Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021722-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO
DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. VÍNCULO
INEXISTENTE. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação no
inciso VII do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, extrai-se da causa de pedir explicitada
na exordial, em verdade, a ocorrência de erro de fato, nos termos do inciso VIII do mesmo
dispositivo legal.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
3. No presente caso, o julgado rescindendo deu parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS para restringir o período rural laborado pelo autor para 16.10.1962 a
30.09.1968, determinando a averbação de aludido período, bem como para condenar o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na sua forma proporcional ao
autor, a contar de 16.10.2003, data em que o autor, falecido em 18.12.2004, completou 53 anos
de idade. Todavia, posteriormente, restou comprovado que o vínculo com a empresa “Piccolotur
Transportes Turísticos”, de 01.06.1995 a 28.07.1999 efetivamente não existiu. Ressalto que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referido vínculo constava do CNIS, conforme comprova o documento de Id 1553290 (p. 2), trazido
pelo próprio INSS, tendo sido computado na planilha que embasou a r. decisão rescindenda (Id
1553290, p. 24), objeto da presente rescisória. Assim, excluído o período de 01.06.1995 a
28.07.1999, perfaz a parte autora, ora ré, o tempo de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 10
(dez) dias, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma proporcional. Ressalto que a parte autora faleceu em 18.12.2004, não possuindo tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo na forma integral.
4. O r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de serviço sem o cumprimento do requisito temporal, violou os artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91,
bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte a r. decisão monocrática,
proferida nos autos da Apelação Cível n. 2002.03.99.047369-2 e, em juízo rescisório,
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período laborado em caráter especial de
01.03.1971 a 21.10.1974, bem como o tempo rural, sem registro em CTPS, no período
16.10.1962 a 30.09.1968, determinando a averbação, condenando a parte ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021722-87.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PAULO LUIZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DA SILVA, THIAGO ROGERIO DA SILVA, BRUNA
GRAZIELE DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) RÉU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) RÉU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) RÉU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021722-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PAULO LUIZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DA SILVA, THIAGO ROGERIO DA SILVA, BRUNA
GRAZIELE DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
incisos V e VII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão da r. decisão monocrática
prolatada nos autos da Apelação Cível n. 2002.03.99.047369-2, que deu parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS para restringir o período rural laborado pelo autor para
16.10.1962 a 30.09.1968, determinando-se a averbação de aludido período, bem como para
condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na sua forma
proporcional ao autor, a contar de 16.10.2003, data em que o autor, falecido em 18.12.2004,
completou 53 anos de idade.
Sustenta o INSS, em síntese, que após o trânsito em julgado, teve ciência de que o vínculo com a
empresa “Piccolotur Transportes Turísticos”, de 01.06.1995 a 28.07.1999 nunca existiu, motivo
pelo qual deve ser excluído do cômputo do tempo de serviço e, “desconsiderando-se o referido
vínculo empregatício, o então autor deixaria de ter tempo de serviço suficiente para aposentar-se
por tempo de contribuição, o que demanda modificação da sentença transitada em julgado” (Id
1356965, p. 2).
Aduz, ainda, que “a r. decisão transitada em julgado, ao conceder benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL a quem não possuía
tempo mínimo de contribuição para tanto, violou os artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, bem como o
art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98” (Id 1356965, p. 4).
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a ação de execução até o julgamento
final da presente rescisória.
A decisão de Id 1691875 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 1955710), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte ré (Id 2185317).
O INSS postulou a produção a intimação do representante legal da empresa PICCOLOTUR
TRANPORTES TURÍSTICOS para esclarecer se a empresa contém no período de 01/06/1995 a
28/07/1999 em seus registros empregado o nome do autor da ação subjacente, bem como a
oitiva dos herdeiros legais de ANTONIO GERALDO DA SILVA para esclarecer se o falecido
trabalhou no aludido período na citada empresa.
A decisão de Id 4352978 indeferiu a produção das provas requeridas. Não obstante devidamente
intimada a manifestar-se acerca da Declaração da Empresa juntada aos autos (ID 3341847),
ocasião na qual poderia alegar alguma nulidade ou falsidade existente no documento, a parte ré
manteve-se inerte, razão pela qual a produção de outras provas a fim de dar validade àquela
declaração se torna desnecessária.
Alegações finais do INSS (Id 6527785) e da parte ré (Id 6977059).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021722-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PAULO LUIZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DA SILVA, THIAGO ROGERIO DA SILVA, BRUNA
GRAZIELE DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015.
Conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação no inciso
VII do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, extrai-se da causa de pedir explicitada na
exordial, em verdade, a ocorrência de erro de fato, nos termos do inciso VIII do mesmo dispositivo
legal.
A viabilidade da ação rescisória em casos semelhantes é reconhecida pela E. Terceira Seção
desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO
ART. 49, II DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA
CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVANTE DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO PEDIDO FUNDADO EM
PRETENSÃO RESCINDENTE DIVERSA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA
E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (art.
966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal
modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos
fatos da causa originária.
