Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5026898-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- Ação rescisória ajuizada por Cristiano Rogério Zambone, representado por sua curadora Cleide
Cristina Zambone Marcomini, sucessor habilitado na ação originária de João Pascoalino
Zambone, em 24/10/2018, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica),
do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo rural pleiteado, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao deixar de analisar a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo
Ministério Público, o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica, sendo
de rigor a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando
prejudicada a questão daincidência da Súmula 343, do E.STF.
- No juízo rescisório, os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor
campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo,
decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de
serviço para efeitos previdenciários (Recurso Especial-1348633/SP - Processo:
200303990130707-0 - Primeira Seção - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Decisão de
28/08/2013).
- A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré/SP, emitida em 12/08/93,
homologada pelo Ministério Público, constando que a parte autora laborou como trabalhador rural
nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971, na Granja Ipê, em Sumaré e de 01/02/1971 a
05/02/1980, no Sítio Veneza, também em Sumaré, constitui início de prova material da atividade
campesina alegada, nos termos do artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
- Além do que, a parte autora trouxe outros documentos comprovando o exercício de atividade
rural pelo período questionado, o que foi corroborado pelas testemunhas que confirmaram o labor
campesino.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/11/1962
a 31/01/1971 e de 01/02/1971 a 05/02/1980, esclarecendo-se que os períodos de 01/01/65 a
31/12/65 e de 01/01/69 a 31/12/69, já foram reconhecidos como rural administrativamente.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural reconhecido (01/11/1962 a 31/01/1971
e de 01/02/1971 a 05/02/1980) aos períodos reconhecidos na via administrativa (comum de
06/02/1980 a 12/04/1983 e especial de 13/04/1983 a 13/10/1993, conforme id 7458297 -
pág.09/10 e id 7458298 - pág. 01/02), até a data do requerimento administrativo de 13/10/1993, o
falecido autor comprovou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo
menos 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
13/10/1993, sendo devido até a data do óbito, em 18/10/2009, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, tendo em vista que o recurso interposto do indeferimento administrativo do
benefício foi julgado somente em 22/06/98, tendo a parte sido comunicada da decisão em
14/07/98 (id 7458298 - pág. 04) e ajuizado a presente demanda em 04/07/2000.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, devidamente corrigida.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ação rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026898-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CRISTIANO ROGERIO ZAMBONE
CURADOR: CLEIDE CRISTINA ZAMBONE
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026898-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CRISTIANO ROGERIO ZAMBONE
CURADOR: CLEIDE CRISTINA ZAMBONE
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Cristiano Rogério Zambone, representado por sua curadora Cleide Cristina Zambone
Marcomini, sucessor habilitado na ação originária de João Pascoalino Zambone, em 24/10/2018,
com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo
Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão
que deixou de reconhecer tempo rural pleiteado, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Desta decisão, a parte autora interpôs recurso especial, não admitido pela E. Vice-Presidência
desta C. Corte. A parte autora interpôs ainda agravo da decisão que não admitiu o recurso
especial, tendo o E. STJ não conhecido do recurso, decisão mantida em sede de agravo interno.
O decisum transitou em julgado em 24/11/2017.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta do artigo 106,
inciso III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, tendo em vista que deixou de apreciar a
Certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Representante do Ministério
Público Federal, constando o trabalho rural nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971 e de
01/02/1971 a 05/02/1980. Alega também que o direito ao devido processo legal pressupõe o
contraditório e a ampla defesa, bem como a entrega jurisdicional através de decisão devidamente
fundamentada nas provas dos fatos trazidas pelas partes.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
em 10/93 ou com reafirmação da DIB para 01/03/94, com a inclusão do IRSM de fevereiro de
1994. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando, em preliminar, a incidência da
Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta em síntese, a não ocorrência
da alegada violação manifesta da norma jurídica, por se tratar de rediscussão do quadro fático
probatório da lide principal, requerendo a improcedência do pedido. Em caso de procedência,
pede seja observada a prescrição quinquenal e os consectários legais nos termos do EDRE
870.947. Junta informações do Sistema CNIS da Previdência Social.
Houve réplica.
Sem provas, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória para se
reconhecer o tempo rural pleiteado, com a procedência do pedido de concessão da
aposentadoria.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026898-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CRISTIANO ROGERIO ZAMBONE
CURADOR: CLEIDE CRISTINA ZAMBONE
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Cristiano Rogério Zambone, representado por sua curadora Cleide Cristina Zambone
Marcomini, sucessor habilitado na ação originária de João Pascoalino Zambone, com fulcro no
art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de
reconhecer tempo rural pleiteado, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Inicialmente, esclareço que a questão da incidência da Súmula 343 do E. STF será apreciada
com o mérito.
