Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5001165-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. CONTAGEM DÚPLICE DE
INTERSTÍCIO LABORATIVO. INDEVIDA CONTABILIZAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJEIÇÃO DO PLEITO
ORIGINÁRIO.
1. Encontra-se assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias
recursais para acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Compulsando os autos, razão assiste à asserção autárquica. Sucedeu, no caso, contagem
dúplice demesmo lapso laboral, bem como consideração de auxílio-doença como tempo de
contribuição, sem a necessária intercalação com recolhimentos previdenciários.
3. Vilipêndio a preceitos constitucionais e legais positivado. Precedentes.
4. Em rejulgamento da causa, refeita a contagem de interregnos laborais, sem os equívocos
detectados, percebe-se que o suplicado não mais faz jus à aposentadoria pretendida.
5. Procedência do pedido de rescisão do julgado. Rejeição do pleito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória e improcedente o pleito originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte integrante do presente julgado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001165-45.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: RUBENS MOREIRA PAIVA FILHO
Advogado do(a) REU: RODRIGO URBANO LEITE - SP239732
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001165-45.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: RUBENS MOREIRA PAIVA FILHO
Advogado do(a) REU: RODRIGO URBANO LEITE - SP239732
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, com pleito de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em face de RUBENS MOREIRA PAIVA FILHO, com esteio no artigo 966,
incisos V e VII, do CPC/2015. Objetiva, em síntese, desconstituir provimento jurisdicional exarado
no âmbito da 7ª Turma desta E. Corte que, em autos de ação de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, deu parcial provimento à apelação autoral, condenando-se a autarquia à
concessão do benefício referido, na modalidade proporcional, com termo inicial assinalado na
data do implemento do requisito etário (11/08/2006).
Alega a autarquia, nesse sentido, que: i) o julgado rescindendo ofende o disposto nos arts. 52 e
55, II, da Lei 8.213/91, e no art. 9º, §1º, da EC 20/98, porquanto, na DIB, a parte autora não
possuiria tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício que lhe foi deferido,
reunindo apenas 27 anos, 01 mês e 24 dias de interregnos laborais; e ii) a planilha de cômputo de
lapsos laborativos incorre em equívoco, porquanto houve contagem em duplicidade do período de
15/09/1979 a 31/01/1983. Ademais, o intervalo de 13/07/2000 a 22/11/2000, no qual o réu
recebeu auxílio-doença previdenciário, foi computado de modo errôneo, pois não está intercalado
entre períodos de atividade, conforme determina a lei.
Pugna, assim, pelo desfazimento do decisum e, em novo julgamento, que seja decretada a
improcedência do pedido formulado na demanda subjacente.
Recebendo a inicial, a Relatora oficiante deferiu a tutela de urgência postulada, para suspender a
execução do aresto impugnado até o julgamento final deste feito (ID 1679271).
Ato contínuo, sobreveio contestação do réu (ID 1956149). Aduz, preliminarmente, a ausência de
prequestionamento, à míngua de discussão anterior do assunto ora abordado. Ressalta que
caberia à autoria, nos autos da apelação, questionar as matérias suscitadas por meio de
embargos de declaração ou de recursos excepcionais. Conclui que o INSS assim não procedeu e
a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. Quanto à matéria de fundo,
registra a improcedência do pleito, esclarecendo que, no período em que constatada duplicidade,
contribuiu, concomitantemente, aos regimes privado e público, de modo que devida a dúplice
contabilização. Assevera a inexistência dos permissivos à desconstituição pleiteada e argumenta
que, ainda quando não fosse devida a contagem do período de recebimento de auxílio-doença
como tempo de contribuição, tal lapso se afigura irrisório e sem influência no direito à percepção
da aposentadoria.
Deferida a gratuidade judiciária ao suplicado, conforme despacho ID 2002927.
Sobreveio réplica securitária (ID 2108940).
Instadas as partes a deduzirem razões finais, o requerido as apresentou (ID 3429773).
Com vista dos autos, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito (ID 4983446).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001165-45.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: RUBENS MOREIRA PAIVA FILHO
Advogado do(a) REU: RODRIGO URBANO LEITE - SP239732
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, anoto a tempestividade da actio, dado que foi proposta em 30/01/2018,
remontando o trânsito em julgado do provimento rescindendo a 19/09/2017 (ID 1630367 - p. 60).
Quanto à matéria preliminar veiculada em contestação, destaco que se encontra assentado o
entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para acionamento da
via rescisória; a temática é, inclusive, objeto da súmula 514 do C. STF, segundo a qual “admite-se
ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos”. Por outra margem, não se cogita de imprescindibilidade de
prequestionamento: a rescisória constitui ação autônoma, não recurso excepcional em que tal
providência é, efetivamente, exigida.
Superados esses aspectos, é cediço que, sob o pálio do permissivo insculpido no artigo 966,
inciso V, do NCPC, serão infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso
com a ordem positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis,
sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda
algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações
possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou
mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal,
tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do
conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que respeita à incidência do enunciado 343 do C. STF, segundo o qual normas de
interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em
agressão à lei, conhecido que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em
causa matéria de natureza constitucional.
