Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013497-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LAPSO LABORATIVO ESPECIAL. ERRO DE FATO. HIPÓTESE
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
1. A decisão contrastada padece de erro de fato. Consequentemente, sujeita-se à
rescindibilidade, já que considerou inexistente fato devidamente corporificado, descurando da
existência, no feito subjacente, de comprovação da especialidade do ofício desempenhado pela
autoria no interstício destacado.
2. Observe-se que não houve pronunciamento judicial sobre a peça referenciada, o que,
eventualmente, poderia afastar a caracterização dessa modalidade de equívoco. Ademais, o
equívoco divisado revelou-se decisivo ao desfecho atribuído à demanda.
3. Em juízo rescisório, de rigor o acolhimento do pedido de declaração da especialidade do labor
realizado no período tematizado, dada a comprovação de que, em referido trabalho, o autor
sujeitou-se a ruído em patamar superior ao limite estabelecido na legislação. Consequentemente,
deverá o INSS atentar a tal reconhecimento no cálculo do benefício – cuja concessão já restou
deliberada pela decisão contrastada.
4. Procedência do pedido de rescisão, parcial, do julgado. Reconhecimento da especialidade do
interstício destacado, com as repercussões correspondentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013497-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: HERMINIO SIDNEY SOUTELO
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013497-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: HERMINIO SIDNEY SOUTELO
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pleito de tutela antecipada, ajuizada em 18/06/2018 por
HERMINIO SIDNEY SOUTELO, com fundamento em propalado erro de fato, objetivando a
desconstituição de acórdão proferido pela Oitava Turma desta e. Corte que, em autos de ação
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, deu parcial provimento à
apelação do INSS e excluiu o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período
de 01/08/1980 a 22/04/1986, mantendo, no mais, a concessão do benefício almejado.
Nesse sentido, sustenta o autor, em síntese, que ao recusar a nocividade do ofício realizado de
01/08/1980 a 22/04/1986 o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois ignorou a
existência de PPP comprobatório da exposição permanente ao agente ruído, em intensidade
superior ao limite legal. Assevera, ainda, que uma vez reconhecida a execução de atividade
insalubre experimentará relevante acréscimo em seu tempo de contribuição, com consequente
majoração da RMI de seu benefício.
Dessa forma, requer a procedência do pedido veiculado na ação rescisória, com a
desconstituição parcial do provimento contrastado e rejulgamento da causa originária, em
sentido favorável ao pleito autoral, com a admissão da insalubridade do período focalizado e
consequente impacto no tempo de contribuição, alterando, enfim, a RMI do benefício que
titulariza.
Após a concessão da gratuidade judiciária ao pretendente e o indeferimento do pleito
preambular deduzido (ID nº 4116571), sobreveio aos autos contestação autárquica (ID nº
6577846).
Preliminarmente, sustenta o INSS a impossibilidade de manutenção da assistência judiciária
gratuita atribuída à autoria, cuja concessão deveria centrar-se nas hipóteses em que verificada
real necessidade no deferimento da medida, situação ausente no caso dos autos, em função do
demandante possuir capacidade financeira indiscutível para enfrentamento dos dispêndios
processuais. Nesse particular, o requerido, com esteio em dados extraídos do sistema CNIS,
pugna, caso remanesçam dúvidas quanto à condição financeira do demandante, seja a este
ordenada a apresentação de cópias de declarações do IRPF dos dois derradeiros exercícios
financeiros, a fim de comprovar o aduzido cenário de incapacidade financeira e assim justificar
a persistência da justiça gratuita. Ainda em sede preambular, consigna a autarquia o caráter
recursal da presente demanda.
Quanto ao mérito, o INSS aduz a não configuração do permissivo realçado ao desfazimento
pretendido, porquanto a decisão contrastada valorou a documentação colacionada pelo autor e
concluiu pela insubsistência da ofensividade do trabalho, recordando que a ação rescisória não
se volta à correção de eventual injustiça na prestação jurisdicional. De todo modo, ressalta a
improcedência do pleito deduzido em sede de juízo rescisório, rememorando competir ao
segurado o ônus da prova no que concerne à demonstração da invocada ofensividade do ofício
por ele desenvolvido. Há pleitos subsidiários em relação aos consectários.
