Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5018548-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V (MANIFESTA VIOLAÇÃO
A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO
DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FOI
PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATAEGORIA PROFISSIONAL NOS DECRETOS NOS
53.831/64 E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE
ATESTAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 14.12.2016 (ID 3871056) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 06.08.2018, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil. Alega haver ERRO DE FATO, sublinhado que apesar de não ter estado exposto,
durante o labor, a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade de marceneiro, em relação ao
período anterior a 1995, é considerada especial por enquadramento. Sustenta, também, que
houve MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, pois, de acordo com “Parecer Ministerial
SSMT 34.230/83 - constante da 2ª parte, capítulo VII, anexo V-6 da antiga CANSB, que “admitia o
enquadramento da atividade de carpinteiro no código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79, uma
vez que trabalham com plainas, desempenadeiras, tupias, lixadeiras, serras circulares, etc...”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para que
o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a
decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro
sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido
manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea
interpretação de determinado fato.
4. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à
época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio
jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Na hipótese, o autor pretende o reconhecimento do período de 21.05.1984 a 22.02.1995,
laborado em condições especiais na empresa Indústria de Móveis Adami Ltda, a sua conversão
em tempo comum e, consequentemente, a condenação do INSS à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, que recebe na forma proporcional, desde o requerimento
administrativo.
5. No período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios),
em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho
quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos
regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a
agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor
(STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de
04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ
de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica,
carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a
nocividade ou não desses agentes.
6. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos
n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79
(Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por
presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos
agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte),
n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então,
os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se
aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre
possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos
termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º
228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
7. Na decisão rescindenda não foi observada a possibilidade da categoria profissional estar
listada em regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), o que bastaria para que o trabalho
fosse considerado como especial, com presunção absoluta de exposição. Logo, a decisão foi
proferida em desacordo com o inciso VIII do artigo 966, do Código de Processo Civil, de modo
que viável sua desconstituição.
8. Demonstrada a existência deerro de fato, deve a sentença ser rescindida, restando prejudicada
a análise acerca da alegação deviolaçãoa norma jurídica. Nesse sentido:TRF 3ª Região,
TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9821 - 0009377-82.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 26/11/2019).
9. A função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição
da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e laudo
técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim, não há
como atestar a especialidade da atividade exercida no período. Precedentes: ApCiv 0034323-
94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-
59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j.
11/11/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente julgado
improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018548-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: OBERDAN TONIATO
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018548-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: OBERDAN TONIATO
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por OBERDAN TONIATO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V (manifesta
violação a norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando
desconstituir acórdão proferido pela OITAVA TURMA desta Corte, que, nos autos do processo nº
0011211-67.2012.4.03.9999, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte, para manter
a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da autarquia, julgando
improcedente o pedido inicial.
Objetiva autor “reverter o posicionamento equivocado dado pelo acórdão dessa E. Corte, que ao
prover o recurso de apelação do INSS, afastou o devido e correto enquadramento de atividade
tida como INSALUBRE, período de labor em Indústria de Móveis, na função de MARCENEIRO,
considerada pela sentença meritória, dado que preenchia os requisitos do Decreto 53.831/64 em
seu Código 1.1.6; e 1.1.5 e 2.5.0. do Decreto 83.080/79, além de outros anexos. e a própria
posição jurisprudencial”.
Alega que o labor ocorreu antes da Lei nº 9.032/95, e que havia enquadramento da categoria
profissional como especial nos decretos regulamentadores, e que, além disso, “havia laudo de
outra empresa similar atestando ruídos acima de 90 decibéis”, podendo ser utilizado como “prova
emprestada”.
Refere que, conforme descrito no formulário DSS-8030, trabalhou para a INDÚSTRIA DE
MÓVEIS P. B. ZANZINI & CIA LTDA, entre 21.05.1984 e 22.02.1995, na função de
MERCENEIRO, havendo, para essa atividade, “enquadramento ESPECÍFICO nos Decretos
53.831/64, Código 1.1.6 e 83.080/79, Código 1.1.5”.
Sustenta, contudo, “[...] que não andou bem o a decisão monocrática mantida pelo acórdão do ag.
