Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5013475-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO: ADIÇÃO DE TEMPOS COMUM E ESPECIAIS.
DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de erro de fato.
2. A sentença contrastada analisou o conjunto fático-probatório da lide subjacente e, de forma
fundamentada, inclinou-se pelo implemento da decadência na espécie.
3. A ofensa à leiapta a ensejar a desconstituição de decisões judiciaisdeve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar a revisão pretendida, por
motivo de caducidade. Não se verifica posição aberrante, mesmo porque o ato judicial afinou-se à
jurisprudência das Cortes Superiores.
5. Pleito desconstitutivo que se julga improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013475-20.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: SERGIO CARLOS CORREA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, TANIA MARGARETH
BRAZ - SP298456-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013475-20.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: SERGIO CARLOS CORREA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, TANIA MARGARETH
BRAZ - SP298456-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 02/08/2017, por SERGIO CARLOS CORREA em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do
NCPC, objetivando desconstituir provimento jurisdicional exarado em autos de ação de revisão de
benefício previdenciário, que proclamou a consumação da decadência a respeito da providência
almejada.
Nesse sentido, argumenta o autor que: i) houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista
que não lhe restou franqueada a produção de provas testemunhal e pericial, providências tidas
por necessárias à ratificação da especialidade do trabalho que desenvolveu, decorrente da
sujeição à pressão sonora acima do limite legal e ao contato com agentes físicos e químicos
(hidrocarbonetos, benzeno e metanol, graxa, querosene, óleo diesel etc.), de forma habitual e
permanente, sem utilização de EPIs; ii) por ocasião do deferimento de sua aposentação,
inocorreu a contabilização de tempo laborativo comum, empreendido junto ao SENAI; iii) é de
rigor o afastamento, in casu, do instituto da decadência, porquanto os interstícios laborais
retratados na querela originária não restaram esquadrinhados pela autarquia, quando da
concessão da aposentadoria que titulariza, com consequente retorno dos autos à origem, para o
fim de abertura da fase instrutória; iv) o ato judicial sujeita-se à rescindibilidade em razão de
expressa violação a preceitos insertos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional
(artigos 5º e 202, inciso II, da CF/88; artigo 57 da Lei nº 8.213/91; e Decretos nºs. 53.831/64,
83.080/79 e 3.048/99), além de incorrer em erro de fato, na medida em que se absteve de
reconhecer direito que já se encontrava consolidado e incorporado ao seu patrimônio econômico,
a par de silenciar-se acerca da necessidade de colheita de provas testemunhal e pericial; v) é
necessário o desfazimento do ato judicial altercado para, uma vez descaracterizada a
decadência, em novo julgamento seja reconhecida a labuta comum desempenhada perante o
SENAI e admitida a especialidade do labor desenvolvido junto às indústrias metalúrgicas em que
oficiou, com consequente implemento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com
DIB assinalada em 12/09/1996, ocasião em que ultimou os 35 anos de contribuição exigidos.
Pelo despacho ID 926020, determinou-se a emenda da inicial, visando a juntada de todas as
peças que compuseram a lide originária.
Cumprida a imposição e após concedidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (ID
1064242), a autarquia, devidamente citada, ofertou contestação (ID 1276845). Na oportunidade,
alega a não caracterização, na espécie, dos permissivos destacados à desconstituição pleiteada.
Assevera, outrossim, ser clara a consumação, in casu, da decadência para a revisão buscada,
considerando a tese jurídica fixada no RE n. 626.489 pelo C. STF. Pugna, enfim, pela
improcedência do pedido quanto ao juízo rescindente, em face da inexistência das hipóteses
referidas na inicial, ou, subsidiariamente, em sede de juízo rescisório, seja desacolhido o pleito
originário.
Sobreveio aos autos réplica do proponente (ID 1457984), em que destaca, novamente, que a
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não alcança questões que não restaram
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Intimadas as partes para as alegações finais, ambos os litigantes as ofertaram, reiterando os atos
anteriores (ID’s 1686408 e 1838839).
Com vista dos autos, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito (ID 1910281).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013475-20.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: SERGIO CARLOS CORREA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, MARIA SALETE
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre, inicialmente, analisar a obediência ao prazo decadencial para a propositura da ação
rescisória. Nesse sentido, verifico que a actio foi proposta em 02/08/2017, remontando o trânsito
em julgado a 09/06/2016 (ID 908748 – p. 1), de forma a restar clara a tempestividade da medida.
