
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir o v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte Regional e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado no feito subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0116241-28.2006.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE GOUVEIA, com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2004.03.99.005345-6, que negou provimento à sua apelação, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a autora, em síntese, que obteve documento novo, consistente em sua certidão de casamento, ocorrido em 1964, em que consta a sua profissão de lavrador. Alega, ainda, que "o v. acórdão julgou improcedente a ação, partindo da premissa de que o autor teria adquirido seu direito em 1995 e que não teria a carência exigida pelo art. 142 para aquela data. Ocorre que, na realidade, o autor já havia adquirido o direito em 1991 e/ou 1992, quando eram exigidas apenas 60 meses e o autor já contava com 70 meses" (fl. 10).
A r. decisão de fl. 116 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 125/136), sustentando, em preliminar, a carência da ação, por ausência de fundamento para a presente ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 151/156.
Alegações finais da parte autora (fls. 176/182) e do INSS (fls. 183/193).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento da ação rescisória com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/1973, e pela rescisão do acórdão (fls. 195/199).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 09.03.2006 (fl. 111) e o ajuizamento do feito em 30.11.2006.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Da apresentação de documentos novos
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que o documento ora apresentado (cópia da certidão de casamento) não preenche tais requisitos, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Confira-se:
No entanto, o teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
No caso vertente, o julgado rescindendo considerou que o segurado não preencheu a carência exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o documento em questão não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.
Nesse sentido o Ministério Público Federal;
Assim, ainda que referido documento constasse do feito originário, não seria capaz de alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, o documento apontado como novo não basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil (1973), sendo improcedente a ação rescisória neste particular.
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo assim apreciou o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentaria por tempo de contribuição:
Nesse aspecto, é imperioso analisar se o segurado preencheu ou não o requisito da carência para a obtenção do benefício.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado na certidão do Cartório de Imóveis de Itambacuri/MG (fl. 28). Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 72/74), por sua vez, corroboraram exercício, pela parte autora, de atividade rural até 1977.
Com efeito, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 14.11.1965.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 25.11.1952 a 31.12.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta feita, somados o período rural ora reconhecido com os períodos urbanos constante dos autos e do CNIS, que ora determino a juntada, perfaz a parte autora 34 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 06.02.1995 (data da última contribuição mencionada no r. acórdão). Pois bem, considerando que o período rural ora reconhecido (25.11.1952 a 31.12.1977), pode ser considerado como tempo de serviço, mas não para efeito de carência, conforme já salientado, com a sua exclusão, totaliza a parte autora 09 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Por sua vez, o artigo 142 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
Considerando que para o ano de 1995, de acordo com o citado art. 142, a carência legal exigida é de 78 contribuições mensais e, levando-se em conta que o tempo de contribuição apurado atingiu 09 anos, 02 meses e 13 dias, restaram atendidos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado, o que denota a ocorrência de erro de fato, nos termos do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil (1973).
Assim, faz jus a parte autora à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante de todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente o pedido de rescisão do julgado deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte Regional, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação (02.02.2000, fl. 53), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/10/2017 15:19:15 |