Posteriormente à apresentação de réplica pelo promovente (ID nº 7506409) e não existindo
outras provas a produzir, foram encartadas alegações finais por ambos os litigantes (ID’s nºs.
11124252 e 30465570).
Em seguida, houve a remessa dos autos ao MPF, que oficiou pelo prosseguimento do feito (ID
nº 33127241).
Ato contínuo, a Relatora então oficiante chamou o feito à ordem e deferiu, em parte, o
requerimento autárquico no que concerne à dilação probatória em torno da persistência da
gratuidade judiciária, facultando à autoria a juntada de suas últimas declarações de IRPF (ID nº
125613527).
Intimado, o demandante, aludindo ao cenário pandêmico vivenciado pelo país, a inviabilizar o
contato entre o causídico atuante e a autoria, pugnou pela oportuna devolução de prazo, para
os pagamentos que se fizessem necessários (ID nº 132449732).
Apreciando o pedido, determinei a intimação do polo particular para que, no prazo de quinze
dias, apresentasse os documentos reivindicados, facultando-lhe, outrossim, no mesmo prazo, o
oferecimento de outros elementos de convicção que pudessem ser úteis à manutenção da
justiça gratuita, ou ainda que providenciasse, desde logo, os pagamentos intrínsecos ao
acionamento judiciário (ID nº 133030665).
Procedido o recolhimento e detectada, pela serventia, a incorreção do valor, seguiram-se a
revogação da gratuidade judiciária outrora concedida (ID nº 135171660), bem como
determinações de regularização (ID’s nºs. 136713091, 149189276 e 151110635), finalmente
atendidas pelo proponente (ID nº 152443100).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013497-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: HERMINIO SIDNEY SOUTELO
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo, inicialmente, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/02/2017, cf. doc.
ID nº 3321251 - p. 43, enquanto o ajuizamento desta ação remonta a 18/06/2018, de modo a
tornar claro o atendimento ao prazo decadencial estabelecido para a ação rescisória.
Superado esse aspecto, passo à apreciação da espécie.
No caso dos autos, o autor problematiza aresto deste e. Tribunal Regional que, em autos de
ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desacolheu matéria
preliminar suscitada pela autarquia previdenciária e deu parcial provimento ao apelo por ela
interposto, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborativo de
01/08/1980 a 22/04/1986, mantida a concessão do benefício.
Desde logo, imperioso afastar a matéria preambular suscitada pelo INSS, tendo em vista que a
temática – referente à noticiada natureza recursal da demanda – junge-se ao mérito e com ele
será apreciada.
De outra face, a impugnação à gratuidade judiciária restou superada, considerando a revogação
da assistência ante a opção autoral de efetuar os recolhimentos cabíveis, em lugar de
providenciar a comprovação de cenário de precariedade financeira, como facultado pela
Relatoria de origem.
Quanto ao mérito propriamente dito, incumbe, primeiramente, transcrever trechos do voto
proferido pelo e. Relator do feito subjacente neste e. Tribunal, encampado, por unanimidade,
pelos demais integrantes da d. Turma Julgadora (proc. reg. nº 2016.03.99.033485-0):
“(...)
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições
insalubres, a parte autora colacionou aos autos, Formulários (fls. 26 e 39), Laudos Técnicos
Periciais (fls. 27/29 e 40) e PPP (fls. 43/44), todavia, diversamente do posicionamento adotado
pelo Juízo de Primeiro Grau, entendo que o referido acervo probatório não permite o
enquadramento de todos os interregnos relacionados pelo autor, senão vejamos:
Em relação ao período de 01.08.1980 a 22.04.1986, laborado pelo autor junto à empresa Magal
- Indústria e Comércio Ltda., inexiste nos autos qualquer documento técnico apto a demonstrar
as condições laborais por ele vivenciadas à época da prestação do serviço, o que seria de rigor.
Aliás, consigno que o demandante sequer colacionou aos autos cópia de sua CTPS, a fim de
demonstrar a natureza do vínculo de emprego firmado com o referido empregador.
