Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000123-58.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
30/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. OFENSA À COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR.EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Afastada a alegada violação de lei por não observância da regra prevista no artigo 496, I do
CPC, já que, no caso, ao dispensar expressamente o reexame necessário, nos termos do § 3º do
mencionado artigo, o julgado externou uma das interpretações possíveis para a matéria
envolvida. De fato, o artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O decisório do qual se deseja a desconstituição não incorreu em erro de fato. Isso porque a
existência de ação pretérita, versando sobre a especialidade do tempo de serviço e a concessão
de aposentadoria, foi noticiada pelo autor do feito subjacente, bem como a alegada coisa julgada
foi suscitada pelo INSS em seus embargos de declaração. Assim, evidenciada a controvérsia a
respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir)
julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde
ao artigo 337 do NCPC.
- Verifica-se que a parte ré ajuizou demanda em 03/09/2012, autuada sob o nº 0005733-
90.2012.826.0368, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, pleiteando o
enquadramento e a conversão de atividade especial, desenvolvida como guarda civil municipal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no período de 28/04/1987 a 02/05/2012, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- No mencionado feito, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi parcialmente
reformada neste Tribunal para delimitar o enquadramento da atividade especial ao lapso de
28/4/1987 a 5/3/1997 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. O
acórdão transitou em julgado em 02/10/2014.
- A par disso, o ora réu ajuizou, em 24/09/2014, nova ação, autuada sob o nº 0004387-
36.2014.826.0368, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, visando a obter
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o período de 28/04/1987 a
02/05/2012, trabalhado como guarda civil municipal deve ser enquadrado como atividade
especial. Nessa ocasião, informou a existência de ação anterior. Essa ação foi extinta sem
julgamento de mérito, ante a existência de coisa julgada, sentença que foi mantida nesta Corte. O
trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa deu-se em 21/09/2015.
- Posteriormente, o segurado ajuizou nova ação, perante a 2ª Vara Cível de Monte Alto/SP (proc.
Nº 1004845-65.2016.826.0368), cujo pedido é a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado
em 02/05/2012. Fundamentou seu pedido no fato de que, embora receba o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, obtido na via administrativa em 03/03/2015, faz jus à
aposentadoria especial, que lhe é mais vantajosa, por ter desenvolvido a função de guarda civil
municipal no período de 28/04/1987 a 02/05/2012, totalizando 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco)
dias de trabalho em atividade especial. Noticiou o autor a existência da outra ação em que lhe foi
negado o pedido de concessão de aposentadoria. Foi proferida sentença de procedência do
pedido, em 09/12/2016. Em face dessa decisão, o INSS ofertou embargos de declaração,
rejeitados em 25/01/2017. O trânsito em julgado ocorreu em 04/07/2017.
- Restou evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de partes, pedido e
causa de pedir, porquanto o julgado que se pretende rescindir reconheceu a especialidade da
mesma atividade e no mesmo período, em que, por decisão transitada em julgado, havia sido
afastado.
- Na ação subjacente o pedido formulado retroage ao requerimento administrativo formulado em
2012, cujo indeferimento já foi objeto de questionamento nas demais ações propostas pelo ora
réu. Com efeito, nos processos aqui referidos houve pedidos de reconhecimento de interstícios de
atividade especial idênticos.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos autos n. 0005733-
90.2012.826.0368, pois a matéria examinada é objeto da ação subjacente, aforada
posteriormente.
- A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito,
impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida (art. 474 do CPC/73, atual art. 508
do CPC/2015).
- Patenteada a ocorrência de coisa julgada, torna-se impositiva a rescisão do decisum proferido
no processo nº 1004845-65.2016.826.0368, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC.
- Em juízo rescisório, impõe-se a extinção do feito subjacente sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Resguardado o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente (NB 42/151.879.831-1), sem qualquer desconto de valores porventura
recebidos em razão da decisão rescindenda. O pedido de devolução dos valores pagos em
decorrência do julgado rescindido, na esteira da jurisprudência predominante, deve ser rejeitado
porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
- Ação rescisória parcialmente procedente. Rescisão do julgado atacado. Extinção da ação
subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Rejeitado o pedido de
restituição de valores.
