Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000012-11.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DO
RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL
ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito do réu em executar o benefício concedido na via
judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Facultada ao segurado a possibilidade de
opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a
receber aposentadoria e continua laborando.
- A parte ré pleiteou o benefício com a demanda originária, ajuizada em janeiro de 2001. Em 2003
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foi proferida sentença concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e somente
em 2011 foi proferida decisão nesta E. Corte, mantendo a sentença de primeiro grau, decisão
esta que transitou em julgado em 26/08/2011. O réu teve que aguardar o trâmite do processo por
mais de dez anos para ter o seu direito reconhecido e, certamente, teve que laborar para garantir
a sua subsistência.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do
direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E.
Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, de
modo a justificar a imposição das penalidades. A Autarquia Federal pretende dar à matéria
interpretação possível, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente,
diante do direito controvertido apresentado.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000012-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GERALDO BATISTA TEIXEIRA
Advogados do(a) RÉU: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA -
SP128685
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000012-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GERALDO BATISTA TEIXEIRA
Advogados do(a) RÉU: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA -
SP128685
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 09/01/2017, com fulcro no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Geraldo Batista Teixeira, visando desconstituir acórdão
proferido em sede de embargos à execução que reconheceu o direito do réu em executar o
benefício concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a
receber administrativamente.
O decisum transitou em julgado em 19/08/2016.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo incidiu em violação a dispositivos da Constituição
Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados do
benefício concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação indireta, o que seria
vedado pelo ordenamento jurídico.
Pleiteia a concessão da tutela antecipada para a suspensão da execução da decisão rescindenda
e, por fim, pede a desconstituição do julgado e prolação de novo decisum, com observância dos
dispositivos legais e constitucionais apontados como violados.
Indeferida a tutela antecipada, foi determinada a citação da parte ré, tendo a Autarquia Federal
interposto agravo interno desta decisão.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido, por não se tratar de hipótese de desaposentação, inexistindo a alegada
violação manifesta da norma jurídica. Alega, também, a incidência da Súmula 343 do E. STF.
Pede os benefícios da gratuidade processual, bem como seja o INSS condenado por litigância de
má-fé, impondo-lhe multa por perdas e danos, por litigar sem qualquer fundamento legal.
Mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada, foi concedida a gratuidade da
justiça à parte ré, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Réplica e razões finais apresentadas pela Autarquia Federal.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000012-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GERALDO BATISTA TEIXEIRA
Advogados do(a) RÉU: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA -
SP128685
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015,
em face de Geraldo Batista Teixeira, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito do
réu em executar o benefício concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício
que passou a receber administrativamente.
Sustenta que o julgado rescindendo incidiu em violação a dispositivos da Constituição Federal e
de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados do benefício
concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação indireta, o que seria vedado pelo
ordenamento jurídico.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Neste caso, o julgado rescindendo autorizou a execução dos valores devidos da aposentadoria
deferida no âmbito judicial, do termo inicial, até a data da concessão administrativa do benefício,
em face da opção do ora réu pela aposentadoria concedida administrativamente.
De acordo com o título executivo, a Autarquia Federal foi condenada a pagar ao réu a
aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 05/03/2001, sendo que, posteriormente, o réu
passou a receber administrativamente a mesma espécie de aposentadoria, em 29/07/2010.
Ora, o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Nesta hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso.
E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido é o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público Federal, verbis:
“De outro lado, é de se observar que o v. Acórdão rescindendo justamente ampara o direito
adquirido do réu de fazer jus ao percebimento das parcelas em atraso da aposentadoria
reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da continuidade do benefício
em razão de posterior implementação na via administrativa. Desconstituir tal julgado seria,
portanto, afrontar tal garantia constitucional, implicando também em violação à coisa julgada
formada na ação previdenciária subjacente.”
A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior
Tribunal de Justiça e desta C. Corte, conforme os arestos que destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO.
(...)
XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o
autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período
de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à
Emenda Constitucional 20/98.
XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.
XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao
segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que
se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.
XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial,
no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção
seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Precedentes desta E. Terceira Seção.
(...)
XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente.
(TRF3ªRegião - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2011.03.00.024261-1 - julgada em
10/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória
deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos
com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os
critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo
recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa,
não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente,
visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito
patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e,
portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº
2001.03.00.004813-8/SP - Data da Decisão: 28/08/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCÍCIO ALTERNADO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA E DEMANDA
SUBJACENTE PROCEDENTES.
(...)
6 - A opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores decorrentes do
deferimento judicial de outro benefício, não acumulável.
7 - Preliminar rejeitada. Pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC julgado extinto sem
resolução do mérito, de ofício. Pedido de rescisão fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC
parcialmente procedente e o da ação subjacente julgado procedente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2012.03.00.035435-1/SP - Data da
Decisão: 11/09/2014)
De outro lado, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a
impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais
vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes
termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No entanto, a questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado
passa a receber aposentadoria e continua laborando.
Neste caso, entendendo ter cumprido os requisitos para se aposentar, a parte ré pleiteou o
benefício com a demanda originária, ajuizada em janeiro de 2001. Em 2003 foi proferida sentença
concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e somente em 2011 foi proferida
decisão nesta E. Corte, mantendo a sentença de primeiro grau, decisão esta que transitou em
julgado em 26/08/2011.
O réu teve que aguardar o trâmite do processo por mais de dez anos para ter o seu direito
reconhecido e, certamente, teve que laborar para garantir a sua subsistência.
Obstar o pagamento dos valores atrasados, isto sim, implicaria em ofensa às garantias
constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada.
Por fim, como a matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incide ao caso a Súmula
343 do E. Supremo Tribunal Federal.
Assim, improcede o pleito formulado na presente ação rescisória.
Quanto ao pedido do réu de condenação do INSS por litigância de má-fé, não vejo demonstrados
os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo
Civil/2015, de modo a justificar a imposição das penalidades. A Autarquia Federal pretende dar à
matéria interpretação possível, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, restando prejudicado o agravo interno do INSS.
Condeno a Autarquia Federal no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ilustre Desembargadora Federal
Relatora, Tânia Marangoni, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, na qual o
INSS visava a desconstituir decisão, com fulcro no artigo 966, V, do CPC, que reconheceu o
direito do réu em executar o benefício concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo
benefício que passou a receber administrativamente.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
A solução da presente lide reclama a análise de violação literal à disposição de lei .
À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação
originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os
fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição
de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar
ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar,
há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não
se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura
de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba
dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao
dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio,
significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas
palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e
diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei, RSTJ
93/416)
No caso, entendo caracterizada a hipótese de rescisão aventada.
A opção pela aposentadoria concedida na via administrativa inviabiliza o deferimento e o
recebimento dos atrasados decorrentes do benefício reconhecido na ação judicial.
Isso porque é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja,
atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal deferida na
seara administrativa.
Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Em que pese posições contrárias, no sentido de não se tratar de desaposentação a questão ora
aventada, não vislumbro de outra forma a situação ora apresentada.
A meu ver, o que de fato caracteriza a desaposentação é a concessão de uma segunda
aposentadoria com aproveitamento de tempo ou períodos contributivos posteriores à anterior
aposentadoria.
Ao admitir a execução dos atrasados da aposentadoria judicial até o início da posterior
aposentadoria administrativa, materializa-se a situação na qual o segurado figura como titular de
duas aposentadorias. Uma anterior cessada (renunciada) e uma posterior concedida com
aproveitamento de tempo após a primeira jubilação, em evidente caracterização da situação de
desaposentação.
E, sobre a desaposentação, a questão foi definitivamente rechaçada pelo e. STF, no julgamento
do RE 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão
geral.
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Dessa forma, entendo configurada a violação de lei, a ensejar a rescisão do julgamento proferido
nos embargos à execução.
Por conseguinte, em juízo rescisório, considerada a opção do exequente pelo benefício
concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso, não há diferenças a executar relativas
ao benefício concedido judicialmente.
