Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015690-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- Ação rescisória ajuizada por Antonio Guandalini, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a
extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a
própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Diante da contradição na fundamentação do julgado até caberia a sua rescisão por fundamento
diverso. Todavia, mesmo que se reconhecesse a existência de vícios a autorizar a
desconstituição do julgado rescindendo, o resultado não seria favorável à parte autora.
- Mesmo considerando os vínculos em trabalho rural, constantes na CTPS como carência, na
data do ajuizamento da demanda, a parte autora não somaria o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria. Isto porque, até 04/03/2004 (data do ajuizamento da ação
subjacente), a parte autora somava 30 anos, 08 meses e 12 dias de trabalho e não fazia jus à
aposentadoria porque não cumpriu o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda
20/98. Observe-se que, a parte autora comprovou até 16/12/1998 - 26 anos, 03 meses e 20 dias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e o tempo mínimo a ser cumprido, computando-se o adicional, seria de 31 anos, 05 meses e 22
dias.
- Violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015, e o erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015, afastados.
- No que tange à alegada violação manifesta da norma jurídica em face do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.348.633/SP, em sede de representativo de
controvérsia e da Súmula 577, do STJ, melhor sorte não assiste à parte autora.
- Embora o julgado rescindendo tenha sido proferido posteriormente ao julgamento do REsp nº
1.348.633/SP, em sede de Recurso Repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como prova material, com base em prova testemunhal idônea.
- E o julgado rescindendo foi claro no sentido de que a prova testemunhal não corroborou o início
de prova material apresentado. Neste sentido, o decisum fundamentou que “os depoimentos
testemunhais foram lacônicos e inconsistentes”.
- Ao deixar de reconhecer o tempo rural anterior ao documento mais antigo, o julgado
rescindendo também não violou qualquer norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966,
do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015690-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ANTONIO GUANDALINI
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015690-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ANTONIO GUANDALINI
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Antonio Guandalini, em 06/07/2018, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta decisão, a parte autora interpôs recurso especial, não admitido pela E. Vice-Presidência
desta C. Corte, decisão mantida em sede de agravo em recurso especial pelo E. STJ, que não
conheceu do recurso.
E esta decisão transitou em julgado em 03/08/2016.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
e em erro de fato ao entender que a parte autora não cumprira a carência necessária para a
concessão da aposentadoria, desconsiderando os vínculos anotados em CTPS. Alega ainda que
o decisum violou norma jurídica e contrariou decisão proferida pelo E.STJ, em sede de
representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.633/SP) e a Súmula 577, do STJ, que admitem o
reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, quando corroborado por prova
testemunhal idônea e robusta.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário.
Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando em preliminar, a carência da
ação, por falta de interesse processual, a impossibilidade jurídica do pedido formulado em sede
de juízo rescisório quanto ao termo inicial, a incidência da Súmula 343 do E. STF, a inépcia da
petição inicial e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta em síntese, a
inexistência da alegada violação manifesta da norma jurídica e do erro de fato a macular o
julgado rescindendo, requerendo a improcedência da ação. Em caso de procedência do pedido,
como a parte autora recebe a aposentadoria por idade desde 23.08.2010, deve optar pelo
benefício que lhe seja mais vantajoso, não havendo que se falar em execução de valores
judiciais, caso a opção seja pelo benefício administrativo.
Houve réplica.
Sem provas, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial procedência da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015690-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ANTONIO GUANDALINI
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Antonio Guandalini, em 06/07/2018, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que da narrativa dos fatos invocados
extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como
também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança (STJ - 3ª Turma, REsp
193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, vu, DJU 04.02.2002, pág.
345).
As preliminares de carência da ação, por falta de interesse processual e de incidência da Súmula
343 do E. STF serão analisadas com o mérito.
E a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e a questão da incidência da prescrição
quinquenal serão analisadas com o juízo rescisório, em caso de procedência do pedido
rescindendo.
Quanto ao mérito, o inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Já quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim
preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Neste caso, o autor, nascido em 28/06/1945, ajuizou a demanda originária em 04/03/2004,
requerendo o reconhecimento do tempo rural no período de 28/07/1954 a 13/07/1997, sendo que
os períodos de 10/10/1985 a 31/08/1988 e de 01/05/1991 a 01/04/1996, constam em CTPS, para
somados aos vínculos também em CTPS, pelos períodos de 14/07/1997 a 09/01/1998 e de
13/10/1999 até a data do ajuizamento da ação, considerando todos os períodos como especiais,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou documentos.
