Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5001149-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro
de fato, uma vez que computou período em que houve recebimento de auxílio-acidente, sem
exercício de atividade remunerada como tempo de serviço, considerando tratar-se de auxílio-
doença intercalado com períodos contributivos.
2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
3. Computando-se os períodos especiais reconhecidos pela decisão rescindenda, somados aos
períodos comuns anotados em CTPS e os períodos em que houve recolhimento como
Contribuinte Individual, o somatório do tempo de serviço do réu, na data da publicação da EC
20/98, totalizou 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço,
de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da
referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 33 (trinta e três) anos, 4 (quatro) meses e 16
(dezesseis) dias no presente caso.
5. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em CTPS, o somatório atinge 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, na data
do requerimento administrativo (14/01/2013), não restando cumprido o acréscimo do tempo de
serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, sendo
indevido o benefício.
6. Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é
no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais
valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque
fundada em decisão judicial transitada em julgado.
7. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente o julgado
para excluir os períodos em que houve o recebimento de auxílio-acidente, sem exercício de
atividade remunerada, mantidos os períodos especiais reconhecidos e, em juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001149-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALMIR NEVES PROFETA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001149-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALMIR NEVES PROFETA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Almir Neves Profeta, com
fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil - violação manifesta a
norma jurídica e erro de fato, visando à desconstituição de acórdão da 8ª Turma, que não
conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS, mantendo o
reconhecimento da atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, desde o DER (14/01/2013).
Alega a autarquia que a decisão deve ser rescindida, uma vez que computou como tempo de
contribuição os seguintes períodos de recebimento de auxílio-acidente, nos quais o réu não
exerceu atividade remunerada: 03/03/96 a 30/07/97, 23/11/97 a 30/10/98, 01/12/98 a 31/12/98,
01/11/00 a 28/02/01, 22/09/01 a 01/05/03, 01/11/03 a 02/05/04, 13/10/05 a 28/02/06 e de
09/09/06 a 14/01/13. Sustenta que se o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, não se
prestando a substituir a remuneração do trabalhador, é forçoso concluir que os períodos em que
Réu recebeu esse benefício, sem estar no exercício de atividade remunerada, não podem ser
considerados para fins de aposentadoria. Afirma que, em virtude desse cômputo, houve violação
a diversas normas jurídicas, mormente os seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos
52, 55, caput e inciso II, e artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91; e artigos 195, §5 e 201, §7 e inciso I
da Constituição Federal. Aduz ainda que o acórdão somente considerou os períodos de
percepção de auxílio-acidente porque o confundiu com o benefício de auxílio-doença acidentário,
configurando erro de fato. Excluindo-se os períodos de recebimento de auxílio-acidente, o réu não
teria tempo de serviço suficiente para aposentar-se. Requer a procedência da rescisória para que
seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, bem como seja o réu
condenado a devolver os valores recebidos indevidamente.
Foi deferida parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão da execução da
decisão rescindenda até o julgamento definitivo da presente rescisória (ID 90620463).
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID
90620463).
Instadas as partes, o INSS apresentou alegações finais (ID 97231078).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 104907618), opinando pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001149-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALMIR NEVES PROFETA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo
de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da rescisória em
30/01/2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 17/08/2016 (ID 1628986 – pág. 83).
A despeito de não haver sido formulado pedido expresso nestes autos, defiro ao réu os benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, tendo em
vista a presunção legal de pobreza, afirmada na inicial da ação subjacente (ID 1628970 - pág.
30).
Observo ainda que, em que pese a parte ré não haver contestado o presente feito, é assente não
se aplicar, em sede de ação rescisória, como efeito da revelia, a presunção de veracidade dos
fatos narrados na inicial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA.
VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. REVELIA. ART. 319 DO CPC. NÃO-
OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os
efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC".
(STJ; AR nº 3341, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 14/12/2009, DJ-e 01/02/2010).
