Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010678-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE
DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL
ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré em executar o benefício concedido na
via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Facultada ao segurado a possibilidade de
opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a
receber aposentadoria e continua laborando.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E.
Supremo Tribunal Federal.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), a serem pagos pelo INSS, de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010678-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010678-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 04/12/2017, com fulcro no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Jose dos Santos, visando desconstituir acórdão proferido em
sede de embargos à execução que reconheceu o direito do réu em executar o benefício
concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber
administrativamente.
Desta decisão, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, não admitidos pela E. Vice-
Presidência desta C. Corte. A Autarquia Federal interpôs ainda agravo da decisão que não
admitiu o recurso extraordinário, tendo o E. STF negado provimento ao recurso.
E esta decisão transitou em julgado em 30/08/2016.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo incidiu em violação a dispositivos da Constituição
Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados do
benefício concedido judicialmente, tendo o ora réu feito a opção pelo benefício administrativo,
visto que configuraria desaposentação indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Pleiteia a concessão da tutela antecipada de urgência, para a suspensão da execução da decisão
rescindenda e, por fim, pede a desconstituição do julgado e prolação de novo decisum, com
observância dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados.
Indeferida a tutela de urgência, foi determinada a citação da parte ré.
A Autarquia Federal interpôs agravo interno da decisão que indeferiu a tutela antecipada, que
restou mantida.
O processo, então, foi inicialmente extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da parte
autora em promover as diligências necessárias para a citação do réu e, com a providência
tomada, houve a reconsideração da decisão, determinando o regular prosseguimento do feito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a incidência
da Súmula 343 do E. STF e a improcedência do pedido, por não se tratar de hipótese de
desaposentação, inexistindo a alegada violação manifesta da norma jurídica.
Houve réplica.
Sem provas, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não cabimento e improcedência da ação
rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010678-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 04/12/2017, com fulcro no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Jose dos Santos, visando desconstituir acórdão proferido em
sede de embargos à execução que reconheceu o direito do réu em executar o benefício
concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber
administrativamente.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo incidiu em violação a dispositivos da Constituição
Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados do
benefício concedido judicialmente, tendo o ora réu feito a opção pelo benefício administrativo,
visto que configuraria desaposentação indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Inicialmente, esclareço que a preliminar de incidência da Súmula 343, do E.STF será analisada
com o mérito.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Neste caso, o julgado rescindendo autorizou a execução dos valores devidos da aposentadoria
deferida no âmbito judicial, do termo inicial, até a data da concessão administrativa do benefício,
em face da opção do ora réu pela aposentadoria concedida administrativamente.
De acordo com o título executivo, a Autarquia Federal foi condenada a pagar ao réu a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir de 31/08/1998, sendo que,
posteriormente, o réu passou a receber administrativamente a aposentadoria por idade, em
06/11/2006 (BN 41/141.130.550-4).
Ora, o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Nesta hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso.
E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior
Tribunal de Justiça e desta C. Corte, conforme os arestos que destaco:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO.
(...)
XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o
autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período
de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à
Emenda Constitucional 20/98.
XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.
XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao
segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que
se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.
XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial,
no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção
seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Precedentes desta E. Terceira Seção.
(...)
XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente.
(TRF3ªRegião - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2011.03.00.024261-1 - julgada em
10/09/2015, à unanimidade)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória
deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos
com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os
critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo
recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa,
não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente,
visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito
patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e,
portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº
2001.03.00.004813-8/SP - Data da Decisão: 28/08/2014, por maioria)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCÍCIO ALTERNADO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA E DEMANDA
SUBJACENTE PROCEDENTES.
(...)
6 - A opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores decorrentes do
deferimento judicial de outro benefício, não acumulável.