Foram ouvidas duas testemunhas.
O MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença, alterada em sede de embargos de declaração,
julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação.
Em face do apelo do INSS, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, reconsiderada em
parte, em sede de agravo legal, em 16/06/2015, conforme segue:
“(...)Trata-se de agravo legal interposto contra decisão que, proferida em ação proposta para fins
de reconhecimento de tempo de labor exercido no meio rural, sem registro em carteira de
trabalho, conversão de tempo de serviço urbano e rural comum, como se especial fosse, que,
somado a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar, em
parte, a r. sentença, reconhecendo-se parte do tempo pleiteado e julgando-se improcedente o
pedido de aposentadoria.
Compulsando novamente os autos, vislumbro que assiste razão, em parte, ao autor da ação, ora
agravante, motivo pelo qual passo a proferir novamente a decisão monocrática.
1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em 04/03/2004 em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do tempolaborado no meiorural, sem
registro em carteira de trabalho, a conversão de tempo de serviço urbano e rural comum, como se
especial fosse, que, somado a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 15-54).
Citação, em 26/04/2004 (fl. 58 v.).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 55).
Audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 78-81).
Consoante sentença prolatada em 22/05/2006, o pedido formulado na exordial foi julgado
procedente, tendo sido condenada a autarquia federal à concessão de aposentadoria por idade à
parte autora, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, a partir da data da citação, no valor de um
salário-mínimo mensal. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações em atraso, não incidindo sobre as
vincendas (fls. 83-89).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 91-92).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, aduz a nulidade total da
sentença, por se tratar de decisão extra petita. No mérito, requer, em suma, a reforma total do
julgado, à falta de comprovação da exclusividade do labor rural, requisito essencial à concessão
do benefício de aposentadoria por idade, além de não ter sido atingida pela parte autora, na data
da citação, a idade mínima necessária à aposentação por idade (fls. 93-98).
Decisão dos embargos de declaração acolhidos, para declarar a omissão existente na sentença,
julgando-se procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido no período dejulho de
1957 a 12/10/1999, e o tempo de serviço urbano, de 13/10/1999 até a data da referida decisão
(27/05/2007), bem como para condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria
por tempo de serviço, à base de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-contribuição, com
fundamento nos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, retroativo à data da citação (fls. 105-106).
Modificada a r. sentença em seu mérito, reabriu-se o prazo recursal.
Foi interposto recurso de apelação pelo réu, no qual ele aduz, preliminarmente, tratar-se, o
decisum de fls. 105-106, de decisão ultra petita, em razão de terem sido reconhecidos períodos
de labor rural e urbano não pleiteados pela parte autora. No mérito, pleiteia a reforma integral do
decisum. Para o caso de ser mantida a r. sentença, aduz que os honorários advocatícios não
deverão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nem incidir sobre as
parcelas vincendas (fls. 108-124).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (fls. 126-138).
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de
1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à
tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Inicialmente, observo que na exordial a parte autora requer o reconhecimento do tempo laborado
no meio rural sob o regime de economia familiar, e a conversão em tempo de serviço rural e
urbano comum, como se especial fosse, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Constata-se que a parte autora requereu o reconhecimento do tempo laborado no meio rural, de
28 de julho de 1954 a 13 de julho de 1997, no entanto, a r. sentença analisou e concedeu pedido
não constante na petição inicial, ou seja, o período de labor rural relativo a 14/07/1997 a
12/10/1999, e ainda, tempo deserviço urbano, de 13/10/1999 até 27/05/2007.
O magistrado, ao assim atuar, incorre nas proibições apostas nos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil, pois sua decisão se caracteriza como ultra petita e implica a sua adequação aos
limites em que a demanda foi proposta.
A decisão ultra petita não deve ser anulada, mas conformada aos limites do pedido.
De outro lado, a r. sentença deixou de examinar um dos pedidos objeto da presente ação: a
possibilidade de conversão dos períodos de tempo comum (rural e urbano) em especial.
Caracterizada, portanto, a ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula.
Porém, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar
a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao
exame das questões suscitadas.
A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de
questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da
celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art.
5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC,
em aplicação analógica).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
(...)
Diante do exposto, declaro nula a sentença prolatada.