- Condena-se o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000123-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ANTONIO RICARDO
Advogado do(a) RÉU: ADEMIR DIZERO - SP61976
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000123-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ANTONIO RICARDO
Advogado do(a) RÉU: ADEMIR DIZERO - SP61976
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando, com fundamento no artigo 966, IV, V e VIII , do
Código de Processo Civil, a desconstituir a r. sentença que julgou procedente o pedido de
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo formulado em 02/05/2012.
Em síntese, sustenta ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a ré já havia ajuizado outra ação
buscando o reconhecimento de atividade especial no mesmo período - de 28/04/1987 a
02/05/2012 -, ocasião em que foi reconhecida a especialidade do trabalho desenvolvido entre
28/04/1987 e 05/03/1997 e afastado expressamente o período de 06/03/1997 a 02/05/2012, tendo
sido negada a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Informa, ainda, que, posteriormente, o réu ajuizou outro feito pleiteando o reconhecimento do
mesmo período, o qual, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, foi extinto sem julgamento
de mérito.
Afirma ter havido violação aos dispositivos legais que tratam da coisa julgada e erro de fato, pois,
ao reconhecer como tempo especial período já afastado por decisão transitada em julgado, a
sentença rescindenda admitiu fato inexistente.
Defende, no mais, não ter sido observada a regra prevista no artigo 496, I do CPC, por estar a
sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Requer, ademais, a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado, bem como o
pagamento do benefício e, ao final, a procedência da ação rescisória, com a desconstituição do
decisum e a extinção do processo sem julgamento de mérito em face da coisa julgada.
A inicial veio instruída com os documentos Id. 1551007 a Id. 1551021.
Pela decisão Id. 1667844, fora dispensado o depósito e concedida a antecipação dos efeitos da
tutela jurídica, para suspender, até o julgamento de mérito desta ação, a execução do julgado
rescindendo e o pagamento mensal da aposentadoria especial (NB 178.253.031-0),
restabelecendo-se o benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
163.692.964-5).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em que defende a inexistência de coisa
julgada, tendo em vista que, na ação pretérita, o período de 06/03/1997 a 02/05/2012 não foi
considerado como tempo de exercício de atividade especial, por ausência de laudo técnico apto a
apurar eventual periculosidade alegada. Aduz, ainda, que o trânsito em julgado de decisão que
não concede o benefício previdenciário não impede a renovação do pedido, com a apresentação
de novos fatos e novas provas para o preenchimento dos requisitos. Argumenta que na ação
rescindenda trouxe aos autos o “questionado laudo técnico”, que até então não existia, vale dizer,
um documento novo, o que viabiliza a relativização da coisa julgada, para possibilitar ao segurado
o direito ao benefício que efetivamente faz jus e que lhe é mais vantajoso.
Sustenta, por fim, que por não ter agido de má-fé não pode ser condenado à devolução dos
valores recebidos. Pede, ainda, a revogação da tutela antecipada.
O pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte ré em contestação restou deferido (Id.
1362263).
Dispensada a réplica por não terem sido alegadas preliminares em contestação.
Por tratar-se de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos
necessários ao exame da ação rescisória, mostrou-se despicienda a produção de outras provas.
Em alegações finais, as parte reiteraram seus argumentos.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção,
requerendo o regular prosseguimento do feito (Id. 3161934).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação
da Emenda Regimental n. 15/2016.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000123-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ANTONIO RICARDO
Advogado do(a) RÉU: ADEMIR DIZERO - SP61976
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 966, IV, V e VIII , do
Código de Processo Civil, desconstituir o v. julgado proferido nos autos do Processo n. 1004845-
65.2016.826.0368 que julgou procedente o pedido condenando a autarquia a reconhecer o
período de 28/04/1987 a 02/05/2012 como especial e determinando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou
decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o
ajuizamento desta rescisória deu-se em 09/01/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em
04/07/2017.
Destaco, de início, que dentre os vários fundamentos desta rescisória, há a alegada violação de
lei por não observância da regra prevista no artigo 496, I do CPC.
Tal argumento, contudo, não procede já que, no caso, ao dispensar expressamente o reexame
necessário, nos termos do § 3º do mencionado artigo, o julgado externou uma das interpretações
possíveis para a matéria envolvida.