Regimental que ora se pretende rescindir, isto porque, primeiro, o labor é anterior a Lei 9.032/95,
segundo, qualquer meio de prova é admitido, terceiro, a jurisprudência já se firmou que em razão
de impossibilidade de obtenção de laudo, pode ser utilizado de empresa similar (como no caso
dos autos), quarto, em se tratando de ruído oscilante, o correto é tirar a média do ambiente,
quinto, o DSS-80-30 é específico em afirmar que o trabalho é feito em ambiente sem divisórias,
sexto, que o labor é executado com utilização de todas as máquinas do local, sétimo, há
inequívoca exposição a produtos químicos cancerígenos, oitavo, trata-se de CATEGORIA
PROFISSIONAL, nono o STJ em representativo da controvérsia já definiu que não há
necessidade de que a exposição seja de forma HABITUAL e PERMANENTE, décimo, o rol dos
Decretos é meramente EXEMPLIFICATIVO”.
Defende, assim, que há “inequívoca irregularidade na decisão proferida, frente a real extensão
dos fatos e provas produzidas, assim como, a violaçãoda própria disposição legal ou os termos
expostos nos Códigos 1.1.5, 1.1.6. e 2.5.0., dos Decreto 53.831/64 e 83.080/79, a justificar sua
rescisão por esta via legal, pois aplicáveis à espécie os incisos V e VIII, § 1º, do artigo 966 do
NCPC, já que patente à afronta literal a Lei e a ocorrência de erro de fato, merecendo amplo
acolhimento processando a presente ação rescisória”.
Requer a procedência da ação rescisória, para que, em novo julgamento, seja reconhecido labor
exercido na empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS P. B. ZANZINI & CIA. LTDA, entre 21.05.1984 a
22.02.1995 – DSS-8030, função MARCENEIRO para fins de conversão de tempo especial em
comum, com oconsequente recálculo da renda mensal inicialdo benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 109.697.889.2 (DIB 28.02.1998).
Deferida a justiça gratuita (ID 4420559).
O INSS, citado, apresentou resposta (ID 7385525). Defende a incidência da Súmula 343, do STF,
e ressalta o caráter recursal da ação rescisória, devendo, assim, ser extinta. Adiante, alega a
ausência dos requisitos para caracterização do erro de fato, pois "os fundamentos de fato e de
direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial", bem como inexistência de violação a
norma jurídica, vez que, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, para efeito decaracterização
do labor especial, o ônus da prova incumbe ao segurado, o que não teria ocorrido na ação
subjacente. Como pedidos subsidiários elenca a fixação da data da citação para a rescisória
como termo inicial, o respeito a prescrição quinquenal, e observância, quanto aos juros de mora,
da Súmula 204, do STJ. Requer a improcedência do pedido.
Indeferido o pedido de produção de provas apresentado pelo autor (ID's35757138 e ID
67440793).
Alegações finais (ID 73257753).
Não houve manifestação do MPF.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018548-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: OBERDAN TONIATO
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão rescindenda transitou em julgado em 14.12.2016 (ID 3871056) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 06.08.2018, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo
Civil.
Alega haver ERRO DE FATO, sublinhado que apesar de não ter estado exposto, durante o labor,
a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade de marceneiro, em relação ao período anterior
a 1995, é considerada especial por enquadramento.
Sustenta, também, que houve MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, pois, de acordo
com “Parecer Ministerial SSMT 34.230/83 - constante da 2ª parte, capítulo VII, anexo V-6 da
antiga CANSB, que “admitia o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 1.1.5 do
anexo I do Decreto 83.080/79, uma vez que trabalham com plainas, desempenadeiras, tupias,
lixadeiras, serras circulares, etc...”
JUÍZO RESCINDENDO:DO ERRO DE FATO (ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015)
É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC).
Sobre o erro de fato, dispõe o artigo 966, VIII, do CPC/2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de
Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais",
p. 506, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), trata-se o erro de fato "de uma suposição inexata, de
um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do
processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não
de um critério interpretativo do juiz".
Relevante, apesar de referir-se ao CPC anterior, é a preleção do eminente JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA acerca do erro de fato ("Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de
Janeiro, 1994, vol. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê
causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos,
não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato',
preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a
expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se,
pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula
criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes
para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se
levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou,
inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no
entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora
silenciando, aqui também, na motivação.
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que
chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não
ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a
conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou
outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir,
pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial,
errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar
de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a
ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será
rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja
influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em
decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter
havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea
interpretação de determinado fato.
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à
época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio
jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Na hipótese, o autor pretende o reconhecimento do período de 21.05.1984 a 22.02.1995,
laborado em condições especiais na empresa Indústria de Móveis Adami Ltda, a sua conversão
em tempo comum e, consequentemente, a condenação do INSS à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, que recebe na forma proporcional, desde o requerimento
administrativo.