Doravante, ao exame do mérito do pedido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da atividade rural
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
reconhecimento do período de 28 de julho de 1954 a 13 de julho de 1997 (fl. 03), laborado em
atividade rural, sob o regime de economia familiar, a conversão de tempo de serviço urbano e
rural comum, como se especial fosse, somando-se a tempo de labor incontroverso, a fim de obter
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91
preceituam o seguinte:
(...)
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que
acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Ressalte-se que a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149
do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Quanto aos períodos anotados em carteira de trabalho, recolhem-se, na hipótese, os efeitos do
art. 19 do Decreto nº 3.048/99: a anotação realizada em carteira de trabalho vale para todos os
efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de
contribuição e salários de contribuição.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Nesse sentido:
(...)
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar os referidos vínculos no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não impede o seu reconhecimento, uma vez que não transfere ao
empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo
anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a
anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente
do empregador , que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18.11.03,
DJ 15.12.03, p 394.
Sobre o tema, cabe trazer à colação, outrossim, o teor da Súmula n.º 75 da TNU, aprovada
recentemente:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Desta feita, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional (CTPS) sem qualquer
rasura e em consonância com as formalidades exigidas devem ser considerados como tempo de
serviço. Consequentemente, reconheço o período de labor exercido pela parte autora para o
empregado Celso Batista dos Santos, de 10/10/1985 a 31/08/1988.
Além da sua carteira de trabalho (fls. 48-53), na qual se verifica a existência do vínculo laboral
não reconhecido pelo réu - 10/10/1985 a 31/08/1988 (consoante pesquisa realizada nesta data no
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão) e
outros incontroversos, o demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade
laboral realizada os seguintes documentos:
a) título eleitoral, sem data de emissão, no qual consta que o genitor da parte autora exercia a
profissão de lavrador (fl. 17);
b) atestado escolar, datado de 19/03/2002, do qual se extrai que o demandante residia na
Fazenda São José, Município de Quintana, no ano de 1959 (fl. 18);
c) certificado de reservista, expedido em 04/08/1965, no qual consta a profissão do autor à época,
"lavrador" (fl. 19);
d) certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Marília, na qual consta que o autor se
inscreveu junto ao Posto Fiscal de Marília, como produtor rural, em 01/07/1968, e que não houve
recadastramento, encontrando-se na situação de inativo (fl. 20);
e) autorização para impressão de nota fiscal de produtor rural, datada em 01/07/1968, em nome
do demandante (fl. 21);
f) notas fiscais de entrada, em nome da parte autora, emitidas em 15/01/1971 e 23/01/1971 (fls.
22-23);
g) certidão do casamento do autor, ocorrido em 15/04/1972, na qual consta a profissão exercida
por ele à época, "lavrador" (fl. 24).
h) certidões de nascimento de filhos do requerente, ocorridos em 17/11/1973, 17/10/1974,
19/04/1976, 30/03/1978, e 25/07/1979, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fl. 25, e fls. 37-
40);
i) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitidas de 1973 a 1978 (fls. 26-32);
j) ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quintana, da qual se extrai que o
demandante foi admitido em 07/05/1973, e que laborava como "porcenteiro" (fl. 33);
k) notas fiscais relativas à aquisição de insumos agrícolas pelo autor, e nota fiscal de entrada
(beneficiamento), emitidas em 23/05/1974, 05/07/1974 e 05/07/1974 (fl. 34-36);
l) cópia de título eleitoral do requerente, emitido em 16/08/1982, no qual ele figura como lavrador
(fl. 41);
m) certidão expedida por Registro de Imóveis da Comarca de Pompéia, da qual se extrai que a
parte autora adquiriu imóvel rural com 5 alqueires de extensão, denominado Sítio São Jorge, em
15/03/1965, e o alienou em 25/05/1970 (fl. 42);
n) documentos relativos a propriedades rurais de ex-empregadores do autor (fls. 43-47);
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não
estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial
do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa,
abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente
dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito,
registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material,
desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere
o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu
àquele período.
Colaciono decisão conforme:
(...)
No entanto, alguns dos documentos elencados acima não se prestam ao fim a que se destinam
nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade rural no período informado pela parte
autora.
Explico.
