Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019759-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO DO PLEITO
ORIGINÁRIO.
1. Encontra-se assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias
recursais para acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Compulsando os autos, razão assiste à alegação autárquica. Sucedeu, no caso, contagem
equivocada de lapsos laborais, redundando na detecção de erro de fato e de violação a preceitos
constitucionais e legais. Precedentes.
3. Em rejulgamento da causa, refeita a contagem de interregnos laborais, sem os equívocos
detectados, percebe-se que o réu não mais faz jus à aposentadoria pretendida.
4. Procedência do pedido de rescisão do julgado. Rejeição do pleito originário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019759-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EDUARDO GERALDO ASSUNCAO
Advogado do(a) REU: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS - SP339384
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019759-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EDUARDO GERALDO ASSUNCAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 20/07/2020 pelo INSS, com esteio nos incisos V e VIII
do art. 966 do Código de Processo Civil, em face de EDUARDO GERALDO ASSUNÇÃO,
objetivando, em síntese, a desconstituição de provimento jurisdicional que, em autos de ação
de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, julgou procedente o pedido
e concedeu o benefício almejado, a partir de 14/06/2009. Reconheceu-se, na ocasião, o
desempenho de atividade insalubre no período de 17/12/1997 a 12/01/2005.
Sustenta a autarquia, nesse sentido, que ao contrário do consignado no julgado rescindendo, o
réu não totalizou tempo suficiente à aposentadoria pretendida, de modo que sua execução viola
expressa norma jurídica, além de impor injusto prejuízo ao Erário, ocasionando risco de dano
irreparável, devido à usual exegese de irrepetibilidade de verba alimentar auferida. Requer,
assim, a concessão de provimento preambular, com a suspensão do incidente de cumprimento
da decisão judicial instaurado, inclusive no que toca à implantação do benefício, e, no mérito, o
desfazimento do provimento contrastado, com rejulgamento da causa, no sentido da
improcedência da pretensão.
Pela decisão ID 137872927, foi deferida, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para
suspender a execução do julgado rescindendo no que concerne aos valores atrasados.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 152646695), na qual assevera que o pleito veiculado
na ação rescisória é improcedente. Alega inexistir qualquer nulidade ou inconformidade a
justificar o manejo da presente ação rescisória. Registra que o vício abordado no feito
rescindente não restou verificado pelo INSS à época oportuna e, mesmo na presente seara,
subsistem apenas alegações vagas, lançadas no exclusivo intuito de evadir-se do cumprimento
da obrigação estabelecida no julgado contrastado. Aduz, enfim, restar descaracterizado o
propalado erro de fato, já que o equívoco a que ora se reporta a autarquia não foi alegado em
tempo oportuno, de modo que o magistrado sobre ele não teve oportunidade de se manifestar.
Após, sobrevieram réplica da autarquia (ID 155827726) e, divisada a inexistência de outras
provas a produzir, manifestação ministerial adstrita ao prosseguimento do feito (ID 162775093).
É o relatório.
oPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019759-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EDUARDO GERALDO ASSUNCAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deduzido pelo
demandado, tendo em vista o contido na declaração ID 152646727 - p. 1. Anote-se.
Ainda em caráter preambular, consigno já ter sido averiguada a contemporaneidade da ação
rescisória no despacho ID 137872927, nada havendo a aditar nesse particular, in verbis:
“Por outra parte, o trânsito em julgado da decisão rescindenda remonta a 17/08/2018 (ID nº
137308574 - p. 55) e o ajuizamento da ação a 20/07/2020, restando nítida a tempestividade da
medida”.
Passo, desse modo, à apreciação do pedido vertido nesta ação rescisória.
No caso dos autos, problematiza-se decisão judicial que julgou procedente o pleito na ação
originária, mediante reconhecimento da especialidade do trabalho empreendido pela autoria de
17/12/1997 a 12/01/2005, condenando a autarquia à implantação de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, a partir da data de apresentação do requerimento administrativo –
14/06/2009, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Desde logo, verifica-se que o ora demandante não recorreu da sentença de procedência
exarada no feito subjacente, subindo os autos originários a este e. Tribunal apenas em função
de reexame necessário, não conhecido por decisão monocrática, ante a constatação de que
não ultrapassava o limite legal a tanto estabelecido (ID 137308574 - pp. 27 e ss.).