Certo que eclodiram novos questionamentos com a apreciação, pala Corte Suprema, do RE nº
590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJe de 24/11/2014 - submetido ao rito do art.
543-B do CPC/73, oportunidade em que agasalhada a tese de que não se admite a actio com
fundamento em vilipêndio a dispositivo normativo mesmo se a controvérsia for de matiz
constitucional, exceção feita às hipóteses lá constantes. Veja-se, a propósito, o leading case:
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui
princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia
às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA -
VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve
de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o
Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão
rescindenda"
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 21-11-2014 PUBLIC 24-
11-2014)
Em um primeiro olhar, face ao transcrito paradigma, reconheceu-se postura algo hesitante por
parte desta C. Terceira Seção.
Ilustrativamente, na sessão realizada em 25/08/2016, o Colegiado expressamente consagrou a
tese em torno da incidência do óbice vertido no entendimento sumulado mesmo no âmbito de
discussão constitucional (ED-AR nº 0025605-06.2012.4.03.0000, Relator para o acórdão SERGIO
NASCIMENTO, j. 25/08/2016).
Posteriormente, contudo, a E. Seção passou majoritariamente a endossar o entendimento
primitivo, no sentido de que temáticas constitucionais encontram-se salvaguardadas do obstáculo
estampado no aludido enunciado sumular. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes
precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-
45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora
Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional
intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre
o tema em testilha.
Com essas delimitações preliminares, cumpre verificar, no caso em debate, a presença do
aludido requisito à rescisão pretendida. Inicio pela transcrição do aresto contrastado (proc. reg. nº
2007.03.99.035119-5):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPROPRIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO EXISTENTE NA ATIVIDADE HOSPITALAR. PROVA
INSUFICIENTE. CLT. PERÍODOS RECONHECIDOS. PPP INVÁLIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. MOMENTO DO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. TOTALIDADE DOS PEDIDOS
ORIGINÁRIOS DO AUTOR INDEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora provar o tempo de serviço de trabalho no Hospital Beneficência
Portuguesa de Amparo/SP, no período de 15/02/1966 a 30/11/1970, que não consta em sua
CTPS.
2 - Não há, efetivamente, nos autos, prova direta da relação empregatícia alegada. Os únicos
documentos trazidos pelo autor a juízo a esse título consistem em folhas do "Livro de Registro de
Empregados" de outros funcionários (fls. 27/32), em que alega ter preenchido, por trabalhar na
função de técnico de contabilidade. No entanto, ainda que a letra em tais documentos possa
aparentar a mesma grafia, tal circunstância se revela insuficiente para maiores conclusões, como,
por exemplo, a de quem é o seu signatário, sendo que tal circunstância, por si só, pouco
contribuiria para caracterizar o trabalho do autor no hospital. Isso porque, em razão do decurso de
quase cinco anos de atividade, não é admissível a ausência de lastro probatório mínimo capaz de
conectá-lo claramente com o hospital, o que seria possível visualizar pela juntada do contrato de
trabalho, de comprovantes de pagamentos, e até mesmo da sua folha do "Livro de Registro de
Empregados", dentre outros elementos de prova, cujo conjunto poderia trazer uma situação
satisfatória para o reconhecimento do início de prova material, o que não é o caso.
3 - Além disso, apesar da validade dos genéricos depoimentos prestados pelas testemunhas
arroladas pela parte autora (fls. 268/269), é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n.
8.213/1991, de que não se admite exclusivamente a prova testemunhal para a comprovação do
tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado. No mesmo sentido é o posicionamento
da jurisprudência pátria: AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO.
4 - Desta feita, não pode ser reconhecido como tempo de serviço o período de 15/02/1966 a
30/11/1970.
5 - A derradeira questão consiste em aferir a especialidade do tempo de serviço
comprovadamente trabalhado no Hospital Beneficência Portuguesa de Amparo/SP, registrado em
sua CTPS, nos períodos de 01/12/1970 a 28/02/1983, 01/09/1983 a 04/11/1985, 02/04/1986 a
01/03/1989, 01/04/1989 a 24/01/1994, 01/05/1994 a 01/06/1996 e 01/10/1996 a 27/08/1999.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Beneficência Portuguesa de
Amparo (fls. 212/214) informa que o autor, no exercício do cargo de "auxiliar de contabilidade"
(01/12/1970 a 28/02/1983) ou de "técnico de contabilidade" (01/09/1983 a 04/11/1985, 02/04/1986
a 01/03/1989, 01/04/1989 a 24/01/1994, 01/05/1994 a 01/06/1996 e 01/10/1996 a 27/08/1999),
realizava atividades contábeis como "compras de medicamentos e materiais", "pagamentos das
despesas hosp., controle de estoque", etc., e durante todo o período discutido, "tinha acesso nas
demais áreas de trabalho tais como: lavanderia, cozinha, internação, recepção, postos de
enfermagem etc...estando exposto em caráter habitual aos agentes biológicos existentes na
própria atividade hospitalar."