De fato, o artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, no meu sentir, o decisório do qual se deseja a desconstituição, não incorreu em
erro de fato. Isso porque a existência de ação pretérita versando sobre a especialidade do tempo
de serviço e a concessão de aposentadoria foi noticiada pelo autor do feito subjacente, bem como
a alegada coisa julgada foi suscitada pelo INSS em seus embargos de declaração.
Assim, evidenciada a controvérsia a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com
base no artigo 966, VIII, do CPC.
No mais, sustenta a autarquia, em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, porquanto o
mesmo segurado já havia ajuizado duas outras demandas, pleiteando o reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida no mesmo período reconhecido na ação rescindenda, e
buscando a aposentadoria, sendo que a primeira foi julgada improcedente e a segunda foi extinta
sem julgamento de mérito, ante a existência de coisa julgada. Aponta, ainda, pelos mesmos
fundamentos, haver violação de lei e erro de fato.
Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir)
julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde
ao artigo 337 do NCPC.
No caso em discussão, analisada a documentação trazida à colação pela autarquia, verifica-se
que a parte ré, José Antonio Ricardo, ajuizou demanda em 03/09/2012, autuada sob o nº
0005733-90.2012.826.0368, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, pleiteando o
enquadramento e a conversão de atividade especial, desenvolvida como guarda civil municipal,
no período de 28/04/1987 a 02/05/2012, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: “(i) reconhecer o trabalho exercido em regime
especial nos períodos de 28.04.1987 a 02.05.2012, devendo a autarquia proceder à averbação; e
(ii) condenar o réu a pagar ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
calculando conforme as regras gerais previstas na Lei n. 8.213/91, a partir data do requerimento
administrativo (02.05.2012), com correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei
11.960/09.”
Por força de recursos interpostos pelas partes, os autos subiram a esta E. Corte, ocasião em que
por decisão monocrática da Relatora, confirmada em sede de agravo pela e. Nona Turma, a
sentença foi parcialmente reformada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, quanto ao intervalo controverso (de 28/4/1987 a 2/5/2012), consta "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" (PPP), o qual anota a função de "Guarda Civil Municipal", de
forma habitual e permanente, o que permite o enquadramento em razão da função até a data de
5/3/1997, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Destaco, ainda, que o possível uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R; AC n. 2003.03.99.024358-7/SP; 9ª
Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 25/6/2007; DJU 13/9/2007, p. 507).
É, porém, inviável o enquadramento do período posterior (de 6/3/1997 a 2/5/2012), em razão da
ausência de laudo técnico apto a apurar eventual periculosidade alegada.
Não obstante o reconhecimento parcial do tempo como especial, não se fazem presentes os
requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
Tendo em vista o resultado, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.
Diante do exposto, douparcial provimento à apelação autarquia e à remessa oficial, para: (i)
delimitar o enquadramento da atividade especial ao lapso de 28/4/1987 a 5/3/1997; (ii)julgar
improcedenteo pedido de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação
desta decisão. Em decorrência, nego seguimento ao recurso adesivo da parte autora.”
O acórdão transitou em julgado em 02/10/2014 (Id. 1551021 – p. 19).
A par disso, o ora réu ajuizou, em 24/09/2014, nova ação, autuada sob o nº 0004387-
36.2014.826.0368, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, visando obter
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o período de 28/04/1987 a
02/05/2012, trabalhado como guarda civil municipal deve ser enquadrado como atividade
especial. Nessa ocasião, informou a existência de ação anterior.
A r. sentença acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento de
mérito.
Analisando recurso do requerente, este Tribunal, por decisão monocrática da Relatora, manteve a
extinção do feito nos seguintes termos:
“(...)
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho,
especificado na inicial, prestado em atividade especial, para revisar sua aposentadoria por tempo
de serviço para aposentadoria especial.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor ingressou com o processo nº
2013.03.99.032232-8, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP, objetivando
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento da atividade especial
nos mesmos períodos pleiteados na presente demanda.
Deste modo, demonstrado está que a causa de pedir, ou seja, o fato constitutivo, dos pedidos
aduzidos nas ações em comento, é idêntico. Ressalte-se que o fato de pleitear documento novo
na presente demanda em nada altera a causa de pedir e o pedido.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 467 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 485 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
(...)
Assim, caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.”
E o trânsito em julgado dessa decisão monocrática terminativa deu-se em 21/09/2015 (Id.