A autarquia pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação nº 2016.03.99.010891-5,
tendo por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica e erro de fato, nos termos do
artigo 966, incisos V e VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
Na ação subjacente, o autor, ora réu, formulou pretensão objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urabana de
natureza especial.
A r. sentença (ID 1628986 – pág. 34/36) julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos
pleiteados na inicial, determinando-se que a concessão do benefício da aposentadoria por tempo
de serviço desde o requerimento administrativo (14/01/2013), desde que computado tempo
suficente. A sentença foi submetida ao reexame necessário e houve interposição de recurso de
apelação pelo INSS.
Nesta Corte, foi proferido acórdão pela 8ª Turma, que não conheceu da remessa oficial e negou
provimento à apelação do INSS (ID 1628986 - pág. 63/80), tendo se pronunciado nos seguintes
termos quanto à contagem de tempo e concessão do beneficio:
“(...)
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial acima explicitados e sujeitos à
conversão para tempo comum (16.03.1976 a 05.10.1978, 13.11.1978 a 11.01.1979, 13.02.1979 a
04.07.1979, 10.09.1979 a 30.03.1980, 20.05.1980 a 10.07.1981, 03.11.1981 a 29.07.1982,
02.08.1982 a 08.09.1983, 11.11.1983 a 31.01.1984, 19.01.1988 a 10.02.1988, 01.06.1989 a
19.08.1989, 02.10.1989 a 03.01.1991, 02.01.1992 a 18.11.1995 e de 01.08.1997 a 22.11.1997),
somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 93/117 e Contribuinte Individual - CNIS
- fls. 52/55 e 69/92, incluindo-se os períodos de percepção do benefício de auxílio-doença por
acidente no trabalho - NB 94/063.634.575-0, intercalados por períodos de atividade laborativa),
observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 14.01.2013 (fl. 32), o autor já
havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua
forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja,
14.01.2013 (fl. 32), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
No mais, mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Considerando a ausência de impugnação recursal específica pelas partes, mantenho, ainda, os
critérios adotados na r. sentença para fixação dos consectários legais.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da
Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º8.620/92.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO
INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto”.
Depreende-se da transcrição acima que a decisão rescindenda incluiu na contagem de tempo de
serviço do réu o período em que houve recebimento do beneficio NB 94/063.634.575-0),
considerando tratar-se de auxílio-doença por acidente de trabalho intercalado com períodos
contributivos.
É certo que, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o NB 94/063.634.575-0 refere-se a um auxílio-
acidente com DIB em 18/01/1994 (ID 1628970 – pág. 57).
Com efeito, indevido é o cômputo do auxílio-acidente como tempo de serviço, nos períodos em
que não houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que referido benefício tem caráter
indenizatório, não constituindo valor que substitua a renda, diferentemente dos benefícios por
incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença).
Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, considerando que este incorreu em
erro de fato, ao computar os períodos em que houve o recebimento de auxílio-acidente sem o
exercício de atividade remureada, considerando tratar-se de auxílio-doença, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso VIII, §1º, do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com
relação ao cômputo dos seguintes períodos de 03/02/96 a 30/07/97, 23/11/97 a 30/10/98,
01/12/98 a 31/12/98, 01/11/00 a 28/02/01, 22/09/01 a 01/05/03, 01/11/03 a 02/05/04, 13/10/05 a
28/02/06 e de 09/09/06 a 14/01/13, conforme expressamente requerido pela autarquia na inicial
da presente ação; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos mencionados na decisão rescindenda.
Passo ao juízo rescisório.