Vale sublinhar que, no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de
Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade
do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial
nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição
do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos
ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi,
DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia
técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar
a nocividade ou não desses agentes.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos
n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79
(Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por
presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos
agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte),
n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então,
os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se
aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre
possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos
termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º
228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda com o propósitode reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a
habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à
saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada
no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional.
O juiz singular analisou o quadro de provas da seguinte forma (ID 3871054 / fls. 175-179):
“[...] Sustentou o requerente que trabalhou no período de 21.05.1984 a 22.02.1995 como
marcineiro (sic), conforme se depreende do formulário DIRBEN-8030 acostado às fís. 64 do
presente feito. Referido documento demonstra que o autor exerceu a profissão mencionada,
exposto ao ruído das máquinas, à poeira e manuseando material nocivo à saúde de forma
habitual e permanente.
Verifica-se que referido período foi computado pelo Instituto requerido como comum e não como
especial, resultando, então, na concessão do benefício de forma proporcional.
Por conseguinte, os documentos acostados aos autos atestam que o autor esteve exposto a
agentes insalubres, no período reclamado, portanto, viável, o acolhimento da pretensão do autor.
Destarte, faz jus o autor à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição por tempo integral, computando como especial o período, compreendido entre
21.05.1984 à 22.02.1995, devendo o mesmo ser recalculado nos termos do §10, do art. 89 da Lei
8.213/91, modificado pela Lei 9.032/95; o requerente, por conseqüência, tem direito às diferenças
a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal,
atualizada com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora desde
a citação.”
O INSS apelou (ID 103871054 / fls. 175-179), sustentando, em síntese, que não há prova nos
autos de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído e/ou químico/biológico em
patamar superior ao previsto na legislação, e, ainda que o autor não apresentou laudo técnico
referente ao período reclamado. Por fim, afirmou que no tocante ao agente nocivo poeira, a
função de marceneiro não está enquadrada nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79.
Sobreveio a decisão monocrática (ID 3871054 / fls. 203-207):
O autor trouxe aos autos o laudo técnico pericial - empresa Indústria de Móveis Adami Ltda -
datado de 15/09/1997, do qual é possível deduzir que foi aferida a insalubridade em razão da
exposição do trabalhador aos agentes nocivos ruído e iluminação. Foram vistoriados diversos
setores da empresa, tendo o engenheiro responsável pelo laudo elencado a medição mínima e
máxima aferida em cada setor avaliado. Observa-se que os ruídos variam do patamar mínimo de
75 DB a 108 DB.
No tocante ao quesito iluminação, concluiu o expert que não há insalubridade por esse agente,
porquanto o nível de iluminação é superior àquele fixado na legislação correlata, trazendo ao
ambiente condições aptas ao trabalho. O mesmo ocorreu quanto à temperatura do ambiente, ou
seja, dentro da normalidade legal.
Assim, a análise documental não permite a dedução de que o autor expunha-se de forma habitual
e permanente aos agentes nocivos, porquanto a pressão sonora encontrada nos diversos setores
da empresa, variava desde o nível previsto na legislação, portanto, adequado, quanto superior a
este, ou seja inadequado.
Nesse contexto, o período reclamado, isto é, 21/05/1984 a 22/02/1995 deve ser considerado
como tempo de serviço comum, tal como já apurado pelo INSS, por ocasião da concessão
administrativa da aposentadoria por tempo de serviço.
Nota-se que não houve qualquer menção a respeito do possível enquadramento da atividade
profissional exercida pelo autor como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, visto que
prestada anteriormente a 28.04.1995.
Assim, como não foi observada a possibilidade da categoria profissional estar listada em
regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), o que bastaria para que o trabalho fosse
considerado como especial, com presunção absoluta de exposição, entendo que a decisão foi
proferida em desacordo com o inciso VIII do artigo 966do Código de Processo Civil, de modo que
viável sua desconstituição.
Demonstrada a existência deerro de fato, deve a sentença ser rescindida, restando prejudicada a
análise acerca da alegação deviolaçãoa norma jurídica. Nesse sentido:TRF 3ª Região,
TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9821 - 0009377-82.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 26/11/2019).
