Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017559-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA
INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Ação rescisória ajuizada por João Mendes da Cruz, em 25/07/2018, com base no artigo 966,
incisos IV (ofensa à coisa julgada), V (violação manifesta da norma jurídica), VII (existência de
prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir decisão que não reconheceu tempo especial e lhe negou o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É de se acolher a preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de indicação de dispositivo
violado, bem como de fundamentação de fato e de direito que pudessem embasar a pretensão de
desconstituição do julgado.
- O autor não apontou nenhum dispositivo legal violado nem tampouco a situação fática em que
se lastreou seu pedido, limitando-se a indicar genericamente os incisos IV, V, VII e VIII do artigo
966, do CPC/2015, sem fundamentar o pedido de rescisão com base em cada um deles,
alegando que houve cerceamento de defesa com a improcedência do pedido e que “sempre
exerceu a função de pedreiro de forno industrial, sempre exposto aos riscos à sua saúde, sendo o
direito do autor garantido e assegurado pelas leis vigentes à época e pela Constituição Federal”.
- Não informa outra ação que tenha transitado em julgado e que possa ter sido geradora da
ofensa à coisa julgada, nos termos do inciso IV, do artigo 966, do CPC/2015.
- Não junta qualquer prova nova a embasar a análise do pedido de rescisão com fundamento no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inciso VII, do artigo 966, do CPC/2015. Todos os documentos juntados nesta demanda, já faziam
parte do processo originário.
- Também não aponta o erro perpetrado pela decisão rescindenda, a justificar a sua
desconstituição com base no inciso VIII, do artigo 966, do CPC/2015.
- Não indica qualquer dispositivo violado ou fundamento que pudesse embasar o pedido de
rescisão nos termos do inciso V, do artigo 966, do CPC/2015.
- Mesmo que se pudesse extrair da inicial da presente rescisória, fundamento jurídico para a
desconstituição do julgado, com base em manifesta violação a algum dispositivo legal ou
constitucional, por força do princípio iura novit curia, melhor sorte não teria a parte autora.
- O julgado rescindendo analisou toda a prova produzida no processo originário, sopesou-a e
concluiu pela impossibilidade de se reconhecer como especiais os períodos pleiteados, julgando
improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida,
sendo possível concluir que o decisum não incorreu na violação manifesta de norma jurídica
alguma, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que busca mesmo o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada extinta, sem análise do mérito. Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017559-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: JOAO MENDES DA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017559-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: JOAO MENDES DA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por João Mendes da Cruz, em 25/07/2018, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir decisão que não reconheceu tempo especial e lhe negou o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O decisum transitou em julgado em 24/10/2016 para a parte autora e em 26/10/2016 para o INSS.
Fundamenta o ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 966, incisos IV (ofensa à coisa
julgada), V (violação manifesta da norma jurídica), VII (existência de prova nova) e VIII (erro de
fato), do CPC/2015, sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa, bem como que sempre
exerceu a função de pedreiro de forno industrial, sempre exposto aos riscos à sua saúde, sendo o
direito do autor garantido e assegurado pelas leis vigentes à época e pela Constituição Federal.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da
inicial em relação a todos os incisos do artigo 966 indicados e, no mérito, a improcedência da
ação rescisória, em face da inexistência dos vícios alegados.
Intimado para falar sobre a contestação, o autor deixou de se manifestar.
Sem provas, foram apresentadas razões finais somente pela ré.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da presente ação rescisória,
ante a não configuração das hipóteses do artigo 966, incisos IV, V, VII e VIII do CPC.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017559-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: JOAO MENDES DA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por João Mendes da Cruz, em 25/07/2018, com base no artigo 966, incisos IV (ofensa à
coisa julgada), V (violação manifesta da norma jurídica), VII (existência de prova nova) e VIII (erro
de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
desconstituir decisão que não reconheceu tempo especial e lhe negou o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A desconstituição de julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015 pressupõe, além da
identidade entre as ações (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), que o acórdão rescindendo tenha
sido prolatado após o trânsito em julgado da decisão geradora da coisa julgada tida por violada.