Esclareço, contudo, que ao contrário do sustentado pelo réu, a inação securitária não atua em
desfavor da aceitabilidade desta ação rescisória, dado que se encontra assentado o
entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para acionamento
da demanda rescisória; a temática é, inclusive, objeto da súmula n. 514 do STF, segundo a qual
"admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se
tenha esgotado todos os recursos", ficando, portanto, rejeitada a objeção do demandado nesse
particular.
No mérito, entendo ser de rigor a análise dos permissivos invocados pelo autor.
Quanto ao permissivo estabelecido no artigo 966, V, do NCPC, é cediço que sob tal fundamento
serão infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem
positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob
qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda
algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das
interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais correta,
justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo
recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao
reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao
demandante.
No que concerne à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas
de interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada
em agressão à lei, é conhecido que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice
quando em causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os
seguintes precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-
76.2016.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação
Rescisória nº 0020097-45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora
Desembargadora Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria
constitucional intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do
próprio c. STF sobre o tema em análise.
No que concerne ao propalado erro de fato, cumpre transcrever a nova previsão legal em que
se encerra a aludida hipótese de rescindibilidade:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Como se verifica, a hipótese de erro de fato, outrora prevista no art. 485, inciso IX, do antigo
Código de Processo Civil, perfaz-se quando a decisão impugnada tenha admitido fato
inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Necessário, em qualquer
das hipóteses, que o equívoco não gravite em torno de circunstância a respeito da qual deveria
ocorrer pronunciamento judicial. Reclama-se, ademais, que o indicado erro tenha sido resoluto
à sorte confiada à demanda.
Colocadas essas balizas, entendo que o juízo rescindente comporta decreto de procedência,
qualquer que seja o ângulo de análise.
Assim porque, procedidos os cálculos necessários, com a adição do período laboral reputado
insalubre aos demais interregnos de trabalho comum desempenhados pelo ora réu, constata-se
a insubsistência de tempo suficiente à aposentação almejada.
No escopo da melhor compreensibilidade da questão colocada, segue a aludida contabilização,
ressalvando-se que o ato judicial contrastado não se fez acompanhar da respectiva totalização,
sendo inviável precisar o ponto específico do desencontro de informações:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 09/04/1960
-Sexo: Masculino
-DER: 14/06/2009
- Período 1 -08/03/1976a09/08/1978- 2 anos, 5 meses e 2 dias - 30 carências - Tempo comum-
Frigorífico Minas Gerais
- Período 2 -10/11/1978a06/03/1979- 0 anos, 3 meses e 27 dias - 5 carências - Tempo comum-
Roca Brasil
- Período 3 -19/03/1979a28/04/1980- 1 anos, 1 meses e 10 dias - 13 carências - Tempo
comum- Metalúrgica Santa Luzia
- Período 4 -02/07/1980a02/09/1980- 0 anos, 2 meses e 1 dias - 3 carências - Tempo comum-
Nadir Figueiredo
- Período 5 -20/07/1982a03/11/1982- 0 anos, 3 meses e 14 dias - 5 carências - Tempo comum-
CEESA
- Período 6 -14/04/1983a01/09/1983- 0 anos, 4 meses e 18 dias - 6 carências - Tempo comum-
SBE
- Período 7 -14/03/1984a23/03/1984- 0 anos, 0 meses e 10 dias - 1 carência- Tempo comum-
União Distribuidora de Bebidas
- Período 8 -08/03/1985a31/08/1985- 0 anos, 5 meses e 23 dias - 6 carências - Tempo comum-
Morrison Knudsen
- Período 9 -02/09/1985a16/07/1986- 0 anos, 10 meses e 15 dias - 11 carências - Tempo
comum- EBEC
- Período 10 -06/10/1986a13/07/1987- 0 anos, 9 meses e 8 dias - 10 carências - Tempo
comum- Delta Industrial
- Período 11 -03/11/1987a25/01/1988- 0 anos, 2 meses e 23 dias - 3 carências - Tempo
comum- MORART
- Período 12 -02/02/1988a06/07/1990- 2 anos, 5 meses e 5 dias - 30 carências - Tempo
comum- CONAPE
- Período 13 -20/07/1991a01/12/1997- 6 anos, 4 meses e 12 dias - 78 carências - Tempo
comum- Moinhos Vera Cruz
- Período 14 -17/12/1997a12/01/2005- 9 anos, 10 meses e 24 dias - 85 carências - Especial
(fator 1.40)- Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda.
