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AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ARTIGO 9º DA EC 20/98. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. ...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:07

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ARTIGO 9º DA EC 20/98. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. COEFICIENTE MANTIDO. 1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.07.2015 (ID 380132 – pág. 2) e a presente ação foi ajuizada em 02.02.2017, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 495, do CPC/1973, o qual se aplica ao caso vertente, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu soa a sua égide.. 2. O artigo 9°, da EC 20/98 assegurou às pessoas que já eram seguradas do RGPS em 16.12.1998, data de vigência da EC 20/98, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que (i) o segurado contasse 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher (idade mínima); e (ii) cumprisse o denominado pedágio, período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o período contributivo de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. 3. E, segundo a EC 20/98 (art. 9°, § 1º, incisos I e II), o valor dessa aposentadoria proporcional seria de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma (i) do período mínimo contributivo (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) com (ii) o pedágio, não se aplicando, nesse caso, o regramento do artigo 53, II, da Lei 8.213/91. 4. In casu, somado o período contributivo exigido do réu (30 anos) com o pedágio (2 anos, 6 meses e 29 dias) previsto na EC 20/98, tem-se que ele só faria jus a receber um benefício superior a 70% do seu salário de benefício se o seu período contributivo superasse 32 anos 6 meses e 29 dias em pelo menos um ano, sendo adicionado o porcentual de 5% por cada ano que superasse tal soma. 5. No entanto, como na DER, o autor somava 33 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição, tem-se que ele não faz jus a qualquer acréscimo em sua RMI, devendo essa ser calculada à razão de 70%, nos termos do artigo 9°, da EC 20/98. 6. Nessa ordem de ideias, a rescisão parcial da decisão rescindenda é imperativa, pois forçoso é concluir que a decisão rescindenda não observou o disposto no artigo 9°, da EC 20/98. 7. Computando-se o período especial reconhecido e o tempo comum, o segurado não possui tempo de serviço suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido. 8. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 02.10.1978 a 12.01.1979. 9. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo. 10. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 11. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS no tocante ao reconhecimento da atividade especial. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5000408-85.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000408-85.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
23/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI. ARTIGO 9º DA EC 20/98. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
CARACTERIZADA. COEFICIENTE MANTIDO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.07.2015 (ID 380132 – pág. 2) e a presente
ação foi ajuizada em 02.02.2017, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 495, do
CPC/1973, o qual se aplica ao caso vertente, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu soa a sua égide..
2. O artigo 9°, da EC 20/98 assegurou às pessoas que já eram seguradas do RGPS em
16.12.1998, data de vigência da EC 20/98, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, desde que (i) o segurado contasse 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher
(idade mínima); e (ii) cumprisse o denominado pedágio, período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o
período contributivo de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.
3. E, segundo a EC 20/98 (art. 9°, § 1º, incisos I e II), o valor dessa aposentadoria proporcional
seria de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a
soma (i) do período mínimo contributivo (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) com (ii) o
pedágio, não se aplicando, nesse caso, o regramento do artigo 53, II, da Lei 8.213/91.
4. In casu, somado o período contributivo exigido do réu (30 anos) com o pedágio (2 anos, 6
meses e 29 dias) previsto na EC 20/98, tem-se que ele só faria jus a receber um benefício
superior a 70% do seu salário de benefício se o seu período contributivo superasse 32 anos 6
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

meses e 29 dias em pelo menos um ano, sendo adicionado o porcentual de 5% por cada ano que
superasse tal soma.
5. No entanto, como na DER, o autor somava 33 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de
contribuição, tem-se que ele não faz jus a qualquer acréscimo em sua RMI, devendo essa ser
calculada à razão de 70%, nos termos do artigo 9°, da EC 20/98.
6. Nessa ordem de ideias, a rescisão parcial da decisão rescindenda é imperativa, pois forçoso é
concluir que a decisão rescindenda não observou o disposto no artigo 9°, da EC 20/98.
7. Computando-se o período especial reconhecido e o tempo comum, o segurado não possui
tempo de serviço suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
concedido.
8. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao
reconhecimento da atividade especial no período de 02.10.1978 a 12.01.1979.
9. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da
execução do título exequendo.
10. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
11. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar
improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais
termos da condenação imposta ao INSS no tocante ao reconhecimento da atividade especial.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000408-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: JOSE MARTINHO BATTISTELLA


