Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5016010-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder
aposentadoria por tempo de serviço integral, sem que o segurado tivesse cumprido o tempo
necessário para a aposentadoria por tempo de serviço integral, até mesmo para a modalidade
proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a
hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
4. Cumprido o pedágio exigido no curso da demanda subjacente, o segurado faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data em que cumpriu o tempo
necessário (24/04/2004), nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral desde 26/02/2004 e, em juízo
rescisório, mantido o período rural reconhecido na decisão rescindenda, conceder aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, desde 24/04/20004.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016010-19.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUCIA JESUS DA SILVA
Advogado do(a) REU: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016010-19.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUCIA JESUS DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Lucia Jesus da Silva
(sucessora de Antonio Vicente da Silva), com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil - violação manifesta a norma jurídica, visando à desconstituição de acórdão da 8ª
Turma, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo da parte autora, para dar
parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o
reconhecimento da atividade rural ao período de 14/08/1962 a 31/12/1981, concedendo a
aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação (26/02/2004).
Alega a autarquia que a decisão deve ser rescindida, uma vez que violou o disposto no artigo 9º
da EC nº 20/98, pois entendeu que a parte autora possuía, em 26/02/2004 (DIB-citação), tempo
suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
Contudo, tinha tão somente 31 anos, 4 meses e 10 dias, tempo insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo integral ou mesmo proporcional, pois não havia cumprido o pedágio de
1 ano, 6 meses e 11 dias. Requer a procedência da rescisória, para que seja realizado novo
julgamento à causa, para o fim de que seja dada a correta aplicação à norma jurídica, de modo
que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria integral/ proporcional, tendo em vista o
não cumprimento do pedágio para a concessão do benefício vindicado.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da execução da
decisão rescindenda até o julgamento definitivo da presente rescisória (ID 13588845).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 29021933), sustentando que a r.
decisão não violou a norma prevista no artigo 9°, da Emenda Constitucional nº 20/98. Acrescenta
que o segurado cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, devendo a ação rescisória ser rejeitada já que não encontra fundamento
legal nas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Aduz que o INSS demonstra
inconformismo com a decisão, utilizando-se da via da rescisória como sucedâneo para
rediscussão da matéria e reapreciação das provas, o que é vedado.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré (ID 40640171)
Instadas as partes, somente a parte ré apresentou alegações finais (ID 58518132).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 74973954), opinando pela procedência da ação
rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016010-19.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUCIA JESUS DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo
de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da rescisória em
05/12/2017 e o trânsito em julgado ocorrido em 29/02/2016 (ID 1044193 – pág. 189).
A autarquia pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação nº 2006.03.99.031228-8,
tendo por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Na ação subjacente, o autor, ora réu sucedido, formulou pretensão objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural
no período de 12/08/1960 a 31/05/1988 (ID 1044044- pág. 1/5).
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial formulado pelo autor contra o INSS para
reconhecer o período de 12/08/1960 a 31/05/1988, concedendo-se o benefício da aposentadoria
por tempo de serviço integral desde a citação. A sentença foi submetida ao reexame necessário e
houve interposição de recurso de apelação pelo INSS.
Nesta Corte, foi proferida decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e
ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1967 a
31/12/1981 (ID 1044187 – pág. 2/5). Houve a interposição de agravo pela parte autora, ao qual foi
negado provimento (ID 1044187 – pág. 36/39 e 1044189 – pág. 1/4). Após, a parte autora
interpôes recurso especial e recurso extraordinário. O recurso extraordinário não foi admitido. Nos
termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, os autos foram devolvidos à Turma julgadora, tendo em
vista que o acórdão divergia do entendimento do C. STJ. Em juízo de retratação, a 8ª Turma deu
parcial provimento ao agravo da parte autora, para dar parcial provimento ao reexame necessário
e à apelação do INSS, restringindo o reconhecimento da atividade rural ao período de 14/08/1962
a 31/12/1981 e concedendo a aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação
(26/02/2004).
Nesse passo, assiste razão ao INSS no tocante à alegação de violação manifesta a norma
jurídica, pois, computando-se a atividade rural no período de 14/08/1962 a 31/12/1981, conforme
reconhecida na decisão rescindenda, e o tempo de serviço comum registrado em CTPS de
01/06/1988 a 23/06/1988, de 27/06/1988 a 06/04/1989, de 24/04/1991 a 10/05/1991, de
21/10/1991 a 05/02/1992, de 02/06/1992 a 16/12/1992, de 26/04/1993 a 17/11/1993, de
11/04/1994 a 01/03/1996, de 14/03/1996 a 08/05/1996 e de 01/07/1996 a 26/02/2004 (citação) (ID
1043980 e 1044044 – pág. 21/23), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da
publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois)
meses e 2 (dois) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra
de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não
possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua
publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias
no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório totaliza 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias, na data
da citação da ação subjacente (26/02/2004), não restando cumprido o acréscimo do tempo de
serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, sendo
indevido o benefício.
Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, considerando que este incorreu em
violação manifesta a norma jurídica, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo
966 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com
relação à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral na data da citação da ação
subjacente (26/02/2004), conforme expressamente requerido pela autarquia na inicial da presente
ação; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade rural no período
de 14/08/1962 a 31/12/1981.
Passo ao juízo rescisório.
A propósito, quanto à implementação de todos os requisitos legais exigidos à concessão do
benefício postulado no curso do processo, traz-se à colação trecho de ementa de aresto:
"Implementada a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade no curso da ação,
concede-se esta na impossibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de serviço."(1ª
Turma, AC 2001.03.99.004994-4, Rel. Juiz Walter do Amaral, j. 24.06.2002, DJU 21.10.2002, p.
302).
Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação do julgamento, não prosperando a alegação de nulidade da
sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
Com efeito, como se observa do extrato do CNIS (ID 1043980), a parte autora continuou
trabalhando, após o ajuizamento da ação subjacente, até setembro de 2004. Assim, computando-
se referido vínculo empregatício, verifica-se que o segurado implementou o tempo de serviço de
31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias no curso da demanda subjacente, em
24/04/2004, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida
Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o
tempo de serviço exigido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o segurado implementou o tempo de
contribuição necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço
(24/04/2004).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. 3ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE
FATO INEXISTENTE. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos
485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma
definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo.
2. Observa-se que o julgado rescindendo não afastou quaisquer das regras previstas na
Constituição e na Emenda Constitucional n.º 20/98 para concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral ou proporcional, tendo especificado, expressamente, que os filiados ao
RGPS anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 que ainda não tivessem implementado os
requisitos para aposentação proporcional estavam sujeitos às regras de transição, sendo que, o
segurado homem, deveria contar com 53 anos de idade e, além dos trinta anos de contribuição,
precisava cumprir pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação daquela
Emenda, faltava para atingir aquele tempo de serviço.
3. Não consta nos autos da ação subjacente a planilha de cálculo do tempo de contribuição
utilizada no julgado rescindendo, contudo, verifica-se que o segurado contava, em dezembro de
1998, com 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias e, na DIB fixada naquele
julgado, com 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, sendo necessário,
além da implementação de trinta anos de tempo de serviço, o cumprimento do pedágio de 1 (um)
ano, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional. Assim, verifica-se que o segurado não possui tempo suficiente para a
aposentação por tempo de contribuição proporcional. Admitiu-se, portanto, fato inexistente,
relativo ao implemento do tempo de contribuição necessário para aposentação.
4. Em consulta ao Cadastrado Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o segurado
continuou a exercer atividade laborativa com filiação obrigatória ao RGPS e, em 22.10.2011,
atingiu o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria proporcional.
5. No que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual por força do quanto
decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema n.º 995, adota-se o
entendimento majoritário desta 3ª Seção formado no sentido de não ser cabível a suspensão do
julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter protetivo do direito
previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada parcialmente
procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente
apenas no que tange à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
concedida. Em juízo rescisório, fixado em 22.10.2011 o termo inicial do benefício.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 27/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/05/2019)
Tal entendimento alinha-se com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais1.727.063/SP, 1.722.064/SP e 1.727.069/SP (tema 995),
submetidos ao procedimento do recurso repetitivo representativo de controvérsia, em que se
firmouque"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (STJ,
Tema repetitivo nº 995, Relator Min. Mauro Campbell Marques, data da afetação: 22/08/2018,
Julgadoem 22/10/2019. Acórdãos publicados em 02/12/2019).
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente,
com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente
o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de
26/02/2004 e, em juízo rescisório, mantido o período rural reconhecido na ação subjacente, e
conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 24/04/2004, na forma acima
especificada.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder
aposentadoria por tempo de serviço integral, sem que o segurado tivesse cumprido o tempo
necessário para a aposentadoria por tempo de serviço integral, até mesmo para a modalidade
proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a
hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
4. Cumprido o pedágio exigido no curso da demanda subjacente, o segurado faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data em que cumpriu o tempo
necessário (24/04/2004), nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral desde 26/02/2004 e, em juízo
rescisório, mantido o período rural reconhecido na decisão rescindenda, conceder aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, desde 24/04/20004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Egrégia Terceira Seção do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória a fim de, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, desconstituir
parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral
desde 26/02/2004 e, em juízo rescisório, mantido o período rural reconhecido na decisão
rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 24/04/2004, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
