
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, procedente o pedido na ação originária, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional à autora, desde o requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013595-27.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973, objetivando rescindir acórdão da Sétima Turma deste Colendo TRF da 3ª Região que negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão monocrática terminativa proferida pela Desembargadora Federal EVA REGINA que, nos autos da Apelação Cível/Reexame Necessário n.º 2001.61.83.004160-0 (fls. 251-253), dera parcial provimento à remessa necessária e à apelação da autarquia previdenciária.
Relata o INSS que a ação subjacente, proposta em 24.09.2001 pela agora ré, nascida em 24.02.1959, objetivou a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, considerando a conversão do tempo especial (06.10.1981 a 05.03.1997), sendo que a sentença, julgando procedente o pedido, reconheceu a referida especialidade, mas não consolidou o tempo total do serviço e não determinou a concessão da aposentadoria. Contudo, ao recurso de apelação interposto pela autarquia, este Colendo Tribunal, por decisão monocrática, considerando a soma dos interstícios reconhecidos e enquadrados, devidamente convertidos, com os incontroversos, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral (30 anos, 09 meses e 28 dias). Ressalta que, em face da decisão singular, foi interposto recurso de agravo, ao qual foi negado provimento, tendo o acórdão, proferido pela Sétima Turma, transitado em julgado em 09.12.2010. Sublinha que foi apresentada conta de liquidação no valor de R$ 410.664,25, objeto de precatório pendente de pagamento (à época do ajuizamento desta rescisória - exercício de 2012).
Os fundamentos da rescisória, de acordo com a autora, são: erro de fato (artigo 485, IX, do CPC/1973), vez que considerado tempo de serviço inexistente; e, violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973), consistente no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91 (concessão de aposentadoria integral a mulher com menos de 30 anos de serviço), artigos 3º e 9º, da EC/98 (contagem de tempo de serviço posterior a 16/12/1998, sem observância do requisito etário), e artigo 1-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009 (consectários legais).
Sustenta que a autora da ação originária, quando requereu o benefício (30.11.2000), contava com 27 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço (computado o tempo especial) e 42 anos de idade, posto que nascida em 24.02.1959. Contudo, a EC 20/98, exigia a idade mínima de 48 anos para mulheres, e, ainda assim, a consideração de 30 anos, 09 meses e 28 dias pelo julgado, configura-se erro de fato, por não haver respaldo nas provas dos autos.
Alega, ainda, violação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, devendo incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, ou seja, Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês.
Requer a procedência da ação e a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o levantamento dos valores excedentes do precatório e adequação do valor do benefício.
Às fls. 317-319, por decisão da eminente Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, foi deferido o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
A parte ré, citada, às fls. 341-347, ofertou contestação, bem como proposta de acordo (manutenção da aposentadoria proporcional, retificação da renda mensal do benefício e adequação do valor do precatório).
Deferido à ré o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 355).
O INSS, às fls. 363-368, impugnou a contestação e manifestou discordância acerca da proposta de acordo.
Em seguida, a ré concordou com as objeções do INSS à proposta de acordo, pugnando por sua homologação (fl. 379-380).
Contudo, às fls. 383-383v., sobreveio decisão da eminente relatora do feito, à época, a qual entendo oportuno transcrever:
O MPF opinou pela procedência parcial da ação rescisória (fls. 390-397).
É o relatório.
Peço dia.
LUIZ STEFANINI
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013595-27.2012.4.03.0000/SP
VOTO
Verifico, inicialmente, que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 09.12.2010 (fl. 265), tendo sido a presente ação ajuizada em 03.05.2012 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
DO JUÍZO RESCINDENDO - ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973 - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
À configuração do erro de fato que interessa ao juízo rescindendo (CPC, art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º), é indispensável a conjugação dos seguintes elementos: a) deve dizer respeito a fato; b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a ação rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter suposto um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.
Conforme referido, sustenta o INSS que a decisão rescindenda, ao condenar a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à ré, considerando, para tanto, os períodos de atividade posteriores a 15.12.1998, sem a comprovação do requisito etário, previsto na Emenda Constitucional 20/98, violou o disposto em seus artigos 3º e 9º, assim como o artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme dispõe o artigo 25 do mesmo diploma legal:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de consecução de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade .
No caso dos autos, não há controvérsia a respeito das atividades laborais exercidas pela ré, a saber: FIAÇÃO E TEC. KANEBO S/A (21.10.1974 à 12.02.1975), INDS REUNIDAS BALILA S/A (26.05.1976 à 29.08.1978), APARELHAGENS ELETR KAP LTDA (01.09.1978 à 07.08.1981), KRAFT LACTA S/A (06.10.1981 à 05.03.1997) e, por fim, KRAFT LACTA S/A (06.03.1997 à 30.11.2000).
Dentre os referidos períodos, a sentença de fls. 199-206 reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas entre 06.10.1981 à 05.03.1997. Convertido esse período em comum e somado aos demais, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à ré.
Nesta Corte, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, mantendo-se especialidade do sobredito período controverso e reconhecendo que a ré faria jus "à aposentadoria por tempo de serviço integral (30 anos, 09 meses e 28 dias)".
Alega a autarquia que houve erro de fato (artigo 485, IX, do CPC), vez que considerado fator de conversão errôneo (1,40), tomando por base períodos posteriores à EC 20/98, sem observância do requisito idade (48 anos) por ela exigido (neste ponto, haveria violação ao disposto no artigo 9º da emenda).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
A conversão do tempo de serviço especial em comum, de acordo com o artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, deve observar a seguinte tabela:
No caso dos autos, observo que a parte ré trabalhou 15 anos e 04 meses em atividade sujeita à aposentadoria especial de 25 anos de contribuição (exposição a agente nocivo ruído), os quais, somados aos demais períodos, estes, anteriores à entrada em vigor da EC 20/98, chega-se ao tempo total de serviço de 25 anos, 09 meses e 09 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Nota-se, portanto, que o acórdão rescindendo ao reconhecer o direito à aposentadoria integral, à base de 30 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço, hipótese que verdadeiramente não ocorreu, decorrera, de fato, de equívoco levado a efeito a partir da inadvertida utilização, no tocante ao período tido como trabalhado em condições especiais, de fator de conversão para homem - multiplicador 1,40 -, ao passo que hipótese exigia a aplicação do aumento de 1,20, em se tratando de segurado mulher.
Daí a conclusão, como se observa das planilhas que acompanham este decisum, da estimativa inicial quanto à soma total posta na própria exordial da demanda originária, de 27 anos, 08 meses e 28 dias laborados, alcançar o patamar supra, mais elevado, insista-se, em razão do emprego de fator de conversão indevido para a situação concreta, quando, "se tivesse atentado para o fato em questão, teria o órgão oficiante no processo originário julgado de forma diversa do que fez" (Flávio Luiz Yarshell. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 340).
Nesse ínterim, como a decisão rescindenda orientou-se concebendo existente circunstância que não veio a ocorrer - a totalização de 30 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço, que, de fato, garantiriam aposentadoria integral à segurada, ora ré, independentemente de outros requisitos -, impossível cogitar-se da ocorrência de violação a literal disposição de lei, nos termos em que aviado o fundamento pelo INSS.
Justamente por conta do erro detectado com base no inciso IX do artigo 485 do CPC, ao ignorar a soma real apurada de 27 anos, 08 meses e 28 dias laborados, em momento algum o julgado asseverou que Aparecida Imaculada de Souza poderia computar tempo posterior à Emenda Constitucional 20/98 para concessão de aposentadoria proporcional sem o atendimento, na data do requerimento administrativo, da prescrição contida no artigo 9º, inciso I e § 1º da referida emenda, a saber, o preenchimento do requisito etário, possuindo, à ocasião, 42 anos de idade, em vez dos 48 exigidos.
Compreendendo-se à ocasião - equivocadamente, insista-se - que a segurada possuía mais de 30 anos trabalhados, perde sentido discussão desse tipo, pois, afinal, cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, indiscutível o direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
Em realidade, a percepção de que a segurada fazia jus a benefício previdenciário tão-somente à vista do direito adquirido que a própria alteração constitucional em questão cuidou de preservar, nos moldes do artigo 3º, caput, da Emenda ("É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."), ainda que represente o concreto enquadramento sobre a situação fática apresentada - conforme sustentado inclusive pelo INSS, "é certo que a ré já contava com 25 anos de tempo de serviço na promulgação da emenda, sendo possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com alíquota de 70%" (fl. 06) -, não tem o condão de infirmar, ao menos sob o prisma da alegada afronta a comandos normativos, a decisão da 7ª Turma, que, remarque-se, laborou sob premissa completamente desacertada.
Destarte, por todos esses fundamentos, conclui-se que o r. acórdão deve, pois, em sede de juízo rescindendo, ser rescindido, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973.
Ainda, segundo entende o INSS, houve violação ao disposto no artigo 1-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com relação aos juros e correção monetária, que determina, nas condenações imposta à Fazenda Pública, a incidência da TR, como índice de remuneração básica, e juros de 0,5% ao mês.
Ocorre que tal alegação esbarra, em um primeiro momento, na constatação de que somente a partir do julgamento, em 24 de março de 2011, da Ação Rescisória de reg. nº 0048824-29.2004.4.03.0000/SP, de relatoria da Desembargadora Federal Leide Polo (publicação no Diário Eletrônico de 11.4.2011), a 3ª Seção, com vistas à uniformidade do Direito e à pacificação dos litígios, assentou que os juros moratórios devem ser computados nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, em 1% (um por cento) ao mês, até 30.06.2009, incidindo, a partir desta data, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, perdurou por tempo razoável o entendimento "de que o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, referente à atualização monetária e juros de mora, não tem aplicação imediata, incidindo apenas nos processos iniciados após sua edição" (EDcl. no AgRg nos EDcl. no REsp 640.356, rel. Celso Limongi, Diário Eletrônico de 2.5.2011), revisto apenas por conta do julgamento, pela Corte Especial, em 18 de maio de 2011 (publicação em 2.8.2011), dos Embargos de Divergência interpostos pelo INSS no Recurso Especial 1.207.197/RS, sob relatoria do Ministro Castro Meira, cuja ementa encontra-se transcrita à fl. 08 dos presentes autos, posição essa recentemente ratificada em sede de recurso repetitivo (STJ, Corte Especial, REsp 1.205.946, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Diário Eletrônico de 2.2.2012).
Logo, a controvérsia recai no impedimento enunciado na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
DO JUÍZO RESCISÓRIO
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou, em seu art. 3º, a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16.12.98, é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer outra exigência.
Na hipótese, a parte ré atingiu tempo mínimo necessário (25 anos, 09 meses e 09 dias de serviço) antes do advento da citada emenda, razão pela qual tem direito ao benefício de aposentadoria proporcional de acordo com os critérios de concessão até então vigentes.
Registre-se que, havendo requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser o momento em que houve a postulação do benefício na seara administrativa (30.11.2000 - fl. 60).
No tocante aos juros e à correção monetária, aplico o entendimento do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 355), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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