Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5031845-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO CARACTERIZADO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro
de fato, uma vez que não há vínculo empregatício com início em 08/06/1998, o correto é
08/06/1999. Assim, considerados os períodos especiais de 14/06/1973 a 31/10/1983 e de
01/11/1983 a 25/03/1998, até a data do requerimento administrativo (06/05/1998), o réu só havia
computado o tempo de 34 (trinta a quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, insuficiente,
pois, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. Tal fato foi inclusive
reconhecido pelo réu na fase de cumprimento de sentença.
2. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão
quanto ao reconhecimento da atividade especialno período de 01/11/1983 a 25/03/1998.
3. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente,
porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
4. Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida no período de 01/11/1983 a
25/03/1998, com o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente de 14/06/1973 a
31/10/1983 , o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo
(06/05/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os
demais termos da condenação imposta ao INSS, quanto ao reconhecimento da atividade especial
no período 01/11/1983 a 25/03/1998, concedendo-se a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, desde o requerimento administrativo (06/05/1998).
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031845-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031845-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Luiz Antonio dos Santos,
com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil - violação manifesta
a norma jurídica e erro de fato, visando à desconstituição de acórdão da 10ª Turma que deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para excluir da condenação a
concessão do benefício de aposentadoria especial e declarar que o demandante totaliza 35 anos,
2 meses e 20 dias até 15/12/1998, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde 06/05/1998 (DER), julgando prejudicado o recurso adesivo da parte
autora (ID 12335492 – pág. 65/73).
Alega a autarquia que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que incidiu em
violação ao disposto nos artigos 52 e 57 da Lei nº 8.213/91, bem como em erro de fato, por
considerar vínculo laborativo iniciado em 08/06/1998 (CNIS – ID 12335491 – pág. 10), quando na
verdade o vínculo teve início em 08/06/1999. Sustenta também erro material visto que o acórdão
se funda em planilha que somente chegou ao total de 35 anos, 2 meses e 20 dias na data de
15/12/1998, enquanto o acórdão determina a implantação a partir da DER (06/05/1998). Afirma
que o réu não faz jus a nenhuma aposentadoria por tempo de serviço, quer seja na modalidade
integral ou proporcional.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do cumprimento
da decisão rescindenda até o julgamento definitivo da presente rescisória (ID 27483323).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 123744738), alegando que o erro material
na contagem de tempo de serviço foi corrigido em sede de cumprimento de sentença, quando foi
acolhida a impugnação, corrigindo-se o tempo para 34 anos, 8 meses e 12 dias e determinando-
se o recálculo do valor de benefício. Sustenta que faz jus à aposentadoria proporcional, pois
implementou seus requisitos antes da EC nº20/98.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu (ID 126942644).
Razões finais apresentadas pelo INSS, reiterando os termos da inicial (ID 127767658).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 133049987), opinando pela procedência da
rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031845-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo
de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da rescisória em
17/12/2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 24/01/2018 (ID 12335492 – pág. 80).
A autarquia pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação nº 2017.03.99.022561-4,
tendo por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica e erro de fato, nos termos do
artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Na ação subjacente, o autor formulou pretensão objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de
atividade especial.
A r. sentença (ID 12335492 – pág. 16/24) julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia
a reconhecer a atividade especial no período de 01/11/1983 a 25/03/1998, concedendo o
benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (06/05/1998).
Após, nesta Corte, o acórdão rescindendo deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação
do INSS, para excluir da condenação a concessão do benefício de aposentadoria especial e
conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/05/1998 (DER), julgando
prejudicado o recurso adesivo da parte autora, sendo assim proferido (ID 12335492 – pág. 65/73):
"(...)
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.11.1983 a
25.03.1998, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente, conforme Formulário DSS-8030 (fl. 16) e Laudo Técnico (fl.
17/19) e complementos de fl. 20 e 21. No mesmo sentido, concluiu o laudo do perito judicial de fl.
167/172, complementado às fl. 190/191.
Destaco que é insubsistente a alegação do réu de que a exposição não era permanente,
conforme formulário de fl. 16. Isso porque a empresa retificou essa informação (fl. 21), de modo
que está comprovada a exposição de forma permanente. Ademais, ressalte-se que em se
tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de
atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial.