1551014 – p. 48).
Posteriormente, o segurado ajuizou nova ação, perante a 2ª Vara Cível de Monte Alto/SP (proc.
Nº 1004845-65.2016.826.0368), cujo pedido é a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado
em 02/05/2012.
Fundamentou seu pedido no fato de que, embora receba o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, obtido na via administrativa em 03/03/2015, faz jus à aposentadoria especial, que
lhe é mais vantajosa, por ter desenvolvido a função de guarda civil municipal no período de
28/04/1987 a 02/05/2012, totalizando 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias de trabalho em
atividade especial. Noticiou o autor a existência da outra ação em que lhe foi negado o pedido de
concessão de aposentadoria. Juntou o PPP emitido em 23/08/2016 e laudo de periculosidade
expedido em 19/01/2015.
Foi proferida sentença de procedência do pedido, em 09/12/2016.
Em face dessa decisão, o INSS ofertou embargos de declaração, ocasião em que arguiu a
ocorrência de coisa julgada. O recurso foi rejeitado em 25/01/2017. O trânsito em julgado ocorreu
em 04/07/2017.
Este o julgado atacado nesta ação rescisória.
Sendo assim, no caso concreto, não há como afastar a coisa julgada.
Cotejados os dados acima reportados, resta evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a
coincidência de partes, pedido e causa de pedir, porquanto o julgado que se pretende rescindir
reconheceu a especialidade da mesma atividade e no mesmo período, em que, por decisão
transitada em julgado, havia sido afastado.
Note-se que, na ação subjacente o pedido formulado retroage ao requerimento administrativo
formulado em 2012, cujo indeferimento já foi objeto de questionamento nas demais ações
propostas pelo ora réu.
Com efeito, nos processos aqui referidos houve pedidos de reconhecimento de interstícios de
atividade especial idênticos.
Nesse sentido, é de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos autos n.
0005733-90.2012.826.0368, pois a matéria examinada é objeto da ação subjacente, aforada
posteriormente.
Nesse diapasão, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da
sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
O art. 474 do CPC/73 assim estabelecia: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-
ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido".
O novel art. 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em
julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORARIA. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada material. A
análise da ocorrência ou não de coisa julgada, como apresentado no caso dos autos, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de
que, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC, todas as
questões que poderiam ser deduzidas e não o foram encontram-se imutáveis, não podendo
constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa.
(...)
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 255.042/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 19/2/2013,
DJe 7/3/2013).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO
ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de
pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a coisa
julgada alcança todas
as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo.
4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas
as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa
julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que
em ação diversa.
(...)
6. Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que
transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de
suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a
eficácia preclusiva da coisa julgada.
Recurso especial improvido."
(STJ, REsp 1264894/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, DJe 9/9/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165,
I, 168, I, E 169 DO CTN E AO ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA EXEQUENDA
QUE SE LIMITOU A FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO
DE SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC).
(...)
3. Nos termos do art. 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do
CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões
deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não
podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação
diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011), ou seja,
"a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de
ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada
'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que
se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida
seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp
1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Mini. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT, DJe 18/10/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
(...)
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, autos 200302082475/PB, 1ªT, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de
5/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
É o escólio ainda do prof. José Carlos Barbosa Moreira, in "Temas de Direito Processual",
Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011:
"A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito
em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no
teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem,
por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se
conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em
consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de
atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de atacar
a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo
restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada
material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos
eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da
coisa julgada material."
Anoto, por acréscimo, que quando ajuizou a segunda demanda, a parte ré já tinha uma decisão
definitiva, de improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no
período de 06/03/1997 a 02/05/2012, formando, pois, a coisa julgada material.
As alegações de equívoco e de instrução deficiente em julgamento anterior não autorizam a parte
a utilizar-se de novo processo, ao contrário, caracteriza a intenção da parte ré, em obter um novo
julgamento da ação anterior utilizando-se do segundo pleito como substitutivo da ação rescisória,
não proposta em tempo hábil.
Assim, salta patente a ocorrência de coisa julgada quanto a esse lapso, sendo impositiva a
rescisão do decisum proferido no processo nº 1004845-65.2016.826.0368, nos termos do artigo
966, inciso IV, do CPC.
