Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10836 / SP
0027181-29.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao não considerar que o segurado não havia
cumprido o requisito etário na data do ajuizamento da ação subjacente (22/12/2005), restando
caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
4. Cumprido o pedágio exigido, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
serviço proporcional, desde a data em que implementou a idade mínima exigida (25/12/2006),
nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde 22/12/2005, em juízo rescisório,
mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, desde 25/12/2006.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu julgar procedente a
ação rescisória a fim de, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/73,
desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço desde 22/12/2005 e, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos
na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde
25/12/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-4 PAR-14 ART-86 ART-98 PAR-3*****
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9