Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017497-87.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO
ARTIGO 966 DO CPC PREENCHIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por Milton Pacheco Martins, em 25/07/2018, com fulcro no art. 966,
incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do
Instituto Nacional do Seguro S0ocial - INSS, visando desconstituir decisão que não reconheceu
tempo rural e lhe negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O julgado rescindendo analisou os documentos juntados pela parte autora, entendendo que não
restou comprovado o exercício de atividade rural, com início de prova material em nome do
próprio autor, no período pleiteado.
- Correto ou não, adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova
presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
- O decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015.
- O autor junta como prova nova a cópia do certificado de dispensa de incorporação, emitido em
07/06/1979, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1976 e a sua profissão de
lavrador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Adoto o entendimento jurisprudencial no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação
da prova, para aceitar a prova nova, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais,
levando em consideração as condições desiguais em que se encontram, adotando a solução pro
misero, tendo em vista que o autor continuou exercendo atividade rural posteriormente, com
vínculos em CTPS, e outras atividades urbanas braçais.
- Se referido documento constasse do processo originário, seria suficiente, de per si, a modificar o
resultado do julgamento exarado naquela demanda, sendo de rigor a desconstituição do decisum,
nos termos do inciso VII do artigo 966, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem
o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade
exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo no
REsp nº 1348633/SP, decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para
contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O autor juntou início de prova material, o que corroborado pela prova testemunhal, é possível
concluir que laborou como rurícola no período de 03/1970 a 06/1977.
- Ressalte-se que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em
04/09/2014, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na presente demanda, por se
tratar de pretensão reconhecida com base em prova nova, juntada por ocasião desta rescisória.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até esta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada parcialmente procedente. Procedência da ação originária.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017497-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MILTON PACHECO MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017497-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MILTON PACHECO MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Milton Pacheco Martins, em 25/07/2018, com fulcro no art. 966, incisos VII (prova
nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que não reconheceu tempo rural e lhe negou
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O decisum transitou em julgado em 07/03/2017.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato porque deixou de
considerar a prova material juntada que comprova o alegado trabalho rural pelo período pleiteado.
Junta, ainda, prova nova, que entende ser apta a alterar o resultado do julgado rescindendo,
quanto à comprovação do tempo rural pelo período de 03/1970 a 06/1977.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário.
Pleiteia, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98
do CPC/2015 e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando em preliminar, a carência da
ação, por falta de interesse processual, tendo em vista o caráter recursal da demanda e a
incidência da Súmula 343 do E. STF. No mérito, sustenta a inexistência do alegado erro de fato e
da prova nova apta a alterar o resultado do julgado rescindendo, pugnando pela improcedência
da ação. Em caso de procedência do pedido, requer seja reconhecido o labor rural somente a
partir de 14.03.1972 e a fixação do termo inicial do benefício e dos juros de mora, conforme
fundamentado. Juntou documentos.
Houve réplica.
Sem provas, foram apresentadas razões finais pelas partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
Em cumprimento ao determinado pelo despacho - id 22776156 - a parte autora juntou as cópias
legíveis dos documentos que acompanharam a inicial da ação subjacente, tendo o INSS se
manifestado - id 40694967.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017497-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MILTON PACHECO MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Milton Pacheco Martins, em 25/07/2018, com fulcro no art. 966, incisos VII (prova
nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que não reconheceu tempo rural e lhe negou
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, esclareço que a preliminar de carência da ação, em face do caráter recursal da
demanda e a questão da incidência da Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, serão
analisadas com o mérito.
Examino inicialmente o pedido de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato
(inciso VIII) do artigo 966, do CPC/2015.
O inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
O autor, nascido em 14/03/1958, ajuizou a demanda originária, em 23/04/2015, perante a Vara
Única da Comarca de Nhandeara, requerendo o reconhecimento do tempo de trabalho rural pelo
período de 03/1970 a 06/1977, para somados ao tempo constante em CTPS, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento
administrativo, em 04/09/2014.
