
| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, julgar procedente o pedido, para desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo então autor na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0095822-84.2006.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, visando a desconstituição do v. acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte, que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o seu direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto de fls. 260/267, houve por bem julgar procedente o pedido, para desconstituir o julgado e, em juízo, rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/1973, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O d. Relator, em suas razões de fundamentação, assinala, no âmbito do juízo rescindendo, que "...Apesar de o julgado ter registrado a data de admissão desse vínculo em 29/7/1965 , as cópias da CTPS (f. 45/48) que instruíam o feito subjacente já revelavam, sem qualquer margem a dúvidas, data de admissão em 29/7/1985...", acrescentando, assim, que "...não está cumprido o requisito da carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício (artigo 24 da Lei nº 8.213/91). Conclui, por fim, que "...a decisão rescindenda qualificou os fato de forma inadequada, o que ensejou a concessão de benefício sem que estivessem preenchidos os requisitos estabelecidos nas normas de regência...".
Já no âmbito do juízo rescisório, o d. Relator consignou que o autor da ação subjacente, o Sr. Rosalvo Pedro Rodrigues, havia ajuizado ação pretérita visando a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo que, nesta ação, seu pedido fora julgado improcedente, "..em razão da ausência de início de prova material idônea a demonstrar a sua condição de trabalhador rural...". Prossegue, aduzindo que "...nas duas ações propostas pelo ora réu, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes..", existindo, assim, a coisa julgada.
Pedi vista dos autos para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.
De início, adiro à posição do i. Relator concernente à ocorrência de violação a dispositivo de lei, posto que restou evidenciado o equívoco perpetrado pela r. decisão rescindenda, ao considerar o interregno de 29.07.1965 a 31.08.1985 para efeito de contagem de atividade vinculada à Previdência Social, quando, na verdade, o período correto era de 29.07.1985 a 31.08.1985, o que implicou a indevida concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em flagrante desacordo com o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, em sede de juízo rescisório, ouso divergir da solução apresentada pelo i. Relator, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, do exame dos documentos que acompanharam o presente feito, bem como de consulta ao sistema informatizado, é possível concluir que a ação pretérita intentada pelo então autor, ora réu, em que se objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, não havia sido instruída com qualquer documento que pudesse ser reputado como início de prova material, tendo o e. STJ reformado decisão deste Tribunal, para julgar improcedente o pedido.
Em que pese o e. STJ tivesse procedido formalmente a julgamento com resolução do mérito, a atual jurisprudência é firme no sentido de que tal situação implica julgamento sem resolução do mérito, com se vê do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.352.721 (julgado em 16.12.2015), autorizando, assim, a propositura de nova demanda.
De outra parte, mesmo que se considere a formação de coisa julgada, cabe ponderar que é admissível, em causas previdenciárias, a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Cabe destacar que esta Seção já se pronunciou acerca do tema, como se pode ver do seguinte precedente, a saber: AR. n. 10084/SP; 0024370-33.2014.4.03.0000; 3ª Seção; j. 25.08.2016; e-DJF3 05.09.2016.
Nesse passo, verifica-se que a segunda ação foi instruída com certidão de casamento, celebrado em 14.09.1957, na qual o então autor ostenta a profissão de lavrador, bem como anotações de vínculos empregatícios de natureza rural em CTPS, constituído o primeiro documento início de prova material do labor rural e o segundo prova plena da atividade rurícola relativamente aos períodos a que se refere e início de prova material em relação aos demais períodos.
Assim sendo, vislumbra-se a exposição de fato novo, certo e determinado, consistente no exercício inconteste de atividade remunerada na condição de empregado rural nos períodos então declinados (29.07.1985 a 31.08.1985 e de 04.07.1985 a 20.07.1989), a indicar causa de pedir diversa, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, o óbice de coisa julgada.
Por conseguinte, cabe a esta Seção Julgadora a apreciação do pedido de aposentadoria rural formulado pelo então autor, ora réu, que passo a fazer agora.
O então autor, nascido em 30.04.1932, completou 60 anos de idade em 30.04.1992, devendo, assim, comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De outra parte, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Conforme dito alhures, o então demandante havia trazido aos autos documentos que podiam ser reputados como início de prova material e mesmo como prova plena, tais como a certidão de casamento, celebrado em 14.09.1957, em que figura como lavrador, bem como anotações de vínculos empregatícios de natureza rural em CTPS (29.07.1985 a 31.08.1985 e de 04.07.1985 a 20.07.1989).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 136/138) foram unânimes em afirmar que conhecem o ora réu há mais de trinta anos e que este trabalhou como diarista para vários produtores rurais, tais como a família Poleto, Áureo Ferreira e Armando Suman. Asseveraram, outrossim, que o então autor exerceu seu mister até pelo menos o ano de 1995.