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000408-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JOSE MARTINHO BATTISTELLA


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 02.02.2017, pelo INSS, em face da decisão terminativa de ID 380131 –
págs. 4/11, proferida nos autos do processo nº 2011.03.99.036596-3, cujo trânsito em julgado se
deu em 13.07.2015 (ID 380132 – pág. 2).

A decisão rescindenda, de lavra do E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, negou
seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar os juros de
mora e a correção monetária na forma explicitada, mantendo a sentença de parcial procedência
(ID 380127 – págs. 29/34), que reconheceu a atividade especial no período de 02.10.1978 a
12.01.1979 e revisou a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.

Constou, ainda, do decisum: “O autor percebe aposentadoria por tempo de serviço (NB nº
42/143.262.343-2) desde 13.03.2009 (fl. 13), com o cômputo de 33 anos, 05 meses e 08 dias de
tempo de serviço.
No caso em apreço, reconhecido e computado o período especial acima discriminado, somado
aos demais intervalos já reconhecidos administrativamente, perfaz a parte autora 33 anos, 06
meses e 16 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora determino a juntada, na data do
requerimento administrativo (13.03.2009 - fl. 13).
O tempo apurado, para efeito do cálculo do artigo 53, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, continua
perfazendo 33 anos completos. De acordo com o mencionado dispositivo legal, a renda mensal
inicial do benefício do autor será de 88% (oitenta e oito por cento) do salário de benefício.
Conforme se verifica da Carta de Concessão (fl. 13), o Instituto-réu aplicou percentual de 70%
(setenta por cento), devendo ser recalculado o benefício quanto a esta questão.” (ID 380131 -
págs. 9/10).

Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base no inciso V do artigo
966 do CPC/2015, ao fundamento de que a decisão rescindenda, ao revisar a aposentadoria por
tempo de contribuição do réu contrariou o disposto no artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 9º,
da EC 20/98, uma vez que “ENTENDEU QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA, em 13/03/2009
(DIB-DER), tempo de serviço/contribuição de 33 anos, 6 meses e 16 dias e, por cumprir o
pedágio necessário ( 2 anos e 7 meses), tinha tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição PROPORCIONAL, COM DIREITO À RMI DE
88% de seu salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/91, pois, em tese,
teria completado 3 (três) anos a mais de contribuição necessários para a concessão do benefício
vindicado (no caso 32 anos e 7 meses, com o pedágio).” Sustenta que “O TEMPO DE PEDÁGIO
NECESSÁRIO PARA AO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PODE SER
CONTADO COMO TEMPO TRABALHADO A MAIS PARA FIM DE MAJORAÇÃO DA RMI, NOS
TERMOS DO ART. 53, inciso II, da Lei 8.213/91.” Por fim, alega que “In casu, o pedágio
necessário para a concessão do benefício vindicado era de 2 anos e 7 meses. O tempo total

serviço/contribuição apurado ( ) foi de 33 anos, 6 meses e 16 dias. com pedágio. Portanto, sequer
se completou 1 (um) ano a mais de contribuição necessário para a majoração da RMI em 6%,
conforme prevê o art. 53, inciso II, da Lei 8.213/91. Assim sendo, a teor do art. 53, inciso II, da Lei
8.213/91, a parte autora não trabalhou 1 (um) ano a mais para a cada ano completo de atividade
necessário para a concessão do benefício requestado, não fazendo , pois, à RMI de 88% do
salário de benefício, mas apenas de 70% do salário de benefício.(ID 377059 – págs. 6 e 9/10).

Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, bem assim a concessão de tutela de urgência,
para suspender a execução do julgado.

Foi postergada a análise do pedido de tutela provisória e determinada a citação do réu (ID
395573).

Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da rescisória e requerendo
a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 521991).