Poder-se-ia objetar que a apelação interposta pelo suplicante, nos autos subjacentes, não logrou
recepção ante sua intempestividade, circunstância apta a ingerir, eventualmente, na aferição da
contemporaneidade da presente medida.
Todavia, tal linha de raciocínio sequer comportaria cogitação na especificidade do caso.
Considerando que o decurso do prazo para o acionamento recursal foi certificado em 02/12/2015
(ID 991628 – p. 4), ainda que se descartasse a interposição do apelo restaria respeitado o prazo
bienal à oferta da presente demanda.
Passo, portanto, à apreciação do mérito.
A sentença cujo desfazimento se almeja verificou a consumação da decadência do direito à
revisão da benesse, forte na convicção de que os documentos correlacionados ao pleito de
aposentadoria datam de 1996 e 1997. Destarte, seguiu-se a extinção do processo, com exame de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973, então vigente.
Nesse passo, necessário verificar-se a caracterização, in casu, dos permissivos à desconstituição
pretendida, iniciando pelo divisado erro de fato.
Retomo, antes de mais nada, a previsão legal em que se encerra a hipótese de rescindibilidade
preconizada pela autoria:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Como se verifica, a hipótese de erro de fato, outrora prevista no artigo 485, inciso IX, do Código
de Processo Civil, perfaz-se quando a decisão impugnada tenha admitido fato inexistente, ou
considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Necessário, em qualquer das hipóteses,
que a erro não gravite em torno de circunstância a respeito da qual deveria ter ocorrido
pronunciamento judicial. Reclama-se, ademais, que o indicado equívoco tenha sido resoluto à
sorte confiada à demanda.
Ante os aludidos parâmetros, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência
sob o prisma do permissivo invocado.
Com efeito, o decisum combatido não padece da atecnia levantada. Consequentemente, não se
sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente
colacionados à ação originária. De outra face, houve pronunciamento judicial expresso sobre a
matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco.
Aliás, mostra-se compreensível a decretação da decadência na hipótese dos autos.
De fato, o benefício titularizado pelo vindicante foi concedido com DIB assinalada para
12/09/1996 (ID 908661 – p. 3), ou seja, anteriormente à vigência da MP nº 1.523/1997, e a
demanda subjacente restou ajuizada pela parte autora em 27/08/2013, quando transcorridos mais
de década desde a entrada em vigor do aludido ato presidencial, razão pela qual se reconheceu o
decurso do prazo decenal, na convicção de tratar-se de pleito de revisão da renda mensal inicial
(ato de concessão).
De outra face, ainda que se considerasse a data da efetiva concessão, pela autarquia, do
benefício (houve insurgência e contratempos na via administrativa), ocorrida em setembro de
1997, melhor sorte não socorreria ao autor. De qualquer modo, o prazo decenal restou excedido,
considerada a data de propositura da demanda originária.
Observo, ademais, que ao tempo da prolação do decisum combatido (novembro/2015), julgados
das Cortes Superiores já reconheciam o acerto da instituição de prazo decadencial em temática
revisional em sede previdenciária, in verbis:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014 –
g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do
recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento
da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito
de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações
previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997
e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o
ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o
processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe
13.05.2013 – g.n.)
A seu turno, quanto à afetação do assunto pelo C. STJ, na esteira do REsp 1.644.191/RS (Tema
nº 975), tal circunstância não se afigura persuasiva ao deslinde da presente actio em sentido
favorável à postulação autoral.
A problemática posta a desate no aludido leading case versa, justamente, sobre o cômputo do
lapso decadencial nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão. De outro giro, discutiu-se, no julgado paradigmático, se a
matéria que não foi submetida ou apreciada pelo INSS no ato de concessão do benefício poderia
ser alcançada pela decadência – o que corresponde, exatamente, à arguição autoral.
Agregue-se, entretanto, que a deliberação sobre a afetação sucedeu na sessão de 10/05/2017
(DJe 29/05/2017), enquanto a prolação do julgado rescindendo data de 2015, a reforçar, àquela
quadra, o caráter controverso da discussão tematizada.