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Cumpre assinalar que o próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
Insta esclarecer que a existência de vínculo urbano em nome do ora réu (período de 04.06.1975 a 30.04.1976) não infirma sua condição de trabalhador rural, pois pode ser considerado ínfimo frente ao seu histórico campesino, além do que houve o retorno para a faina rural.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do então autor e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pelo ora réu, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que o então autor comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 60 (sessenta) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (1992).
Em síntese, preenchidos os requisitos etário e período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação no processo subjacente, devendo ser descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço (NB 137.299.708-0). Ante o óbito do ora réu, ocorrido em 06.11.2011, consoante dados do CNIS (em anexo), impõe-se a cessação do pagamento do referido benefício a partir da aludida data, procedendo-se a devida habilitação dos eventuais sucessores no Juízo de origem.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo em parte, data vênia, do i. Relator e julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da AC. n. 98.03.086069-0, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo então autor na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação na ação subjacente até a data de seu óbito (06.11.2011), descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço (NB 137.299.708-0). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0095822-84.2006.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, desconstituir a decisão que concedeu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Alega ter o julgado violado os artigos 52 e 55 da Lei n. 8.213/91 e 202, § 1º, da CF/88, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço sem restar comprovado o tempo e a carência exigidos por lei. Sustenta ter havido cômputo indevido de períodos de trabalho, a contrastar com as anotações constantes da CTPS do segurado.
Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo improcedente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 33/104.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial e impossibilidade da concessão da tutela antecipada. No mérito, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, ressaltando ser vedado, em sede de ação rescisória, a reapreciação da prova produzida na ação originária. Requer a improcedência da ação.
Consta, à f.184, certidão de decurso de prazo para réplica.
O INSS manifestou-se em razões finais e o réu quedou-se inerte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência, para produção de prova pericial. Se inadmitida essa prova, posicionou-se pela procedência da rescisória e improcedência da ação subjacente quanto à aposentadoria por tempo de serviço e procedência em relação ao pedido de aposentadoria por idade.
Sobreveio a decisão monocrática de f. 202/206, da lavra da ilustre Desembargadora Federal relator, Daldice Santana, a qual declarou a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar e julgar o feito, tendo em vista a existência de decisão que apreciou o recurso especial, e determinou a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça.
O e. Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, determinou a devolução do processo, por não reconhecer sua competência para julgar o feito, tendo em vista não ter havido, naquela Corte, o enfrentamento do mérito quanto às questões suscitadas na rescisória, pois o tempo de serviço rural, que foi efetivamente objeto do recurso especial, não é questionado pela autarquia (f. 247/251).
Os autos retornaram a este gabinete em 19/2/2018 (f. 256).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental nº 15/2016.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, desconstituir a decisão que concedeu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 27/9/2006 e o trânsito em julgado do decisum, em 7/10/2005 (f. 96).
Os argumentos que sustentam a preliminar de inépcia da inicial arguida em contestação, no que toca à impossibilidade de rescisão de julgado desta Corte que fora referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, foram rebatidos na decisão da Corte Superior proferida nestes autos, restando, portanto, prejudicada sua análise.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de violação à literal disposição de lei.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
No caso, a alegação do INSS é a de que, em decorrência de cômputo equivocado de períodos anotados em CTPS, o v. julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 52 e 55 da Lei n. 8.213/91 e ao artigo 202, § 1º, da CF/88 (redação original), ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem comprovação do tempo exigido e sem que restasse satisfeito o requisito da carência.
Na ação subjacente, ajuizada em 29/08/1997, o então autor, nascido em 30/04/1932, postulou benefício de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço, defendendo ter exercido atividade rural desde 1942.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância.
Acolhendo ao apelo da parte autora, a Primeira Turma deste Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a demanda, condenando o apelado a conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço ao apelante, desde a citação, nos termos do voto do relator:
Apresentados embargos de declaração, estes foram julgados improcedentes.
Interposto recurso especial pelo INSS, o e. Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento e foi certificado o trânsito em julgado.
Pois bem.
Entendo configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, da Lei nº 8.213/91.
Garantida pelo artigo 202, § 1º, da CF/88 (redação original), a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está disciplinada no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Com efeito, a aposentadoria por tempo de serviço concedida na ação subjacente encontra óbice tanto na ausência do cumprimento do tempo de serviço quanto na falta do requisito da carência.
Explico.
Os 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de tempo de trabalho expressamente apurados no julgado rescindendo decorrem de evidente equívoco no cômputo dos períodos de atividade do ora réu.
O INSS, na inicial desta ação, sustenta que:
a) o vínculo em CTPS considerado no julgado de 29/7/1965 a 31/8/1985 só teve vigência de 29/7/1985 a 31/8/1985; e,
b) o vínculo em CTPS considerado no julgado de 4/7/1985 a 20/7/1989 só teve vigência de 4/7/1985 a 20/7/1985.
