
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido da reconvenção, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil/73 e condenar o réu-reconvinte (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, na ação rescisória, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido formulado para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar improcedente o pedido de aposentadoria proporcional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000883-05.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ANTONIO JOSÉ RONDINELLI TOBIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a rescisão de decisão monocrática terminativa proferida pela Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP (fls. 135-137).
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo/SP julgou procedente o pedido formulado no feito subjacente, para declarar como efetivamente trabalhado o período entre 01.01.1968 e 30.04.1974, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em favor do autor (fls. 110-114).
A apelação interposta pelo INSS foi parcialmente provida, para reformar a sentença, negando o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, por entender que os períodos laborados em atividades comuns pelo autor alcançam 23 anos, 03 meses e 02 dias (fls. 135-137).
A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973.
Alega que houve "evidente equívoco" na decisão rescindenda, pois "a planilha de cálculo acostada as fls. 131 pelo Tribunal constou que o autor verteu contribuições para o INSS como contribuinte individual somente no período de 10.01.95 a 15.12.98, quando na verdade o autor como contribuinte está inscrito na Previdência desde 01.06.1985 e nesta condição verteu suas contribuições para a Previdência Social". Na sequência, afirma que "as fls. 11/14, consta simulação do resumo de cálculo efetuado pelo INSS, onde foi computado o período de 01.01.68 a 30.04.74, no qual resta demonstrado que em 16.12.98 ele possuía 30 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço, portanto suficiente para aposentadoria proporcional por tempo de serviço".
Sustenta, por fim, que, reconhecido pela Corte "o direito do autor a contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários de 01.01.68 a 30.04.74", faz jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme pleiteado na inicial, por restar demonstrado que implementou as condições para a aposentadoria em data anterior ao advento da EC 20/98, tendo cumprido o período de carência necessário.
Defende a procedência da demanda, "rescindindo-se o mencionado v. acórdão, proferindo-se novo julgamento reconhecendo o direito do autor a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo em 15.12.99".
Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 17.01.2012 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (fl. 08).
A inicial veio instruída com documentos fls. 11-142.
Regularmente citado (fl. 150), o INSS apresentou contestação às fls. 152-159, acompanhada de documentos (fls. 160-187). Alega preliminares de inépcia da inicial (com relação ao pedido de rescisão do julgado em face da violação a literal disposição de lei, por inexistir causa de pedir), e carência de ação por falta de interesse, vez que "o autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 03.05.2007". No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei, porque o "autor não comprovou tempo mínimo necessário ao deferimento da benesse vindicada até o advento da Emenda Constitucional 20/98". Ressalta a inexistência, também, de erro de fato, pois "a r. decisão rescindenda apreciou o pedido em consonância com o conjunto probatório produzido".
Às fls. 188-196, apresentou a autarquia reconvenção, com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), alegando afronta aos artigos 55, § 3º e 108, da Lei nº 8.213/91, por ter a decisão rescindenda reconhecido o exercício de atividade urbana do autor, no período 01.01.68 a 30.04.74, na condição de auxiliar de escritório, junto à empresa Dário Tobias & Cia Ltda, com base, tão somente, em documentos que "nada revelam acerca do labor desenvolvido pelo Reconvindo". Postula a procedência da reconvenção, para que seja desconstituído "parcialmente o julgado proferido, substituindo-o por decisão pela qual julgue-se improcedente o pedido quanto ao reconhecimento do labor urbano, no período de 01.01.68 a 30.04.74; ou, sucessivamente, reconheça o labor urbano no período de 01.01.68 a 26.04.70, vinculando, em qualquer hipótese, a averbação do período de atividade reconhecida, a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas ou da indenização". Deu à causa o valor de R$ 188,61.
O autor, às fls. 204-215, apresentou contestação, sustentando a improcedência da reconvenção, e, na sequencia (fls. 216-224), manifestou-se acerca da contestação à rescisória ofertada pelo INSS.
Intimadas as partes, o autor apresentou razões finais às fls. 235-245 e a autarquia às fls. 247-250.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 254-257, opinando "pela improcedência do pedido rescindendo da reconvenção e pela procedência do pedido rescindendo formulado pelo segurado e pela procedência do pedido no âmbito do juízo rescisório, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço a partir da DER de 15.12.1999".
É o relatório.
Peço dia.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000883-05.2012.4.03.0000/SP
VOTO
Por primeiro, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de pobreza firmada à fl. 10.