Ademais, o Tema 975 experimentou julgamento em 11/12/2019 e, conquanto pendente de
publicação o acórdão, o resultado apresenta-se favorável à autarquia, uma vez que resultou
provido o recurso especial por ela manejado, como se denota da certidão de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial do INSS,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos quanto ao dispositivo, o Sr.Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, e quanto à tese, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e
Regina Helena Costa.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, Justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves”.
Necessário recordar que somente se cogitará de erro de fato quando o indigitado equívoco
desponte resoluto à sorte confiada à causa. Assim, tendo em conta que o referido leading case se
desfechou, ao que tudo indica, em desapreço ao polo particular, afigura-se inviável o acolhimento
da tese do propalado equívoco – a solução persistiria adversa à postulação autoral, consagrando
a combatida decadência.
Dessa forma, não se verifica que o ato judicial tenha considerado inexistente fato devidamente
corporificado ou subsistente evento, na verdade, não consubstanciado. Ressalte-se que o
equívoco que permite o desfazimento de uma decisão transitada em julgado é qualificado, sua
concretização depende de requisitos específicos que não se encontram no presente caso.
Logo, resulta inviável a abertura da via rescisória com fundamento no autorizativo suscitado.
Prosseguindo, cumpre perquirir, neste ponto, sobre a efetivação do apontado vilipêndio a texto
legal.
Com fundamento no permissivo insculpido no artigo 966, inciso V, do NCPC, deverão ser
infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva,
portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de
vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de
plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso
posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-
se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à
mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em
busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que respeita à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas de
interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em
agressão à lei, cediço que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em
causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes
precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-
45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora
Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional
intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre
a matéria em comento.
Colocadas tais balizas, torna-se nítido que o decisum combatido não se sujeita ao desfazimento
almejado.
Com efeito, retomando o provimento discutido, observo que este não se afastou do razoável
quando encampou a tese de implemento da decadência. Não houve exegese aberrante e
frontalmente contrária à ordem positiva, impossibilitando o reconhecimento da violação manifesta
à norma jurídica.
Corroborando a plausibilidade da solução adotada, remarque-se – como assentado no momento
do exame do hipotético erro de fato – que, por ocasião da prolação da sentença contrastada, a
jurisprudência já se encontrava pacificada no sentido da proclamação da caducidade em casos
semelhantes.
Nesse quadro, compreensível o desate impingido à demanda subjacente.
Ressalte-se que a ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser
translúcida e inegável. Cite-se, por oportuno, posição reafirmada por esta E. Seção em recente
paradigma, no qual se colhe que "A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja,
evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória
quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto
normativo" (AR proc. reg. nº 0031812-84.2013.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Inês
Virgínia, j. 28/02/2019).
Abstraindo-se, assim, a valoração da posição jurídica encampada, certo é que o deslinde
atribuído à causa não se afigura desarrazoado, sendo necessário lembrar que a via rescisória não
se presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado, tampouco corrigir eventuais injustiças
perpetradas.
Enfim, no que toca ao pretenso cerceamento de defesa, não verifico sua ocorrência, dado que
para o vislumbre da decadência, logo percebida pelo magistrado sentenciante, pouca relevância
teria a produção das provas reclamadas pela autoria, porquanto se voltariam ao mérito, cujo
exame culminou fulminado pela caducidade declarada.
Desse modo, não se cogita de ofensa à lei no caso vertido nesta actio.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
conforme entendimento desta E. Terceira Seção. Cumpre observar, por se tratar de beneficiária
da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da lei n.
1.060/50.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO: ADIÇÃO DE TEMPOS COMUM E ESPECIAIS.
DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de erro de fato.
2. A sentença contrastada analisou o conjunto fático-probatório da lide subjacente e, de forma
fundamentada, inclinou-se pelo implemento da decadência na espécie.
3. A ofensa à leiapta a ensejar a desconstituição de decisões judiciaisdeve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar a revisão pretendida, por
motivo de caducidade. Não se verifica posição aberrante, mesmo porque o ato judicial afinou-se à
jurisprudência das Cortes Superiores.
5. Pleito desconstitutivo que se julga improcedente.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
