Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001545-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO NA CONTAGEM.
TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte
autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002) (ID
43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado
rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não
cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente,
qual seja, o cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou
os artigos 5*2 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº
20/98.
4. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser
assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de
regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que
completarem 30 anos de contribuição.A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já
tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a
carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52,
da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria
proporcional.Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar
na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a
aposentadoria proporcional.
5. A parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002)
(ID 43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado
rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não
cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
6. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé
da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão
judicial.
7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos
autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.009709-3, para excluir a condenação imposta ao INSS de
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001545-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: AILTO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001545-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: AILTO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido
nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.009709-3, que deu parcial provimento à apelação do
autor para averbar o tempo de serviço rural de 01.01.1968 a 05.11.68 e de 01.09.79 a 28.02.84, e
como trabalhado em condições especiais os períodos de 01.03.84 a 14.02.85, 01.04.85 a
30.09.88, 26.10.88 a 10.08.90, 11.08.90 a 25.06.92, 02.12.92 a 28.04.95, conceder ao autor o
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 23.08.02, e
pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
Sustenta o INSS, em síntese, que "após a SOMA dos períodos especiais judicialmente
reconhecidos aos períodos administrativos, SOMENTE havia totalizado 24 anos 07 meses 20
dias até a DER(23/08/2002), sendo essa contagem insuficiente para a concessão da
Aposentadoria integral(por não atingir o mínimo de 35 anos de serviço) e, da mesma forma,
insuficiente à concessão da Aposentadoria Proporcional (por ausência de idade mínima)". Alega,
ainda, que a parte autora não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a ação de execução até o julgamento
final da presente rescisória. A decisão de ID 27300942 indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. O INSS interpôs agravo retido (ID 43322634).
Devidamente citado, a parte autora não apresentou contestação (ID 54610262).
A parte autora apresentou contraminuta ao agravo (ID 61079344).
A decisão de ID 100862210 deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão
do cumprimento da decisão rescindenda, até posterior decisão nestes autos (ID 100862210).
As partes não postularam a produção de provas.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001545-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: AILTO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um
fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se
presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou
não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte
autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002) (ID
43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado
rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não
cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o
cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER.
II - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar
literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar
manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou
os artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº
20/98.
Passo ao juízo rescisório.
A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser
assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de
regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que
completarem 30 anos de contribuição, reduzido em 5 anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, a saber:
"art. 201:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido
àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até
a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta
e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo
reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na
complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da
publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria
proporcional.
Conforme ressaltado, a parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da
DER (23.08.2002) (ID 43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais
reconhecidos no julgado rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em
29.05.1953, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício
previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores
percebidos por força de decisão judicial. A este respeito, observe-se o seguinte precedente do E.
STF:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada
concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade
de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é
exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista
no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição
exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do
art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de
benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que
há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de
boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a
natureza alimentar das prestações previdenciárias:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).
No mesmo sentido: Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE
658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.
2015.03.99.009709-3, para excluir a condenação imposta ao INSS de implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015 .
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO NA CONTAGEM.
TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte
autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002) (ID
43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado
rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não
cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente,
qual seja, o cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou
os artigos 5*2 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº
20/98.
4. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser
assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de
regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que
completarem 30 anos de contribuição.A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já
tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a
carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52,
da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria
proporcional.Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar
na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a
aposentadoria proporcional.
5. A parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002)
(ID 43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado
rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não
cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
6. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé
da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão
judicial.
7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos
autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.009709-3, para excluir a condenação imposta ao INSS de
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória para
desconstituir parcialmente o v. acórdão, a fim de excluir a condenação imposta ao INSS de
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