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Particularmente, em primeiro lugar, cabe verificar que o trabalho desenvolvido pelo
requerente, na área de contabilidade, não está enquadrado como atividade de natureza especial,
tendo em vista a ausência de exposição a fatores de risco.
14 - Além disso, nota-se que apenas foi mencionado que o requerente tinha acesso às demais
áreas de trabalho em que ficava exposto aos agentes biológicos próprios da atividade hospitalar,
sem haver maior detalhamento, principalmente quanto à periodicidade das visitas para tais locais
(lavanderia, cozinha, internação, recepção, postos de enfermagem etc.), o que não denota que o
desempenho de sua atividade se desenvolvia em tais ambientes. Em situações como a presente,
em que se alega situação de notória excepcionalidade, para a sua admissão como trabalho
especial, exige-se prova mais robusta a esse respeito, como a descrição mais detalhada,
acompanhada de justificativas plausíveis para o reconhecimento do pretenso pedido, o que não é
o caso, na medida em que não há correlação direta do ofício profissional do autor com a
insalubridade arguida, além do fato de que a nocividade estaria associada apenas aos setores
desvinculados de sua área precípua de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que
"auxiliar" e "técnico em contabilidade" não se sujeitam aos agentes agressivos biológicos
inerentes ao exercício cotidiano da atividade hospitalar, e por esse motivo esse período pode
apenas ser considerado como tempo comum.
15 - Da mesma forma, no interregno de 10/02/1997 a 27/08/1999, não há como reconhecer que
havia efetivamente a submissão a agentes nocivos a saúde, na justa medida em que o PPP
apresentado encontra-se desprovido de dado considerado indispensável para a avaliação das
condições de trabalho, vale dizer, assinatura de engenheiro e/ou médico do trabalho, além da
inexistência de laudo técnico de condições ambientais.
16 - Para efeitos de contagem do tempo de aposentadoria, cumpre considerar como tempo de
serviço todos os períodos constantes na CTPS (fls. 18/19), pois é assente na jurisprudência que a
CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade
mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho.
17 - Somando-se os períodos constantes da CTPS aos períodos incontroversos constantes do
CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 29 anos, 10 meses e 1 dia, portanto, não fazendo jus ao
benefício da aposentadoria. Por outro lado, contabilizados períodos de tempo posteriores à EC
20/98, e observado o disposto na regra de transição, o autor completou 30 anos, 10 meses e 23
dias de contribuição em 11/08/2006, momento em que cumpriu o requisito etário (53 anos), o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
18 - O requisito carência restou completado, consoante o extrato do CNIS anexo, cabendo
esclarecer que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição independe da manutenção da
qualidade de segurado (artigo 3ª da Lei 10.666/2003).
19 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do implemento do requisito etário
(11/08/2006), por ser este o momento em que houve o cumprimento de todos os requisitos para a
obtenção do benefício.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que
não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apesar do reconhecimento do benefício de aposentadoria no curso do processo,
curiosamente, esclareço que o autor não se sagrou vencedor em nenhum dos pedidos
vindicados, quais sejam, o reconhecimento do período comum e especial de 15/02/1966 a
30/11/1970, toda a especialidade nos demais períodos trabalhados no Hospital, isto é, de
01/12/1970 a 28/02/1973, 01/09/1983 a 04/11/1985, 02/04/1986 a 01/03/1989, 01/04/1989 a
24/01/1994, 01/05/1994 a 01/06/1996 e 01/10/1996 a 27/08/1999, e o próprio direito à
aposentadoria à época do ajuizamento da ação, em que não havia completado a totalidades dos
requisitos para o seu implemento. Desta feita, fica mantida a condenação da parte autora nas
verbas sucumbenciais, nos exatos termos da r. sentença.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.”
Pois bem.
Compulsando a planilha de totalização de tempo de serviço, coligida aos autos originários (ID
1630356 - p. 134), é possível verificar o vício de que padece o aresto guerreado, que nela se
fundamentou.
Em sincronia com a narrativa autárquica, houve, de fato, contabilização em duplicidade de
interregno laboral. Consideraram-se, no reportado cômputo, os hiatos laborais de 01/12/1970 a
28/02/1983 – ultimando 12 anos e 03 meses de tempo de serviço – e de 15/09/1979 a 31/01/1983
– perfazendo 03 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço. Ignorou-se, entretanto, que o
segundo interstício estaria incluso no primeiro intervalo e, com isso, sucedeu indevido fomento do
tempo de contribuição. Em outras palavras, o lapso de 15/09/1979 a 31/01/1983 foi, efetivamente,
levado em conta de modo dúplice e supedaneou, de modo indevido, o implante da aposentação
almejada.