Já o inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
De outro lado, o inciso VII, do artigo 966, do CPC/2015, trouxe a alteração do termo "documento
novo" para "prova nova", conforme segue:
"Art. 966.
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. A prova deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, comentando o anterior Código de Processo
Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de
assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o
órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.
Por fim, quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim
preveem:
Art. 966.
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Neste caso, é de se acolher a preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de indicação de
dispositivo violado, bem como de fundamentação de fato e de direito que pudessem embasar a
pretensão de desconstituição do julgado.
A teor do que dispõe o artigo 319, III, do CPC/2015, a petição inicial deve indicar os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido, não sendo lícito ao autor proceder de forma diversa, para
possibilitar o ajuizamento da ação rescisória, fora das hipóteses de que trata o artigo 966 do
Código de Processo Civil/2015.
O autor não apontou nenhum dispositivo legal violado nem tampouco a situação fática em que se
lastreou seu pedido, limitando-se a indicar genericamente os incisos IV, V, VII e VIII do artigo 966,
do CPC/2015, sem fundamentar o pedido de rescisão com base em cada um deles, alegando que
houve cerceamento de defesa com a improcedência do pedido e que “sempre exerceu a função
de pedreiro de forno industrial, sempre exposto aos riscos à sua saúde, sendo o direito do autor
garantido e assegurado pelas leis vigentes à época e pela Constituição Federal”.
Ora o requerente não informa outra ação que tenha transitado em julgado e que possa ter sido
geradora da ofensa à coisa julgada, nos termos do inciso IV, do artigo 966, do CPC/2015.
Não junta qualquer prova nova a embasar a análise do pedido de rescisão com fundamento no
inciso VII, do artigo 966, do CPC/2015. Todos os documentos juntados nesta demanda, já faziam
parte do processo originário.
O autor também não aponta o erro perpetrado pela decisão rescindenda, a justificar a sua
desconstituição com base no inciso VIII, do artigo 966, do CPC/2015.
Por fim, o demandante não indica qualquer dispositivo violado ou fundamento que pudesse
embasar o pedido de rescisão nos termos do inciso V, do artigo 966, do CPC/2015.
E mesmo que se pudesse extrair da inicial da presente rescisória, fundamento jurídico para a
desconstituição do julgado, com base em manifesta violação a algum dispositivo legal ou
constitucional, por força do princípio iura novit curia, melhor sorte não teria a parte autora.
O autor ajuizou a ação originária pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, formulado em 05/04/2013, alegando que
sempre laborou em condições especiais.
O MM. Juiz de primeiro grau não reconheceu os tempos pleiteados como especiais e julgou
improcedente o pedido, decisão mantida por esta E. Corte, conforme segue:
“Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento dos períodos de 22/07/80 a 28/03/81, 05/03/82 a 26/02/86, 05/05/86 a 13/09/91 e
de 10/03/92 a 30/11/12, laborados em atividade especial, convertidos para tempo de serviço
comum.
(...)
Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se quanto aos seguintes períodos:
- 22/07/80 a 28/03/81. Foi juntado Formulário de fls. 64/66 apontando a exposição do
demandante ao agente agressivo ruído, no entanto mencionado documento informa que a
empresa não possui Laudo Técnico para referida data. No mesmo sentido, o Laudo de fls. 65/66
aduz que não pode informar se o segurado estava exposto ao agente agressivo devido a
ausência de laudo ambiental do período laborado. Deve, portanto, mencionado período ser
considerado tempo de serviço comum.
- 05/03/82 a 26/02/86. Acostou Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 68/69, entretanto, não
está adequadamente preenchido pois não aponta os responsáveis pelas informações técnicas de
monitoração.