De se destacar, ainda, que o período de 01.11.1983 a 06.03.1997 também deve ser considerado
especial, por exposição a ruído de 85,9 dB (laudo do perito judicial de fl. 167/172, complementado
às fl. 190/191), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totaliza 24 anos, 09 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 25.03.1998, data
da última atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em
06.05.1998, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei
8.213/1991.
Contudo, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço até
06.05.1998, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte
integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos
termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, deve ser julgado prejudicado o recurso adesivo da parte autora que pretendia o
reconhecimento do direito à opção entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
anterior à EC 20/98 e a aposentadoria especial deferida pela sentença, visto que não faz jus a
esta.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.05.1998 - fl. 12),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
(...)"
Verifica-se que, na planilha citada no acórdão, constam o período especial reconhecido na
decisão rescindenda de 01/11/1983 a 25/03/1998, o período especial reconhecido
administrativamente de 14/06/1973 a 31/10/1983 e os períodos comuns de 08/06/1998 a
31/08/1999, de 03/04/2000 a 25/11/2001 e de 14/12/2001 a 15/02/2005, sendo que o somatório
do tempo de serviço do réu, na data da publicação da EC 20/98, totalizou 35 (trinta e cinco) anos,
2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço (ID 12335492 – pág. 75).
Ocorre porém, que de acordo com o extrato do CNIS (ID 12335491 – pág. 10), não há vínculo
empregatício com início em 08/06/1998, o correto é 08/06/1999. Assim, considerados os períodos
especiais de 14/06/1973 a 31/10/1983 e de 01/11/1983 a 25/03/1998, até a data do requerimento
administrativo (06/05/1998), o réu só havia computado o tempo de 34 (trinta a quatro) anos, 8
(oito) meses e 12 (doze) dias, insuficiente, pois, para a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço integral. Tal fato foi inclusive reconhecido pelo réu na fase de cumprimento de sentença
(ID 12335494 – pág. 13).
Conclui-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de
fato, pois computando-se os períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente, o
segurado não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral concedido.
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este incorreu em erro de fato,
restando caracterizada a hipótese legal do inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com
relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais,
a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/1983 a
25/03/1998.
Passo ao juízo rescisório.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (ID 12335491 – pág. 10) é
suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de
contribuição, na data do requerimento administrativo (06/05/1998), nos termos do art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente,
porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida no período de 01/11/1983 a
25/03/1998, com o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente de 14/06/1973 a
31/10/1983 , o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta a
quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo
(06/05/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente,
com fundamento no artigo 966, incisos VIII, do Código de Processo Civil, desconstituir
parcialmente o julgado para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço integral, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, quanto
ao reconhecimento da atividade especial no período 01/11/1983 a 25/03/1998, e conceder a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo
(06/05/1998), na forma acima especificada.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO CARACTERIZADO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro
de fato, uma vez que não há vínculo empregatício com início em 08/06/1998, o correto é
08/06/1999. Assim, considerados os períodos especiais de 14/06/1973 a 31/10/1983 e de
01/11/1983 a 25/03/1998, até a data do requerimento administrativo (06/05/1998), o réu só havia
computado o tempo de 34 (trinta a quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, insuficiente,
pois, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. Tal fato foi inclusive
reconhecido pelo réu na fase de cumprimento de sentença.
2. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão
quanto ao reconhecimento da atividade especialno período de 01/11/1983 a 25/03/1998.
3. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente,
porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
4. Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida no período de 01/11/1983 a
25/03/1998, com o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente de 14/06/1973 a
31/10/1983 , o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta a
quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo
(06/05/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os
demais termos da condenação imposta ao INSS, quanto ao reconhecimento da atividade especial
no período 01/11/1983 a 25/03/1998, concedendo-se a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, desde o requerimento administrativo (06/05/1998).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção,
por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindente, com
fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente o
julgado para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço
integral, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, quanto ao reconhecimento
da atividade especial no período 01/11/1983 a 25/03/1998, concedendo-se a aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (06/05/1998), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA