
D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e procedente o pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018005-89.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Jose Jacinto Ferreira ajuizou a presente ação rescisória, em 28/09/2016, com fulcro no art. 966, VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão que reconheceu tempo especial mas negou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional pleiteada.
O decisum transitou em julgado em 10/02/2016 (fls. 410).
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porque somando o tempo especial reconhecido com os períodos de atividade comum, faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tendo em vista que até 16/12/1998, soma mais de 30 anos de tempo de serviço.
Pede a rescisão parcial do julgado, com a total procedência do pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/419.
A fls. 422 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando em síntese, a inexistência do alegado erro de fato, tendo em vista que o autor não soma o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado, em face das inconsistências nas informações do próprio CNIS, em relação a dois vínculos do autor. No juízo rescisório, argui preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a não comprovação da atividade especial pleiteada, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Requer a improcedência da ação rescisória e improcedência do pedido originário. Em caso de procedência do pleito, pede seja o benefício concedido a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial, em 07/10/2013 (fls. 424/432). Juntou informações do Sistema CNIS da Previdência Social (fls. 433/443).
Sem réplica (fls. 448-v).
Por se tratar de matéria de direito, foi aberta a oportunidade para as partes apresentarem as razões finais, tendo a Autarquia Federal se manifestado por cota, a fls. 449-v, reiterando os termos da contestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 451/453-v).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018005-89.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Jose Jacinto Ferreira, em 28/09/2016, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional pleiteada.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porque somando o tempo especial reconhecido com os períodos comuns, teria direito à concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim preveem:
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
O autor ajuizou a demanda originária, em 05/05/2003, requerendo o reconhecimento dos períodos de: 07/08/74 a 03/11/79; 26/11/79 a 13/07/80; 18/06/80 a 22/09/80; 23/09/80 a 22/10/80; 16/01/81 a 10/12/81; 27/01/82 a 14/11/86 e de 15/12/86 a 16/12/98 como exercidos em atividades especiais, alegando que até 16/12/98 soma tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que pleiteia a partir da citação. Junta CTPS, consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, comprovando os vínculos mencionados e Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais dos períodos de 27/01/82 a 14/11/86 e de 15/12/86 a 09/10/2001.
Foi realizada perícia judicial.
O MM juiz de primeiro grau reconheceu os períodos de 27/01/82 a 14/11/86 e de 15/12/86 a 16/12/98, como exercidos em atividades especiais e somando aos demais períodos de atividade comum, entendeu que o autor não conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para o INSS averbe os períodos especiais reconhecidos.
E em razão do apelo da Autarquia Federal foi proferida decisão nesta E. Corte, negando seguimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
In casu, o autor não está questionando na presente ação rescisória os períodos de atividades especiais não reconhecidos.
Alega que, somando os períodos especiais reconhecidos pela decisão rescindenda, com os demais períodos considerados comuns, até 16/12/98, conta com mais de 30 anos necessários para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Esclareça-se que, descabe a insurgência do INSS, quanto aos períodos especiais reconhecidos, porque a questão não está sendo discutida nos presentes autos e porque não foi formulada na via própria.
Da mesma forma, as inconsistências existentes em dois dos vínculos do autor, alegadas pela Autarquia Federal, não foram objeto de discussão na decisão rescindenda que se limitou a declarar que não restou comprovada a especialidade da atividade, em relação aos demais períodos pleiteados.
A sentença, mantida pela decisão nesta E. Corte, elencou os períodos pleiteados e nada falou a respeito de qualquer irregularidade existente nos vínculos da parte autora.
Além do que, embora da CTPS do autor não constem todos os vínculos mencionados, juntou com a inicial da ação originária consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, feita em 23/04/2003, constando todos os vínculos citados, com datas de admissão e rescisão, conforme listados na petição inicial.
Assentado este aspecto, mantidos os vínculos comuns incontroversos, verifico que assiste razão ao requerente, quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o r. decisum rescindendo.
Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos pelo julgado rescindendo, com os períodos de atividade comum, tem-se que o autor da ação originária comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Portanto, a decisão rescindenda, por equívoco, considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, considerou que a parte autora não somava o tempo necessário para a aposentação.
Logo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão parcial do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
No juízo rescisório, afasto a alegação da Autarquia Federal de ausência de anterior requerimento administrativo.
A necessidade de prévio pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014), conforme segue:
Neste caso, o INSS não só contestou o mérito da demanda originária, como também apresentou contestação nesta ação rescisória, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela dupla resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Assim, mantidos os períodos especiais reconhecidos, somando-se aos períodos comuns, tem-se que o autor comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, sendo devida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
Por fim, verifico que o autor recebe benefício assistencial, desde 01/04/2016. Por ocasião da liquidação do julgado, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, julgo procedente o pedido originário, condenando a Autarquia Federal a conceder ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da citação na ação originária, acrescidos dos consectários legais, conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 10/11/2017 17:48:14 |