Conquanto tenha sido acostado Relatório de Avaliação Ambiental (fls. 70/75), não há como
aproveitar-lhe como prova, uma vez que foi realizado de forma genérica, não retratando as
condições do segurado em seu ambiente de trabalho. Dessa forma, mencionado período deve ser
computado como tempo de serviço comum, ante a ausência de Laudo Técnico Pericial ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigido e imprescindível, para a
caracterização, como especial, da atividade desenvolvida com exposição ao agente nocivo ruído.
- 05/05/86 a 13/09/91. Não foram apresentados documentos para comprovação da exposição do
demandante a agentes agressivo, nos termos legais.
- 10/03/92 a 30/11/12. Foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 79) que aponta a
exposição do demandante ao agente agressivo ruído de forma habitual e intermitente, o que
impossibilita o enquadramento do labor como especial, considerando que o Decreto nº 53.831/64,
em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços,
considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no
Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º). Ainda, após 28/04/1995, se faz necessária a exposição ao
agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o §3º, do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o que não restou demonstrado.
Dessa forma, os períodos de 22/07/80 a 28/03/81, 05/03/82 a 26/02/86, 05/05/86 a 13/09/91 e de
10/03/92 a 30/11/12 devem ser computados como tempo de serviço comum.
Da aposentadoria por tempo de serviço
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de
1988, que dispunha, em sua redação original:
(...)
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24
de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o
requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30
anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator
previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi
também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as
mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos
necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria
por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91,
art. 52).
Nessa linha, somando-se os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS, a parte
autora não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.”
O que se verifica é que o julgado rescindendo analisou toda a prova produzida no processo
originário, sopesou-a e concluiu pela impossibilidade de se reconhecer como especiais os
períodos pleiteados, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição requerida, sendo possível concluir que o decisum não incorreu emviolação
manifesta de norma jurídica alguma, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015.
Neste sentido também é o parecer do Ministério Público Federal, verbis:
“2. Preliminarmente, cabe ponderar que o autor fundamentou a Ação Rescisória na obtenção de
prova nova que, no seu entender, comprova o exercício de atividade especial para fins da
obtenção da aposentadoria.
Ocorre que não há no processo qualquer documento que já não tenha sido analisado pelo
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Ação Ordinária de Aposentadoria
n° 0035469- 46.2013.4.03.6301. Os documentos juntados são meras reproduções daqueles já
existentes na ação originária.
Por óbvio, o documento que já instruiu a ação originária não pode ser tido como novo para fins de
ajuizamento da ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil:
(...)
Ademais, embora o autor alegue que o Acórdão rescindendo violou coisa julgada, sequer faz
menção à qualquer ação anteriormente ajuizada que tivesse as mesmas partes, causa de pedir e
pedido.
Portanto, quanto a esses dois fundamentos, a presente Ação Rescisória não merece ser
conhecida.
3. Por outro lado, o autor pretende a rescisão do Julgado sob a alegação de violação manifesta à
norma jurídica sem, contudo, indicar qual norma teria sido violada. Limita-se o autor a ponderar
que foi cerceado em seu direito de defesa e que tem direito à percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição nos os períodos em que alega que laborou condições especiais.
Tampouco é possível se inferir da petição inicial quais os dispositivos de lei que teriam sido
violados pelo Julgado rescindendo.
(...)
4. Por fim, o autor afirma genericamente que o v. Acórdão teria incidido em erro de fato, o que
justifica sua rescisão na forma do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil:
(...)
Mais uma vez, o autor não apontou na petição inicial a causa de pedir: não há indicação de que o
Acórdão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente
ocorrido.
Outrossim, para se justificar a rescisão do Julgado por erro de fato, é indispensável que não
tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “para que o erro de fato legitime a
propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no no julgamento
rescindendo. Em outras palavras, é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja
entre aquela e este um nexo de causalidade (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar
presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a
sentença deve ser baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre
as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo
exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na
rescisória, de novas provas para demonstrá-lo”.1
Na ação originária, o autor pretendeu comprovar que havia laborado em condições especiais e
que somava tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria.