Diante disso, como bem asseverado pelo INSS, não há de se falar na especialidade do labor
exercido no mencionado interregno, em face da ausência de qualquer elemento de prova nesse
sentido. Frise-se que diversamente da argumentação expendida pela parte autora, em sede de
contrarrazões, não há qualquer informação atinente à especialidade do labor exercido pelo
demandante às fls. 33/34 dos autos, mas apenas a juntada de folhas em branco, circunstância
que haveria de ser previamente analisada pelo patrono do demandante, em face do ônus de
comprovação do quanto alegado na inicial.
(...)
Todavia, a despeito da exclusão do interregno acima explicitado, forçoso ressaltar que
computando-se os demais períodos de atividade especial reconhecidos e sujeitos à conversão
para tempo de serviço comum (05.05.1986 a 05.02.1990, 07.05.1991 a 31.05.1992 e de
01.06.1992 a 06.07.1994), somados aos demais períodos incontroversos (CNIS - fls. 14/25),
observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 19.08.2014 (fl. 63), o autor já
havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso
temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral.
(...)
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS e, no mérito, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para excluir o período de 01.08.1980 a
22.04.1986, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor, mantendo-se, no mais, a r.
sentença recorrida.
É o voto”.
Cumpre verificar, neste momento, a presença de fundamento ao desfazimento pretendido.
ERRO DE FATO - ARTIGO 966 , VIII, § 1º, NCPC
Antes de mais nada, traslado a previsão legal em que se encerra a mencionada hipótese de
rescindibilidade:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Como se verifica, a hipótese de erro de fato, outrora prevista no art. 485, inciso IX, do antigo
Código de Processo Civil, configura-se quando a decisão impugnada tenha admitido fato
inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Necessário, em qualquer
das hipóteses, que o equívoco não gravite em torno de circunstância a respeito da qual deveria
ocorrer pronunciamento judicial. Exige-se, ademais, que o indicado vício tenha sido resoluto à
sorte atribuída à demanda.
Colocadas essas balizas, entendo que o juízo rescindente comporta decreto de procedência,
sob o prisma do permissivo invocado.
De fato, mostra-se possível rescindir o aresto combatido. Como visto, para indeferimento do
benefício almejado, compreendeu-se que inexistia, nos autos subjacentes, demonstração
acerca da ofensividade do ofício desempenhado no interregno focalizado nesta ação rescisória.
Todavia, compulsando os elementos de convicção amealhados a esta demanda, verifica-se ter
sido anexado no feito originário PPP, firmado em 15/04/2009, em que consta que o promovente
atuou, no reportado interstício temporal, na empresa Magal Indústria e Comércio Ltda., nas
funções de Aprendiz (01/06/1980 a 31/01/1982), Praticante (01/02/1982 a 31/07/1983), ½ Oficial
(01/08/1983 a 31/01/1985), ½ Oficial Fresador (01/02/1985 a 31/01/1986) e Fresador
Ferramenteiro (01/02/1986 a 22/04/1986), períodos em que invariavelmente se sujeitou a ruído
no patamar de 84,5 dB(A). Note-se que há indicação do profissional responsável e legalmente
habilitado pelos registros ambientais – Sr. Benedito Marcos da Silva – antevendo-se, outrossim,
a aposição do carimbo da empresa e apontamento dos nomes completos de seus
representantes legais (Srs. Aristides Sandalo Junior e Claudemir Aparecido Gonçalves),
acompanhados das devidas subscrições.
Adite-se que o referido formulário encontra-se identificado nestes autos sob o número 3321244
- pp. 33 e ss. e não há, em princípio, por que duvidar de sua anterior juntada aos autos de
origem, tendo em vista a numeração de folhas neles aposta, pertinente, justamente, ao caderno
processual originário.
Observe-se, igualmente, que não houve pronunciamento judicial sobre tal peça, o que,
eventualmente, poderia afastar a caracterização dessa modalidade de equívoco.
Acresça-se que o equívoco divisado revelou-se decisivo ao desfecho atribuído à demanda. Da
simples leitura do ato judicial contrastado, depreende-se que o insucesso do pleito de
reconhecimento da especialidade do aludido lapso laborativo derivou, exatamente, da pretensa
não comprovação da aludida ofensividade e tal demonstração, a rigor, encontrava-se anexada
ao feito subjacente.