O atestado escolar de fl. 18, emitido em 19/03/2002, além de não ser documento contemporâneo
ao fato a ser provado, tem o condão de demonstrar somente o domicílio rural do requerente, não
sendo possível deduzir-se com isso também o exercício de labor rural.
Também não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra por ex-empregadores (fls. 43-47), por não trazerem, in casu, elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente,
De outra banda, os depoimentos testemunhais foram lacônicos e inconsistentes (fls. 78-81).
WAYNE GUERRER afirmou conhecer o autor desde 1963 ou 1965. Declarou: "O autor sempre
trabalhou como rural. A princípio tinha uma propriedade que ficava no Córrego Branco, depois
vendeu, mas continuou trabalhando como rural. O autor trabalhou na lavoura até mais ou menos
em 1997 quando começo a trabalhar na Prefeitura." (g.n.)
ANTONIO FURLAN informou conhecer o demandante há 50 anos, e que "O autor sempre
trabalhou na lavoura como empregado ou em parceria. Nunca trabalhou com o autor mas era
vizinho e via o autor trabalhando na lavoura. O autor trabalhou como rural até 1997, depois
passou a trabalhar na Prefeitura. (g.n.)
Verifica-se pelas transcrições supra que em nenhum dos depoimentos foram declinados
quaisquer detalhes relevantes do labor rural da parte autora nos períodos, bastante significativos,
em que ele laborou como empregado de Celso Batista dos Santos, a saber, de 10/10/1985 a
31/08/1988 e de 01/05/1991 a 01/04/1996, conforme contratos existentes registrados na carteira
de trabalho do requerente, acostada aos autos (fl. 50), tais como, o nome do empregador, as
características das propriedades - Fazenda Santa Amélia e Fazenda São Bento (nome,
localização, extensão, etc), os tipos de cultura existentes, e, principalmente, a época em que isso
ocorreu e o lapso temporal que o requerente laborou em cada local, ainda que de maneira
aproximada, restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
Assim, confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados
aos autos ganham credibilidade para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante
apenas em parte do período almejado, ou seja, nos períodos em que ele laborou sob o regime de
economia familiar, mais especificamente, de 01/01/1965 a 31/12/1982, consoantes documentos
acima especificados.
Note-se que não constam dos autos início de prova material que indique o exercício de atividade
campesina fora do período acima mencionado.
Outrossim, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção
de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de
que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Depois de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições
individuais.
2.2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
(...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
(...)
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção
de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada
ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim
prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
(...)
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado
que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de
serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu
direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve
cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida
Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher,
de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos
segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de
contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de
serviço ou idade.
2.3. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, conforme a seguir se
verifica.
Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...)
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
(...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor
pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos
acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora
exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a
caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-
8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra
transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/97 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei 9.528, de 10/12/97, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de
então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...)
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-
40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim
de comprovar a faina nocente:
(...)
2.3.1. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de
15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial
repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
2.3.2 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição
do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/03, não se aceita a retroatividade da
norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
2.3.3 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
2.3.4 PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora alega que no período em que exerceu atividade rural, sob o regime de economia
familiar, de 28/07/1954 a 13/07/1997, bem como nos períodos de 14/07/1997 a 09/01/1998, e de
13/10/1999 a 05/01/2002, em que exerceu a atividade de motorista, na Prefeitura Municipal de
Quintana, devem ser considerados especiais.
Tais intervalos, no entanto, devem ser considerados como tempo comum.
A atividade de rurícola desenvolvida pela parte autora não pode ser considerada especial,
porquanto não foram apresentados formulários e/ou laudos técnicos com o fito de demonstrar as
condições especiais do trabalho por ela desenvolvido, não restando comprovada a efetiva
exposição do autor aos agentes nocivos à saúde - sol, chuva, vento, entre outros.
Ademais, a atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº
53.831/64, ou seja, "agropecuária", abrange apenas os rurícolas que se encontrem expostos, de
forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde, não sendo possível o
enquadramento de acordo com a categoria profissional face à ausência, nos autos, de indicações
a esse respeito.
E, quanto ao labor de natureza urbana, não restou caraterizado que o autor exercia a sua
atividade como motorista de caminhão, conforme exigido pelo decreto vigente à época.
3. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Na data da distribuição da presente ação, em 04/03/2004, a parte autora, nascida em 28/06/1945,
contava com 59 anos de idade (fl. 16).