JUÍZO RESCISÓRIO
Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a ação originária em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do período de 21.05.1984 a
22.02.1995, laborado em condições especiais na empresa Indústria de Móveis Adami Ltda, sua
conversão em tempo comum e, consequentemente, a condenação do INSS à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que recebe na forma proporcional, desde o
requerimento administrativo.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem
como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ
17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Dessa forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial: TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª
Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930; TRF3, AC nº
2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010,
DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406; TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza
Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): POSSIBILIDADE DE
RETIFICAÇÃO
Ademais, importante ressaltar que é possível a retificação do PPP, podendo ser juntada tal
retificação nos autos em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Novo
Código de Processo Civil, “in verbis”:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.”
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU
LAUDO TÉCNICO
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo
técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão
em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de
trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO.
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos
se deu em caráter permanente, “não ocasional nem intermitente”.
Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição
deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as
vezes em que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP
não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
DA FONTE DE CUSTEIO
Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não
seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional(em
sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX
00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Nesse sentido:
APELREEX 00089375520104036102, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado,
por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente
nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um
nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído
com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores”. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO;
APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar o labor insalubre no período de 21.05.1984 a 22.02.1995, na função de
“marceneiro”, prestado para a empresa P. B. Zanzini e Cia Ltda, o autor colacionou o formulário
DIRBEN-8030, datado de 29.04.1998 (ID 3871051 / fl. 64), onde consta a seguinte descrição da
atividade:
“0 segurado exerceu a função de marcineiro, num galpão coberto de telhas galvanizadas,
medindo aproximadamente 1.000 m2, sem divisões internas, devidamente iluminado e ventilado,
onde estão localizadas máquinas, tais como: desengrossadeira, serra circular, serra de fita,
destopadeira de pêndulo e de travessa, circular, cunhadeira, etc. 0 segurado exerce a função
acima descrita, onde sua tarefa é transformar a matéria prima em estado bruto (madeiras) em
peças trabalhadas (móveis), utilizando-se de todos os equipamentos atinentes à atividade, acima
descritos, onde o segurado permanece exposto aos ruídos das máquinas, poeira da madeira, de
modo habitual e permanente."
Além, disso, aduziu, na inicial, que “[...] até a edição da Lei 9.032/95, o exercício da atividade de
marceneiro ou outra correlata (carpinteiro, lustrador e montador de móveis) era considerada
insalubre pelo INSS em razão da existência do Parecer exarado no processo MPAS-34.230/83,
constante da 21 parte, capítulo VIl, anexo V-6 da antiga CANSB, que "admitia o enquadramento e
da atividade de carpinteiro no código 1. 1.5 do anexo 1 do Decreto83.080/79, uma vez que
trabalham com plainas, desempenadeiras, tupias, lixadeiras, serras circulares, etc... ", sendo que
o mencionado parecer foi considerado na concessão de inúmeros outros benefícios, consagrando
vasta jurisprudência sobre a matéria".
O INSS, em contestação (ID 3871054 / fls. 156-158), ressaltou que “[...] o autor não apresentou
Laudo Técnico para o período ora pleiteado, conforme podemos verificar à fl. 64. na qual se
declara, expressamente, a ausência de Laudo Técnico Ambiental. O Laudo Técnico em questão
apuraria se, no período pleiteado pelo autor, havia uma exposição ao agente ruído além dos
limites e se referida exposição era habitual e permanente. [...] O autor também alega que, por
desenvolver atividade de Marceneiro, estaria exposto ao agente poeira. Porém, conforme acima
já mencionado, no período ora pleiteado (21.05.1984 a 22.02.1995) seria necessário que o grupo
profissional do segurado estivesse previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o
que não é o caso da função de Marceneiro. Haveria a alternativa, ainda, de se comprovar que tal
atividade seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do seu executor a
agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos. Tal comprovação, por evidente, deveria ser
feita por meio de laudo técnico contemporâneo, o qual, conforme acima mencionado, não foi
apresentado pelo autor. No caso do autor, verifica-se que o formulário DIRBEN-8030, juntado à fl.
64, foi descaracterizado pela análise feita pelo INSS. Além do mais, o simples fato do formulário
em questão mencionar que havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não torna
líquido e certo o direito ao reconhecimento da atividade tida como especial se, ante os demais
fatos descritos nomencionado formulário, pode-se concluir que não havia exposição a qualquer
agente nocivo ou que a exposição não era habitual e permanente”.
Realmente, a função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais
elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a
exposição da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e
laudo técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim,
não há como atestar a especialidade da atividade exercida no período.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Colenda Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARCENEIRO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS, DA PARTE AUTORA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
[...]