- Período 15 -06/03/2006a03/07/2008- 2 anos, 3 meses e 28 dias - 29 carências - Tempo
comum- SAYBOLT
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 3 meses e 12 dias, 213 carências
-Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 1 meses e 1 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 18 anos, 7 meses e 10 dias, 224 carências
-Soma até 14/06/2009 (DER): 28 anos, 1 meses, 10 dias, 315 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CEZNX-9R7XH-NK
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, desponta cristalino que, em16/12/1998, a parte autoranãofazia jus à
aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98),
porquanto descumprido o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Tampouco em28/11/1999 haveria direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), dado o inadimplemento do
tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Por derradeiro, em 14/06/2009 (DER), o ora demandado não lograva satisfazer os requisitos à
aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ademais, não remanescia interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
(regras de transição da EC 20/98) porque o “pedágio” da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é
superior a 5 anos.
Nesse ponto, verifica-se a procedência do escopo desconstitutivo, à luz dos autorizativos
elencados.
Há violação de norma jurídica, justamente as que preconizam as exigências a serem satisfeitas
à fruição da aposentadoria almejada, já que se concedeu benefício a quem efetivamente não
fazia jus, em desfavor dos dispositivos disciplinadores da aposentadoria pretendida –
sobretudo, art. 202, II, da CF, em sua redação original, bem como arts. 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Pondero não se cuidar, aqui, de exegese jurídica razoável, nem tampouco de
matéria de interpretação controvertida nos Tribunais, mas de frontal violação ao texto
constitucional, a permitir a rescisão pleiteada.
Por outra parte, verifica-se a existência de erro de fato, pois, com amparo na equivocada
contagem de tempo de serviço, considerou-se existente algo que não o era, precisamente o
atingimento do lapso necessário à aposentadoria pretendida, afigurando-se tal atecnia resoluta
ao desate atribuído à demanda subjacente.
Em hipóteses semelhantes, assim decidiu este e. Colegiado:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E
ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE DO ERRO DE FATO. RECONVENÇÃO:
PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OBSTAR SEJA O RECONVINTE CONDENADO À
DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. - Somatória de períodos de trabalho em concomitância. Erro de fato consumado na
hipótese. - Adidos os interstícios de labuta, resultam, até a última contribuição: 33 (trinta e três)
anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias; até a citação no processo original: 30 (trinta) anos, 04
(quatro) meses e 08 (oito) dias e até 1998: 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e
cinco) dias. Inviabilidade de aposentação integral e/ou proporcional. - Reconvenção:
conhecimento. A decisão rescindenda transitou em julgado aos 18.12.2009. A demanda
rescisória foi proposta aos 14.09.2010. - Não foi determinada, in continenti, a citação da parte
adversa. Ao revés, em 16.02.2012, quando já escoado o prazo decadencial de dois anos do art.
495 do Estatuto de Ritos de 1973, optou-se por ordenar a retificação da autuação e a emenda
da inicial. - Em 22.03.2012, manifestou-se o INSS, nos termos requisitados pelo então Relator,
sendo proferido decisum para indeferimento da medida antecipatória e citação da parte ré. -
Não há como imputar à parte requerida culpa na oferta da reconvenção extemporaneamente. -
O pedido exprimido na demanda subjacente foi claro para contagem de tempo trabalhado como
rurícola e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não para aposentadoria por idade,
como postulado na reconvenção, donde inoportuno requerimento nesse sentido. - A parte
reconvinte não deve devolver quantias percebidas especificamente em função da aposentadoria
por tempo de serviço equivocadamente concedida no pleito primitivo. - Rescindida parcialmente
a decisão singular da 9ª Turma desta Corte. Juízo rescisório: parcial procedência do pedido
para reconhecer exercício de atividade rural. Reconvenção parcialmente procedente para
obstar devolução de quantias”.
(AÇÃO RESCISÓRIA 0028799-82.2010.4.03.0000 , TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1
04/03/2020)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. 1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário
que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido,
bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. Erro
de fato configurado no julgado rescindendo, ao não considerar que o segurado não havia
cumprido o requisito etário, bem como o pedágio exigido para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O rejulgamento ficará adstrito à concessão do benefício. 3. Verificada a continuidade,
posteriormente ao requerimento administrativo (22/07/2010), do último contrato de trabalho
anotado em CTPS, e considerando que computando-se tal registro o réu implementou o tempo
de 35 anos (trinta e cinco) anos de contribuição, em 17/11/2011, autorizada a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Ação rescisória julgada
parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2010, e, em juízo rescisório, mantidos os
períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria por tempo
de contribuição, desde 17/11/2011”.
(AÇÃO RESCISÓRIA 5015834-40.2017.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado NILSON
MARTINS LOPES JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCUMPRIMENTO DA REGRA
DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. PRELIMINAR ÓBICE
DA SÚMULA 343 DO STF. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE PERÍODO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E IDADE MÍNIMA.
ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RESCISÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS POSTERIORES À
APOSENTAÇÃO. ARTIGO 493, CAPUT, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
SUBJACENTE.
1 - A jurisprudência é uníssona quanto ao afastamento da aplicação da Súmula n.º 343 do STF,
no tocante ao ajuizamento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei,
quando a norma tida por violada for de natureza constitucional.
2 - A discussão acerca da alegação de violação dos preceitos estabelecidos na Emenda
Constitucional n.º 20, de 15.12.1998 afasta o óbice previsto na Súmula n.º 343 do STF.
Rejeição da matéria preliminar.
3 - O artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 20/1998 assegura a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, àqueles que, até a data da publicação da referida
emenda, já tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, desde que
obedecidos os critérios da legislação então vigente.
4 - De outra banda, o artigo 52 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço ao segurado que tenha cumprido a carência exigida para o benefício em
tela e comprove 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
5 - A comprovação de apenas 29 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, na data da
Emenda Constitucional n.º 20/1998, em 15.12.1998, para o segurado do sexo masculino implica
na necessidade de cumprimento das regras de transição previstas no artigo 9º da referida
emenda constitucional.
6 - Além do tempo mínimo de 30 anos de trabalho, necessário o cumprimento do "pedágio"
previsto no artigo 9º, § 1º, inciso I, alínea "b", da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
correspondente a um período adicional de 40% equivalente à diferença entre o tempo mínimo
de trabalho (30 anos) e o tempo total trabalhado até a data da referida emenda, o que
corresponderia ao tempo total de 30 anos, 02 meses e 11 dias de trabalho. Além disso, de
acordo com a regra prevista no artigo 9º, inciso I e § 1º, da referida emenda constitucional,
também deve haver o preenchimento do requisito etário de 53 anos de idade.
7 - Procedência do pedido de rescisão com fulcro em violação a literal disposição de lei, tendo
em vista que na data da concessão do benefício, o segurado contava com apenas 41 anos de
idade, não tendo, portanto, cumprido o requisito etário.
8 - O artigo 493, caput, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 462 do CPC de
1973), determina que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
9 - Considerando que a Previdência Social consubstancia direito social insculpido no artigo 6º
da Constituição Federal, com muito mais propriedade deve ser observado esse preceito, de
modo a prestigiar a dignidade da pessoa humana, preceito erigido como fundamento da
República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
10 - Levando-se em consideração o tempo de serviço posterior à sua aposentação, a parte ré
ostentava 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de tempo contributivo na data
de 10.04.2010 (planilha 03 em anexo), período suficiente à concessão da aposentadoria integral
por tempo de serviço.