Consulte-se precedente da E. Seção em caso análogo:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E
ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE DO ERRO DE FATO. RECONVENÇÃO:
PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OBSTAR SEJA O RECONVINTE CONDENADO À
DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. - Somatória de períodos de trabalho em concomitância. Erro de fato consumado na
hipótese. - Adidos os interstícios de labuta, resultam, até a última contribuição: 33 (trinta e três)
anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias; até a citação no processo original: 30 (trinta) anos, 04
(quatro) meses e 08 (oito) dias e até 1998: 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e
cinco) dias. Inviabilidade de aposentação integral e/ou proporcional. - Reconvenção:
conhecimento. A decisão rescindenda transitou em julgado aos 18.12.2009. A demanda rescisória
foi proposta aos 14.09.2010. - Não foi determinada, in continenti, a citação da parte adversa. Ao
revés, em 16.02.2012, quando já escoado o prazo decadencial de dois anos do art. 495 do
Estatuto de Ritos de 1973, optou-se por ordenar a retificação da autuação e a emenda da inicial. -
Em 22.03.2012, manifestou-se o INSS, nos termos requisitados pelo então Relator, sendo
proferido decisum para indeferimento da medida antecipatória e citação da parte ré. - Não há
como imputar à parte requerida culpa na oferta da reconvenção extemporaneamente. - O pedido
exprimido na demanda subjacente foi claro para contagem de tempo trabalhado como rurícola e
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não para aposentadoria por idade, como
postulado na reconvenção, donde inoportuno requerimento nesse sentido. - A parte reconvinte
não deve devolver quantias percebidas especificamente em função da aposentadoria por tempo
de serviço equivocadamente concedida no pleito primitivo. - Rescindida parcialmente a decisão
singular da 9ª Turma desta Corte. Juízo rescisório: parcial procedência do pedido para
reconhecer exercício de atividade rural. Reconvenção parcialmente procedente para obstar
devolução de quantias”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0028799-82.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID
DINIZ DANTAS, 3ª Seção, julgado em 02/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020 – g.n.)
De outra face, não colhe a justificativa apresentada pelo suplicado, a fim de explanar a
concomitante consideração do mesmo lapso laborativo. Com efeito, a jurisprudência sobre a
matéria encontra-se assentada, como denota o seguinte paradigma:
“REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO UTILIZADO PELO IPRESB E A QUE
PERÍODO/ATIVIDADE ESSE TEMPO SE REFERE. NEGATIVA DO INSS AMPARADA NOS
PRECEITOS DO ARTIGO 96, III, DA LEI N. 8.213/91 COMBINADO COM O ARTIGO 452, § 2º,
DA IN INSS/PRES N. 77/15. REEXAME E RECURSO PROVIDOS. - O artigo 96, III, da Lei n.
8.213/91, estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria pelo outro". Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que referido dispositivo não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos,
desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em
cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando
apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a
finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. - O artigo 452, § 2º, da
IN INSS/PRES n. 77/15, estabelece expressamente que a revisão de CTC somente será
realizada mediante a apresentação da certidão original e declaração do órgão, contendo
informações sobre os períodos utilizados, o que não foi efetuado pelo Recorrido. - Os
documentos que instruem o writ não permitem aferir o tempo/período utilizado na aposentação
perante o IPRESB. - O impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, e tampouco a
ilegalidade cometida pelo agente do INSS. - Sentença reformada para rejeitar o pedido e denegar
a segurança, determinando o recolhimento da certidão expedida por força do decisum ora
retificado. - Remessa oficial e apelação providas”.
(ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5013251-26.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI, 8ª Turma, julgado em 09/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019 – g.n.)
Por outro lado, da mesma planilha de contagem de tempo de serviço, extrai-se a inclusão do
período de 13/07/2000 a 22/11/2000. Como se depreende do extrato colacionado à demanda
matriz (ID 1630356 - p. 132), em semelhante interregno o suplicado achava-se na titularidade de
auxílio-doença previdenciário (NB 1169285667) e sua contabilização reputar-se-ia imprópria, ante
a ausência de intercalação com interregnos contributivos.
De fato, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o período em
que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será computado, para fins de
carência, se interpolado com períodos contributivos.
Nesse sentido, colaciono alguns arestos do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO .
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1422081/SC, RECURSO ESPECIAL2013/0394635-0, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2014, v.u., DJe 02/05/2014, g. n.).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO -DOENÇA PARA FINS DE
CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO -
DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE
LOCAL. AUXÍLIO -DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade
e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi
decorrente de auxílio -doença acidentário e não de auxílio -doença, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se
clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão
relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio -
doença acidentário e não apenas de auxílio - doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu
qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a
matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição
Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no REsp 1232349/SC, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0016739-5, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, j. 25/09/2012, v.u., DJe 02/10/2012 – g.n.).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional é bastante elucidativa a respeito:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. [...]
9. O art. 55, II da Lei 8.213/91, permite o cômputo do tempo de em que o segurado esteve em
gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos
contributivos. No caso em apreço, a parte autora percebeu auxílio doença no período de
22.08.2008 a 11.04.2017, não tendo mais contribuído ao sistema (ID 73383114 - fl. 66), não
podendo ser considerado como período intercalado, o que inviabiliza o seu aproveitamento para
fins de contagem de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. [...]
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788836-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, julgado em 13/05/2020, Intimação via
sistema DATA: 15/05/2020 – g.n.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO DOENÇA. [...]
6. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar
intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para
fins de carência. Precedentes do STJ. [...]
(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028442-12.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, julgado em
30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020 – g.n.)
