
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, tão somente quanto à data da citação e à contagem do tempo, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação da ação originária, confirmando a tutela anteriormente concedida neste sentido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013140-57.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou a presente ação rescisória, em 11/06/2015, com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do anterior CPC/1973, em face de Arlindo Morazutti, visando desconstituir a r. decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port, reproduzida a fls. 114/117, que negou seguimento ao reexame necessário, à apelação do INSS e à apelação da parte autora da ação originária, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço integral, computando 38 anos, 09 meses e 04 dias de labor.
O decisum transitou em julgado em 18/10/2013 (fls. 118-v).
Sustenta que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, tendo em vista que o benefício foi concedido a partir da citação e esta se deu em 06/08/2003 e não em 04/07/2003 como constou, bem como houve erro na soma total do tempo reconhecido, sendo que o correto seria 35 anos, 02 meses e 13 dias de trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da execução do julgado e, ao final, a procedência da ação rescisória, para a desconstituição parcial da decisão, com o reconhecimento dos vícios apontados.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/137.
A fls. 139/139-v, foi deferida em parte a tutela antecipada, somente para que fosse observado na execução do julgado rescindendo a data correta da citação (06/08/2003), bem como a soma de 35 anos, 01 mês e 22 dias de trabalho (conforme tabela juntada a fls. 141), para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço integral deferida pelo decisum e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 144/146).
A fls. 154/157 foi regularizada a representação processual da parte ré e requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido a fls. 162.
Réplica a fls. 164/164-v.
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram (fls. 167 e 168/169).
A Autarquia Federal apresentou razões finais a fls. 172/174 e o réu não se manifestou (fls. 175).
O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia, diante da desnecessidade de sua intervenção (fls. 176/176-v).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013140-57.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do anterior Código de Processo Civil/1973, ver desconstituída a decisão que concedeu a aposentadoria por tempo de serviço integral ao ora réu, a partir de 04/07/2003, computando 38 anos, 09 meses e 04 dias de labor.
O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão, não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
Sustenta a Autarquia que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, quanto à data da citação, tendo em vista que o benefício foi concedido a partir da citação e esta se deu em 06/08/2003 e não em 04/07/2003 como constou da decisão, bem como houve erro na soma total do tempo reconhecido de 38 anos, 09 meses e 04 dias, sendo que o correto seria 35 anos, 02 meses e 13 dias.
In casu, o pedido da ação originária era de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/01/1970 a 31/12/1975, bem como o reconhecimento de períodos especiais (de 19/04/76 a 02/03/77; de 01/03/78 a 20/06/82; de 01/11/82 a 17/11/86; de 01/12/86 a 15/09/98); para somados aos vínculos anotados em carteira de trabalho como tempo comum (de 01/09/77 a 16/09/77; de 03/09/99 a 07/01/2002; e a partir de 01/08/2002 (até os dias atuais), propiciar a concessão da aposentadoria.
O MM juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da citação e, em razão dos apelos das partes e do reexame necessário, foi proferida decisão monocrática, nos seguintes termos:
"Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes, em ação de conhecimento ajuizada em 27.05.2003, que tem por objeto a condenação da autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria especial, com abono anual, desde a citação.
Apelou a parte autora, requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do acórdão.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma integral da decisão recorrida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório. DECIDO.
Busca a parte autora, nascida em 05.07.1952, comprovar condição de trabalhador rural no período de 1970 a 1975, sem registro em carteira, lapso a ser acrescido aos períodos devidamente anotados em CTPS, a fim de se obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Para a comprovação de sua atividade rural, instruiu a parte autora a presente demanda com os documentos, que podem ser considerados como início de prova material, e que passo a destacar: Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 20/01/1972 (fls. 30), constando a atividade contemporânea de lavrador; Certidão de casamento (fls. 31); Certidão de nascimento de seu filho (fls. 32); Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol (fls. 33), documentos de terra em nome de terceiro (fls. 34/38) e Título de Eleitor (fls. 39).