11 - Procedência do pedido formulado no processo subjacente”.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2871 - 0015155-
19.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DE ATIVIDADES SIMULTÂNEAS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC CARACTERIZADA. IUDICIUM RESCINDENS E
IUDICIUM RESCISSORIUM. I - Rejeição da preliminar de incompetência desta E. Corte. C.
STJ, ao apreciar o Recurso Especial, assentou inexistir pressuposto para conhecimento do
recurso (artigo 105, III, a, da CF). Compete a este C. Tribunal Regional Federal o
processamento e julgamento do presente feito desconstitutivo (art. 108, I, "b", da CF, ex vi legis,
Súmula 515 do C. STF). II - Rejeição da preliminar de ausência de prequestionamento.
Requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário não pode ser invocado
como óbice ao ajuizamento da demanda rescisória, por não haver restrição na legislação
vigente. III - Alegação de inépcia da inicial, por ausência de violação a dispositivo de lei, não
constitui matéria preliminar, por dizer respeito ao mérito da demanda. IV - A expressão "violar
literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso,
merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. V - A
jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido
amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a
Constituição Federal. VI - aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro nas regras anteriores
à Emenda Constitucional nº 20/98, foi deferida ao réu, por ter completado 32 (trinta e dois) anos
e 11 (onze) meses de labor, "somando-se o período trabalhado como empregado sem registro
(8 anos e 3 meses) ao tempo de serviço anotado na CTPS a fls. 21/34 (9 anos e 6 meses), bem
como ao contribuído como autônomo a fls. 35/99 (15 anos e 2 meses)", conforme
fundamentado pelo v. acórdão rescindendo. VII - No interstício de 01.11.1987 a 31.03.1996, réu
ostentou registro em CTPS (Prefeitura Municipal de São Manuel, como engenheiro civil, chefe
da seção de obras) e, concomitantemente, efetuou recolhimentos como contribuinte autônomo.
Julgado rescindendo computou, em duplicidade, o interstício de 01.11.1987 a 31.03.1996. VIII -
É vedado o cômputo de períodos de trabalho simultâneos, sendo apenas admitido para cálculo
do salário-de-benefício (artigo 32 da Lei nº 8.213/81). IX - Concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço ao réu, com o cômputo em duplicidade, do interstício de
01.11.1987 a 18.03.1996, implicou ofensa à literal disposição do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
Cabível a rescisão do julgado (art. 485, V, do CPC). X - Pleiteado, na demanda originária, o
cômputo do labor especial, de 01.09.1976 a 03.08.1977, 01.04.1978 a 04.09.1978, 24.10.1978
a 01.03.1979, 20.05.1979 a 12.12.1979 e de 24.01.1980 a 30.04.1996. XI - Interstícios de
01.09.1976 a 03.08.1977 e de 20.05.1979 a 12.12.1979 não podem ser computados, sequer
como atividade comum. Labor como estagiário, inclusive remunerado, não integra a contagem
do tempo de serviço (artigo 4º da Lei nº 6.494/77, mantido pelo art. 3º da Lei nº 11.788/08,
atualmente em vigor). XII - Apesar de indicada a atividade de estagiário no período de
01.04.1978 a 04.09.1978, há registro em CTPS, no campo pertinente a "contrato de trabalho", e
indicação no extrato do sistema CNIS da Previdência Social, acerca do vínculo pela CLT.