Citem-se, ainda, na mesma senda, os seguintes julgados desta C. Corte Regional: APELAÇÃO
CÍVEL n. 0029244-32.2017.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, OITAVA TURMA, j. 19/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018; APELAÇÃO
CÍVEL n. 0014794-60.2012.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, j. 12/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018;
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 0015626-20.2017.4.03.9999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, j. 28/11/2017, v.u., e-
DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017.
Assim, de rigor o acolhimento do desiderato rescindente.
O julgado contrastado apurara 30 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição em 11/08/2006,
momento de atingimento do requisito etário (53 anos). Contudo, houve a contabilização de mais
de três anos de forma indevida e, subtraído tal interregno, desponta que restaria obstada a
concessão da aposentadoria.
Destarte, ao conceder o benefício, o ato judicial culminou por outorgar aposentadoria àquele que
não reunia interstício laboral a tanto necessário e, de consequência, militou em desfavor dos
dispositivos disciplinadores da aposentadoria pretendida – sobretudo, o artigo 202, inciso II, da
CF, em sua dicção original, bem como os artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
Não se cuida, aqui, de exegese jurídica razoável, nem tampouco de matéria de interpretação
controvertida nos Tribunais, mas de frontal violação a texto legal, a permitir a rescindibilidade
reivindicada.
Esta E. Seção assim se manifestou em casos parelhos:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DE ATIVIDADES SIMULTÂNEAS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC CARACTERIZADA. IUDICIUM RESCINDENS E
IUDICIUM RESCISSORIUM. I - Rejeição da preliminar de incompetência desta E. Corte. C. STJ,
ao apreciar o Recurso Especial, assentou inexistir pressuposto para conhecimento do recurso
(artigo 105, III, a, da CF). Compete a este C. Tribunal Regional Federal o processamento e
julgamento do presente feito desconstitutivo (art. 108, I, "b", da CF, ex vi legis, Súmula 515 do C.
STF). II - Rejeição da preliminar de ausência de prequestionamento. Requisito de admissibilidade
dos recursos especial e extraordinário não pode ser invocado como óbice ao ajuizamento da
demanda rescisória, por não haver restrição na legislação vigente. III - Alegação de inépcia da
inicial, por ausência de violação a dispositivo de lei, não constitui matéria preliminar, por dizer
respeito ao mérito da demanda. IV - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a
preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da
segurança e estabilidade das decisões judiciais. V - A jurisprudência assentou entendimento de
que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou
processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal. VI - aposentadoria
por tempo de serviço, com fulcro nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, foi
deferida ao réu, por ter completado 32 (trinta e dois) anos e 11 (onze) meses de labor, "somando-
se o período trabalhado como empregado sem registro (8 anos e 3 meses) ao tempo de serviço
anotado na CTPS a fls. 21/34 (9 anos e 6 meses), bem como ao contribuído como autônomo a
fls. 35/99 (15 anos e 2 meses)", conforme fundamentado pelo v. acórdão rescindendo. VII - No
interstício de 01.11.1987 a 31.03.1996, réu ostentou registro em CTPS (Prefeitura Municipal de
São Manuel, como engenheiro civil, chefe da seção de obras) e, concomitantemente, efetuou
recolhimentos como contribuinte autônomo. Julgado rescindendo computou, em duplicidade, o
interstício de 01.11.1987 a 31.03.1996. VIII - É vedado o cômputo de períodos de trabalho
simultâneos, sendo apenas admitido para cálculo do salário-de-benefício (artigo 32 da Lei nº
8.213/81). IX - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao réu, com o
cômputo em duplicidade, do interstício de 01.11.1987 a 18.03.1996, implicou ofensa à literal
disposição do art. 52 da Lei nº 8.213/91. Cabível a rescisão do julgado (art. 485, V, do CPC). X -
Pleiteado, na demanda originária, o cômputo do labor especial, de 01.09.1976 a 03.08.1977,
01.04.1978 a 04.09.1978, 24.10.1978 a 01.03.1979, 20.05.1979 a 12.12.1979 e de 24.01.1980 a
30.04.1996. XI - Interstícios de 01.09.1976 a 03.08.1977 e de 20.05.1979 a 12.12.1979 não
podem ser computados, sequer como atividade comum. Labor como estagiário, inclusive
remunerado, não integra a contagem do tempo de serviço (artigo 4º da Lei nº 6.494/77, mantido
pelo art. 3º da Lei nº 11.788/08, atualmente em vigor). XII - Apesar de indicada a atividade de
estagiário no período de 01.04.1978 a 04.09.1978, há registro em CTPS, no campo pertinente a
"contrato de trabalho", e indicação no extrato do sistema CNIS da Previdência Social, acerca do
vínculo pela CLT. Relação empregatícia que deve integrar a contagem do tempo de serviço. XIII -
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição. Lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o
ordenamento jurídico visa a preservar. Precedentes. XIV - Alteração do art. 70 do Decreto nº
3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de
03/09/2003). XV - Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o
Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que
discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado. XVI - Categoria profissional
do autor (engenheiro civil) enquadra-se no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Reconhecimento
da atividade especial, de 24.01.1980 a 30.11.1981 e de 01.11.1982 a 30.04.1996, com a
respectiva conversão. XVII - Afastada especialidade do labor, de 24.10.1978 a 01.03.1979.
