Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:58

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial em razão da inovação argumentativa e indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida. 2. Pretende o INSS-autor a desconstituição do julgado na parte em que fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento da incidência de violação literal de lei e existência de erro de fato. 3. Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. 4. Cabível a fixação do termo inicial no requerimento administrativo em observância ao disposto no art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91, não se verificando a alegada violação à norma jurídica. 5. É razoável a interpretação trazida pela r. decisão rescindenda, no sentido de afastar a prescrição quinquenal com base no ajuizamento de ação judicial cujo trânsito em julgado ocorreu um ano antes do ajuizamento do feito subjacente. 6. Quanto ao argumento da autarquia no sentido de que os documentos aptos a assegurar o direito da parte ré apenas foram apresentados na via judicial a ensejar a fixação do termo inicial apenas na citação do feito subjacente é questão que se apresenta controvertida, de maneira que não é possível falar em violação evidente a literal disposição de lei. 7. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. 8. Assim, a decisão rescindenda não considerou existente fato inexistente, tampouco ignorou fato ocorrido. Além disso, conforme consta do contraditório efetivado no feito subjacente, houve intensa controvérsia sobre a questão, tanto que o INSS, desde a contestação, arguiu a ocorrência de prescrição, porém sem obter êxito ao final. 9. Agravo interno prejudicado. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente. Cassada a liminar. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024824-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024824-10.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JOAQUIM MARIA DA ROSA

Advogado do(a) REU: VALMIR TRIVELATO - SP133669-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024824-10.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JOAQUIM MARIA DA ROSA

Advogado do(a) REU: VALMIR TRIVELATO - SP133669-A

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04.09.2023 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, em face de JOAQUIM MARIA DA ROSA, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 5006234-76.2018.4.03.6105 que, ao negar provimento ao seu agravo interno, manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, ora ré, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 04.09.1995, afastada a prescrição.

A autarquia-autora afirma que o v. aresto rescindendo ao fixar o marco inicial do benefício em 04.09.1995, data do requerimento o administrativo, afastando a prescrição, sob a premissa de que o ajuizamento da ação em 1998, com trânsito em julgado em 2009, seria suficiente para interromper a prescrição, acabou por incidir em erro de fato e violação às normas jurídicas. Afirma que o ora réu, ao requerer o benefício na via administrativa em 04.09.1995, não postulou o reconhecimento da especialidade das funções por ele exercidas nos períodos de 21.05.1980 a 28.02.1986 e 03.05.1986 a 30.06.1989, deixando de apresentar documentos neste sentido, optando por trazê-los diretamente na via judicial, de modo que não haveria que se falar em pagamento de diferenças anteriores à data da citação na lide primitiva, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora.

Alega ainda o decurso do prazo prescricional, uma vez que a parte Ré teve ciência da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício em 11.07.1997, sendo que o prazo esgotou em 11.07.2002, e a demanda primitiva foi ajuizada em 05.11.2010; não podendo utilizar o ajuizamento do feito nº 116/98, que teve curso pela 1ª Vara de Valinhos/SP, porque nela o réu buscava a concessão do benefício através de reconhecimento de atividade rural, de forma que a diversidade de objeto das ações impede que o feito de 1998 suspenda o curso da prescrição do feito subjacente, ajuizado em 2010.

Requer, assim, a procedência desta ação para o fim de rescindir parcialmente o v. acórdão proferido no processo nº 5006234-76.2018.4.03.6105, e, em novo julgamento, fixar o marco inicial do benefício na data da citação realizada na lide primitiva ou a declaração da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide primitiva, em conformidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Em despacho inicial, a autarquia previdenciária foi dispensada do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, bem como foi postergada a análise do pedido de tutela para após a vinda da contestação (ID 279676585).

Expedido ofício citatório e juntado aviso de recebimento AR negativo (ID 282155049).

Foi proferida decisão (ID 282256203) deferindo parcialmente a tutela antecipada para suspender a execução nos autos de cumprimento de sentença nº 5006234-76.2018.4.03.6105, até julgamento definitivo da presente ação.

Em que pese o aviso de recebimento não ter sido efetivado, verifica-se que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, houve o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos com a apresentação de contestação e procuração (ID 282447356).

Em sua defesa, a parte ré arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial em razão da inovação argumentativa e indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. No mérito defende a ausência de violação da norma e de erro de fato, uma vez que se manteve ativa nas esferas administrativa e judicial objetivando a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço com a regra vigente à época de 04.09.1995, data do requerimento administrativo, o que afasta a alegação de prescrição quinquenal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total reconsideração da decisão que suspendeu o pagamento dos atrasados ou sua limitação aos valores controvertidos, bem como o acolhimento das preliminares com a extinção sem mérito da ação, ou a improcedência da demanda.