Relação empregatícia que deve integrar a contagem do tempo de serviço. XIII - O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição. Lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico
visa a preservar. Precedentes. XIV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo
§ 2º passou a ter a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período" (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). XV -
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03,
que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de
modo diverso do entendimento aqui adotado. XVI - Categoria profissional do autor (engenheiro
civil) enquadra-se no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Reconhecimento da atividade
especial, de 24.01.1980 a 30.11.1981 e de 01.11.1982 a 30.04.1996, com a respectiva
conversão. XVII - Afastada especialidade do labor, de 24.10.1978 a 01.03.1979. Atividade de
auxiliar técnico, na construção civil, não incluído no rol das categorias profissionais que
admitem, por si só, o enquadramento. XVIII - Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somada
a atividade especial reconhecida, com a respectiva conversão, aos períodos de labor comum,
até 31.07.1996, totaliza 30 anos, 09 meses e 10 dias de trabalho. Cumprimento das regras
anteriores à Emenda 20/98. XIX - Contribuições previdenciárias, de 12.1981 a 10.1982, não
foram comprovadas pelos carnês acostados à demanda originária. Afastado o cômputo com
base em documentos juntados com a contestação, na demanda rescisória. XX - Não é possível
o cômputo do labor posterior ao ajuizamento da demanda subjacente (31.07.1996), pleiteado,
apenas, na contestação da ação rescisória, via inadequada para o réu formular pedido em seu
favor. XXI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na demanda
originária. XXII - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com
a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do
Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região. XXIII - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado
com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser
aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. XXIV - Não
caracterizadas as condutas descritas no artigo 17 do CPC. Afastado pedido de condenação do
autor, por litigância de má-fé. XXV - Rescisória julgada procedente. Parcial procedência do
pedido formulado na ação originária. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o agravo
regimental.”
(AR 00303135120024030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA
GALANTE, e-DJF3 Judicial 05/09/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC
DE 1973 (ART. 966, V E IX, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento de que foi
considerado erroneamente que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, quando na realidade possuía 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias em
01/09/2008, ocasião em que ainda não havia completado a idade mínima exigida pelo artigo 9º
da EC nº 20/1998. Além de violação de lei, infere-se da inicial, ainda que de forma implícita, que
o INSS fundamenta sua pretensão no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966,
VIII, do CPC de 2015), ao alegar que o tempo de serviço do ora réu foi computado de forma
errônea. 2. Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu
havia completado 35 anos de serviço, porque somou os períodos considerados especiais
(24/06/1975 a 28/02/1976 e 08/03/1982 a 05/03/1997) com aqueles considerados comuns,
constantes de sua CTPS até 01/09/2008 (01/05/1976 a 20/10/1977, 01/12/1977 a 31/01/1978,
01/08/1978 a 30/08/1978, 06/03/1997 a 06/11/2000, 02/05/2001 a 12/12/2001, 02/05/2002 a
08/11/2002, 09/01/2003 a 28/12/2004, 02/05/2005 a 27/10/2005, 20/01/2006 a 12/01/2008 e
21/01/2008 a 01/09/2008). Ocorre que o r. julgado rescindendo acabou por computar em
duplicidade o período de 01/05/1976 a 20/10/1977, ocasionando um erro na soma do tempo de
serviço do ora réu. Além disso, deixou de computar alguns períodos registrados em CTPS,
quais sejam, 01/04/1979 a 31/05/1979, 01/07/1980 a 15/12/1980, 05/01/1981 a 05/04/1981 e
01/08/1981 a 30/09/1981. 3. Com a exclusão do período computado em duplicidade
(01/05/1976 a 20/10/1977), e com a inclusão dos períodos de 01/04/1979 a 31/05/1979, de
01/07/1980 a 15/12/1980, de 05/01/1981 a 05/04/1981 e de 01/08/1981 a 30/09/1981, verifica-
se que o ora réu possuía 34 anos, 06 meses e 27 dias. Logo, constata-se que o ora réu não
possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma
integral em 01/09/2008. Da mesma forma, tendo em vista que o ora réu nasceu em 01/11/1961,
também não possuía a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998 para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data em que foi concedido o benefício
pela r. decisão rescindenda (01/09/2008). 4. Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro
de fato, ao considerar que o autor possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. 5.
Da mesma forma, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91 e ao artigo 9º da EC nº 20/1998, ao conceder a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição a quem ainda não havia implementados todos os requisitos legalmente
exigidos. 6. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o ora réu
continuou trabalhando após o ajuizamento da ação originária. Dessa forma, com o cômputo dos
períodos posteriores ao ajuizamento da ação originária, conclui-se que o ora réu completou 35
anos de serviço/contribuição em 17/02/2009, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição na forma integral. 7. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito
do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 18/02/2009,
dia seguinte ao implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício, com renda
mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado na forma do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 8. Cumpre observar que
os valores eventualmente já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo, devem ser deduzidos de eventual
valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem
causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II). 9. No tocante às parcelas vencidas e não
pagas pelo INSS, devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do
E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do
julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Quanto aos juros moratórios,
incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 11. Em face da
sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
12. Ação Rescisória parcialmente procedente".
(AR 00182304620154030000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 25/11/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. NOVO
JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em violação de lei e
erro de fato, ao reconhecer como especial a atividade exercida entre 16/2/1974 e 2/2/1983 na
empresa Otamar Embalagens Técnicas Ltda., cuja razão social foi alterada, em 10/7/1985, para
Perticamps S. A. Embalagens, sem lastro em laudo pericial que evidenciasse a sujeição ao
agente agressivo ruído, já que aquele que fora apresentado não corresponde ao autor ou à
atividade por ele exercida. 2. Ao reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período
de 16/2/1974 a 2/2/1983 na empresa atualmente denominada Perticamps S. A. Embalagens, ,
baseou-se nas informações trazidas no laudo pericial de fls. 92/104, considerado, a despeito
das abordagens da sentença, suficiente para tal desiderato. Não há de cogitar-se de erro de
fato e violação de lei nesse ponto. A questão aventada fora examinada pelo julgado
rescindendo, sendo irrelevante, no caso, para configurar as hipóteses de rescindibilidade
aventadas, a má apreciação da prova. 3. Contudo, malgrado tenha considerado válida a prova
(laudo pericial), a decisão hostilizada não apontou os fundamentos que lhe permitiram essa
conclusão, em contraponto aos argumentos da sentença, incorrendo em violação por ausência
de fundamentação, na forma aduzida pelo autor. 4. O pedido de rescisão por violação de lei não
se restringe ao período de 16/2/1974 a 2/2/1983; estende-se ao período de 6/3/1997 a
16/6/1998, trabalhado pelo autor na empresa Metalúrgica Carto Ltda., incorporada por Plascar
Indústria e Comércio Ltda. Três são os motivos apontados para a rescisão do julgado:
contagem em duplicidade, violação ao princípio da demanda e não observância ao limite de
tolerância ao ruído disposto no Decreto n. 2.172/97. Nessa diretriz, a rescisão do julgado, nesse
ponto, por violação de lei, é de rigor. 6. Juízo rescisório restrito aos períodos impugnados de
16/2/1974 a 02/02/1983 e de 6/3/1997 a 16/6/1998, mantidos os demais termos da condenação
imposta ao INSS, porquanto alcançados pela coisa julgada. 7. No vertente caso, quanto ao
trabalho sob condições especiais na empresa Perticamps S/A Embalagens, no período de
16/2/1974 a 2/2/1983, independentemente do fato de o laudo pericial ser ex tempo râneo e
estar em nome de terceiros, pode a ele ser aproveitado, pois a perícia ocorreu sobre a mesma
edificação e mesmo setor onde o segurado exerceu atividade laborativa. Ademais, constou no
formulário a ausência de alterações físicas ou de maquinários no ambiente de trabalho. 8. Com
relação ao lapso de 6/3/1997 a 16/6/1998, para o qual o laudo pericial apresenta níveis de ruído
abaixo dos limites de tolerância previstos na norma (85 decibéis), deve ser computado como
comum, em observância, ainda, aos limites do pedido. 9. Somados os períodos ora debatidos
(especial, de 16/2/1974 a 2/2/1983; comum, de 6/3/1997 a 16/6/1998) aos intocados pela coisa
julgada (especial, de 16/6/1983 a 5/3/1997; comum, de 17/6/1998 a 10/12/1998), a parte autora
contava mais de 33 anos, 6 meses e 9 dias de serviço na data do ajuizamento da ação,
suficientes a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional,
com o coeficiente de cálculo de 88%. 10. Ação rescisória procedente. Parcial procedência do
pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, com o coeficiente de cálculo de 88%, mantidos os demais termos da
condenação e os consectários já fixados na ação subjacente, porque cobertos pela coisa
julgada. 11. Nesta rescisória, em face da sucumbência recíproca , cada parte deverá arcar com
os honorários dos respectivos patronos”.