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. 1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91). 2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural. 3. Apelação e remessa oficial providas, em parte." (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que o autor exerceu atividade rural no período indicado na petição inicial (fls. 170-173).
Ressalto, ainda, que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, constato que restou demonstrado o labor do autor, na condição de rurícola, no período de 1970 a 1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
]O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
"A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica."
Com a edição da Medida Provisória n. 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.3.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No que se refere ao questionamento relativo ao nível de ruído aferido, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.3.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Nesse sentido, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
(...)
3 - Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4 - Na vigência dos Decretos nº 357 de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinonimia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5 - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente ao nível de 85 dB. (g.n.) 6 - Agravo regimental improvido." (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.3.1997. Ademais, dispõe o Decreto n. 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto n. 3.048/99):
Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Neste sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.8.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação pertinente, abaixo discriminada:
- Formulário (fls. 40) fornecido pela empresa Indústria de Móveis Marangoni Ltda, referente ao período de 01/12/1986 à 30/09/1992;
- Formulário (fls. 41) fornecido pela empresa Indústria de Móveis Marangoni Ltda, referente ao período de 01/10/1992 a 15/09/1998,
- Laudo Técnico Pericial (fls. 42/44) referente à empresa Indústria de Móveis Marangoni Ltda.
Assim, deve ser tido por especial todo o período supramencionado, exceto os períodos posteriores a 15/09/1998, laborados nas empresas Fatto Fábrica de Móveis Ltda e Indústria e Comércio de Estofados Paraty Ltda, em razão da ausência de laudo pericial, estando comprovada, em relação aos demais períodos, a exposição a agentes químicos e a níveis de ruído acima daqueles legalmente estabelecidos.
Os demais períodos de trabalho da parte autora, devidamente anotados em CTPS, devem ser somados como tempo de serviço comum.
Desta feita, computando-se os períodos laborados em atividade rural e atividades urbanas, comuns e especiais, a parte autora perfaz, em 04.07.2003, 38 anos e 09 meses e 4 dias de labor, o que enseja a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta E. Turma.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame necessário, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, na forma da fundamentação."
Esclareça-se que o INSS não está questionando nesta rescisória os períodos de atividade rural e especial reconhecidos.
Logo, assiste razão à Autarquia Federal, quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o r. decisum rescindendo.
O julgado rescindendo manteve a sentença de primeiro grau quanto à concessão do benefício a partir da citação e, nos termos da certidão de fls. 41, a citação se deu em 06/08/2003 e não em 04/07/2003 como constou do decisum.
E somando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos pelo julgado rescindendo, com os períodos de atividade comum, tem-se que o autor da ação originária comprovou 35 anos, 01 mês e 22 dias de trabalho, até 06/08/2003 (data da citação), suficientes ainda para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Portanto, a decisão rescindenda, por equívoco, considerou como existente um fato inexistente, ou seja, considerou que o requerido somava, em 04/07/2003, 38 anos, 09 meses e 04 dias de labor.
Assim, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão parcial do julgado, nos moldes do art. 485, IX, do anterior CPC/1973.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescisorium.
Neste caso, como não houve qualquer insurgência quanto aos períodos de atividade rural e especial reconhecidos, restaram mantidos nos termos do julgado rescindendo.
Refeitos os cálculos, somando-se a atividade rural reconhecida, os períodos de atividade especial reconhecidos e os períodos de atividade comum, é certo que, até 06/08/2003 (data da citação), o autor contava com 35 anos, 01 mês e 22 dias de trabalho, conforme tabela juntada a fls. 141 dos presentes autos, suficientes ainda para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo Civil/1973, tão somente quanto à data da citação e à contagem do tempo, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação da ação originária, reconhecendo que até 06/08/2003 (data da citação), o autor contava com 35 anos, 01 mês e 22 dias de trabalho, confirmando a tutela anteriormente concedida neste sentido. Isento o réu de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
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