Opôs, ainda, embargos de declaração (ID 282456480), alegando que a rescisória discute a existência de prescrição quinquenal e, dessa forma, a determinação de suspensão de toda a execução no feito subjacente se mostra excessiva, dado que há parcelas não prescritas que poderiam ser executadas. Afirma a existência de contradição ou erro material, sendo caso da suspensão parcial da cobrança das parcelas atrasadas.

Foi proferida decisão (ID 283610324) acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dirimir a contradição existente e deferir parcialmente a tutela provisória, em caráter antecipado, para suspender apenas os valores controvertidos até o julgamento definitivo desta ação. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a manifestação da autarquia previdenciária.

A parte ré interpôs agravo interno (ID 285223860), sendo mantida a decisão agravada, aguardando o oportuno julgamento perante o colegiado (ID 286429595).

O INSS apresentou réplica (ID 286245857).

Foi dispensada a dilação probatória (ID 286429595) e as partes apresentaram razões finais (INSS - ID 288147517 e parte ré – ID 289304753).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 289691890).

É o Relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024824-10.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JOAQUIM MARIA DA ROSA

Advogado do(a) REU: VALMIR TRIVELATO - SP133669-A

V O T O

O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que o r. julgado rescindendo transitou em julgado em 09.09.2021 (ID 279455100 - Pág. 106). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04.09.2023 conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.

Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial em razão da inovação argumentativa e indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende o INSS-autor a desconstituição do julgado na parte em que fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento da incidência de violação literal de lei e existência de erro de fato.

Alega que “(...) o v. aresto rescindendo ao fixar o marco inicial do benefício em 04.09.1995, data do requerimento administrativo, afastando o lustro prescricional sob a premissa de que ‘como houve interposição de ação em 1998 e com trânsito em julgado em 2009, para o reconhecimento do período rural do autor, houve a interrupção da prescrição’, o incidiu em erro de fato, violando normas jurídicas (...)” (ID 279452665 – Pág. 3)

A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

No presente caso, a ação subjacente foi ajuizada em 05.11.2010, inicialmente perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, visando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 21.05.1980 a 28.06.1986 e de 05.03.1986 a 30.06.1989, com a respectiva conversão para comum, bem como a condenação do INSS a conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 04.09.1995, uma vez que a soma dos períodos de atividade especial com aqueles já reconhecidos pelo E. TRF totalizavam período superior a 30 anos. Subsidiariamente, requereu que a aposentadoria fosse fixada a partir do trânsito em julgado do acórdão deste E. TRF, ou, na data da citação do feito subjacente (ID 279452680 - Pág. 13/16 e ID 279453182 - Pág. 1).

O Juizado Especial Federal de Campinas/SP, por decisão (ID  279454621) proferida em 17.07.2012, verificou que o valor da causa na data da distribuição da ação ultrapassava o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e, de ofício, reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de Campinas.

O feito foi redistribuído para a 6ª Vara Federal de Campinas (ID  279454622), que processou a ação até o trânsito em julgado.

A r. sentença (ID 279455091 - Pág. 58/62) julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o INSS a homologar o trabalho em condições especiais nos períodos de 21.05.1980 a 28.06.1986 e de 05.03.1986 a 30.06.1989, para o fim de contagem de tempo de serviço, e negou o pedido de concessão de aposentadoria.

No que se refere ao julgamento desta ação, observa-se que o INSS na contestação do feito subjacente alegou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e prescrição quinquenal. Tendo a r. sentença decidido que “(...) quanto ao pedido de concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo realizado em 04/09/1995, ocorreu a decadência” (ID 279455091 - Pág. 59) porque “No caso específico dos autos, a ciência do indeferimento definitivo do benefício se deu em 17/07/1997 (fls. 111) e passaram-se mais de dez anos esta e a propositura da ação” (ID 279455091 - Pág. 60).

A parte autora opôs embargos de declaração (ID 279455091 - Pág. 68/70), que foram parcialmente providos para corrigir erro material na sentença embargada, tendo o novo julgamento decidido que:

Ante o exposto, CONHEÇO DE PARTE dos embargos de declaração e, na parte conhecida, DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado, passando a parte final da fundamentação e o dispositivo da sentença de fls. 295/297 ter a seguinte redação:

‘(...)

Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 21/05/1980 a 28/02/1986 e 05/03/1986 a 30/06/1989, somados com ao período rural reconhecido administrativamente (01/01/1970 a 30/04/1980) e ao tempo constante do CNIS, conforme extrato que passa a fazer parte desta sentença, o autor computa, até a data da citação, 01/12/2010, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão, um total de 29 anos, 01 mês e 26 dias, conforme planilha anexa que também passa a fazer parte desta sentença, insuficientes para a concessão de aposentadoria integral ou proporcional.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil no que tange ao pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e, quanto ao pedido alternativo, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o INSS a homologar o trabalho em condições especiais nos períodos de 21/05/1980 a 28/02/1986 e 05/03/1986 a 30/06/1989, para o fim de contagem de tempo de serviço.

Improcede o pedido de concessão de aposentadoria.

(...)’

No mais, permanece a sentença tal como lançada” (ID 279455099 - Pág. 1/2)

A parte autora, ora ré, apelou e os autos subjacentes foram encaminhados a esta Corte.

Por decisão de relatoria do Desembargador Federal Luiz Stefanini (ID 279455100 - Pág. 38/40) foi dado provimento à apelação da parte autora, ora ré, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 04.09.1995, afastada a prescrição quinquenal, conforme se extrai da decisão:

“DO CASO DOS AUTOS

Houve reconhecimento administrativo do INSS em relação a especialidade do período entre 03/07/1989 a 02/05/1995 (ID 4211632, p. 02).

Na Tabela (ID 4211660, p. 18), tal período não foi considerado especial.

Consequentemente, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.

O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/09/1995), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/11/2010 (ID 4210073, p. 02), as parcelas anteriores à 05/11/2005 estariam prescritas.

Todavia, como houve interposição de ação em 1998 e com trânsito em julgado em 2009, para o reconhecimento do período rural do autor, houve a interrupção da prescrição (ID 4210074, p. 01/08).

Portanto, não há no presente caso a prescrição quinquenal das parcelas.

(...)

Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 04/09/1995”

O INSS interpôs agravo (ID 279455100 - Pág. 49/52) contra o uso de decisão monocrática, bem como arguiu coisa julgada formada no processo nº 116/98 e ocorrência da prescrição quinquenal. Pugnando pela reconsideração da decisão.

Em acórdão (ID 279455100 - Pág. 66/68) proferido pela Oitava Turma desta Corte negou-se provimento ao agravo interno da autarquia, conforme ementa:

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO

1 - Inicialmente, houve reconhecimento administrativo do INSS em relação a especialidade do período entre 03/07/1989 a 02/05/1995 (ID 4211632, p. 02), não havendo que se falar em coisa julgada no caso em tela.

2 - Ademais, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/11/2010 (ID 4210073, p. 02), as parcelas anteriores à 05/11/2005 estariam prescritas.

3 - Todavia, como houve interposição de ação em 1998 e com trânsito em julgado em 2009, para o reconhecimento do período rural do autor, houve a interrupção da prescrição (ID 4210074, p. 01/08).

4 - Portanto, não há no presente caso a prescrição quinquenal das parcelas.

5 - Agravo interno do INSS improvido.

O INSS opôs embargos de declaração (ID 279455100 - Pág. 76/81), que não foram providos por acórdão da Oitava Turma desta Corte (ID279455100 - Pág. 94/97), que recebeu a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS

1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

2 - Em sua inicial, o autor pediu o reconhecimento da especialidade. Inicialmente, houve reconhecimento administrativo do INSS em relação a especialidade do período entre 03/07/1989 a 02/05/1995 (ID 4211632, p. 02), não havendo que se falar sentença “extra petita” no presente caso, uma vez que tal período foi reconhecido como especial em sede administrativa. Ademais, a r. sentença de origem reconheceu tão somente os períodos especiais entre 21/05/1980 a 28/06/1986 e 025/03/1986 a 30/06/1989 (ID 4211660, p. 17).

3 - Em relação à alegação de coisa julgada, nada a deferir, em face do reconhecimento administrativo por parte da Autarquia.

4 - Embargos de declaração improvidos.

O acórdão transitou em julgado em 09.09.2021 (ID 279455100 - Pág. 106).

Do acima exposto, é possível concluir que apenas nesta Corte, com o acolhimento da apelação da parte autora, ora ré, houve a condenação da autarquia previdenciária no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 04.09.1995, sem a aplicação da prescrição quinquenal. Sobre a questão da fixação do termo inicial e incidência da prescrição, o julgado rescindendo fundamentou que:

“O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/09/1995), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/11/2010 (ID 4210073, p. 02), as parcelas anteriores à 05/11/2005 estariam prescritas.

Todavia, como houve interposição de ação em 1998 e com trânsito em julgado em 2009, para o reconhecimento do período rural do autor, houve a interrupção da prescrição (ID 4210074, p. 01/08).