Entretanto, descabe estender a inexistência de diferenças aos honorários advocatícios.
Isso porque a opção do segurado pelo benefício administrativo, prejudicando a execução do
benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94,
têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base
de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à
justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados com base no hipotético crédito do autor.
Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória, para rescindir o julgado e, em juízo rescisório,
julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da
execução tão somente em relação aos honorários advocatícios fixados no título executivo.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, aqui arbitrados em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a
regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000012-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GERALDO BATISTA TEIXEIRA
Advogados do(a) RÉU: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA -
SP128685
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, divirjo da e. Relatora.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014
PUBLIC 14-11-2014)
De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício -
principalmente, no que tange ao cálculo do salário de contribuição frente à aplicação do fator
previdenciário.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na
coisa julgada extingue a obrigação consubstanciada.
Ademais, a matéria de fundo assemelha-se à tese da “desaposentação” - a qual foi rechaçada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661256.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão
rescindendo e, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do embargado, declarando
extinta a execução, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se que este é beneficiário da Justiça
Gratuita.
É como voto.
VOTO-VISTA
Cuida-se de demanda rescisória do INSS, proposta com fulcro no art. 966, inc. V, do Compêndio
Processual Civil de 2015, contra acórdão da 7ª Turma desta Casa, que, em sede de embargos à
execução, reconheceu o direito da parte segurada em executar o benefício concedido na via
judicial, mesmo tendo optado pela benesse que passou a perceber na esfera da Administração.
1 – INTRODUÇÃO. HISTÓRICO DO JULGAMENTO
Na Sessão de 23.11.2017, a eminente Relatora, Desembargadora Federal Tânia Marangoni,
apresentou o vertente processo para votação, oportunidade em que decretou a improcedência do
pedido formulado na actio rescisoria, vale dizer, mantida a autorização para a referida execução
dos valores relativos à condenação sofrida pela autarquia federal no âmbito Judiciário.
Àquela ocasião, procedendo à sustentação oral, o patrono do Instituto apresentou argumentos
que, no seu entender, seriam impeditivos da execução em epígrafe.
A título ilustrativo, repito-os, ainda que resumidamente:
a) o caso em questão consubstancia “desaposentação indireta”, “não só de fato, mas também de
direito, e, como tal, a solução dada pelo ordenamento jurídico, após toda a controvérsia
jurisprudencial em relação à desaposentação direta, deve ser a mesma para o caso desses
autos”, em observância aos princípios da isonomia e da legalidade;
b) in casu, cuida-se de ação ajuizada pelo ora réu em 2001 e que transitou em julgado em 2011;
quando do seu cumprimento, verificou-se que o exequente já recebia aposentadoria, concedida
na via administrativa, desde 2010;
c) o INSS peticionou requerendo que a parte optasse por uma das duas aposentadorias: a
decorrente do título judicial transitado em julgado ou a que obteve no campo da Administração;
d) a parte recusou-se a “abrir mão” da aposentadoria que vinha recebendo administrativamente e,
ainda, ofertou cálculos referentes aos atrasados deferidos pela decisão jurídica, isto é, desde o
requerimento administrativo em 2001 até a implantação da benesse pelo Instituto em 2010;
e) o INSS entende que não é possível haver a cobrança de importâncias atrasadas oriundas do
título executivo judicial sem “abrir mão” da aposentadoria obtida administrativamente;
f) a polêmica doutrinária e jurisprudencial restou dirimida pelo julgamento do tema no Supremo
Tribunal Federal, “que definiu a tese de que, no Regime Geral de Previdência Social, não é