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado
rescindendo até o julgamento definitivo desta ação (ID 120131837).

Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, tendo o INSS as
apresentado (ID 125973323), quedando-se inerte o réu.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no caso concreto (ID
132365645).

É O RELATÓRIO.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000408-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JOSE MARTINHO BATTISTELLA

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
rescindenda transitou em julgado em 13.07.2015 (ID 380132 – pág. 2) e a presente ação foi
ajuizada em 02.02.2017, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 495, do
CPC/1973, o qual se aplica ao caso vertente, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu soba sua égide.


DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de
hipossuficiência apresentada.


DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

O julgado rescindendo, de lavra do e. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, com
fundamento no artigo 557, do CPC/73, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento à remessa oficial pra fixar os juros de mora e a correção monetária na forma
explicitada.

Referido julgado foi proferido nos seguintes termos (ID 380131 - págs. 9/10):

"(...)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial : Observa-se do conjunto probatório que o autor trabalhou em condições
especiais no período compreendido entre 02.10.1978 e 12.01.1979, na empresa Mitsui - Yoshioka
do Brasil S.A., como motorista (fl. 19).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado à fl. 48 e v.º, menciona que o autor era
motorista de caminhão tipo baú (15 toneladas) A referida atividade enquadra-se nos itens 2.4.4 do
quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo do Decreto 83.080/79.
O referido PPP foi apresentado à autarquia quando do requerimento administrativo, conforme se
observa das anotações feitas em sua borda, bem como pela data em que foi elaborado,
14.07.2008, anterior à DER (13.03.2009).
Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica ao período compreendido entre 10.01.1983 e
20.07.1990, uma vez que não restou comprovado que o autor tenha desempenhado a função de
motorista de caminhão nesse período, conforme se verifica pela descrição das atividades
exercidas constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 48 e v.º).
Com as considerações acima, reconheço como especial tão-somente o período de 02.10.1978 e
12.01.1979, convertendo-o em comum para somá-lo aos períodos incontroversos já reconhecidos
pelo INSS.
É de se acrescentar que sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve
ser aplicado o fator de conversão de 1,40 como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
DO CASO CONCRETO

O autor percebe aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 42/143.262.343-2) desde 13.03.2009
(fl. 13), com o cômputo de 33 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço.
No caso em apreço, reconhecido e computado o período especial acima discriminado, somado
aos demais intervalos já reconhecidos administrativamente, perfaz a parte autora 33 anos, 06
meses e 16 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora determino a juntada, na data do
requerimento administrativo (13.03.2009 - fl. 13).
O tempo apurado, para efeito do cálculo do artigo 53, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, continua
perfazendo 33 anos completos. De acordo com o mencionado dispositivo legal, a renda mensal
inicial do benefício do autor será de 88% (oitenta e oito por cento) do salário de benefício.
Conforme se verifica da Carta de Concessão (fl. 13), o Instituto-réu aplicou percentual de 70%
(setenta por cento), devendo ser recalculado o benefício quanto a esta questão.
As diferenças decorrentes da revisão serão devidas desde o requerimento administrativo,
13.03.2009 (fl. 13).
O benefício deverá ser recalculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada
pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e
B do Decreto 3.048/99.
(...)".

Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, sustentando que houve violação
ao artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 9º, da EC 20/98.


DO JUÍZO RESCINDENTE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 9º, DA EC 20/98

Previa o art. 485 , inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao
entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

No caso concreto, a decisão rescindenda, após reconhecer que o réu possuía mais de 33 anos
de tempo contributivo, assegurou o seu direito a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, determinando que a RMI desse benefício deveria corresponder a 88% do salário de
benefício, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213.91, tendo, para tanto, acrescentado ao
porcentual mínimo de 70%, previsto em mencionado dispositivo, 6% (seis por cento) por cada um
dos 3 anos que sobejaram ao período mínimo de 30 anos, na forma originalmente prevista em
referida legislação.

É certo que, em 13/03/2009 (DER), o réu tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, nos termos das regras de transição da EC 20/98, já que ele somava 33 anos, 6
meses e 16 dias de tempo de contribuição e já tinha cumprido o pedágio de 2 anos, 6 meses e 29

dias da EC 20/98 e a idade mínima de 53 anos.