Outrossim, consigno que a alegação de violação à literal disposição de lei, especialmente aos
dispositivos da legislação processual civil apontados, aborda tema referente à ocorrência de coisa
julgada, já tratado acima.
Em juízo rescisório, impõe-se a extinção do feito subjacente sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Contudo, fica resguardado o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente (NB 42/151.879.831-1), sem qualquer desconto de valores porventura
recebidos em razão da decisão rescindenda.
Nesse sentido, decidiu a E. Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO À
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
I - O benefício de pensão por morte deve ter sua renda mensal inicial calculada de acordo com a
legislação vigente à data do óbito, momento no qual se verificou o fato com aptidão para gerar o
direito ao benefício postulado.
II - Não merece acolhimento o pedido de restituição das diferenças já pagas, tendo em vista a
natureza alimentar de tais diferenças e a boa-fé da ora ré, além do que enquanto a decisão
rescindenda produziu efeitos, eram devidas as diferenças dela decorrentes.
III - Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da ré aos ônus de
sucumbência. Precedentes do STF.
IV - Ação rescisóriacujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
improcedente. Pedido de restituição de valores eventualmente percebidos pela ré improcedente."
(TRF 3ª Região, ação rescisória n. 2008.03.00.035227-2, Terceira Seção, Rel. Des. Federal
Sérgio Nascimento, DJ 20/1/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO À
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Não há que se
falar em incidência da Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal, eis que a questão em debate
diz respeito à matéria constitucional, porquanto se trata de violação dos artigos 5º, inciso XXXVI,
e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal. 2. A renda mensal inicial do benefício de pensão por
morte deve ser calculada de acordo com a legislação vigente à data do óbito, momento no qual
se verificou o fato com aptidão para gerar o direito ao benefício postulado. 3. Não merece
acolhimento o pedido de restituição das diferenças eventualmente pagas, tendo em vista o
caráter alimentar de tais diferenças e a boa-fé das ora rés, além do que enquanto a decisão
rescindenda produziu efeitos, eram devidas as diferenças dela decorrentes. 4. Em se tratando de
beneficiárias da justiça gratuita, incabível a condenação das rés aos ônus de sucumbência.
Precedentes do STF. 5. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga improcedente. Pedido de restituição de valores eventualmente percebidos pelas
rés improcedente."
(TRF/3ª Região, ação rescisória n. 200703000472704, Terceira Seção, rel. Antonio Cedenho,
DJF3 CJ1: 13/8/2010, p. 95)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE
COEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO
ARTIGO 75 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO E. STF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VERBA
DE CARÁTER ALIMENTAR. DIFERENÇAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. IMPROCEDÊNCIA. I - O
benefício de pensão por morte deve ter sua renda mensal inicial calculada de acordo com a
legislação vigente à data do óbito, momento no qual se verificou o fato com aptidão para gerar o
direito ao benefício postulado. II - Aplica-se o entendimento do Plenário do E. Supremo Tribunal
Federal que, em 08 de agosto de 2007 (DJ de 26.10.2007), por maioria de votos, no julgamento
dos Recursos Extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC interpostos pelo INSS, entendeu não ser
possível a aplicação da Lei n° 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor.
III - O pedido de restituição das diferenças eventualmente pagas à ora ré deve ser apreciado no
âmbito da presente ação rescisória, visto que a questão surge em razão da desconstituição da
decisão rescindenda, que assegurava a majoração do coeficiente do benefício de pensão por
morte. IV - A jurisprudência é pacifica no sentido de que é indevida a restituição das verbas de
caráter alimentar, percebidas de boa-fé, em decorrência de sentença judicial transitada em
julgado. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção de Julgamentos de
E. Corte Regional. V - ação rescisória julgada procedente. Ação subjacente julgada improcedente.
Pedido de restituição dos valores eventualmente recebidos pela ora ré julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, ação rescisória n. 2008.03.00.009312-6, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Walter
do Amaral, DJ 4/8/2009).