O Julgado rescindendo, contudo, expressamente manifestou-se sobre esses pontos, analisando
detidamente todas as provas juntadas aos autos.
Amparado no princípio da livre convicção motivada, entendeu que os documentos juntados na
ação originária não eram aptos a demonstrar o exercício de atividade laborativa em condições
especiais.
Não restou configurado, portanto, o alegado erro de fato, tendo em vista que houve a análise da
documentação e efetivo pronunciamento judicial a respeito da questão.
O autor, na verdade, não se conformando com o resultado do Julgado que lhe foi desfavorável,
pretende agora a reapreciação da matéria decidida na ação subjacente, o que não se admite em
ação rescisória, que não é sucedâneo de recurso:
(...)
Assim, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da ação originária, resta
absolutamente afastada a hipótese de cabimento da ação rescisória.”
Logo, tenho que a intenção do autor é o manejo da presente ação como meio de reapreciação da
lide, à semelhança da via recursal, com o único fim de discutir a justiça da decisão rescindenda, o
que vai de encontro com o objetivo da demanda rescisória, que tem em vista "cindir a sentença
como ato jurídico viciado" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil" -
Editora Forense - 25ª edição, 1998, pág. 635).
O que busca mesmo o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Esclareça-se por fim, que o autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição, desde
28/04/2016, conforme informações do Sistema Dataprev.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial para julgar extinta ação, sem análise do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c.c. artigo 330, inciso I, do CPC/2015. Condeno a
parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA
INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Ação rescisória ajuizada por João Mendes da Cruz, em 25/07/2018, com base no artigo 966,
incisos IV (ofensa à coisa julgada), V (violação manifesta da norma jurídica), VII (existência de
prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir decisão que não reconheceu tempo especial e lhe negou o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É de se acolher a preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de indicação de dispositivo
violado, bem como de fundamentação de fato e de direito que pudessem embasar a pretensão de
desconstituição do julgado.
- O autor não apontou nenhum dispositivo legal violado nem tampouco a situação fática em que
se lastreou seu pedido, limitando-se a indicar genericamente os incisos IV, V, VII e VIII do artigo
966, do CPC/2015, sem fundamentar o pedido de rescisão com base em cada um deles,
alegando que houve cerceamento de defesa com a improcedência do pedido e que “sempre
exerceu a função de pedreiro de forno industrial, sempre exposto aos riscos à sua saúde, sendo o
direito do autor garantido e assegurado pelas leis vigentes à época e pela Constituição Federal”.
- Não informa outra ação que tenha transitado em julgado e que possa ter sido geradora da
ofensa à coisa julgada, nos termos do inciso IV, do artigo 966, do CPC/2015.
- Não junta qualquer prova nova a embasar a análise do pedido de rescisão com fundamento no
inciso VII, do artigo 966, do CPC/2015. Todos os documentos juntados nesta demanda, já faziam
parte do processo originário.
- Também não aponta o erro perpetrado pela decisão rescindenda, a justificar a sua
desconstituição com base no inciso VIII, do artigo 966, do CPC/2015.
- Não indica qualquer dispositivo violado ou fundamento que pudesse embasar o pedido de
rescisão nos termos do inciso V, do artigo 966, do CPC/2015.
- Mesmo que se pudesse extrair da inicial da presente rescisória, fundamento jurídico para a
desconstituição do julgado, com base em manifesta violação a algum dispositivo legal ou
constitucional, por força do princípio iura novit curia, melhor sorte não teria a parte autora.
- O julgado rescindendo analisou toda a prova produzida no processo originário, sopesou-a e
concluiu pela impossibilidade de se reconhecer como especiais os períodos pleiteados, julgando
improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida,
sendo possível concluir que o decisum não incorreu na violação manifesta de norma jurídica
alguma, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que busca mesmo o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada extinta, sem análise do mérito. Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de inépcia da inicial para julgar extinta ação, sem
análise do mérito, com fundamento no art. 485, I c.c. art. 330, I, do CPC/15, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
