Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5005434-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
2. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente. O PPP foi emitido em 09/02/2015, posteriormente ao julgamento do processo por
esta Corte que ocorreu em 08/10/2014 e, portanto, não existia à época do julgamento da
demanda subjacente, conforme entendimento desta 3ª Seção.
3. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005434-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: AGUINALDO VERISSIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005434-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: AGUINALDO VERISSIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Aguinaldo Verissimo dos Santos, com fundamento no artigo 966, inciso VII (prova
nova), do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma desta Corte que
negou provimento ao agravo do INSS, mantendo decisão monocrática (id 578651 – pág. 11/18)
que não conheceu do agravo retido e negou seguimento ao reexame necessário e à apelação da
parte autora, mantendo na íntegra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do
autor para reconhecer a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/03/2000 e de
01/03/2009 a 31/12/2009 (ID 578653 – pág. 1/16).
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, tendo em vista a obtenção
de documento novo, consubstanciado em Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), emitido em
09/02/2015 (ID 578556 – pág. 1/6), em substituição ao apresentado anteriormente, datado de
01/03/2011, referente ao período de 01/07/1985 a 04/04/2011, laborado na empresa Volkswagen
do Brasil S.A. Sustenta que as informações constantes no PPP atual já existiam à época da
decisão rescindenda, uma vez que se pressupõe que sempre estiveram no laudo técnico, mas os
dados foram transcritos erroneamente para o PPP anterior e a empresa demorou a corrigi-lo, não
podendo ser punido por erro de terceiro. Por fim, ressalta que tentou produzir prova da exposição
a ruído acima dos limites de tolerância, em primeira instância, por meio de pedido de prova
pericial, mas restou indeferido. Requer o reconhecimento da atividade especial no referido
período para que seja concedida a aposentadoria especial pleiteada.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 1397484).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (id 1690067), alegando
inexistência de prova nova, pois o PPP já foi utilizado na ação matriz para comprovar o mesmo
período. Acrescenta que, se havia erro no PPP juntado na ação originária, o autor deveria retifica-
lo antes ou durante o curso do processo, sendo que a apresentação de outro documento não se
encaixa no conceito de prova nova.
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 6468483) e pelo INSS (ID 6905920).
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID
7046492).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005434-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: AGUINALDO VERISSIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da
rescisória em 02/05/2017 e o trânsito em julgado ocorrido em 03/06/2015 (ID 578653 – pág. 18).
Pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação nº
2011.61.26.005252-7, sob fundamento de obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966,
inciso VII, do CPC.
Com efeito, para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte na não utilização de
documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, a parte autora aponta na petição inicial como documento novo Perfil
Profissiográfico Profissional (PPP), emitido em 09/02/2015 (ID 578556 – págs. 1/6), referente ao
período de 01/07/1985 a 09/02/2015, laborado na Volkswagen do Brasil Ltda., em substituição ao
PPP anteriormente apresentado, datado de 01/03/2011, referente ao período de 01/07/1985 a
01/03/2011, laborado na Volkswagen do Brasil Ltda..
Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do
termo. O PPP foi emitido em 09/02/2015, posteriormente ao julgamento do processo por esta
Corte que ocorreu em 08/10/2014 e, portanto, não existia à época do julgamento da demanda
subjacente, conforme entendimento desta 3ª Seção. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Odocumento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao
autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após a prolação do acórdão subjacente impugnado
na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins
de rescisão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamentode custas processuais e de honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, § 4º, III, CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
(AR 5021366-24.2019.4.03.00 - Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 28/04/2020, v.u.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do
Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-
existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a
impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em
favor da parte requerente.
6 - Exsurge manifesto não se prestar o laudo médico pericial obtido em ação trabalhista movida
por terceiro contra a empregadora como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com
base em documento novo, pois se trata de documento expedido em data posterior à sentença de
mérito rescindenda, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente ao
tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
(...)
8 - Ação rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
(AR 0017613-86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, j.
em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018 - grifei)
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.440 - RS (2014/0209734-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AUTOR : VALDIR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO. LIMITE DE 90dB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA
EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
INADIMISSÍVEL A RESCISÃO DE JULGADO COM BASE DE DOCUMENTO PRODUZIDO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado
rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória
conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido
possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008).
2. Na hipótese, o documento trazido pelo autor foi produzido após o trânsito em julgado do feito,
não sendo possível admitir-se sua utilização como documento novo para fins de rescindir o
julgado.
3. Não há qualquer prova carreada aos autos suscitando a falsidade dos laudos periciais em que
se funda o acórdão recorrido. Nem mesmo tal questão foi suscitada em qualquer fase processual
pelo autor.
4. A Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 está condicionada à existência de
violação, pelo acórdão rescindendo, de literal disposição de lei. A afronta deve ser direta contra a
literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou
extensivas, ou mesmo integração analógica.
5. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando
que no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, considerando o princípio
tempus regit actum.
6. Tal entendimento, ademais, foi consolidado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial,
representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, consolidou a
orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV
do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
7. Ação Rescisória do Segurado improcedente.
(...)
Brasília (DF), 16 de agosto de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 21/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII,
do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
Por fim, ressalte-se que foi oficiada a empresa “Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos
Automotores Ltda.”, solicitando esclarecimentos quanto à divergência existente entre os níveis de
ruído apurados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos subjacentes,
datado de 01/03/2011 (ID 578637 – pág. 26/36) e o PPP acostado aos presentes autos, emitido
em 09/02/2015 (ID 578556 – págs. 1/6), bem assim que fornecesse os laudos técnicos que
serviram de base para emissão dos referidos documentos (ID 104902393).
Referida empresa esclareceu que, em função da desatualização do sistema no momento da
emissão do PPP em 01/03/2011, ocorreram divergências quanto aos níveis de ruído e que
deveria ser considerado o PPP emitido em 09/02/2015, mas não apresentou os laudos técnicos
que serviram de base para emissão dos referidos documentos, apresentando somente LTCAT
datado de 25/11/2019 (ID 117332525 – pág. 1/6), posterior também ao ajuizamento da presente
rescisória.
Registro, ainda, que o requerimento de produção de prova técnica e documental realizado na
ação originária, a fim de comprovar o exercício de atividade especial no período de 03/12/1998 a
04/04/2011, (id 578637 - fl. 71/72 e 578642 - fl. 01/09) restou indeferido dado que os PPP ́s da
mesma época juntados bastaram para a formação do livre convencimento do Juízo, servindo de
base fática para a fundamentação da sentença, nos termos do artigo 58, §4º da Lei nº
8.213/1991. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, retrata
as características do trabalho do segurado com base nos registros ambientais, indicando o
responsável técnico por sua aferição e, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico,
quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
2. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente. O PPP foi emitido em 09/02/2015, posteriormente ao julgamento do processo por
esta Corte que ocorreu em 08/10/2014 e, portanto, não existia à época do julgamento da
demanda subjacente, conforme entendimento desta 3ª Seção.
3. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
4. Pedido rescisório julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