Juntou como início de prova material do exercício de atividade rural:
- certidão de casamento do autor, de 31/05/1980, constando a sua profissão de carpinteiro e o
domicílio na Fazenda São Francisco;
- certidão de nascimento do autor, em 14/03/1958, constando a profissão dos pais como
lavradores; e
- CTPS constando os seguintes vínculos empregatícios:
- de 02/06/77 a 30/06/77, para S.A. Frigorífico Anglo, na Fazenda São Francisco, estabelecimento
agropecuária, como peão braçal;
- de 19/09/77 a 21/03/84, para S.A. Frigorífico Anglo, na Fazenda São Francisco, estabelecimento
agropecuária, como braçal;
- de 19/09/77 a 21/03/84, para Agro Pecuária CFM Ltda, na Fazenda São Francisco, como
operador de máquina serraria;
- de 07/05/84 a 28/06/84, para Kepler Weber Industrial S/A, como ajudante de montagem;
- de 02/07/84 a 08/04/85, para Vergílio Cazaroti, estabelecimento Agricultura, como tratorista;
- de 25/06/85 a 01/10/85, para Agro Pecuária CFM Ltda., como ajudante de operador de silos;
- de 12/03/87 a 01/10/93, para Agro Pecuária CFM Ltda., como pedreiro;
- de 02/09/94 a 23/09/98, para Agro Pecuária CFM Ltda., como tratorista rural;
- de 24/05/2001 a 21/06/2002, para Transtécnica – Construções e Comércio Ltda., como vigia
noturno;
- de 26/04/2004 a 01/06/2004, para Destilaria Generalco S/A, como trabalhador agrícola;
- de 14/02/2005 a 01/08/2005, para Usina Petribu Paulista Ltda., em serviços gerais na lavoura;
- de 08/08/2005 a 06/08/2009, para Constroeste Const. e Particip. Ltda., como ajudante geral;
- de 05/01/2010 a 02/03/2010, para Demop Participações Ltda., como motorista (caminhão
espargidor); e
- a partir de 16/03/2010, para Constroeste Const. e Particip. Ltda., como motorista, com vínculo
em aberto.
Foram ouvidas duas testemunhas.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e, em razão do apelo da parte autora,
foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, negando seguimento ao recurso, mantendo a
sentença, conforme segue:
“Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, ressalvando os benefícios da
justiça gratuita.
Apelação da parte autora, alegando ter comprovado o tempo de serviço rural por meio dos
documentos em nome do pai, requerendo a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
No caso dos autos, o julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de
recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o
próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua
forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na
Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou certidão de nascimento, ocorrido em
14.03.1958, onde os pais se declararam lavradores; certidão de casamento, celebrado em
31.05.1980, onde o autor se declarou carpinteiro; e cópias da CTPS com anotações de vínculos
de trabalho urbano e rural na condição de peão braçal, braçal, operador máquina serraria,
ajudante de montagem, tratorista, ajudante operador silos, pedreiro, tratorista rural, vigia noturno,
trabalhador agrícola, serviços gerais na lavoura, ajudante geral, motorista (caminhã espargidor) e
motorista.
A certidão de nascimento demonstra que o pai do autor era lavrador quando o autor nasceu, em
1958.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, embora as testemunhas corroborem a labuta rural do autor, não existem nos autos
documentos como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, onde o autor tenha
se declarado ou onde tenha sido qualificado como lavrador.
Assim, o alegado trabalho rurícola restou comprovado por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de
trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela
Súmula 149 do STJ.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.”
Neste caso, o julgado rescindendo analisou os documentos juntados pela parte autora,
entendendo que não restou comprovado o exercício de atividade rural, com início de prova
material em nome do próprio autor, no período pleiteado.
Correto ou não, adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova
presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
O decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015.
Logo, a presente rescisória deve ser julgada improcedente quanto a este aspecto.
Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão com base na prova nova.
O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, trouxe a alteração do termo
"documento novo" para "prova nova", conforme segue:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. A prova deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, comentando o anterior Código de Processo
Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de
assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o
órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal
comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições
desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não
exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, analisando a hipótese de rescisão pelo inciso
VII do artigo 485 do anterior CPC/1973, é tranquila a orientação do E. STJ, no sentido de que é
possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento
preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em
consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a
solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura
da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art.
488, II, do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de
trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na
rescisória.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com
os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa,
conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3046, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2013, DJE 08/05/2013).
O autor junta como prova nova a cópia do certificado de dispensa de incorporação, emitido em
07/06/1979, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1976 e a sua profissão de
lavrador.
E, conforme já exposto, o julgado rescindendo não reconheceu o tempo rural no período de 03/70
a 06/77, porque o requerente deixou de juntar documento em nome próprio no referido período.
Neste caso, adoto o entendimento jurisprudencial no sentido de abrandar o rigorismo legal na
reapreciação da prova, para aceitar a prova nova, em virtude das peculiaridades dos
trabalhadores rurais, levando em consideração as condições desiguais em que se encontram,
adotando a solução pro misero, tendo em vista que o autor continuou exercendo atividade rural
posteriormente, com vínculos em CTPS, e outras atividades urbanas braçais.
Assim, se referido documento constasse do processo originário, seria suficiente, de per si, a
modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, sendo de rigor a desconstituição
do decisum, nos termos do inciso VII do artigo 966, do CPC/2015.
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescisorium.