possível criação de vantagens ou benefício previdenciário sem lei”, donde “constitucional a
previsão que veda renúncia às aposentadorias, considerando-as irreversíveis e irrenunciáveis”;
g) a “Situação que segue ainda sem definição é que nos trouxe hoje. Nela, o segurado requer
administrativamente um benefício, que é indeferido. Ele ajuíza uma ação judicial (sic), procurando
reverter aquele indeferimento, e continua trabalhando” (...). “Enquanto segue o processo, ele
comparece novamente ao INSS e pede outro benefício.” (...) “o INSS analisa aquele
requerimento normalmente e o defere. Quando o processo judicial que contestava o requerimento
anterior é finalmente julgado, ele é chamado a optar por qual das duas aposentadorias”;
h) a solução para essas duas situações não tem diferença quanto à da “desaposentação
tradicional”;
i) “no ordenamento jurídico brasileiro atual, a aposentadoria precoce é desestimulada”;
j) aposentar-se, “na sociedade moderna, não é só um ato, negócio jurídico. É um ato que tem
consequências até para a vida social”;
l) “Não é possível, pelo ordenamento jurídico brasileiro – isso ficou muito claro na decisão do STF
sobre a desaposentação -, usufruir, podemos dizer, o melhor dos dois mundos: ter um tempo uma
aposentadoria com uma renda menor e ter um outro tempo uma aposentadoria com uma renda
maior. O segurado é chamado a optar por essas relações jurídicas, e abrir mão de se aposentar
lá atrás com uma renda menor implica não receber os atrasados”;
m) “Eu acho que, quando os ministros do Supremo dizem renúncia, é que eles estão se referindo
à desistência. Eu não posso desistir de uma aposentadoria que eu já recebo, porque, obviamente,
se eu tenho de optar entre uma aposentadoria mais nova, com renda mais alta, ou uma
aposentadoria com a renda menor, mas por mais tempo, eu estou, de certa forma, renunciando a
uma, escolhendo a outra” e
n) “O INSS requer então o julgamento da ação rescisória pela procedência, para desconstituir o
título executivo que permitiu ao segurado executar os atrasados da decisão judicial sem renúncia,
ou melhor, sem desistir da aposentadoria administrativa que já recebe”.
A digna Representante do Ministério Público Federal, ato contínuo, externou sua opinião acerca
da matéria, em síntese, pugnando pela procedência do requerimento efetuado na demanda
rescisória.
Pedi vista dos autos, em razão da importância do assunto em debate e para melhor estuda-lo.
2 - CONSIDERAÇÕES
Acredito que a questão fulcral em discussão diga respeito à asserção do órgão previdenciário,
relativamente à semelhança ou não entre a “desaposentação” e a situação concreta emanada do
processo primitivo, em que o segurado pediu uma aposentadoria no campo Administrativo, teve
sua pretensão rejeitada, aforou ação para que fosse reconhecido o direito àquele seu pedido e,
ante a demora do Judiciário, postulou na Administração nova aposentação, tendo-a deferida
naquele âmbito, desejando, agora, receber atrasados oriundos da demanda judicial julgada
procedente, posteriormente à concessão do segundo pedido elaborado administrativamente,
situação que a autarquia federal designa como “desaposentação indireta”.
2.1 – DA DESAPOSENTAÇÃO
Em termos fáticos, como se originou o que, transposto para termos jurídicos, acabou sendo
denominado de “desaposentação”?
Grosso modo, o segurado que preenchia os requisitos para uma dada aposentadoria qualquer
encaminhava-se ao Instituto e lá protocolizava um pedido para inativar-se.
Comprovado, na esfera de atuação da Administração, que o interessado, de fato, preenchia os
quesitos inerentes ao benefício que requereu, era aposentado.
Por vontade própria, premido por razões as mais variadas, mas de natureza subjetiva, tornava a
trabalhar, devidamente registrado, momento em que passava a contribuir novamente para com o
sistema previdenciário.
Depois de algum tempo, resolvia parar de exercer atividades laborais definitivamente.
Os escritórios de advocacia interpretaram tal situação fática como uma possibilidade de aumentar
os ganhos do segurado.
Bastava que ele renunciasse à sua aposentadoria anteriormente deferida pelo INSS e requeresse
nova jubilação, agora com o acréscimo do tempo e das contribuições posteriores à concessão da
aposentação primitiva.