Quanto ao item "b", o exame da CTPS e demais elementos de prova da ação subjacente não revela de forma clara que o ano de rescisão seria 1985 em vez de 1989, sendo perfeitamente razoável e compreensível que o julgador tenha considerado esta última data.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação ao item "a".
Apesar de o julgado ter registrado a data de admissão desse vínculo em 29/7/1965, as cópias da CTPS (f. 45/48) que instruíam o feito subjacente já revelavam, sem qualquer margem a dúvidas, data de admissão em 29/7/1985.
De fato, houve um incremento não justificado de 20 (vinte) anos no tempo de serviço total, uma vez que o contrato de trabalho referido teve vigência no curto período de 29/7/1985 a 31/8/1985 e não por longos anos, desde 1965, como equivocadamente constou do julgado rescindendo.
Descontado esse período dos 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias que haviam sido apurados, o tempo de serviço remanescente não alcança os 30 (trinta) anos exigidos à concessão do benefício ao réu.
Pela mesma razão, não está cumprido o requisito da carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício (artigo 24 da Lei nº 8.213/91).
Uma vez que o réu não conta tempo suficiente à aposentação, a carência só pode ser aferida pela data de requerimento do benefício, que, no caso, corresponde ao ano de 1997, momento em que esta correspondia a 96 (noventa e seis) meses de contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Embora o réu objetivasse comprovar sua condição de trabalhador rural desde o início de sua vida laboral, somente os períodos anotados em sua CTPS podem ser computados para carência.
Nessa esteira, suprimido o equívoco do acórdão rescindendo, o cômputo dos vínculos empregatícios em CTPS de 4/6/1975 a 30/4/1976, de 29/7/1985 a 31/8/1985 e de 4/6/1985 a 20/7/1989, excluída a concomitância, não perfazem as 96 (noventa e seis) contribuições necessárias ao preenchimento da carência.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo, para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
Ademais, o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento, tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a qual não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sobre a matéria, assim dispõe a Súmula nº 272 daquele Colendo Tribunal:
Nos mesmos moldes são os julgados desta e. Terceira Seção:
Na verdade, o acórdão rescindendo apreciou o pedido em descompasso com a prova constante dos autos subjacentes.
Essa constatação é verificável do simples exame da CTPS e não configura revaloração do conjunto probatório.
Não se trata aqui de eleger uma dentre as interpretações cabíveis.
Partindo de premissas equivocadas, a decisão rescindenda qualificou os fatos de forma inadequada, o que ensejou a concessão de benefício sem que estivessem preenchidos os requisitos estabelecidos nas normas de regência.
Nesse contexto, é de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/1973.
Superado o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
Diante das razões acima expendidas, ausente o requisito da carência, é, por conseguinte, indevida a aposentadoria por tempo de serviço.
Entretanto, na ação subjacente há pedido alternativo de aposentadoria rural por idade a demandar análise nesta ocasião.
Conforme foi informado pelo INSS na petição inicial desta rescisória, assim como pelo autor na inicial da ação subjacente, Rosalvo Pedro Rodrigues ajuizou ação pretérita visando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Naquela primeira demanda, a sentença de procedência do pedido foi mantida pela Décima Turma desta Corte.
Todavia, o Recurso Especial ofertado pela Autarquia foi acolhido, para impedir a concessão da aposentadoria por idade rural ao então autor, em razão da ausência de início de prova material idônea a demonstrar a sua condição de trabalhador rural (Súmula 149 do STJ).
Nessa esteira, o pedido alternativo de obtenção da aposentadoria por idade rural esbarra em óbice expressamente previsto no ordenamento jurídico, necessário à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Isso porque nas duas ações propostas pelo ora réu, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes.
Conforme disposto no CPC/1973, vigente à época, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
Cabe destacar que na hipótese que se apresenta não se vislumbra alteração fática ou da causa de pedir a respaldar um novo pleito de aposentadoria por idade, porquanto o reú simplesmente moveu outra ação, sem acrescentar fatos ou fundamentos, pretendo se valer, inclusive, dos testemunhos colhidos na primeira demanda.
O fato de ter trazido aos autos subjacentes documentos que deixou de carrear na primeira ação não infirma a existência de coisa julgada.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, "in verbis".
Evidenciada, assim, a existência de coisa julgada, impõe-se a extinção do processo subjacente, sem resolução do mérito, no que toca ao pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Para além, não se desconhece o entendimento atual do e. STJ, expresso no Recurso Especial nº 1.352.721/SP, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Entretanto, essa hipótese não se aplica ao presente caso, porquanto o julgamento desse recurso especial data de 16/12/2015 e a ação subjacente foi proposta no ano de 1997, quando nem se cogitava da aplicação de tal entendimento.
Diante do exposto, em sede de juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, julgo procedente o pedido, para desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/1973, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta e. Terceira Seção.
Oficie-se ao juízo da causa originária.
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