Computando-se os períodos especiais reconhecidos pela decisão rescindenda de 16.03.1976 a
05.10.1978, 13.11.1978 a 11.01.1979, 13.02.1979 a 04.07.1979, 10.09.1979 a 30.03.1980,
20.05.1980 a 10.07.1981, 03.11.1981 a 29.07.1982, 02.08.1982 a 08.09.1983, 11.11.1983 a
31.01.1984, 19.01.1988 a 10.02.1988, 01.06.1989 a 19.08.1989, 02.10.1989 a 03.01.1991,
02.01.1992 a 18.11.1995 e de 01.08.1997 a 22.11.1997, somados aos períodos comuns
anotados em CTPS (ID 1628970 – pág. 93/106 e ID 1628686 – pág. 1/10) de 01.03.1975 a
09.07.1975, de 29.07.1975 a 26.09.75, de 01.11.1984 a 01.09.1985, de 01.10.1985 a 13.01.1986,
de 01.02.1986 a 05.09.1987, de 21.11.1988 a 20.03.1989, de 19.11.1995 a 02.02.1996, de
01.03.2001 a 21.09.2001, de 02.05.2003 a 31.10.2003, de 03.05.2004 a 30.07.2004, de
09.08.2004 a 12.10.2005 e de 01.03.2006 a 08.09.2006 e os períodos em que houve
recolhimento como Contribuinte Individual (ID 1628970 – pág. 54), de 01.11.1998 a 30.11.1998,
de 01.01.1999 a 31.10.2000 o somatório do tempo de serviço do réu, na data da publicação da
EC 20/98, totalizou 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de
serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º
da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício
de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 33 (trinta e três) anos, 4 (quatro) meses e 16
(dezesseis) dias no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório atinge 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, na data
do requerimento administrativo (14/01/2013), não restando cumprido o acréscimo do tempo de
serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, sendo
indevido o benefício.
Por fim, observo que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que o réu conta com tempo posterior ao
requerimento administrativo (14/01/2013), porém mesmo computando-se os períodos de
01/09/2013 a 31/12/2013, de 01/02/2014 a 31/05/2014 e de 01/07/2014 a 30/06/2015, a
contagem de tempo de serviço alcançaria 28 (vinte e oito) anos e 20 (vinte) dias, tempo
insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral ou
proporcional.
Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é no
sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais
valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque
fundada em decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, colaciono julgado do e.
STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do
STJ, segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão
judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída, pois
reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado. Incidência
da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 820594/SP.
Segunda Turma. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento
23/02/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2016)
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em
juízo rescindente, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil,
desconstituir parcialmente o julgado para excluir os períodos em que houve recebimento de
auxílio-acidente, sem exercício de atividade remunerada, mantidos os períodos especiais
reconhecidos na ação subjacente, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma acima especificada.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro
de fato, uma vez que computou período em que houve recebimento de auxílio-acidente, sem
exercício de atividade remunerada como tempo de serviço, considerando tratar-se de auxílio-
doença intercalado com períodos contributivos.
2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
3. Computando-se os períodos especiais reconhecidos pela decisão rescindenda, somados aos
períodos comuns anotados em CTPS e os períodos em que houve recolhimento como
Contribuinte Individual, o somatório do tempo de serviço do réu, na data da publicação da EC
20/98, totalizou 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço,
de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da
referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 33 (trinta e três) anos, 4 (quatro) meses e 16
(dezesseis) dias no presente caso.
5. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório atinge 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, na data
do requerimento administrativo (14/01/2013), não restando cumprido o acréscimo do tempo de
serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, sendo
indevido o benefício.
6. Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é
no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais
valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque
fundada em decisão judicial transitada em julgado.
7. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente o julgado
para excluir os períodos em que houve o recebimento de auxílio-acidente, sem exercício de
atividade remunerada, mantidos os períodos especiais reconhecidos e, em juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente a ação rescisória para, em juízo
rescindente, com fundamento no art. 966, VIII, §1º, do CPC, desconstituir parcialmente o julgado
para excluir os períodos em que houve recebimento de auxílio-acidente, sem exercício de
atividade remunerada, mantidos os períodos especiais reconhecidos na ação subjacente, e, em
juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora), no que foi
acompanhada pelos Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS,
GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS
VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
