER (28.08.2003, a parte autora, nascida em
15.08.1954, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição. Logo, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao
computar os referidos períodos.
3. O r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou os artigos 5*2 e 53 da Lei n.
8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no
DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. De acordo com o CNIS (ID 6958204), bem como da análise da CPTS (ID 8077156, p. 5/6), é
possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo,
tendo completado em 17.10.2008 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do
benefício.
6. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos
autos da Apelação Cível n. 0046025-47.2008.4.03.9999, tão somente para fixar a data de início
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 17.10.2008 (DIB), mantendo-se
inalterados os demais termos do julgado subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória para
desconstituir em parte o v. acórdão, tão somente para fixar a data de início do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 17.10.2008 (DIB), mantendo-se inalterados os
demais termos do julgado subjacente, nos termos do voto do Desembargador Federal NELSON
PORFIRIO (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais CARLOS
DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas Federais Convocadas LEILA
PAIVA e VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON
DE LUCCA e THEREZINHA CAZERTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
