Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5002208-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
2. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente.
3. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002208-17.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: PAULO EDUARDO GIACOMINI
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002208-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: PAULO EDUARDO GIACOMINI
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Paulo Eduardo Giacomini, com fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova), do
Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma desta Corte que negou
provimento ao agravo da parte autora, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento
ao apelo do INSS e à remessa oficial, para excluir os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de
21/01/2010 a 15/06/2010 do reconhecimento de atividade especial, bem como para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria especial (ID 1681675).
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, tendo em vista a obtenção
de documento novo, consubstanciado em Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), emitido em
24/04/2017 (ID 1681693), referente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Sustenta que tal
período não foi considerado especial, porque o ruído era inferior a 90 decibéis, porém, também,
estava exposto à ação de agentes agressivos de natureza química, como o Hexano, Xileno,
Tolueno, n-Hexano, .n-Heptano, Ciclohexano, (Benzeno) e, em que pese no PPP não constar que
em tal período havia a submissão a tais agentes insalubres, informa que a partir de
01/Janeiro/2004 no referido PPP passou a constar que existem os aludidos agentes insalubres.
Desse modo, aduz que, considerando a efetivação no período de 06/Março/1997 a
18/Novembro/2003, em idêntico cargo desempenhando as mesmas funções e atividades
(Construtor de Pneus), é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos mesmos
agentes químicos descritos no aludido PPP, a ensejar o reconhecimento da atividade especial,
também, nesse lapso temporal. Colaciona julgados decididos pela Décima Turma desta Corte,
processo nº 0002142-92.2014.4.03.6134/SP, acórdão de relatoria do Desembargador Dr. Sergio
Nascimento, que também deve ser considerado como prova nova (ID 1681688 e 1681689).
Requer o reconhecimento da atividade especial no referido período para que seja concedida a
aposentadoria especial pleiteada.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 5143647).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 7383005), alegando
que, nos autos da ação subjacente, o autor afirmou ter estado exposto unicamente a ruído, não
fazendo referência a nenhum outro agente prejudicial à saúde e requer, nesta ação, o
reconhecimento da especialidade do período laborado antes de 2004, considerando-se, agora, a
presença de agentes insalubres de natureza química. À toda evidência, trata-se esta ação
rescisória de inovação. Sustenta que se verifica é que a presente Ação Rescisória possui caráter
nitidamente recursal. Requer a improcedência da ação, ante a impossibilidade de se rediscutir o
quadro fático probatório produzido na lide principal.
Apresentada réplica (ID 35777215).
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 66469052) e pelo INSS (ID 71837526).
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID
82447322).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002208-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: PAULO EDUARDO GIACOMINI
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da
rescisória em 28/02/2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 10/04/2017 (ID 1681685 – pág. 2).
Pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação nº
2012.61.09.000752-1, sob fundamento de obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966,
inciso VII, do CPC.
Com efeito, para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte na não utilização de
documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
Fredie Didier Jr. acrescenta: "A ação rescisória, fundada em prova nova, somente deve ser
admitida se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava sua existência ou
não pode fazer uso dela durante o trâmite do processo originário. A ação rescisória, nesse caso,
não serve para obter-se o reexame da prova. A rescisão da decisão está condicionada ao
desconhecimento ou à falta de acesso de prova indispensável para a solução da causa." (DIDIER
Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol. 3; 13ª edição; Editora Jus Podium; 2016, p.
566).
No caso dos autos, a parte autora aponta na petição inicial como documento novo Perfil
Profissiográfico Profissional (PPP), emitido em 24/04/2017 (ID 1681693), referente ao período de
15/05/1987 a 11/04/2017, laborado na Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., para
comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do
termo. O PPP foi emitido em 24/04/2017, posteriormente ao trânsito em julgado da ação
subjacente, ocorrido em 10/04/2017 e, portanto, não existia à época do julgamento da demanda
subjacente, conforme entendimento recente desta 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao
autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após a prolação do acórdão subjacente impugnado
na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins
de rescisão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, § 4º, III, CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
(AR 5021366-24.2019.4.03.00 - Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 28/04/2020, v.u., D.E.
07/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele
que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. II -
Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao
processo cuja decisão se procura rescindir. III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência
o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que
resultou o aresto rescindendo ́ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ́já existente quando da decisão
rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no
processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa ́ (STJ-3ª Seção, AR
1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p.
103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). IV - Não se trata de documento
novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 16/10/2015, após o
trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não satisfazendo o requisito de
preexistência do documento. V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito
ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido. VI - Não ignoro
que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador
rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral,
preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na
ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente. VII - Tratou de
produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do
processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que
lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de
improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão. VIII - Apenas o
documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que
já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário. IX - Em
suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento anteriormente
emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à
desconstituição do julgado. X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de
documento novo. XI - Pedido julgado improcedente.”
(AR – 5002752-73.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 – 14/01/2020)
Com essas considerações, cabe ponderar que a parte autora, após o julgamento final do seu
produzir documentos de modo a suprir a deficiência probatória a fim de tentar a rescisão do
decisum vergastado.
Todavia, a ação rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos
recursos, ou em uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.440 - RS (2014/0209734-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AUTOR : VALDIR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO. LIMITE DE 90dB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA
EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
INADMISSÍVEL A RESCISÃO DE JULGADO COM BASE DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado
rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória
conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido
possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008).
2. Na hipótese, o documento trazido pelo autor foi produzido após o trânsito em julgado do feito,
não sendo possível admitir-se sua utilização como documento novo para fins de rescindir o
julgado.
3. Não há qualquer prova carreada aos autos suscitando a falsidade dos laudos periciais em que
se funda o acórdão recorrido. Nem mesmo tal questão foi suscitada em qualquer fase processual
pelo autor.
4. A Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 está condicionada à existência de
violação, pelo acórdão rescindendo, de literal disposição de lei. A afronta deve ser direta contra a
literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou
extensivas, ou mesmo integração analógica.
5. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando
que no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, considerando o princípio
tempus regit actum.
6. Tal entendimento, ademais, foi consolidado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial,
representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, consolidou a
orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV
do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
7. Ação Rescisória do Segurado improcedente.
(...)
Brasília (DF), 16 de agosto de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 21/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII,
do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, precedentes da Terceira Seção desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E
ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão
rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola
da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento
novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural.
(AR nº 2009.03.00.044293-9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j.
08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).
Tampouco configura prova nova o acórdão proferido pela Décima Turma do Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, processo nº 0002142-92.2014.4.03.6134/SP.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
2. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente.
3. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
4. Pedido rescisório julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