Atividade de auxiliar técnico, na construção civil, não incluído no rol das categorias profissionais
que admitem, por si só, o enquadramento. XVIII - Refeitos os cálculos do tempo de serviço,
somada a atividade especial reconhecida, com a respectiva conversão, aos períodos de labor
comum, até 31.07.1996, totaliza 30 anos, 09 meses e 10 dias de trabalho. Cumprimento das
regras anteriores à Emenda 20/98. XIX - Contribuições previdenciárias, de 12.1981 a 10.1982,
não foram comprovadas pelos carnês acostados à demanda originária. Afastado o cômputo com
base em documentos juntados com a contestação, na demanda rescisória. XX - Não é possível o
cômputo do labor posterior ao ajuizamento da demanda subjacente (31.07.1996), pleiteado,
apenas, na contestação da ação rescisória, via inadequada para o réu formular pedido em seu
favor. XXI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na demanda originária.
XXII - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº
148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº
64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. XXIII - Os
juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada
em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do
CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que
alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. XXIV - Não caracterizadas as condutas
descritas no artigo 17 do CPC. Afastado pedido de condenação do autor, por litigância de má-fé.
XXV - Rescisória julgada procedente. Parcial procedência do pedido formulado na ação originária.
Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o agravo regimental.”
(AR 00303135120024030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA
GALANTE, e-DJF3 Judicial 05/09/2011 – g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC
DE 1973 (ART. 966, V E IX, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento de que foi considerado
erroneamente que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando
na realidade possuía 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias em 01/09/2008,
ocasião em que ainda não havia completado a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº
20/1998. Além de violação de lei, infere-se da inicial, ainda que de forma implícita, que o INSS
fundamenta sua pretensão no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do
CPC de 2015), ao alegar que o tempo de serviço do ora réu foi computado de forma errônea. 2.
Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu havia
completado 35 anos de serviço, porque somou os períodos considerados especiais (24/06/1975 a
28/02/1976 e 08/03/1982 a 05/03/1997) com aqueles considerados comuns, constantes de sua
CTPS até 01/09/2008 (01/05/1976 a 20/10/1977, 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/08/1978 a
30/08/1978, 06/03/1997 a 06/11/2000, 02/05/2001 a 12/12/2001, 02/05/2002 a 08/11/2002,
09/01/2003 a 28/12/2004, 02/05/2005 a 27/10/2005, 20/01/2006 a 12/01/2008 e 21/01/2008 a
01/09/2008). Ocorre que o r. julgado rescindendo acabou por computar em duplicidade o período
de 01/05/1976 a 20/10/1977, ocasionando um erro na soma do tempo de serviço do ora réu. Além
disso, deixou de computar alguns períodos registrados em CTPS, quais sejam, 01/04/1979 a
31/05/1979, 01/07/1980 a 15/12/1980, 05/01/1981 a 05/04/1981 e 01/08/1981 a 30/09/1981. 3.
Com a exclusão do período computado em duplicidade (01/05/1976 a 20/10/1977), e com a
inclusão dos períodos de 01/04/1979 a 31/05/1979, de 01/07/1980 a 15/12/1980, de 05/01/1981 a
05/04/1981 e de 01/08/1981 a 30/09/1981, verifica-se que o ora réu possuía 34 anos, 06 meses e
27 dias. Logo, constata-se que o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral em 01/09/2008. Da mesma forma, tendo
em vista que o ora réu nasceu em 01/11/1961, também não possuía a idade mínima exigida pelo
artigo 9º da EC nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço
na data em que foi concedido o benefício pela r. decisão rescindenda (01/09/2008). 4. Forçoso
concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor possuía tempo de
serviço superior ao realmente existente. 5. Da mesma forma, a r. decisão rescindenda incorreu
em violação aos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 9º da EC nº 20/1998, ao conceder
a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a quem ainda não havia implementados todos
os requisitos legalmente exigidos. 6. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o ora réu continuou trabalhando após o ajuizamento da ação originária. Dessa
forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação originária, conclui-se que
o ora réu completou 35 anos de serviço/contribuição em 17/02/2009, os quais perfazem o tempo
de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral. 7. Por conseguinte, cabe
reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir
de 18/02/2009, dia seguinte ao implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício,
com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado na
forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 8. Cumpre
observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo, devem ser deduzidos de eventual
valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem
causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II). 9. No tocante às parcelas vencidas e não pagas
pelo INSS, devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do
E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento
da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da
citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 11. Em face da sucumbência recíproca,
cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 12. Ação Rescisória
parcialmente procedente".