28 - Com relação aos demais períodos laborados como marceneiro, registrados na CTPS do
requerente, não há prova nos autos do exercício de atividade insalubre, desta feita,
impossibilitando identificar o efetivo desenvolvimento de atividade considerada como especial
pelo requerente, uma vez que não há como enquadrar tal atividade no rol dos Decretos que
regem a matéria.
36 - Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora e remessa necessária
parcialmente providas.
(ApCiv 0034323-94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3
- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
- O autor trouxe aos autos documentos pessoais e contratos registrados na CTPS (fls. 10/47) nos
quais comprova ter exercido a atividade de marceneiro e operador de máquinas. Não logrou
demonstrar, todavia, a natureza especial das atividades, na forma exigida em lei. As profissões de
marceneiro e de operador de máquinas, sem qualquer outra especificação, não são consideradas
especiais tão-somente pela categoria profissional. Caberia ao autor demonstrar, por meio dos
formulários específicos e laudos técnicos exigidos pela legislação previdenciária para os períodos
em questão, os agentes agressivos aos quais estaria submetido, o que não restou cumprido.
- No que tange ao caráter especial da atividade exercida, portanto, o autor não logrou comprovar
os fatos constitutivos de seu direito. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais,
a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
(ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015.)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (CLORO GASOSO E
SULFATO DE ALUMÍNIO). SERVENTE DE SERRARIA. AJUDANTE DE EMENDADOR.
CABISTA. MOTORISTA. OPERADOR DE ETA. AGENTE DE PRODUÇÃO. TÉCNICO DE
SISTEMA DE SANEAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA.
[...]
3. A profissão de servente de serraria – assim como as de carpinteiro, marceneiro e serviços
gerais — não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64
(Quadro Anexo – 2ª. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II), razão pela qual o autor não faz jus ao
reconhecimento da especialidade do labor, no período de 05/08/1970 a 08/02/1976.
(TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j. 11/11/2015)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação rescisória, para desconstituir o julgado, com
fundamento no artigo 966, VIII, do CPC.
Em juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação subjacente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V (MANIFESTA VIOLAÇÃO
A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO
DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FOI
PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATAEGORIA PROFISSIONAL NOS DECRETOS NOS
53.831/64 E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE
ATESTAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 14.12.2016 (ID 3871056) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 06.08.2018, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil. Alega haver ERRO DE FATO, sublinhado que apesar de não ter estado exposto,
durante o labor, a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade de marceneiro, em relação ao
período anterior a 1995, é considerada especial por enquadramento. Sustenta, também, que
houve MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, pois, de acordo com “Parecer Ministerial
SSMT 34.230/83 - constante da 2ª parte, capítulo VII, anexo V-6 da antiga CANSB, que “admitia o
enquadramento da atividade de carpinteiro no código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79, uma
vez que trabalham com plainas, desempenadeiras, tupias, lixadeiras, serras circulares, etc...”
3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para que
o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a
decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro
sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido
manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea
interpretação de determinado fato.
4. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à
época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio
jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Na hipótese, o autor pretende o reconhecimento do período de 21.05.1984 a 22.02.1995,
laborado em condições especiais na empresa Indústria de Móveis Adami Ltda, a sua conversão
em tempo comum e, consequentemente, a condenação do INSS à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, que recebe na forma proporcional, desde o requerimento
administrativo.
5. No período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios),
em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho
quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos
regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a
agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor
(STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de
04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ
de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica,
carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a
nocividade ou não desses agentes.
6. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos
n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79
(Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por
presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos
agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte),
n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então,
os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se
aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre
possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos
termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º
228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
7. Na decisão rescindenda não foi observada a possibilidade da categoria profissional estar
listada em regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), o que bastaria para que o trabalho
fosse considerado como especial, com presunção absoluta de exposição. Logo, a decisão foi
proferida em desacordo com o inciso VIII do artigo 966, do Código de Processo Civil, de modo
que viável sua desconstituição.
8. Demonstrada a existência deerro de fato, deve a sentença ser rescindida, restando prejudicada
a análise acerca da alegação deviolaçãoa norma jurídica. Nesse sentido:TRF 3ª Região,
TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9821 - 0009377-82.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 26/11/2019).
9. A função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição
da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e laudo
técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim, não há
como atestar a especialidade da atividade exercida no período. Precedentes: ApCiv 0034323-
94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-
59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j.
11/11/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente julgado
improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado, com
fundamento no art. 966, VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido
formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