Passo, então, à análise do pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
que dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
João Pascoalino Zambone, nascido em 16/10/48, ajuizou a demanda originária, em 04/07/2000,
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, pleiteando o reconhecimento de tempo rural
nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971 e de 01/02/1971 a 05/02/1980, para fins de concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, protocolado
em 13/10/1993.
Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou:
- Registros de propriedades rurais de terceiros;
- Certidão emitida pela 14ª Circunscrição de Serviço Militar, emitida em 24/01/94, atestando que
da ficha de alistamento militar, em 1965, consta o autor como trabalhador rural e que residia no
Sitio Bela Vista - Distrito de Nova Veneza - Sumaré/SP;
- Certidão de nascimento de filha, emitida em 28/09/98, constando o evento ocorrido em
24/12/1977 e a profissão do autor de lavrador;
- Certidão de casamento da irmã, emitida em 02/10/98, constando o evento ocorrido em 30/09/75
e o autor como testemunha e qualificado como lavrador;
- Certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - Secretaria da
Segurança Pública, constando que em 03/05/76, quando da obtenção da 1ª via da Carteira de
Identidade, o autor declarou ter a profissão de lavrador;
Foi juntado aos autos o requerimento administrativo, constando quanto ao labor rural os seguintes
documentos:
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré/SP, emitida em 12/08/93,
homologada pelo Ministério Público, constando que o autor laborou como trabalhador rural nos
períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971, na Granja Ipê, em Sumaré e de 01/02/1971 a 05/02/1980,
no Sítio Veneza, também em Sumaré;
- Declarações dos ex-empregadores e de testemunhas, confirmando o trabalho rural;
- Comprovante de ITR da propriedade rural relativa ao Sítio Veneza;
- Certidão de casamento do requerente, constando o evento ocorrido em 03/05/69 e a profissão
de lavrador do autor; e
- a mesma Certidão emitida pela 14ª Circunscrição de Serviço Militar juntada com a inicial da
ação originária;
Constou ainda o indeferimento do benefício por contar o autor com 18 anos, 10 meses e 20 dias,
sendo reconhecidos administrativamente os períodos de:
- de 01/01/65 a 31/12/65 e de 01/01/69 a 31/12/69 - como trabalhador rural;
- de 06/02/80 a 12/04/83 - como tempo comum; e
- de 13/04/83 a 13/10/93 - como tempo especial.
Foram ouvidas quatro testemunhas que confirmaram o labor rural.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos
de 01/11/1962 a 31/01/1971 e de 01/02/1971 a 05/02/1980, como trabalhados em atividade rural
e, em razão dos recursos das partes, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, conforme
segue:
“(...)
DOS PERÍODOS DE LABOR
Verificou-se, às fls. 74, que o autor manteve vínculos empregatícios, reconhecidos
administrativamente pelo INSS, nos períodos de 01.01.65 a 31.12.65 e 01.01.69 a 31.12.69,
como trabalhador rural, de 06.02.80 a 12.04.83, e de 13.04.83 a 13.10.93, como urbano, sendo o
último considerado especial.
Tais interregnos mostram-se incontroversos.
Destarte, a análise recursal irá se restringir à possibilidade de reconhecimento do labor rural, sem
registro em CTPS, prestado nos períodos de 01.11.62 a 31.12.64, 01.01.66 a 05.02.80.
DO ALUDIDO LABOR COMO RURÍCOLA
Do conjunto probatório produzido, subentendido como a somatória da prova material carreada
com a oral produzida (fls. 20 - certidão de alistamento militar, fls. 24-26, certidões de casamento,
nascimento e de prontuário junto a Secretária de Segurança Pública), deflui que o requerente
ocupou-se como trabalhador campesino nos períodos de 01.01.65 a 31.12.65 e 01.01.75 a
31.12.77 (arts. 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.063/95; 131 e 132 do Código de
Processo Civil, Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a par do § 1º do art. 64 da
Orientação Interna do INSS - DIRBEN 155, de 18.12.06), passível de contagem, exceto para
efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
A propósito, Súmulas 24 e 34, do TNU, e julgados do STJ: 3ª Seção, AR 200601272059, j.
15.12.08, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJE de 04.02.09; 6ª T., REsp 754862, j.
28.03.06, Rel. Min. Paulo Medina, v. u., DJ de 02.05.06, p. 404.