Isso é o que se infere da seguinte planilha, elaborada a partir dos dados constantes da planilha
que acompanha a decisão rescindenda:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:11/11/1955Sexo:MasculinoDER: 13/03/2009
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-05/10/199818/03/19991.000 anos, 5 meses
e 14 dias62-01/07/199530/06/19981.003 anos, 0 meses e 0 dias363-01/06/199928/02/20091.009
anos, 9 meses e 0 dias1174-01/11/198103/01/19831.001 anos, 2 meses e 3 dias155-
01/01/197301/10/19781.005 anos, 9 meses e 1 dias706-10/01/198320/07/19901.007 anos, 6
meses e 11 dias907-02/10/197812/01/19791.40
Especial0 anos, 4 meses e 21 dias38-13/01/197929/09/19791.000 anos, 8 meses e 17 dias89-
01/11/197913/09/19801.000 anos, 10 meses e 13 dias1110-01/10/198017/08/19811.000 anos, 10
meses e 17 dias1111-06/08/199008/08/19921.002 anos, 0 meses e 3 dias2512-
01/10/199208/04/19931.000 anos, 6 meses e 8 dias713-13/07/199312/01/19941.000 anos, 6
meses e 0 dias7
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/1998)23 anos, 6 meses e 16 dias28643 anos, 1 meses e
5 dias-Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)24 anos, 3 meses e 16 dias29544 anos, 0 meses e 17 dias-
Até 13/03/2009 (DER)33 anos, 6 meses e 18 dias40653 anos, 4 meses e 2
diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)2 anos, 6 meses e 29 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/YQVJQ-VZQCQ-HK


Todavia, em função do quanto estabelecido no art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98, o coeficiente de tal
benefício não poderia ter sido fixado em 88%, tal como reconhecido na decisão rescindenda.


Explico.

O artigo 9°, da EC 20/98 assegurou às pessoas que já eram seguradas do RGPS em 16.12.1998,
data de vigência da EC 20/98, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
desde que (i) o segurado contasse 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher (idade mínima); e
(ii) cumprisse o denominado pedágio, período adicional de contribuição equivalente a 40% do
tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o período contributivo de 30
anos, se homem, e 25 anos, se mulher.

E, segundo a EC 20/98 (art. 9°, § 1º, incisos I e II), o valor dessa aposentadoria proporcional seria
de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma (i)
do período mínimo contributivo (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) com (ii) o pedágio,
não se aplicando, nesse caso, o regramento do artigo 53, II, da Lei 8.213/91.

In casu, somado o período contributivo exigido do réu (30 anos) com o pedágio (2 anos, 6 meses
e 29 dias) previsto na EC 20/98, tem-se que ele só faria jus a receber um benefício superior a
70% do seu salário de benefício se o seu período contributivo superasse 32 anos 6 meses e 29

dias em pelo menos um ano, sendo adicionado o porcentual de 5% por cada ano que superasse
tal soma.

No entanto, como na DER, o autor somava 33 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição,
tem-se que ele não faz jus a qualquer acréscimo em sua RMI, devendo essa ser calculada à
razão de 70%, nos termos do artigo 9°, da EC 20/98.

Nessa ordem de ideias, a rescisão parcial da decisão rescindenda é imperativa, pois forçoso é
concluir que a decisão rescindenda não observou o disposto no artigo 9°, da EC 20/98.

DO JUÍZO RESCISÓRIO

Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

Colho da inicial da ação subjacente que a parte autora pleiteou a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.262.343-2), a partir da DER (13.03.2009),
mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02.10.1978 a 12.01.1979 e de
10.01.1983 a 20.07.1990, bem como a revisão da renda mensal do benefício, tendo em vista que
foi aplicado o percentual de 70% sobre o salário de benefício, requerendo a aplicação do
coeficiente de 88%, por tem comprovado tempo de serviço superior a 33 anos, nos termos do
artigo 53, II, da Lei 8.213/91.