7 - Preliminar rejeitada. Pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC julgado extinto sem
resolução do mérito, de ofício. Pedido de rescisão fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC
parcialmente procedente e o da ação subjacente julgado procedente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2012.03.00.035435-1/SP - Data da
Decisão: 11/09/2014, por maioria)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS
VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O caso dos autos é diverso da hipótese da desaposentação, uma vez que não houve renúncia
à aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das
contribuições posteriores ao jubilamento, o que estaria em desconformidade com o que preceitua
o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Excela Corte de
Justiça.
2. A parte a parte autora apenas optou pela manutenção do benefício concedido
administrativamente, o que não prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na
via judicial, relativa a período anterior. Isto porque a opção pelo benefício mais vantajoso é uma
garantia conferida pela legislação previdenciária, não implicando supressão de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ( RE 630.501 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
3. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
(TRF/3ªRegião - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2017.03.00.000415-5/SP - julgada em
10/05/2018 - por maioria)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ.
QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO
CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A r. decisão rescindenda houvera reconhecido o direito do então autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua indevida suspensão (01.11.1999).
Opostos embargos de declaração pelo ora réu, estes foram acolhidos, para facultar-lhe a opção
pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, posto que o então autor havia sido contemplado com
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa desde 15.07.2009.
Restou consignado, ainda, que caso a opção recaísse sobre o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido na via administrativa, o ora réu faria jus ao recebimento das
parcelas em atraso.
II - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
III - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao cessar indevidamente benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era
titular o ora réu, obrigando-o a retornar ao mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente
desarrazoado prejudicar o então autor, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em
face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o requerimento administrativo apresentado
em 21.11.1999, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto
(reconheceu como atividade comum labor exercido sob condições especiais no período de
01.05.1986 a 20.02.1996). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação
judicial em setembro de 2003, tendo a causa subjacente sido resolvida somente em maio de
2015, ou seja, teve que aguardar por mais de 11 anos para ver seu direito reconhecido.
V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou
as condutas previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a
intenção de obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da
ocorrência de suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, que teria
reconhecido o direito à 'desaposentação indireta', não se justificando imposição de multa prevista
no art. 81 do CPC/2015.
VI - Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida,
posto que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para
que se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato
provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, posto
que o pleito de rescisão formulado pelo INSS se fundou na impossibilidade da 'desaposentação",
tese que veio a ser firmada posteriormente pelo E. STF, conforme explanado anteriormente.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos
do art. 85, §4º, III, do CPC/2015.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a
concessão de tutela provisória de urgência.
(TRF/3ªRegião - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2016.03.00.009877-7/SP - julgada em
14/12/2017 - por maioria)”
De outro lado, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a
impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais
vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes
termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No entanto, a questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado
passa a receber aposentadoria e continua laborando.
Neste caso, entendendo ter cumprido os requisitos para se aposentar, a parte autora da ação
originária pleiteou o benefício com a demanda ajuizada em 2003. E somente em 2012, houve o
trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço.
Em fase de execução do julgado, a Autarquia Federal opôs embargos à execução, que foram
julgados improcedentes em Primeira Instância, tendo este E. Tribunal, negado seguimento ao
recurso do INSS, decisão mantida em sede de agravo legal, em 2015, reconhecendo o direito do
ora réu em executar o benefício concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo
benefício que passou a receber administrativamente.
Ora, a parte autora da ação originária teve que aguardar o trâmite do processo por mais de dez
anos para ter o seu direito reconhecido e, certamente, teve que laborar para garantir a sua
subsistência.
Obstar o pagamento dos valores atrasados, isto sim, implicaria em ofensa às garantias
constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada.
Por fim, como a matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incide ao caso a Súmula
343 do E. Supremo Tribunal Federal.
Assim, improcede o pleito formulado na presente ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, restando prejudicado o agravo interno do INSS.
Condeno a Autarquia Federal no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE
DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL
ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré em executar o benefício concedido na
via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Facultada ao segurado a possibilidade de
opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a
receber aposentadoria e continua laborando.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do
direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E.
Supremo Tribunal Federal.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), a serem pagos pelo INSS, de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu , julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o agravo interno do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