Portanto, não há no presente caso a prescrição quinquenal das parcelas”. (ID 279455100 - Pág. 39)

Portanto, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, o julgado rescindendo deu cumprimento ao que determina o art. 54, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que “a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”, cujo inciso I, letra “b”, da mesma lei, disciplina que “a aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”, no caso, depois de noventa dias do desligamento do emprego.

Observa-se do extrato CNIS (ID 279455091 - Pág. 64), que fez parte da r. sentença (ID 279455091 - Pág. 58/62), que a parte ré teve vínculo empregatício encerrado em 02.05.1995 e ingressou com requerimento administrativo de concessão de benefício em 04.09.1995, ou seja, mais de noventa dias após o desligamento do emprego. Portanto, cabível a fixação do termo inicial no requerimento administrativo em observância ao disposto no art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91, não se verificando a alegada violação à norma jurídica.

No que se refere à questão da prescrição, consta da decisão rescindenda a análise da sua possível ocorrência, tendo o julgado concluído pelo seu afastamento em virtude da interposição de ação judicial em 1998, objetivando o reconhecimento de período rural com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora, ora ré, com consequente trânsito em julgado em 2009, e o ajuizamento do feito subjacente em 05.11.2010.

A interpretação trazida pela r. decisão rescindenda não desborda do razoável, no sentido de afastar a prescrição quinquenal com base no ajuizamento de ação judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu um ano antes do ajuizamento do feito subjacente.

Além disso, quanto ao argumento da autarquia de que os documentos aptos a assegurar o direito da parte ré apenas foram apresentados na via judicial, ensejando assim a fixação do termo inicial apenas na citação do feito subjacente, é questão que se apresenta controvertida. Dessa maneira, não há que se falar em violação evidente a literal disposição de lei, pois, como é cediço, a rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado agrida a literalidade ou o propósito da norma.

Ademais, tem-se que a r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que havia na jurisprudência pátria entendimento no sentido da tese ora questionada - isto é, pela possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão na data do requerimento administrativo, de modo a não ser possível atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC.

Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo, em 17/12/2021, conforme Tema 1124, sem previsão de julgamento, tendo ocorrido em 22.05.2024, o acolhimento de questão de ordem, com alteração na delimitação do tema, que passou a ter a seguinte redação:

“Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”

Dessa forma, deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF, "verbis":

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Assevera-se inadmissível a ação rescisória em questão, quando a matéria discutida no acórdão rescindendo é controvertida nos tribunais e, desta forma, não se enquadra no conceito de literal violação à lei, nos termos da súmula 343 do STF.

No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.

No presente feito, a decisão rescindenda observou que o pedido formulado na ação ajuizada em 1998 era de reconhecimento de atividade rural, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, concluiu que ela interrompia a prescrição.

Assim, a decisão rescindenda não considerou existente fato inexistente, tampouco ignorou fato ocorrido. Além disso, conforme consta do contraditório efetivado no feito subjacente, houve intensa controvérsia sobre a questão, tanto que o INSS, desde a contestação, arguiu a ocorrência de prescrição, porém sem obter êxito ao final.

Tendo em vista a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, arbitrados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em harmonia com o entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional.

Diante do exposto, prejudicada a análise do agravo interno e afastadas as preliminares, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos acima explicitados, com a cassação da medida liminar anteriormente deferida.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial em razão da inovação argumentativa e indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

2. Pretende o INSS-autor a desconstituição do julgado na parte em que fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento da incidência de violação literal de lei e existência de erro de fato.

3. Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.

4. Cabível a fixação do termo inicial no requerimento administrativo em observância ao disposto no art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91, não se verificando a alegada violação à norma jurídica.

5. É razoável a interpretação trazida pela r. decisão rescindenda, no sentido de afastar a prescrição quinquenal com base no ajuizamento de ação judicial cujo trânsito em julgado ocorreu um ano antes do ajuizamento do feito subjacente.

6. Quanto ao argumento da autarquia no sentido de que os documentos aptos a assegurar o direito da parte ré apenas foram apresentados na via judicial a ensejar a fixação do termo inicial apenas na citação do feito subjacente é questão que se apresenta controvertida, de maneira que não é possível falar em violação evidente a literal disposição de lei.

7. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.

8. Assim, a decisão rescindenda não considerou existente fato inexistente, tampouco ignorou fato ocorrido. Além disso, conforme consta do contraditório efetivado no feito subjacente, houve intensa controvérsia sobre a questão, tanto que o INSS, desde a contestação, arguiu a ocorrência de prescrição, porém sem obter êxito ao final.

9. Agravo interno prejudicado. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente. Cassada a liminar.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu afastar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a presente ação rescisória, com a cassação da medida liminar anteriormente deferida, julgando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!