A sentença de primeiro grau reconheceu a atividade especial exercida pelo autor, no período de
02.10.1978 a 12.01.1979, laborado na empresa Mitsui – Yoshioka do Brasil S/A, como motorista
de caminhão, tendo sido mantida pela decisão rescindenda nesse ponto. Computado referido
período de atividade especial, que não foi objeto de rescisão, aos demais períodos já
reconhecidos pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, verifica-se que o somatório atinge 33 anos, 6 meses e 18 dias, na DER (13.03.2009).
Assim, nos termos do artigo 9º, § 1º, incisos I e II da EC 20/98, considerando que o autor só
poderia receber um benefício superior a 70% do seu salário de benefício, se superasse a soma
de 30 anos com o pedágio, que, no caso, corresponde a 2 anos, 6 meses e 29 dias, em pelo
menos um ano, para que fosse adicionado 5% a cada ano, verifica-se que o autor não faz jus à
revisão de sua RMI, devendo ser mantido o coeficiente de 70%.

Forte nisso, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de revisão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deduzido pela parte ré no feito subjacente.

Registro, por oportuno, que não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à
parte ré, em função da execução do título exequendo.

Vale registrar que em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir
os valores indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se
tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em
função de decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância
obrigatória, o Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito
dos repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível.

Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não
cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da
execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37
§5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876,
884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se
aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio
da segurança jurídica.

DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, (i) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão para desconstituir parcialmente o
julgado; e (ii) em juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido no feito
subjacente de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da
condenação quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de 02.10.1978 a
12.01.1979, condenando a parte ré a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos antes delineados.

É COMO VOTO.

OFICIE-SE ao MM Juízo onde tramita a ação subjacente, enviando inteiro teor desta decisão.


E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI. ARTIGO 9º DA EC 20/98. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
CARACTERIZADA. COEFICIENTE MANTIDO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.07.2015 (ID 380132 – pág. 2) e a presente
ação foi ajuizada em 02.02.2017, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 495, do
CPC/1973, o qual se aplica ao caso vertente, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu soa a sua égide..
2. O artigo 9°, da EC 20/98 assegurou às pessoas que já eram seguradas do RGPS em
16.12.1998, data de vigência da EC 20/98, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, desde que (i) o segurado contasse 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher
(idade mínima); e (ii) cumprisse o denominado pedágio, período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o
período contributivo de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.
3. E, segundo a EC 20/98 (art. 9°, § 1º, incisos I e II), o valor dessa aposentadoria proporcional
seria de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a
soma (i) do período mínimo contributivo (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) com (ii) o
pedágio, não se aplicando, nesse caso, o regramento do artigo 53, II, da Lei 8.213/91.

4. In casu, somado o período contributivo exigido do réu (30 anos) com o pedágio (2 anos, 6
meses e 29 dias) previsto na EC 20/98, tem-se que ele só faria jus a receber um benefício
superior a 70% do seu salário de benefício se o seu período contributivo superasse 32 anos 6
meses e 29 dias em pelo menos um ano, sendo adicionado o porcentual de 5% por cada ano que
superasse tal soma.
5. No entanto, como na DER, o autor somava 33 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de
contribuição, tem-se que ele não faz jus a qualquer acréscimo em sua RMI, devendo essa ser
calculada à razão de 70%, nos termos do artigo 9°, da EC 20/98.
6. Nessa ordem de ideias, a rescisão parcial da decisão rescindenda é imperativa, pois forçoso é
concluir que a decisão rescindenda não observou o disposto no artigo 9°, da EC 20/98.
7. Computando-se o período especial reconhecido e o tempo comum, o segurado não possui
tempo de serviço suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
concedido.
8. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao
reconhecimento da atividade especial no período de 02.10.1978 a 12.01.1979.
9. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da
execução do título exequendo.
10. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
11. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar
improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais
termos da condenação imposta ao INSS no tocante ao reconhecimento da atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão para desconstituir parcialmente o
julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido deduzido no feito subjacente de
revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação
quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de 02.10.1978 a 12.01.1979, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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