O INSS alega que a petição inicial desta ação rescisória é inepta por não apresentar causa de pedir com relação a violação a literal disposição de lei. Entendo, todavia, que a inicial não é inepta. A narrativa é sintética, mas é possível extrair o pedido e a causa de pedir da demanda, a saber: rescisão do julgado proferido em sede de apelação, ao argumento de que erro de fato na contagem do tempo de contribuição do autor, como contribuinte individual, acarretou o suposto julgamento em violação ao artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91. Logo, rejeito a preliminar.
A autarquia sustenta, também, a carência de ação por falta de interesse, vez que "o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 03.05.2007".
Sem razão o ente autárquico. Mesmo o autor tendo obtido o benefício almejado na esfera administrativa não é carecedor da ação, por lhe subsistir interesse na eventual procedência desta demanda, mormente quanto a data do início do benefício, de modo que eventual interesse na execução do julgado não deve ser confundido com o interesse na procedência da própria demanda originária.
Passo ao exame do mérito.
DO JUÍZO RESCINDENDO - ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973 - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Merece registro, ainda, por relevante, o que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal:
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
No caso em análise, a parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01.01.1968 a 30.04.1974, para a farmácia "DÁRIO TOBIAS & CIA LTDA", sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, protocolado em 15.12.1999 (fls. 11-15).
A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
Nesta Corte, a decisão monocrática, apesar de manter a sentença na parte que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido no período de 01.01.1968 a 30.04.1974, deu parcial provimento à apelação do INSS, por considerar que "computando os períodos laborados em atividades comuns, alcança o autor o tempo de serviço de 23 anos, 03 meses e 02 dias, conforme planilha em anexo. Desta feita, não faz jus a parte Autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois não demonstrou o tempo de serviço mínimo exigido em lei, de 30 anos em atividades comuns" (fls. 135-137).
O INSS alega, em sede de reconvenção, que houve violação aos artigos 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/1991, porquanto o julgado rescindendo reconheceu o período de 01.01.1968 a 30.04.1974, sem a demonstração de início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
Sobre esse ponto da controvérsia, colhe-se da decisão rescindenda:
O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na prevenção de sua utilização como sucedâneo de recurso, como se depreende dos arestos a seguir colacionados:
Não procede, portanto, a alegada violação a literal disposição de lei.
Na sequencia, cumpre analisar a pretensão da parte autora, fundada no artigo 485, IX, do CPC (erro de fato).
A propósito do tema, sublinho que, para a configuração do erro de fato que interessa ao juízo rescindendo (CPC, art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º), é indispensável a conjugação dos seguintes elementos: a) deve dizer respeito a fato; b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a ação rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter suposto um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.
Conforme referido, a parte autora alega que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato, ao computar apenas 23 anos, 03 meses e 02 dias ao invés de 30 anos, 07 meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional, por ter considerado erroneamente o período de contribuição individual de 10.01.1995 a 15.12.1998, quando o correto seria 01.06.1985 a 15.12.1998.
A documentação constante dos autos revela que a parte autora, no período que interessa à solução desta rescisória, laborou como atleta profissional, junto ao Paysandu Sport Club, de 11.03.1985 a 25.03.1985, Goiás Esporte Clube, de 25.06.1985 a 24.12.1985, e Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, de 03.03.1993 a 09.01.1995 (fls. 20-23), havendo concomitância, em parte, dos referidos períodos, com recolhimentos efetuados, como contribuinte individual, entre 01.08.1985 e 29.12.1998 (conforme consulta ao CNIS).
Importante sublinhar, no ponto, que o exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. Com efeito, tais períodos não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se tão somente no valor do salário de benefício do segurado. Nesse sentido:
Não obstante, mesmo deixando-se de computar os períodos laborados em concomitância, verifica-se que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato, o qual, nos dizeres de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 506, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), trata-se "de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto controverso".
Realmente, consoante planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a decisão rescindenda (fl. 138), consta, no vínculo 17, "Contribuinte Individual", o período de 10.01.1995 a 05.12.1998, quando o correto seria, excluindo-se os sobreditos períodos laborados em concomitância, 01.01.1986 a 01.02.1993 e 01.02.1996 a 15.12.1998, daí porque é o caso de se rescindir o julgado. Ou seja, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente.
Procedente, portanto, o juízo rescindendo.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Requer a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15.12.99, pois, segundo afirma, reúne os requisitos exigidos para a obtenção do benefício.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme dispõe o artigo 25 do mesmo diploma legal:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de consecução de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Computados os períodos reconhecidos judicialmente com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC nº 20/1998, sendo insuficiente para a concessão aposentadoria proporcional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil/73 e condeno o réu-reconvinte (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto a ação rescisória, REJEITO a matéria preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria proporcional.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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