2 - O pedido rescindente veiculado na petição inicial invocou, de forma expressa, o inciso V do
art. 485 do CPC, mas a narrativa nela deduzida permite inferir as hipóteses de rescindibilidade
previstas nos incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, ante a
constatação de que a parte autora fundamenta seu direito em documento não juntado na ação
originária, afirmando ainda que o julgado rescindendo teria desconsiderado as provas constantes
dos autos da ação originária, incorrendo em erro de fato, a fim de que o termo inicial do benefício
fosse fixado na data do requerimento administrativo.
3 - A admissibilidade do pleito rescisório com base em hipótese de rescindibilidade diversa
decorre da liberdade do julgador de qualificar os fatos expostos na inicial, explicitada no brocardo
jurídico da mihi factum, dabo tibi ius e do princípio iura novit curia, sem que tal medida importe na
inobservância do princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido, pois não há
inovação nos limites da pretensão posta na petição inicial.
4 - A superveniência da coisa julgada material produzida na ação coletiva projeta seus efeitos
sobre o provimento de mérito no juízo rescisório, impondo-se reconhecer a superveniente perda
de objeto parcial do pedido principal nele reapreciado, em razão da eficácia da sentença erga
omnes proferida na Ação Civil Pública. Remanesce o interesse do autor no tocante às parcelas
anteriores ao quinquênio recebido administrativamente, por efeito da interrupção da prescrição
operada com o ajuizamento da ação originária.
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do
Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-
existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a
impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em
favor da parte requerente.
6 - Não preenchimdento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em
documento novo. Apesar de preexistir à ação originária, a juntada de documento novo pelo autor
teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo
acerca da comprovação do prévio requerimento administrativo, sem que restasse comprovada a
impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária.
7 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente
no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
8 - Hipótese em que não houve a juntada na ação originária de documento apto a comprovar o
prévio requerimento do benefício na via administrativa, de forma que o julgado rescindendo em
nenhum momento desconsiderou a prova documental apresentada pelo autor na inicial da ação
originária, mas a levou em conta na apreciação da matéria e, com base nela, fixou o termo inicial
do benefício na data da citação, de modo a afastar a ocorrência de erro de fato.
9 - Agravo interno a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 5046 - 0105829-38.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 23/03/2017, e-DJF3 Judicial 1, 10/04/2017, destaque nosso).
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um
fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se
presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou
não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
No presente caso, o julgado rescindendo deu parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS para restringir o período rural laborado pelo autor para 16.10.1962 a
30.09.1968, determinando a averbação de aludido período, bem como para condenar o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na sua forma proporcional ao
autor, a contar de 16.10.2003, data em que o autor, falecido em 18.12.2004, completou 53 anos
de idade.
Todavia, posteriormente, restou comprovado que o vínculo com a empresa “Piccolotur
Transportes Turísticos”, de 01.06.1995 a 28.07.1999 efetivamente não existiu. Ressalto que
referido vínculo constava do CNIS, conforme comprova o documento de Id 1553290 (p. 2), trazido
pelo próprio INSS, tendo sido computado na planilha que embasou a r. decisão rescindenda (Id
1553290, p. 24), objeto da presente rescisória.
Assim, excluído o período de 01.06.1995 a 28.07.1999, perfaz a parte autora, ora ré, o tempo de
27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, insuficiente para a obtenção do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional. Ressalto que a parte autora
faleceu em 18.12.2004, não possuindo tempo suficiente para a aposentadoria por tempo na forma
integral.
Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao computar o
referido vínculo inexistente.
Cumpre mencionar que, citada, a parte ré não se insurge contra as alegações veiculadas na
exordial.
II - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço sem o cumprimento do requisito temporal, violou
os artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº
20/98.
Assim, caracterizada as hipóteses legais dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de
Processo Civil/2015, rescinde-se em parte o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas
razões já expendidas, reconhecer o período laborado em caráter especial de 01.03.1971 a
21.10.1974, bem como o tempo rural, sem registro em CTPS, no período 16.10.1962 a
30.09.1968, determinando a averbação, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à
execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir em parte a r. decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação Cível n.
2002.03.99.047369-2 e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido para
reconhecer o período laborado em caráter especial de 01.03.1971 a 21.10.1974, bem como o
tempo rural, sem registro em CTPS, no período 16.10.1962 a 30.09.1968, determinando a
averbação.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021722-87.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PAULO LUIZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DA SILVA, THIAGO ROGERIO DA SILVA, BRUNA
GRAZIELE DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
DECLARAÇÃO DE VOTO
Ouso divergir do eminente Relator, por não visualizar corporificadas quaisquer das causas de
rescisão do julgado atacado.
Veja-se.
ART. 485, INCISO IX, DO CPC DE 1973 - ERRO DE FATO
A hipótese de erro de fato, como sabido, perfaz-se quando o decisório impugnado haja admitido
fato inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Faz-se 'mister', em
qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da
apontada erronia. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à
demanda.
Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o
prisma do permissivo invocado.
Deveras, o "decisum" combatido não padece da atecnia agitada. Consequentemente, não se
sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente
colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria
controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco, 'ex vi' do §
2º do art. 485 do CPC de 1973.
Não se descartou fato devidamente corporificado, tampouco se admitiu evento insubsistente.
Apenas se formou convicção quanto ao motivo essencial à outorga do benefício previdenciário
buscado. Conforme extrato do CNIS, juntado aos autos pelo próprio INSS, verificava-se vínculo
empregatício do ora réu junto à empresa Piccolotur, no interregno de junho de 1995 a julho de
1999.
Assim, se a autarquia elaborou documento hábil à concessão do benefício previdenciário, não
deve pleitear rescisão do julgado a partir de seu equívoco.
2) ART. 485, INCISO VII, DO CPC DE 1973
Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja
rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não
coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária,
por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na
jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção - v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des.
Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada
Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32.
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento
novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza
referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro
urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos
documentos e dificuldade em sua obtenção - e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, de minha Relatoria, e-DJF3 11/12/2014.
"In casu", na busca da rescisão do "decisum" impugnado, o INSS carreou extrato do CNIS
retificado e, bem por isso, o juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma
do permissivo invocado, por falecer o quesito "novidade" à documentação trazida nesta querela.
"Mutatis mutandis", confira-se o seguinte precedente da egrégia Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO JULGADO
RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A prova nova que fundamenta a presente ação rescisória é a seguinte: - Cópia de processo
administrativo no qual o INSS reconheceu o tempo de serviço rural do autor nos períodos de
maneira que se 20/05/1969 a 20/11/1977 e de 31/12/2007 a 31/07/2018. Nesse ponto, vale dizer
que o processo administrativo que reconheceu os períodos rurais aludidos acima se originou de
um requerimento formulado pelo autor em 11/06/2018, data posterior inclusive ao trânsito em
julgado do v. acórdão rescindendo. Ou seja, após ter seu pedido julgado improcedente a parte
autora ingressou com novo requerimento administrativo, sendo que desta vez obteve sucesso.
Tanto é que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural desde
11/06/2018.
2 - Da análise do disposto no art. 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que a prova
trazida na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o
referido processo administrativo posterior ao ajuizamento da demanda originária, mostra-se
incapaz de desconstituir o julgado originário.
3 - Ação rescisória improcedente".
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019361-63.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
30/04/2019).
Por fim, penso não ser possível cogitar do permissivo concernente à violação literal de preceito de
lei, pois o decisório atacado não contempla exegese aberrante, já que lastreado em extrato do
CNIS colacionado aos autos da ação subjacente.
A pensar de forma distinta, possibilitar-se-ia que equívocos da autarquia na alimentação de dados
do CNIS se transformassem em causa de desconstituição de julgados, em desprestígio a
segurança jurídica.
Por esses fundamentos, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, com a
condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00,
conforme entendimento assente na 3ª Seção deste Tribunal.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO
DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. VÍNCULO
INEXISTENTE. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação no
inciso VII do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, extrai-se da causa de pedir explicitada
na exordial, em verdade, a ocorrência de erro de fato, nos termos do inciso VIII do mesmo
dispositivo legal.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
3. No presente caso, o julgado rescindendo deu parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS para restringir o período rural laborado pelo autor para 16.10.1962 a
30.09.1968, determinando a averbação de aludido período, bem como para condenar o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na sua forma proporcional ao
autor, a contar de 16.10.2003, data em que o autor, falecido em 18.12.2004, completou 53 anos
de idade. Todavia, posteriormente, restou comprovado que o vínculo com a empresa “Piccolotur
Transportes Turísticos”, de 01.06.1995 a 28.07.1999 efetivamente não existiu. Ressalto que
referido vínculo constava do CNIS, conforme comprova o documento de Id 1553290 (p. 2), trazido
pelo próprio INSS, tendo sido computado na planilha que embasou a r. decisão rescindenda (Id
1553290, p. 24), objeto da presente rescisória. Assim, excluído o período de 01.06.1995 a
28.07.1999, perfaz a parte autora, ora ré, o tempo de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 10
(dez) dias, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma proporcional. Ressalto que a parte autora faleceu em 18.12.2004, não possuindo tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo na forma integral.
4. O r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de serviço sem o cumprimento do requisito temporal, violou os artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91,
bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte a r. decisão monocrática,
proferida nos autos da Apelação Cível n. 2002.03.99.047369-2 e, em juízo rescisório,
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período laborado em caráter especial de
01.03.1971 a 21.10.1974, bem como o tempo rural, sem registro em CTPS, no período
16.10.1962 a 30.09.1968, determinando a averbação, condenando a parte ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória para desconstituir
em parte a r. decisão monocrática e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o período laborado em caráter especial de 01.03.1971 a 21.10.1974, bem como
o tempo rural, sem registro em CTPS, no período 16.10.1962 a 30.09.1968, determinando-se a
averbação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
