
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte Regional e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado no feito subjacente, determinando ao INSS a averbação do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 16.04.1956 a 31.12.1978, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017789-12.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2005.03.99.045116-8 (processo originário n. 458/04, que tramitou perante o Juízo de Direito de Taquarituba/SP), que deu provimento à apelação do ora réu para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 65/71).
Sustenta a parte autora, em síntese, que Alexandre Aparecido Bergamo postulou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em face do INSS, a despeito de ser servidor público municipal e estar, portanto, filiado a regime próprio de previdência.
Alega violação aos arts. 12, da Lei n. 8.213/91 e 13, da Lei n. 8.212/91 e 201, § 7º, da Constituição da República e 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, bem como a inexistência de direito ao benefício, tendo em vista o reconhecimento de período rural de apenas 22 anos (06.04.1956 a 31.12.1978).
Aduz a impossibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural sem o devido recolhimento das respectivas contribuições ao INSS.
Requer a procedência do pedido para rescindir o v. acórdão.
O despacho de fl. 92 determinou a emenda da inicial, para a complementação da documentação apresentada, o que foi cumprido às fls. 111/384.
Às fls. 388/391 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 402/404), sustentando, em síntese, que na qualidade de empregado público, estaria sujeito ao Regime Geral de Previdência Social.
À fl. 414 foi deferida a gratuidade da justiça.
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 427/429.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido rescisório, aduzindo que o período computado no acórdão rescindendo como urbano englobaria tempo no qual a parte ré exerceu atividade como empregado público, ou seja, a partir de abril de 1991 até o advento da Lei Municipal n. 1174/98, que criou a Caixa de Pensão e de Aposentadoria dos Servidores Públicos de Taquarituba, de natureza autárquica, quando passou a estar sujeito a Regime Próprio de Previdência Social. Em juízo rescisório manifesta-se pela improcedência do pedido de concessão do pedido de aposentadoria perante o INSS (fls. 431/434).
O despacho de fl. 436 determinou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Taquarituba/SP para que esclareça, diante do teor da certidão de fl. 19, bem como da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social constante às fls. 283/285, se durante o vínculo estabelecido com Alexandre Aparecido Bergamo, cujo início deu-se em 01.04.1991, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social.
Ofício da Prefeitura do Município de Taquarituba/SP à fl. 445.
Manifestação do INSS à fl. 477.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido rescisório, com a devolução dos valores recebidos em razão da concessão indevida do benefício (fls. 481/482).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 31.08.2006 (fl.314) e o ajuizamento do feito em 14.05.2008.
- Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No presente caso, de acordo com a informação trazida pela Prefeitura Municipal de Taquarituba, "entre os anos de 1991 (admissão do funcionário em 1º/04/1991) a julho de 1995, muito embora fosse regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taquarituba, as contribuições eram vertidas para o INSS" (fl. 445).
Da análise dos autos, tem-se que por ocasião do ajuizamento da ação objetivando a concessão de benefício a parte Ré identificou-se como servidor público municipal e pleiteou o reconhecimento de período rural, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 24).
Em primeiro grau, o MM. Juízo julgou o pedido improcedente, por entender não demonstrada a alegada atividade exercida em regime de economia familiar, bem como ausente qualquer documento comprobatório de seu vínculo urbano com a Prefeitura Municipal de Taquarituba (fls. 257/260).
Na sequência, a parte Ré, nascida em 16.04.1944, interpôs o recurso de apelação pleiteando o reconhecimento do período rural trabalhado desde a sua infância até o ano de 1991, quando teria se mudado para a cidade, passando a exercer atividade urbana (fls. 269/278), trazendo para tal comprovação, a cópia de sua CTPS.
No voto rescindendo, entendeu-se demonstrado o desempenho de atividade rural pela parte ré a partir de seus 12 anos de idade (16.04.1956) até 31.12.1978, último ano em que a prova testemunhal corrobora suas alegações. Em complemento, acresceu 13 anos, 01 mês e 16 dias de trabalho urbano na Prefeitura Municipal de Taquarituba, a partir de 01.04.1991.
Observa-se, entretanto, que o réu, por ocasião do ajuizamento da ação rescindenda, já havia se qualificado como servidor público municipal, em razão do vínculo de trabalho perante o município de Taquarituba/SP, mantida pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) a partir de julho/1995, consoante informação fornecida pela própria entidade à fl. 445. Assim, não estaria vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, motivo pelo qual o INSS seria parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que tal pretensão deveria ter sido direcionada ao referido município, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
Por oportuno, verifica-se, consoante informação trazida pelo Ministério Público Federal (fl. 484), que a parte ré está em gozo de aposentadoria por idade desde 01.09.2009, concedida pela Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Taquarituba - CAPSTUBA, tendo sido apurado o tempo de serviço público de 18 anos, 01 mês e 18 dias. Constata-se, assim, que o período de 01.04.1991 a 07.1995, em que houve recolhimentos de contribuições ao INSS, foi utilizado para a concessão do aludido benefício concedido pelo regime próprio.
Nesse contexto, resta configurada a violação a disposição legal pelo acórdão rescindendo, nos termos dos arts. 12 e 99, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, a orientação da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
Portanto, de rigor a rescisão do julgado, diante da afronta aos aludidos dispositivos legais, razão pela qual passo à análise do pedido formulado na ação subjacente.
No caso, o acórdão rescindendo entendeu demonstrada a atividade rural no período compreendido entre 16.04.1956, data em que a parte ré completou 12 anos de idade, e 31.12.1978, último ano no qual a prova testemunhal corroborou as suas alegações.
Da análise da exordial da presente ação rescisória, extrai-se que o INSS expressamente, concordou com tal reconhecimento. Confira-se (fl. 08):
Assim, resta demonstrado nos autos o exercício de atividade rural no período de 22 anos, 08 meses e 16 dias, insuficientes para a obtenção do benefício pleiteado.
Por fim, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
No mesmo sentido: Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se em parte o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS averbe o período rural de 16.04.1956 a 31.12.1978.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir o v. acórdão da 10ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 2005.03.99.045116-8, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, determinando ao INSS a averbação do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 16.04.1956 a 31.12.1978, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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