Lado outro, conforme planilha anexa, somados os períodos ora reconhecidos (de01/01/1965 a
31/12/1982 e de 10/10/1985 a 31/08/1988) aos períodos tidos por incontroversos, constantes na
carteira de trabalho de fls. 48-53 verifica-se que a parte autora comprovou possuir, em
04/03/2004 (data da propositura da presente ação), o tempo esse suficiente à concessão da
benesse perseguida de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, a
saber, 30 anos e 08 meses e 12 dias de trabalho.
Entretanto, não restou cumprida a carência exigida em lei, nos termos do art. 24 c.c. art. 142,
ambos da Lei 8.213/91, já que até a data da citação (26/04/2004) a parte autora havia trabalhado
registrada por 09 anos, 05 meses e 11 dias, período no qual foram recolhidas 113 contribuições,
ao passo que a carência obrigatória, de acordo com a tabela do artigo 142, supracitado, prevê
138 meses/contribuições.
4. DOS CONSECTÁRIOS
Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de
Processo Civil.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do § 1º, art. 557 do CPC, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 140-
150, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA e, com fulcro no artigo
557, caput e/ou §1º-A, e nos artigos 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro nula,
ex officio, a r. sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para
reconhecer o tempo de labor rural exercido pelo autor apenas nos períodos de01/01/1965 a
31/12/1982 e de 10/10/1985 a 31/08/1988, e julgar improcedentes os pedidos de conversão de
tempo de labor rural e urbano comum em especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Verba sucumbencial conforme acima explicitada.”
Da planilha juntada com a decisão rescindenda constou o seguinte:
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1período rural reconhecido01/01/196531/12/1982 18 - 1 - - -
2Celso Batista dos Santos10/10/198531/08/1988 2 10 22 - - -3Celso Batista dos
Santos01/05/199101/04/1996 4 11 1 - - -4Prefeitura Municipal de Quintana14/07/199709/01/1998
- 5 26 - - -5Prefeitura Municipal de Quintana até data da prop. da ação13/10/199904/03/2004 4 4
22 - - -6 - - - - - -7 - - - - - -8Soma: 28 30 72 0 0 09Correspondente ao número de dias: 11.052
010Tempo total : 30 8 12 0 0 011Conversão:1,40 0 0 0 0,00000012Tempo total de atividade (ano,
mês e dia): 30 8 12
Desta decisão, a parte autora interpôs recurso especial, não admitido pela E. Vice-Presidência
desta C. Corte, decisão mantida em sede de agravo em recurso especial pelo E. STJ, que não
conheceu do recurso.
O que se verifica é que, inicialmente, quanto ao tempo rural, o decisum reconhece o período
constante em CTPS, de 10/10/85 a 31/08/88, ao fundamento de que o registro goza de presunção
juris tantum de veracidade e que a responsabilidade do recolhimento das contribuições seria do
empregador, nada falando sobre o período de 01/05/1991 a 01/04/1996.
E após, fundamenta que as testemunhas não confirmam o trabalho como empregado de Celso
Batista dos Santos, pelos períodos de 10/10/1985 a 31/08/1988 e de 01/05/1991 a 01/04/1996,
constantes em CTPS, reconhecendo somente o período de 01/01/65 a 31/12/82 como trabalhado
em regime de economia familiar.
Por fim, no dispositivo do julgado, reconhece o tempo em atividade rural apenas nos períodos de
01/01/65 a 31/12/82 e de 10/10/1985 a 31/08/1988 e conclui que a parte soma 30 anos, 08 meses
e 12 dias de trabalho, até o ajuizamento da demanda originária, em 04/03/2004, o que seria
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, fundamenta que não restou cumprida a carência legalmente exigida, nos termos dos
arts. 24 c.c. 142 da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora somava somente 09 anos, 05 meses e
11 dias de tempo de trabalho registrado, ou seja, 113 contribuições e precisaria comprovar a
carência de 138 contribuições, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Neste caso, diante da contradição na fundamentação do julgado quanto ao tempo rural, até
caberia a sua rescisão por fundamento diverso.
Todavia, mesmo que se reconhecesse a existência de vícios a autorizar a desconstituição do
julgado rescindendo, o resultado não seria favorável à parte autora.
Ou seja, mesmo considerando os vínculos em trabalho rural, constantes na CTPS como carência,
na data do ajuizamento da demanda, a parte autora não somaria o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria.