O autor, nascido em 14/03/1958, ajuizou a demanda originária, em 23/04/2015, perante a Vara
Única da Comarca de Nhandeara, requerendo o reconhecimento do tempo de trabalho rural pelo
período de 03/1970 a 06/1977, para somados ao tempo constante em CTPS, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento
administrativo, em 04/09/2014.
Juntou como início de prova material do exercício de atividade rural:
- certificado de dispensa de incorporação, emitido em 07/06/1979, constando que o autor foi
dispensado do serviço militar em 1976 e a sua profissão de lavrador.
- certidão de casamento do autor, de 31/05/1980, constando a sua profissão de carpinteiro e o
domicílio na Fazenda São Francisco;
- certidão de nascimento do autor, em 14/03/1958, constando a profissão dos pais como
lavradores; e
- CTPS constando vínculos empregatícios rurais e urbanos.
Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o alegado labor rural.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza
da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
E o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo,
decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de
serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)
Neste caso, o autor juntou início de prova material, o que corroborado pela prova testemunhal, é
possível concluir que laborou como rurícola no período de 03/1970 a 06/1977.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em
04/09/2014, mais de 35 anos de trabalho, conforme planilha abaixo, faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1RURAL01/03/197001/06/1977 7 3 1 - - -202/06/197730/06/1977
- - 29 - - -319/09/197721/03/1984 6 6 3 - - -407/05/198428/06/1984 - 1 22 - - -
502/07/198408/04/1985 - 9 7 - - -625/06/198501/10/1985 - 3 7 - - -712/03/198701/10/1993 6 6 20
- - -802/09/199423/09/1998 4 - 22 - - -924/05/200121/06/2002 1 - 28 - - -1026/04/200401/06/2004
- 1 6 - - -1114/02/200501/08/2005 - 5 18 - - -1208/08/200506/08/2009 3 11 29 - - -
1305/01/201002/03/2010 - 1 28 - - -1416/03/201004/09/2014 4 5 19 - - -15 - - - - - -23 - - - - - -
Soma: 31 51 239000Correspondente ao número de dias: 12.9290Tempo total : 35 10
29000Conversão:1,20 0 0 0 0,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 10 29Nota:
Utilizado multiplicador e divisor - 360
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na presente demanda, por se tratar
de pretensão reconhecida com base em prova nova, juntada por ocasião desta rescisória.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até esta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado
rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC/2015 e improcedente o pedido de
rescisão do julgado, com fundamento no inciso VIII do artigo 966, do CPC/2015. No juízo
rescisório, julgo procedente o pedido originário, reconhecendo o labor rurícola no período de
03/1970 a 06/1977 e condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo
de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, devida desde a data
da citação nesta rescisória, com os consectários legais, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO
ARTIGO 966 DO CPC PREENCHIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por Milton Pacheco Martins, em 25/07/2018, com fulcro no art. 966,
incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do
Instituto Nacional do Seguro S0ocial - INSS, visando desconstituir decisão que não reconheceu
tempo rural e lhe negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O julgado rescindendo analisou os documentos juntados pela parte autora, entendendo que não
restou comprovado o exercício de atividade rural, com início de prova material em nome do
próprio autor, no período pleiteado.
- Correto ou não, adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova
presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
- O decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015.
- O autor junta como prova nova a cópia do certificado de dispensa de incorporação, emitido em
07/06/1979, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1976 e a sua profissão de
lavrador.
- Adoto o entendimento jurisprudencial no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação
da prova, para aceitar a prova nova, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais,
levando em consideração as condições desiguais em que se encontram, adotando a solução pro
misero, tendo em vista que o autor continuou exercendo atividade rural posteriormente, com
vínculos em CTPS, e outras atividades urbanas braçais.
- Se referido documento constasse do processo originário, seria suficiente, de per si, a modificar o
resultado do julgamento exarado naquela demanda, sendo de rigor a desconstituição do decisum,
nos termos do inciso VII do artigo 966, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem
o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade
exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo no
REsp nº 1348633/SP, decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para
contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O autor juntou início de prova material, o que corroborado pela prova testemunhal, é possível
concluir que laborou como rurícola no período de 03/1970 a 06/1977.
- Ressalte-se que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em
04/09/2014, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na presente demanda, por se
tratar de pretensão reconhecida com base em prova nova, juntada por ocasião desta rescisória.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até esta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada parcialmente procedente. Procedência da ação originária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o
julgado rescindendo, com fundamento no art. 966, VII, do CPC/15, e improcedente o pedido de
rescisão do julgado, com fundamento no inciso VIII do art. 966, do CPC/15; no juízo rescisório,
decidiu julgar procedente o pedido originário, reconhecendo o labor rurícola no período de
03/1970 a 06/1977, bem como condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