O órgão previdenciário opôs-se a esse proceder, invocando inúmeros argumentos, dentre os
quais: inexistência de previsão legal; evitar, por via oblíqua, a incidência do fator previdenciário;
irrenunciabilidade das aposentadorias outorgadas e, legalmente falando, a tentativa encontrar-se-
ia em desconformidade com os artigos 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e 181-B, caput, do Decreto
3.048/99, in litteris:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
(...)
§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado.
(...).”
“Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela
previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.”
Consabido que o assunto restou, não antes de entreveros doutrinários e jurisprudenciais,
resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, desfavoravelmente aos segurados.
De fato, a Corte Superlativa, apreciando a desaposentação (tema 503 da repercussão geral), por
maioria, deu provimento ao RE 661.256/DF, sobrevindo tese fixada nos seguintes termos:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentacão',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” (Plenário, 27.10.2016 -
Publicação STF - DJe 237/2016; Divulgação: 07.11.2016; Publicação: 08.11.2016)
Entrementes, quais os traços marcantes do instituto?
No meu modo de ver, presencio dois.
O primeiro, consubstanciado no fato de a parte interessada ter requerido administrativamente sua
aposentadoria e o pedido ter sido aceito pelo INSS.
O outro, de a parte aposentada, sponte propria, ter voltado a trabalhar por motivos de ordem
absolutamente subjetiva.
De fato, assim procedendo, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, incidiriam na
hipótese os dispositivos legais acima mencionados.
Pois bem.
2.2 – DA NOMEADA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”
Mas, então, qual a diferença para a prática da segunda conduta, chamada pela autarquia federal
de “desaposentação indireta”.
Rememoremos.
Nesse caso, a parte interessada dirigiu-se ao Instituto, igualmente como feito pelo autor do pedido
de “desaposentação”.
Todavia, o ente público negou-lhe o benefício.
Ante a negativa do INSS, e sem outras opções, socorreu-se do Judiciário, a fim de fazer valer seu
direito sobre aquela específica benesse, que lhe foi negada na via Administrativa.
Haja vista a demora do Poder Judiciário, sem, repise-se, outra alternativa, viu-se compelida, até
para fins de sobrevivência, a tornar ao trabalho e continuar a se ocupar, até que obtivesse uma
resposta, seja da Administração seja do Poder Judiciário.
Nesse meio tempo, tendo agregado, contrariamente à expressa manifestação da sua vontade
quando protocolizou o primitivo pedido para jubilar-se no âmbito da Administração, tempo de
serviço e/ou preenchendo idade mínima, compareceu novamente no Instituto e requereu nova
benesse, dessa vez, tendo sido agraciada.
Ora, sobrevindo a decisão final na ação que anteriormente propusera, sempre no meu sentir, e
com a venia dos que entendem o assunto de forma diversa da minha, houve incorporação ao seu
patrimônio jurídico do direito à aposentadoria.
Constituída em mora, portanto, a autarquia federal, nada mais justo que a parte segurada possa
receber aquilo que, já desde o primeiro requerimento administrativo, deveria ter percebido, não
logrando fazê-lo por imprópria intervenção do Instituto.
E dizemos imprópria porque, ao fim e ao cabo, depois de longa espera, e mediante processo
judicial com todas oportunidades para defesa do órgão previdenciário (diga-se devido processo
legal e contraditório), chegou-se à conclusão de que a parte prejudicada tinha, sim, razão no seu
querer, já do momento em que postulou o benefício originariamente.
Notem, traço marcante e distintivo das duas situações: na “desaposentação”, houve expressa
manifestação da parte, jubilada, em tornar a trabalhar; já no caso dos autos, não houve
manifestação de vontade da parte interessada em permanecer laborando, tendo sido obrigada a
proceder ao embate com o órgão previdenciário, haja vista que a única intenção que exprimiu foi
a de se inativar desde o primeiro requerimento elaborado no campo da Administração, o qual foi
objeto de questionamento no Judiciário, que culminou por entender ser-lhe devida a jubilação,
com todos efeitos decorrentes, inclusive, pagamento dos atrasados, desde então (desde o pedido
na esfera Administrativa), repita-se, porquanto constituído em mora o INSS, responsável pela
discussão, quer administrativa quer judicial, a última, por força de evidente desejo de obstar a
reivindicação da parte, consoante comprova a oferta de contestação, via de regra, nos feitos que
atua.