Ainda quanto à suficiência da peça descartada, para reversão do resultado do julgamento
desconstituendo, pondere-se que a jurisprudência, atualmente, tem admitido o PPP como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido (cf.,
nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG
Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Nessa mesma senda, vale acrescentar, no tocante ao agente agressivo ruído, os níveis legais
de pressão sonora tidos como insalubres: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do
Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º
2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º
4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Colhe-se,
assim, que o PPP verdadeiramente acusa a submissão do trabalho sob ruído superior ao teto
legal.
Nesses contornos, encontra-se plenamente consubstanciada a hipótese de erro de fato na
espécie em análise, impondo-se a propugnada rescisão (parcial) do julgado. Com efeito, a
aludida decisão considerou inexistente fato efetivamente ocorrido – especificamente, o de que a
autoria lograra, sim, comprovar a agressividade do ofício executado no período em foco.
Passando ao juízo rescisório, verifico, sem maiores digressões, ser de rigor o acolhimento do
pedido de declaração da especialidade do labor realizado no período tematizado, dada a
comprovação de que, em referido trabalho, o autor sujeitou-se a ruído em patamar superior ao
limite estabelecido na legislação. Esclareço, por oportuno, que no cálculo da RMI do benefício –
cuja concessão, de resto, já havia sido deliberada na decisão contrastada – deverá o INSS
atentar a tal reconhecimento, implementando as repercussões correspondentes.
Quanto aos consectários, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual
mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e Súmula n. 111
do STJ.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos ao autor deverão ser integralmente abatidos do débito.
Na forma do art. 974 do NCPC, frente ao decreto de procedência do pleito rescindente,
determina-se a restituição do depósito prévio efetivado pela autoria.
No que concerne às demais questões em torno de corolários, tal como as referentes à
atualização de valores, entendo que o acórdão rescindendo – que determinou concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – já as abordou de modo
suficiente, ao manter a sentença outrora prolatada, e não se encontram em discussão no
presente âmbito, sendo desnecessário incursionar em tal aspecto. Em outras palavras, o
reconhecimento da especialidade do trabalho repercutirá, apenas, no cálculo do benefício, cuja
concessão já havia sido deliberada pelo ato judicial altercado que, inclusive, delineou a forma
de atualização das parcelas anteriores, encontrando-se, atualmente, sob o manto da coisa
julgada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto nesta ação rescisória e desconstituo,
parcialmente, o ato judicial contrastado (por erro de fato). Em juízo rescisório, reconheço a
especialidade do ofício empreendido no intervalo temporal referenciado, nos moldes acima
alinhavados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LAPSO LABORATIVO ESPECIAL. ERRO DE FATO. HIPÓTESE
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
1. A decisão contrastada padece de erro de fato. Consequentemente, sujeita-se à
rescindibilidade, já que considerou inexistente fato devidamente corporificado, descurando da
existência, no feito subjacente, de comprovação da especialidade do ofício desempenhado pela
autoria no interstício destacado.
2. Observe-se que não houve pronunciamento judicial sobre a peça referenciada, o que,
eventualmente, poderia afastar a caracterização dessa modalidade de equívoco. Ademais, o
equívoco divisado revelou-se decisivo ao desfecho atribuído à demanda.
3. Em juízo rescisório, de rigor o acolhimento do pedido de declaração da especialidade do
labor realizado no período tematizado, dada a comprovação de que, em referido trabalho, o
autor sujeitou-se a ruído em patamar superior ao limite estabelecido na legislação.
Consequentemente, deverá o INSS atentar a tal reconhecimento no cálculo do benefício – cuja
concessão já restou deliberada pela decisão contrastada.
4. Procedência do pedido de rescisão, parcial, do julgado. Reconhecimento da especialidade do
interstício destacado, com as repercussões correspondentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido inserto nesta ação rescisória e desconstituir,
parcialmente, o ato judicial contrastado (por erro de fato) e, em juízo rescisório, reconhecer a
especialidade do ofício empreendido no intervalo temporal referenciado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