(AR 00182304620154030000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 25/11/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. NOVO
JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em violação de lei e
erro de fato, ao reconhecer como especial a atividade exercida entre 16/2/1974 e 2/2/1983 na
empresa Otamar Embalagens Técnicas Ltda., cuja razão social foi alterada, em 10/7/1985, para
Perticamps S. A. Embalagens, sem lastro em laudo pericial que evidenciasse a sujeição ao
agente agressivo ruído, já que aquele que fora apresentado não corresponde ao autor ou à
atividade por ele exercida. 2. Ao reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período
de 16/2/1974 a 2/2/1983 na empresa atualmente denominada Perticamps S. A. Embalagens, ,
baseou-se nas informações trazidas no laudo pericial de fls. 92/104, considerado, a despeito das
abordagens da sentença, suficiente para tal desiderato. Não há de cogitar-se de erro de fato e
violação de lei nesse ponto. A questão aventada fora examinada pelo julgado rescindendo, sendo
irrelevante, no caso, para configurar as hipóteses de rescindibilidade aventadas, a má apreciação
da prova. 3. Contudo, malgrado tenha considerado válida a prova (laudo pericial), a decisão
hostilizada não apontou os fundamentos que lhe permitiram essa conclusão, em contraponto aos
argumentos da sentença, incorrendo em violação por ausência de fundamentação, na forma
aduzida pelo autor. 4. O pedido de rescisão por violação de lei não se restringe ao período de
16/2/1974 a 2/2/1983; estende-se ao período de 6/3/1997 a 16/6/1998, trabalhado pelo autor na
empresa Metalúrgica Carto Ltda., incorporada por Plascar Indústria e Comércio Ltda. Três são os
motivos apontados para a rescisão do julgado: contagem em duplicidade, violação ao princípio da
demanda e não observância ao limite de tolerância ao ruído disposto no Decreto n. 2.172/97.
Nessa diretriz, a rescisão do julgado, nesse ponto, por violação de lei, é de rigor. 6. Juízo
rescisório restrito aos períodos impugnados de 16/2/1974 a 02/02/1983 e de 6/3/1997 a
16/6/1998, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, porquanto alcançados
pela coisa julgada. 7. No vertente caso, quanto ao trabalho sob condições especiais na empresa
Perticamps S/A Embalagens, no período de 16/2/1974 a 2/2/1983, independentemente do fato de
o laudo pericial ser ex tempo râneo e estar em nome de terceiros, pode a ele ser aproveitado,
pois a perícia ocorreu sobre a mesma edificação e mesmo setor onde o segurado exerceu
atividade laborativa. Ademais, constou no formulário a ausência de alterações físicas ou de
maquinários no ambiente de trabalho. 8. Com relação ao lapso de 6/3/1997 a 16/6/1998, para o
qual o laudo pericial apresenta níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância previstos na norma
(85 decibéis), deve ser computado como comum, em observância, ainda, aos limites do pedido. 9.
Somados os períodos ora debatidos (especial, de 16/2/1974 a 2/2/1983; comum, de 6/3/1997 a
16/6/1998) aos intocados pela coisa julgada (especial, de 16/6/1983 a 5/3/1997; comum, de
17/6/1998 a 10/12/1998), a parte autora contava mais de 33 anos, 6 meses e 9 dias de serviço na
data do ajuizamento da ação, suficientes a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, com o coeficiente de cálculo de 88%. 10. Ação rescisória
procedente. Parcial procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o coeficiente de cálculo de
88%, mantidos os demais termos da condenação e os consectários já fixados na ação
subjacente, porque cobertos pela coisa julgada. 11. Nesta rescisória, em face da sucumbência
recíproca , cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos”.
(AR 00095374420134030000, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3
Judicial 1 26/11/2015)
No que pertine, especificamente, ao cômputo do auxílio-doença, verifica-se a violação ao artigo
55, inciso II, da Lei 8.213/91, que, textualmente, determina a contagem, apenas, do “tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.
Em hipóteses aproximadas, em que também sucedeu indevida contabilização de auxílio-doença,
ausente a necessária interpolação, pondere-se que julgados recentes desta E. Seção têm
reiteradamente descartado a incidência do óbice da Súmula STF 343. A título ilustrativo, colham-
se precedentes:
"AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC DE 1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO . ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A
jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por
meio do art. 557 do CPC de 1973. Precedentes desta Corte. 2 - Pronunciou-se o E. STF, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21/09/2011, com repercussão
geral reconhecida, ratificando que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando
o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado
com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de
concessão de benefícios. 3 - No caso dos autos o afastamento da atividade ocorreu quando o
segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido na
aposentadoria por invalidez, não tendo retornado ao trabalho desde então. Por esta razão, o ora
réu não faz jus à revisão de benefício, para inclusão do auxílio-doença no cálculo do salário-de-
benefício. 4 - Conclui-se que o r. julgado rescindendo, ao determinar a inclusão do período em
que o ora réu recebeu auxílio-doença como salário-de-benefício, incidiu em ofensa à literal
disposição de lei, sendo de rigor a rescisão do julgado nessa parte, com fulcro no artigo 485,
inciso V, do CPC de 1973. 5 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos
julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada
ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de
difícil reparação. 6 - Agravo improvido".
(AR 0018419-63.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 05/09/2016.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO -DOENÇA
ININTERRUPTO. CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO
1994. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em se tratando de
ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime
jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de
ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. A
viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art.