(AR 00095374420134030000, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3
Judicial 1 26/11/2015)
Dessa forma, sendo frutífero o intento rescindente, passo, desde logo, ao juízo rescisório.
E, nesse novo contexto, nota-se que o pedido de aposentadoria passa a não mais comportar
decreto de procedência, conforme contagem anteriormente especificada.
Por outro lado, verifica-se de pesquisa efetivada junto ao CNIS que o réu persistiu no trabalho,
atuando como Inspetor de Terraplenagem junto à empresa MARINAS NACIONAIS
COMERCIAL LTDA., de 10/07/2012 a 02/04/2015, e perante o empregador ENILSON DE
OLIVEIRA ROCHA como Limpador de Vidros a partir de 01/04/2019, figurando, como
derradeira remuneração, a percebida em 03/2021.
Destarte, imperioso averiguar a possibilidade, no caso dos autos, do expediente denominado
reafirmação da DER, cuja consagração operou-se com a apreciação, pelo c. STJ, do REsp
1727063/SP, de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
oportunidade em que se fixou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Ainda assim, ao que se divisa, não subsistiria direito à benesse pleiteada.
Com efeito, recalculado o tempo de serviço com o acréscimo dos períodos extraídos do CNIS,
tem-se que o requerido não faz jus à aposentadoria:
- conforme art. 15 da EC 103/19, à vista do descumprimento do tempo mínimo de contribuição
(35 anos) e da quantidade mínima de pontos (98 pontos);
- à luz do art. 16 da EC 103/19, porque não satisfaz o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e
a idade mínima exigida (62 anos);
- conforme art. 18 da EC 103/19, porquanto não cumpre a idade mínima exigida (65 anos);
- à luz do art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, dado que não preenche o tempo mínimo
de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo
mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 7 dias).
- consoante art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não satisfaz o tempo mínimo
de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 14 dias).
Não se ignora, a propósito, existir nestes autos indicativo da especialidade do trabalho
empreendido pelo demandado junto à empregadora MARINAS NACIONAIS, conforme PPP
acostado junto à contestação (ID 152646937 - pp. 11 e ss.). Considere-se, contudo, não constar
tal informação do CNIS, tratando-se, ademais, de temática estranha ao feito originário, adstrito
à insalubridade do lapso de 17/12/1997 a 12/01/2005, não se autorizando, na via rescindente,
inovação argumentativa em tal sentido – até mesmo porque, citado, o réu não ofereceu
reconvenção.
Desse modo, em rejulgamento da causa originária, constato a improcedência do pleito
deduzido.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação rescisória (por
violação manifesta à dispositivo legal e erro de fato). Em juízo rescisório, julgo improcedente o
pleito de aposentadoria, nos moldes acima alinhavados. Ratifica-se a decisão preambularmente
exarada. Preserva-se o reconhecimento da especialidade inserta na decisão contrastada,
cumprindo ao INSS a averbação correspondente, recordando-se que a temática não é objeto
desta ação rescisória. Por fim, resta afastada a restituição de importâncias por parte do
demandado, tendo em vista o caráter alimentar das prestações, os precedentes do c. STF a
respeito e o fato de constituir pagamento decorrente de decisão transitada em julgado.
Condeno o réu ao pagamento de verba honorária, à ordem de R$ 1.000,00, nos moldes de
entendimento assentado por esta e. Seção, observada a gratuidade judiciária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO DO PLEITO
ORIGINÁRIO.
1. Encontra-se assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias
recursais para acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Compulsando os autos, razão assiste à alegação autárquica. Sucedeu, no caso, contagem
equivocada de lapsos laborais, redundando na detecção de erro de fato e de violação a
preceitos constitucionais e legais. Precedentes.
3. Em rejulgamento da causa, refeita a contagem de interregnos laborais, sem os equívocos
detectados, percebe-se que o réu não mais faz jus à aposentadoria pretendida.
4. Procedência do pedido de rescisão do julgado. Rejeição do pleito originário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória (por violação
manifesta à dispositivo legal e erro de fato) e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pleito
de aposentadoria, ratificando-se a decisão preambularmente exarada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
