Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015834-40.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Erro de fato configurado no julgado rescindendo, ao não considerar que o segurado não havia
cumprido o requisito etário, bem como o pedágio exigido para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O rejulgamento ficará adstrito à concessão do benefício.
3. Verificada a continuidade, posteriormente ao requerimento administrativo (22/07/2010), do
último contrato de trabalho anotado em CTPS, e considerando que computando-se tal registro o
réu implementou o tempo de 35 anos (trinta e cinco) anos de contribuição, em 17/11/2011,
autorizada a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente o julgado
para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2010, e, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/11/2011.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015834-40.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CELSO BENEDITO ZAMAI
Advogados do(a) RÉU: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES DE
SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015834-40.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CELSO BENEDITO ZAMAI
Advogados do(a) RÉU: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES DE
SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
Celso Benedito Zamai, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII do Código de Processo
Civil de 2015 – violação manifesta ànorma jurídica e erro de fato, visando à desconstituição de
acórdão da 10ª Turma (ID 1035315 – pág. 12/24) que negou provimento ao agravo interposto
pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações do INSS e
da parte autora, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,desde o
requerimento administrativo (22/07/2010) e fixar os consectários legais (ID 1035314 – pág.
23/33).
Alega a autarquia que a decisão deve ser rescindida, uma vez que incidiu em violação manifesta
a norma jurídica e erro de fato ao conceder aposentadoria proporcional sem que o segurado
tivesse cumprido os requisitos previstos no art. 9º da EC nº 20/98, na data em que foi fixado o
termo inicial do benefício. Requer a rescisão do julgado, para que seja prolatada nova decisão,
com a fiel observância dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados,
especialmente quanto à determinação de implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional deferida ao requerido, isentando a autarquia de conceder o benefício,
em face da ausência de cumprimento dos requisitos legais.
Foi deferida parcialmente a tutela provisória, em caráter antecipado, apenas para suspender a
execução da decisão rescindenda até o julgamento definitivo da presente rescisória (ID 4611235).
Regularmente citado (ID 6702283), o réu apresentou contestação, alegando que razão assiste à
autarquia quanto ao não cumprimento do requisito etário e do pedágio necessário à obtenção da
benesse à época do requerimento administrativo; contudo, tais exigências restaram preenchidas
durante o curso do processo subjacente, o pedágio foi cumprido em 22/07/2010 e o requisito
etário em 09/01/2015 (ID 7392864).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré (ID 29726058).
Instadas as partes, somente o INSS apresentou alegações finais, requerendo a suspensão do
processo, tendo em vista que a questão discutida na presente demanda está afetada ao STJ,
Tema 995. No mérito, reitera os termos da petição inicial (ID 42612651).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela parcial procedência da ação
rescisória, com alteração da DIB para 09/01/2015, data em que foram preenchidos os requisitos
legais para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015834-40.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CELSO BENEDITO ZAMAI
Advogados do(a) RÉU: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES DE
SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autarquia pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação nº 2013.03.99.012095-1,
tendo por base a alegação de erro de fato e violação manifesta a norma jurídica dele decorrente,
nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ação subjacente, o autor, ora réu, formulou pretensão objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade especial (ID
1035311 – pág. 1/13).
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o lapso de tempo de serviço
insalubre no período de 19/05/1995 a 25/05/2010, concedendo aposentadoria especial, a partir do
requerimento (ID 1035313 – pág. 29/33).
Nesta Corte, foi proferida decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações do INSS
e da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2015 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 25/05/2010, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a
partir do requerimento administrativo (22/07/2010) e fixar os consectários legais na forma
explicitada (ID 1035314 – pág. 23/33).
Após, foi proferido acórdão pela 10ª Turma, que negou provimento ao agravo legal interposto pela
parte autora, mantendo a decisão monocrática, que foi proferida nos seguintes termos no que
tange à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (ID 1035315 – pág.
12/24):
“Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20/98, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional
desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o
requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito
contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso de
mulher, e para completar 30 anos, no caso do homem).
(...)
Assim, devem ser considerados especiais os períodos de 19/05/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003
a 25/05/2010, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido,
conforme os documentos acostados nas fls. 53/67, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto
n53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº
2.172-97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/03.
No entanto, o período de 06.03/1997 a 18/11/2003 deverá ser considerado comum, posto que a
documentação apresentada pela parte autora não demonstra a sua condição insalubre, tendo em
vista a legislação aplicável à época.
Sendo assim, nota-se que o somatório de todos os períodos mencionados, com os demais
períodos constantes dos autos, perfaz o mínimo necessário à concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, restando
comprovado o requisito da carência, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/07/2010),
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então”.
Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Nesse passo, assiste razão ao INSS no tocante a alegação de erro de fato, pois, computando-se
a atividade especial nos períodos de 19/05/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/05/2010,
conforme reconhecida na decisão rescindenda, e o tempo de serviço comum como empregado e
autônomo de 20/01/1977 a 07/01/1978, de 01/03/1979 a 10/06/1988, de 01/08/1988 a
09/08/1989, de 01/09/1989 a 25/08/1990, de 01/10/1990 a 14/05/1992, de 01/05/1992 de
31/08/1992, de 01/10/1992 a 31/12/1992, de 01/01/1993 a 19/05/1994, de 01/05/1995 a
30/04/1996, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 26/05/2010 a 22/07/2010 (ID 1035325 – pág. 2/7),
o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a
30 (trinta) anos, totalizando 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de
serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º
da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício
de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze)
dias no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório totaliza 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias, na data do
requerimento administrativo (22/07/2010), não restando cumprido o acréscimo do tempo de
serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem
como não restou atingida a idade de 53 (cinquenta e três) anos, tendo em vista a data de
nascimento do autor (08/01/1962), sendo indevido, pois, o benefício.