CONCLUSÃO
Em consulta aos documentos carreados aos autos, verificaram-se os seguintes vínculos
empregatícios, subdivididos em:
1-) Comum:
01.01.65 a 31.12.65
01.01.69 a 31.12.69
01.01.75 a 31.12.77
06.02.80 a 12.04.83
2-) Especial:
13.04.83 a 13.10.93
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Consideradas as atividades desenvolvidas, a parte autora, até 13.10.93 (data do requerimento
administrativo), contava com 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de
tempo de serviço, insuficientes para deferimento de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, que exigia o cômputo de 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
DOS CONSECTÁRIOS
Referentemente aos ônus sucumbenciais, observo que a autarquia decaiu de parte mínima do
pedido, razão pela qual faria jus a honorários advocatícios, arbitrados em R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais). No entanto, o autor é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do
pagamento de tais verbas sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Posto isso, rejeito as preliminares, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para reduzir os períodos de trabalho rural, aos interregnos de 01.01.65 a
31.12.65, 01.01.69 a 31.12.69 e 01.01.75 a 31.12.77, bem como julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço. Isento o demandante dos ônus da sucumbência, beneficiário
da justiça gratuita.”
Desta decisão, a parte autora interpôs agravo legal e embargos de declaração, alegando a
omissão no julgado quanto à apreciação da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Sumaré/SP, emitida em 12/08/93, homologada pelo Ministério Público, tendo a E. Turma
Julgadora negado provimento aos recursos, mantendo a decisão monocrática proferida, ao
fundamento genérico de que a decisão foi clara na valoração das provas do labor rural, sem
mencionar se aceitava ou não referida declaração como início de prova material.
Neste caso, ao deixar de analisar a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
homologada pelo Ministério Público, o decisum incidiu em violação manifesta da norma jurídica,
sendo de rigor a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
restandoprejudicada a questão da incidência da Súmula 343, do E.STF.
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
A ação originária ajuizada em 04/07/2000, refere-se ao reconhecimento dos períodos de
01/11/1962 a 31/01/1971 e de 01/02/1971 a 05/02/1980, como exercidos em atividade rural, para
somados aos períodos reconhecidos administrativamente, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, protocolado em
13/10/1993.
Para demonstrar o labor campesino nos períodos pleiteados, o falecido autor carreou aos autos
os seguintes documentos:
- Registros de propriedades rurais de terceiros;
- Certidão emitida pela 14ª Circunscrição de Serviço Militar, emitida em 24/01/94, atestando que
da ficha de alistamento militar, em 1965, consta o autor como trabalhador rural e que residia no
Sitio Bela Vista - Distrito de Nova Veneza - Sumaré/SP;
- Certidão de nascimento de filha, emitida em 28/09/98, constando o evento ocorrido em
24/12/1977 e a profissão do autor de lavrador;
- Certidão de casamento da irmã, emitida em 02/10/98, constando o evento ocorrido em 30/09/75
e o autor como testemunha e qualificado como lavrador;
- Certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - Secretaria da
Segurança Pública, constando que em 03/05/76, quando da obtenção da 1ª via da Carteira de
Identidade, o autor declarou ter a profissão de lavrador;
Do requerimento administrativo constam os seguintes documentos:
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré/SP, emitida em 12/08/93,
homologada pelo Ministério Público, constando que o autor laborou como trabalhador rural no
período de 01/11/1962 a 31/01/1971, na Granja Ipê, em Sumaré e de 01/02/1971 a 05/02/1980,
no Sítio Veneza, também em Sumaré;
- Declarações dos ex-empregadores e de testemunhas, confirmando o trabalho rural;
- Comprovante de ITR da propriedade rural relativa ao Sítio Veneza;
- Certidão de casamento do requerente, constando o evento ocorrido em 03/05/69 e a profissão
de lavrador do autor; e
- a mesma Certidão emitida pela 14ª Circunscrição de Serviço Militar juntada com a inicial da
ação originária;
- indeferimento do benefício por contar o falecido autor com 18 anos, 10 meses e 20 dias, sendo
reconhecidos administrativamente os períodos de:
- de 01/01/65 a 31/12/65 e de 01/01/69 a 31/12/69 - como trabalhador rural;
- de 06/02/80 a 12/04/83 - como tempo comum; e
- de 13/04/83 a 13/10/93 - como tempo especial.
Foram ouvidas quatro testemunhas que confirmaram o labor rural.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino do falecido autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
E o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo,
decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de
serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré/SP, emitida em
12/08/93, homologada pelo Ministério Público, constando que a parte autora laborou como
trabalhador rural nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971, na Granja Ipê, em Sumaré e de
01/02/1971 a 05/02/1980, no Sítio Veneza, também em Sumaré, constitui início de prova material
da atividade campesina alegada, nos termos do artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua
redação original.
Além do que, a parte autora trouxe outros documentos comprovando o exercício de atividade
rural pelo período questionado, o que foi corroborado pelas testemunhas que confirmaram o labor
campesino.