966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal
modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literal idade, dispensando-se o reexame dos
fatos da causa originária. 3. O pleito rescisório envolve a questão da revisão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez de que é titular o requerido, com DIB em
01/05/1994, originado da conversão do benefício de auxílio -doença anterior e ininterrupto, este
com DIB em 30.06.1991, mediante a incidência do índice do IRSM de fevereiro de 1994 sobre o
valor dos benefícios por ele recebidos a título de auxílio -doença em tal período. 4. A sistemática
de cálculo de benefícios prevista no art. 29, § 5º da Lei de Benefícios, nos casos de concessão de
aposentadoria por invalidez, somente é aplicável quando haja períodos de gozo de benefício de
auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição, quando então os salários de benefício
serão considerados salário de contribuição para efeito de cálculo da RMI do benefício. 5.
Hipótese em que não houve a interrupção do benefício de auxílio-doença até sua conversão na
aposentadoria por invalidez, de forma que não há a contagem de tempo ficto de contribuição, nos
termos do art. 55, II da Lei de Benefícios, aplicável a exceção prevista no art. 29, § 5º da Lei nº
8.213/91 somente quando haja a percepção de auxílio -doença intercalada com atividade
laborativa, tendo o C. STF, no julgamento do RE 583.834/SC afirmado a constitucionalidade do §
7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99. 6. Ação rescisória julgada procedente no juízo rescindente
para desconstituir a decisão terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível e Remessa
Oficial nº 2004.03.99.029199-9, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73.
No juízo rescisório reconhecida a improcedência do pedido originário, extinguindo-se o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 7. Descabida a
devolução dos valores recebidos na execução do julgado rescindido, ante a natureza alimentar do
benefício e a boa-fé nos recebimentos. Precedentes. 8. Honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada pela E. Terceira Seção desta Corte".
(AR 0026686-29.2008.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017.)
Logo, sendo adequado o intento rescindente – sem necessidade de incursão em propalado erro
de fato, que resulta prejudicado – passo, incontinenti, ao juízo rescisório.
Nesse novo contexto, observo que o pedido de aposentadoria passa a não mais comportar
decreto de procedência, contabilizados os interregnos laborativos reunidos até o instante em que
implementado o quesito etário.
Pormenorize-se a contagem:
- Período 1 - 01/12/1970 a 28/02/1983 - 12 anos, 3 meses e 0 dias - 147 carências - Tempo
comum
- Período 2 - 01/09/1983 a 04/11/1985 - 2 anos, 2 meses e 4 dias - 27 carências - Tempo comum
- Período 3 - 02/04/1986 a 01/03/1989 - 2 anos, 11 meses e 0 dias - 36 carências - Tempo
comum
- Período 4 - 01/04/1989 a 24/01/1994 - 4 anos, 9 meses e 24 dias - 58 carências - Tempo
comum
- Período 5 - 01/05/1994 a 01/06/1996 - 2 anos, 1 meses e 1 dias - 26 carências - Tempo comum
- Período 6 - 01/10/1996 a 27/08/1999 - 2 anos, 10 meses e 27 dias - 35 carências - Tempo
comum
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 26 anos, 5 meses e 15 dias, 321 carências
- Pedágio (EC 20/98): 1 anos, 5 meses e 0 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 27 anos, 1 meses e 26 dias, 329 carências
- Soma até 11/08/2006: 27 anos, 1 meses e 26 dias, 329 carências
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte ré não tinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o
tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 5 meses e 0 dias (EC 20/98, art.
9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Por derradeiro, em 11/08/2006, o demandado
não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de
transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem
o pedágio de 1 anos e 5 meses (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Desse modo, em rejulgamento da causa originária, ressai a improcedência do pleito deduzido.
Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória (por violação à literal dispositivo legal,
prejudicada a apreciação por erro de fato). Em juízo rescisório, rejeito o pleito de concessão de
aposentadoria, nos moldes acima alinhavados. Ratifico, por fim, a decisão preambularmente
exarada.
Condeno o requerido ao pagamento de verba honorária, à ordem de R$ 1.000,00, nos moldes de
entendimento assentado por esta E. Seção, observada a gratuidade judiciária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. CONTAGEM DÚPLICE DE
INTERSTÍCIO LABORATIVO. INDEVIDA CONTABILIZAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJEIÇÃO DO PLEITO
ORIGINÁRIO.
1. Encontra-se assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias
recursais para acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Compulsando os autos, razão assiste à asserção autárquica. Sucedeu, no caso, contagem
dúplice demesmo lapso laboral, bem como consideração de auxílio-doença como tempo de
contribuição, sem a necessária intercalação com recolhimentos previdenciários.
3. Vilipêndio a preceitos constitucionais e legais positivado. Precedentes.
4. Em rejulgamento da causa, refeita a contagem de interregnos laborais, sem os equívocos
detectados, percebe-se que o suplicado não mais faz jus à aposentadoria pretendida.
5. Procedência do pedido de rescisão do julgado. Rejeição do pleito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória e improcedente o pleito originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação
rescisória e improcedente o pleito originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