Com efeito, o pedido de devolução dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, na
esteira da jurisprudência predominante, deve ser rejeitado porque resguardados por decisão
judicial com trânsito em julgado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para
rescindir o julgado proferido no feito nº 1004845-65.2016.826.0368, nos termos do inciso IV do
artigo 966 do Código de Processo Civil, e, em juízo rescisório, extinguir a ação subjacente, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido
de restituição de valores.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um
mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a
regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. OFENSA À COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR.EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Afastada a alegada violação de lei por não observância da regra prevista no artigo 496, I do
CPC, já que, no caso, ao dispensar expressamente o reexame necessário, nos termos do § 3º do
mencionado artigo, o julgado externou uma das interpretações possíveis para a matéria
envolvida. De fato, o artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O decisório do qual se deseja a desconstituição não incorreu em erro de fato. Isso porque a
existência de ação pretérita, versando sobre a especialidade do tempo de serviço e a concessão
de aposentadoria, foi noticiada pelo autor do feito subjacente, bem como a alegada coisa julgada
foi suscitada pelo INSS em seus embargos de declaração. Assim, evidenciada a controvérsia a
respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir)
julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde
ao artigo 337 do NCPC.
- Verifica-se que a parte ré ajuizou demanda em 03/09/2012, autuada sob o nº 0005733-
90.2012.826.0368, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, pleiteando o
enquadramento e a conversão de atividade especial, desenvolvida como guarda civil municipal,
no período de 28/04/1987 a 02/05/2012, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- No mencionado feito, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi parcialmente
reformada neste Tribunal para delimitar o enquadramento da atividade especial ao lapso de
28/4/1987 a 5/3/1997 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. O
acórdão transitou em julgado em 02/10/2014.
- A par disso, o ora réu ajuizou, em 24/09/2014, nova ação, autuada sob o nº 0004387-
36.2014.826.0368, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, visando a obter
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o período de 28/04/1987 a
02/05/2012, trabalhado como guarda civil municipal deve ser enquadrado como atividade
especial. Nessa ocasião, informou a existência de ação anterior. Essa ação foi extinta sem
julgamento de mérito, ante a existência de coisa julgada, sentença que foi mantida nesta Corte. O
trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa deu-se em 21/09/2015.
- Posteriormente, o segurado ajuizou nova ação, perante a 2ª Vara Cível de Monte Alto/SP (proc.
Nº 1004845-65.2016.826.0368), cujo pedido é a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado
em 02/05/2012. Fundamentou seu pedido no fato de que, embora receba o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, obtido na via administrativa em 03/03/2015, faz jus à
aposentadoria especial, que lhe é mais vantajosa, por ter desenvolvido a função de guarda civil
municipal no período de 28/04/1987 a 02/05/2012, totalizando 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco)
dias de trabalho em atividade especial. Noticiou o autor a existência da outra ação em que lhe foi
negado o pedido de concessão de aposentadoria. Foi proferida sentença de procedência do
pedido, em 09/12/2016. Em face dessa decisão, o INSS ofertou embargos de declaração,
rejeitados em 25/01/2017. O trânsito em julgado ocorreu em 04/07/2017.
- Restou evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de partes, pedido e
causa de pedir, porquanto o julgado que se pretende rescindir reconheceu a especialidade da
mesma atividade e no mesmo período, em que, por decisão transitada em julgado, havia sido
afastado.
- Na ação subjacente o pedido formulado retroage ao requerimento administrativo formulado em
2012, cujo indeferimento já foi objeto de questionamento nas demais ações propostas pelo ora
réu. Com efeito, nos processos aqui referidos houve pedidos de reconhecimento de interstícios de
atividade especial idênticos.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos autos n. 0005733-
90.2012.826.0368, pois a matéria examinada é objeto da ação subjacente, aforada
posteriormente.
- A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito,
impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida (art. 474 do CPC/73, atual art. 508
do CPC/2015).
- Patenteada a ocorrência de coisa julgada, torna-se impositiva a rescisão do decisum proferido
no processo nº 1004845-65.2016.826.0368, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC.
- Em juízo rescisório, impõe-se a extinção do feito subjacente sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Resguardado o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente (NB 42/151.879.831-1), sem qualquer desconto de valores porventura
recebidos em razão da decisão rescindenda. O pedido de devolução dos valores pagos em
decorrência do julgado rescindido, na esteira da jurisprudência predominante, deve ser rejeitado
porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
- Ação rescisória parcialmente procedente. Rescisão do julgado atacado. Extinção da ação
subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Rejeitado o pedido de
restituição de valores.
- Condena-se o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