Isto porque, até 04/03/2004 (data do ajuizamento da ação subjacente), a parte autora somava 30
anos, 08 meses e 12 dias de trabalho e não fazia jus à aposentadoria porque não cumpriu o
pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98. Observe-se que, a parte autora
comprovou até 16/12/1998 - 26 anos, 03 meses e 20 dias, e o tempo mínimo a ser cumprido,
computando-se o adicional, seria de 31 anos, 05 meses e 22 dias, conforme tabelas abaixo:
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1período rural reconhecido01/01/196531/12/1982 18 - 1 - - -
2Celso Batista dos Santos10/10/198531/08/1988 2 10 22 - - -3Celso Batista dos
Santos01/05/199101/04/1996 4 11 1 - - -4Prefeitura Municipal de Quintana14/07/199709/01/1998
- 5 6 - - -5 - - - - - -6 - - - - - -7 - - - - - -8Soma: 24 26 500009Correspondente ao número de dias:
9.470 010Tempo total : 26 3 2000011Conversão:1,40 0 0 00,00000012Tempo total de atividade
(ano, mês e dia): 26 3 20
CÁLCULO DE PEDÁGIO a m dTotal de tempo de serviço até 16/12/98: 26 3 20 9.470diasTempo
que falta com acréscimo: 5 2 2 1862diasSoma: 31 5 22 11.332diasTEMPO MÍNIMO A SER
CUMPRIDO: 31 5 22
Logo, senão pela ausência da carência legalmente exigida, a improcedência do pedido de
concessão da aposentadoria se daria pela falta de tempo de serviço na data do ajuizamento da
demanda originária.
Assim, afasto a alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015, e o erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966,
do Código de Processo Civil/2015, neste particular.
No que tange à alegada violação manifesta da norma jurídica em face do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.348.633/SP, em sede de representativo de
controvérsia e da Súmula 577, do STJ, melhor sorte não assiste à parte autora.
Embora o julgado rescindendo tenha sido proferido posteriormente ao julgamento do REsp nº
1.348.633/SP, em sede de Recurso Repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como prova material, com base em prova testemunhal idônea.
E, neste particular, o julgado rescindendo foi claro no sentido de que a prova testemunhal não
corroborou o início de prova material apresentado. Neste sentido, o decisum fundamentou que
“os depoimentos testemunhais foram lacônicos e inconsistentes”.
Logo, ao deixar de reconhecer o tempo rural anterior ao documento mais antigo, o julgado
rescindendo também não violou qualquer norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966,
do Código de Processo Civil/2015.
O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a
parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- Ação rescisória ajuizada por Antonio Guandalini, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a
extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a
própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Diante da contradição na fundamentação do julgado até caberia a sua rescisão por fundamento
diverso. Todavia, mesmo que se reconhecesse a existência de vícios a autorizar a
desconstituição do julgado rescindendo, o resultado não seria favorável à parte autora.
- Mesmo considerando os vínculos em trabalho rural, constantes na CTPS como carência, na
data do ajuizamento da demanda, a parte autora não somaria o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria. Isto porque, até 04/03/2004 (data do ajuizamento da ação
subjacente), a parte autora somava 30 anos, 08 meses e 12 dias de trabalho e não fazia jus à
aposentadoria porque não cumpriu o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda
20/98. Observe-se que, a parte autora comprovou até 16/12/1998 - 26 anos, 03 meses e 20 dias,
e o tempo mínimo a ser cumprido, computando-se o adicional, seria de 31 anos, 05 meses e 22
dias.
- Violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015, e o erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015, afastados.
- No que tange à alegada violação manifesta da norma jurídica em face do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.348.633/SP, em sede de representativo de
controvérsia e da Súmula 577, do STJ, melhor sorte não assiste à parte autora.
- Embora o julgado rescindendo tenha sido proferido posteriormente ao julgamento do REsp nº
1.348.633/SP, em sede de Recurso Repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como prova material, com base em prova testemunhal idônea.
- E o julgado rescindendo foi claro no sentido de que a prova testemunhal não corroborou o início
de prova material apresentado. Neste sentido, o decisum fundamentou que “os depoimentos
testemunhais foram lacônicos e inconsistentes”.
- Ao deixar de reconhecer o tempo rural anterior ao documento mais antigo, o julgado
rescindendo também não violou qualquer norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966,
do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgo improcedente a ação rescisória, bem
como condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