Assim, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola nos períodos de
01/11/1962 a 31/01/1971 e de 01/02/1971 a 05/02/1980, esclarecendo-se que os períodos de
01/01/65 a 31/12/65 e de 01/01/69 a 31/12/69, já foram reconhecidos como rural
administrativamente.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o falecido requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural reconhecido (01/11/1962 a 31/01/1971 e
de 01/02/1971 a 05/02/1980) aos períodos reconhecidos na via administrativa (comum de
06/02/1980 a 12/04/1983 e especial de 13/04/1983 a 13/10/1993, conforme id 7458297 -
pág.09/10 e id 7458298 - pág. 01/02), até a data do requerimento administrativo de 13/10/1993, o
falecido autor comprovou mais de 35 anos de trabalho (tabela abaixo), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda
20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1Rural01/11/196231/01/1971 8 3 1 - - -
2Rural01/02/197105/02/1980 9 - 5 - - -306/02/198012/04/1983 3 2 7 - - -
4Esp13/04/198313/10/1993 - - - 10 6 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - -Soma: 20 5 13 10 6
1Correspondente ao número de dias: 7.363 3.781Tempo total : 20 5 13 10 6 1Conversão:1,40 14
8 13 5.293,400000Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 1 26Nota: Utilizado multiplicador
e divisor - 360
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
13/10/1993, sendo devido até a data do óbito, em 18/10/2009, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, tendo em vista que o recurso interposto do indeferimento administrativo do
benefício foi julgado somente em 22/06/98, tendo a parte sido comunicada da decisão em
14/07/98 (id 7458298 - pág. 04) e ajuizado a presente demanda em 04/07/2000.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, devidamente corrigida.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo, com
fundamento no artigo 966, inciso Vdo CPC/2015 e no juízo rescisório, julgo procedente o pedido
originário, reconhecendo o labor rurícola nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971 e de
01/02/1971 a 05/02/1980 e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, devida entre
a data do requerimento administrativo, em 13/10/1993, até a data do óbito, em 18/10/2009, com
os consectários legais, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- Ação rescisória ajuizada por Cristiano Rogério Zambone, representado por sua curadora Cleide
Cristina Zambone Marcomini, sucessor habilitado na ação originária de João Pascoalino
Zambone, em 24/10/2018, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica),
do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo rural pleiteado, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao deixar de analisar a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo
Ministério Público, o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica, sendo
de rigor a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando
prejudicada a questão daincidência da Súmula 343, do E.STF.
- No juízo rescisório, os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor
campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo,
decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de
serviço para efeitos previdenciários (Recurso Especial-1348633/SP - Processo:
200303990130707-0 - Primeira Seção - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Decisão de
28/08/2013).
- A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré/SP, emitida em 12/08/93,
homologada pelo Ministério Público, constando que a parte autora laborou como trabalhador rural
nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971, na Granja Ipê, em Sumaré e de 01/02/1971 a
05/02/1980, no Sítio Veneza, também em Sumaré, constitui início de prova material da atividade
campesina alegada, nos termos do artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
- Além do que, a parte autora trouxe outros documentos comprovando o exercício de atividade
rural pelo período questionado, o que foi corroborado pelas testemunhas que confirmaram o labor
campesino.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/11/1962
a 31/01/1971 e de 01/02/1971 a 05/02/1980, esclarecendo-se que os períodos de 01/01/65 a
31/12/65 e de 01/01/69 a 31/12/69, já foram reconhecidos como rural administrativamente.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural reconhecido (01/11/1962 a 31/01/1971
e de 01/02/1971 a 05/02/1980) aos períodos reconhecidos na via administrativa (comum de
06/02/1980 a 12/04/1983 e especial de 13/04/1983 a 13/10/1993, conforme id 7458297 -
pág.09/10 e id 7458298 - pág. 01/02), até a data do requerimento administrativo de 13/10/1993, o
falecido autor comprovou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo
menos 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
13/10/1993, sendo devido até a data do óbito, em 18/10/2009, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, tendo em vista que o recurso interposto do indeferimento administrativo do
benefício foi julgado somente em 22/06/98, tendo a parte sido comunicada da decisão em
14/07/98 (id 7458298 - pág. 04) e ajuizado a presente demanda em 04/07/2000.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, devidamente corrigida.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ação rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo, com
fundamento no artigo 966, inciso V do CPC/2015 e no juízo rescisório, julgar procedente o pedido
originário, reconhecendo o labor rurícola nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971 e de
01/02/1971 a 05/02/1980 e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, devida entre
a data do requerimento administrativo, em 13/10/1993, até a data do óbito, em 18/10/2009, com
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