Assim, se a parte requerida continuou com seus préstimos laborais, foi em função da atuação do
ente público, que a forçou a discutir o pedido, isso, seja administrativamente seja no campo
judicial, cabendo ao órgão previdenciário, tanto num como noutro caso, responder pelas
consequências do seu proceder.
Nisso, para mim, a crucial divergência entre a “desaposentação” e a segunda ocorrência, que o
Instituto insiste em denominar “desaposentação indireta”.
De “desaposentação” a última situação nada tem.
O segurado não se aposentou e depois voltou a se ocupar porque subjetivamente quis fazê-lo.
Não.
O interessado teve negado seu benefício administrativamente, não lhe restando alternativa
alguma senão continuar a labuta, como consequência da contrariedade do INSS, que impôs à
parte contender.
Donde, reconhecido ser direito do segurado aposentar-se, voltamos a insistir, gerado restou
acréscimo ao seu patrimônio jurídico, desde então, isto é, desde o requerimento administrativo.
Dessa forma, o mínimo que se pode esperar, pelos princípios da razoabilidade, da moralidade e
até da legalidade, é que o ente público cumpra com o título judicial que se originou por sua conta
e risco, quando infligiu à parte segurada discutisse sua pretensão, na esfera da Administração,
quando o caso, ou mesmo no Judiciário.
E, inclusive, invocamos o princípio da legalidade nesse ponto, porquanto, a bem dizer,
desconstruída a tese de que a “desaposentação” e a situação dos autos são idênticas, nada há a
desabonar a decisão que determinou o pagamento dos valores em atraso.
A propósito, no sentido de que reconhecido o direito à parte segurada esse passa a incorporar
seu patrimônio jurídico, trazemos a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973.
1. Inicialmente, no que tange à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, o recurso não deve prosperar,
uma vez que a Corte de origem, de modo claro e fundamentado, manifestou-se sobre todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. É pacífico no STJ o entendimento de que não
está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as
alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se
apoiou a sua convicção para decidir o caso.
2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o ‘O termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão fica mantido na data da concessão do benefício titularizado pela
demandante, qual seja 17.10.2009 (fl. 08), tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de
que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (...)’.
3. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.” (2ª Turma, REsp 1689926, rel. Min. Herman Benjamin, v. u.,
DJe 16.10.2017)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido.” (2ª Turma, REsp 1637856, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., Dje
02.02.2017)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.” (2ª Turma, AgRgREsp 1467290, rel. min. Mauro Campbell
Marques, v. u., DJe 28.10.2014)
Não bastasse toda motivação retromencionada, se, como explicado, não estamos a tratar de
“desaposentação”, tenho que o tema, porquanto diverso do objeto de deliberação no Supremo
Tribunal Federal (“desaposentação”), afigura-se controverso, atraindo para a espécie, como bem
fundamentado pela eminente Relatora, a Súmula 343 do referido Tribunal de Superposição.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar, in totum, o voto da Desembargadora Federal
Relatora.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DO
RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL
ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito do réu em executar o benefício concedido na via
judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Facultada ao segurado a possibilidade de
opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a
receber aposentadoria e continua laborando.
- A parte ré pleiteou o benefício com a demanda originária, ajuizada em janeiro de 2001. Em 2003
foi proferida sentença concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e somente
em 2011 foi proferida decisão nesta E. Corte, mantendo a sentença de primeiro grau, decisão
esta que transitou em julgado em 26/08/2011. O réu teve que aguardar o trâmite do processo por
mais de dez anos para ter o seu direito reconhecido e, certamente, teve que laborar para garantir
a sua subsistência.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do
direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E.
Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, de
modo a justificar a imposição das penalidades. A Autarquia Federal pretende dar à matéria
interpretação possível, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente,
diante do direito controvertido apresentado.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o agravo interno do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