Assim,merece prosperar a alegação do INSS deque o julgado rescindendo incorreu em erro de
fato, pois o segurado não possuía idade, tampouco tempo de serviço suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido.
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este incorreu em erro de fato,
restando caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil
de 2015.
Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com
relação à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme expressamente requerido
pela autarquia na inicial da presente ação; mantendo-se, no mais, a decisão quanto à atividade
da atividade especial nos períodos reconhecidos na decisão rescindenda.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Com efeito, como já explicitado, o segurado não havia completado os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento
administrativo (22/07/2010). Contudo, verifica-se, em consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatoria, a continuidade,
posteriormente ao requerimento administrativo, do último contrato de trabalho anotado em CTPS,
com a empresa ACIL – Mármores, Granitos e Ardósias Leão Ltda., iniciado em 19/05/1995, até
08/04/2016. Ocorre que, computando-se tal registro, o réu implementou o tempo de 35 anos
(trinta e cinco) anos de contribuição, em 17/11/2011, o que autoriza a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto
nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Quanto à implementação de todos os requisitos legais exigidos à concessão do benefício
postulado no curso do processo, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Implementada a
idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade no curso da ação, concede-se esta
na impossibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de serviço."(1ª Turma, AC
2001.03.99.004994-4, Rel. Juiz Walter do Amaral, j. 24.06.2002, DJU 21.10.2002, p. 302).
Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil/2015 ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação do julgamento, não prosperando a alegação de nulidade da
sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
De rigor salientar, ainda, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário
exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado,
qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a
proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta
de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência
Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, considerando que o segurado cumpriu o tempo necessário à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, em 17/11/2011, referido benefício deve ser
concedido a partir de tal data.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. 3ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE
FATO INEXISTENTE. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos
485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma
definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo.
2. Observa-se que o julgado rescindendo não afastou quaisquer das regras previstas na
Constituição e na Emenda Constitucional n.º 20/98 para concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral ou proporcional, tendo especificado, expressamente, que os filiados ao
RGPS anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 que ainda não tivessem implementado os
requisitos para aposentação proporcional estavam sujeitos às regras de transição, sendo que, o
segurado homem, deveria contar com 53 anos de idade e, além dos trinta anos de contribuição,
precisava cumprir pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação daquela
Emenda, faltava para atingir aquele tempo de serviço.
3. Não consta nos autos da ação subjacente a planilha de cálculo do tempo de contribuição
utilizada no julgado rescindendo, contudo, verifica-se que o segurado contava, em dezembro de
1998, com 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias e, na DIB fixada naquele
julgado, com 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, sendo necessário,
além da implementação de trinta anos de tempo de serviço, o cumprimento do pedágio de 1 (um)
ano, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional. Assim, verifica-se que o segurado não possui tempo suficiente para a
aposentação por tempo de contribuição proporcional. Admitiu-se, portanto, fato inexistente,
relativo ao implemento do tempo de contribuição necessário para aposentação.
4. Em consulta ao Cadastrado Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o segurado
continuou a exercer atividade laborativa com filiação obrigatória ao RGPS e, em 22.10.2011,
atingiu o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria proporcional.
5. No que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual por força do quanto
decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema n.º 995, adota-se o
entendimento majoritário desta 3ª Seção formado no sentido de não ser cabível a suspensão do
julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter protetivo do direito
previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada parcialmente
procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente
apenas no que tange à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
concedida. Em juízo rescisório, fixado em 22.10.2011 o termo inicial do benefício.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 27/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/05/2019)
Tal entendimento alinha-se com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais1.727.063/SP, 1.722.064/SP e 1.727.069/SP (tema 995),
submetidos ao procedimento do recurso repetitivo representativo de controvérsia, em que se
firmouque"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (STJ,
Tema repetitivo nº 995, Relator Min. Mauro Campbell Marques, data da afetação: 22/08/2018,
Julgadoem 22/10/2019. Acórdãos publicados em 02/12/2019).
Conforme orientação firmada por esta E. Terceira Seção, fixo os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (mil reais), os quais, em razão da sucumbência recíproca, serão repartidos igualmente
entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, ficando suspenso o pagamento em
relação ao réu, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em
juízo rescindente, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015,
desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 22/07/2010 e, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais
reconhecidos na ação subjacente, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde
17/11/2011, na forma acima especificada.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Erro de fato configurado no julgado rescindendo, ao não considerar que o segurado não havia
cumprido o requisito etário, bem como o pedágio exigido para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O rejulgamento ficará adstrito à concessão do benefício.
3. Verificada a continuidade, posteriormente ao requerimento administrativo (22/07/2010), do
último contrato de trabalho anotado em CTPS, e considerando que computando-se tal registro o
réu implementou o tempo de 35 anos (trinta e cinco) anos de contribuição, em 17/11/2011,
autorizada a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente o julgado
para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2010, e, em
juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/11/2011. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente a ação rescisória para, em juízo
rescindente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/15, desconstituir parcialmente o julgado
para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/07/2010 e,
em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na ação subjacente, conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/11/2011 , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
