Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5023142-30.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI.
CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUESITO ETÁRIO QUANDO DA DIB.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FOMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA. ACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DO DIES A QUO DO BENEFÍCIO.
1. Compulsando os autos, razão assiste ao pleito autárquico. Na espécie, o demandado nasceu
em 15/11/1950 e foi agraciado com aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a
citação ocorrida no feito subjacente, quando detinha apenas 52 anos de idade.
2. Violação a preceitos constitucionais e legais verificada. Precedentes.
3. Em juízo rescisório, o pedido de aposentadoria persiste a comportar decreto de procedência,
todavia, com redirecionamento da DIB para 15/11/2003, oportunidade em que satisfeito requisito
etário.
4. Não merece acolhida a postulação autárquica quanto ao redirecionamento da DIB para o
momento da prolação do julgado rescindendo. Cediço que o dies a quo deve ser sinalado na data
em que preenchidos os requisitos à prestação previdenciária.
5. Necessidade de oportuna observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR (Tema nº 1018).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Procedência, em parte, do pedido inserto na ação rescisória. Desfazimento parcial do ato
judicial hostilizado. Manutenção do decreto de procedência do pleito de aposentadoria, com
redirecionamento da DIB. Ratificação da decisão preambularmente exarada.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023142-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023142-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, com pleito de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em face de ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA, com esteio no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015. Objetiva, em síntese, desconstituir aresto exarado pela 7ª Turma desta E.
Corte que, em juízo de retratação ensejado pela Vice-Presidência do Tribunal em autos de ação
de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deu parcial provimento ao
agravo interno autoral para, reconhecido o desempenho de trabalho rural no período entre
15/11/1964 e 31/12/1980, condenar a autarquia à concessão da aposentadoria pleiteada, na
modalidade proporcional, com termo inicial assinalado na data do ato citatório (30/04/2003).
O Instituto aduz, nesse sentido, que o julgado rescindendo ofende o disposto no artigo 9º, §1º, I,
‘b’, da EC 20/98, porquanto na DIB eleita a parte autora não possuiria idade suficiente para fazer
jus ao benefício que lhe foi deferido. Segundo observa a autarquia, o adimplemento do requisito
etário sucedeu apenas em 15/11/2003.
Pugna, assim, pelo desfazimento do julgado e, em novo julgamento, que seja deferido o benefício
apenas a partir da data em que reconhecido o direito à benesse referida, em 29/02/2016.
Recebendo a petição inicial, a Relatora oficiante deferiu a tutela de urgência postulada, para
suspender a execução do julgado até o julgamento final deste feito. Realçou não se cogitar de
suspensão do pagamento de aposentadoria, tendo em vista que o demandante estaria na
titularidade de aposentadoria por idade, espécie distinta à judicialmente outorgada (ID 1514351).
Determinada a citação do réu e decorridas cinco tentativas frustradas nesse sentido, a Relatora
atuante deferiu pleito securitário de efetivação de mencionado ato por edital, com prazo de 30
dias, nos termos do art. 256, inc. II, do CPC, observando-se os requisitos previstos no art. 257 do
referido diploma processual (ID 90076451).
Ultrapassado o lapso sem manifestação, procedeu-se,por intermédio do provimento ID
107998508, à nomeação de curador especial, com fundamento no art. 72, inciso II, do CPC,
oficiando-se à Defensoria Pública da União nesse sentido.
Sobreveio, ato contínuo, contestação do réu oferecida pelo aludido órgão (ID 123759791),
oportunidade em que ressaltou, em sede preambular, a descaracterização do permissivo
destacado à infirmação pretendida. Asseverou que a matéria veiculada na ação era controvertida
nos Tribunais, à época da prolação da decisão contrastada, fazendo-se de rigor o indeferimento
da inicial. No mérito, salientou que as alegações do INSS não merecem prosperar, em obediência
à adequada exegese que deve ser conferida ao art. 966 do CPC, bem como aos princípios
constitucionais da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana (1º, III), da legalidade (5º, II),
do devido processo legal (5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (5º, LV), do respeito à coisa
julgada (5º, XXXVI) e da fundamentação das decisões judiciais (93, IX,) todos da Constituição
Federal. Deduziu, ao fim, pleito de obtenção de gratuidade judiciária, posteriormente atendido (ID
133115889).
Adveio réplica securitária (ID 125765483).
Inexistentes outras provas por produzir (ID’s 133206957 e 133533344), o MPF, com vista dos
autos, opinou pelo prosseguimento do feito (ID 136104375).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023142-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, anoto a tempestividade da ação rescisória, dado que foi ajuizada em 30/11/2017,
remontando o trânsito em julgado do provimento rescindendo a 29/06/2016 (ID 1444935 – p. 96).
Quanto à matéria preliminar trazida em contestação, destaco que se entrosa com o mérito e com
ele será apreciada.
Superados esses aspectos, é cediço que, sob o pálio do permissivo insculpido no artigo 966, V,
do NCPC, serão infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a
ordem positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob
qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda
algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações
possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou
mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal,
tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do
conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que concerne à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas de
interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em
agressão à lei, conhecido que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em
causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes
precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-
45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora
Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional
intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre
o tema em testilha.
Com essas delimitações preliminares, cumpre verificar, no caso em debate, a presença do
aludido requisito à rescisão pretendida. Inicio pela transcrição do aresto contrastado (proc. reg. nº
2004.03.99.039055-2):
“PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A
PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991,
produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão
de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido
(15.11.1964 a 31.12.1980) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço
necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de
atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
à parte autora.”
Avançando, conhecido que, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria
por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida
na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos
de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Na espécie em comento, o demandado, ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA, nasceu em
15/11/1950 (ID 1444933 – p. 13). Em exercício de juízo de retratação, propiciado pela d. Vice-
Presidência deste E. Tribunal Regional, o acórdão atacado deferiu-lhe aposentadoria por tempo
de serviço, na forma proporcional, desde o ato citatório ocorrido no feito subjacente, precisamente
a 30/04/2003, oportunidade em que o suplicado ostentava 31 anos, 03 meses e 24 dias de
interregnos laborativos.
E, ao assim proceder, o julgado incorreu, de fato, em violação aos comandos legais
disciplinadores da aposentadoria focalizada – em especial, às regras de transição estabelecidas
no artigo 9º da EC 20/98. Com efeito, culminou-se por agraciar, com a aposentadoria tematizada,
segurado que não conseguira adimplir um dos requisitos a tanto necessário, especificamente o
alusivo ao requisito etário, pois ao tempo da citação detinha o réu apenas 52 anos de idade.
Dessa forma, frutífero o intento rescindente, sob o prisma da hipótese autorizativa ora destacada.
Pondero não se cuidar, aqui, de exegese jurídica razoável, nem tampouco de matéria de
interpretação controvertida nos Tribunais, mas de frontal violação a texto constitucional, a permitir
a rescindibilidade almejada.
Em hipóteses semelhantes, assim decidiu este E. Colegiado:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. 1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário
que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido,
bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. Erro de
fato configurado no julgado rescindendo, ao não considerar que o segurado não havia cumprido o
requisito etário, bem como o pedágio exigido para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, restando caracterizada a
hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O rejulgamento
ficará adstrito à concessão do benefício. 3. Verificada a continuidade, posteriormente ao
requerimento administrativo (22/07/2010), do último contrato de trabalho anotado em CTPS, e
considerando que computando-se tal registro o réu implementou o tempo de 35 anos (trinta e
cinco) anos de contribuição, em 17/11/2011, autorizada a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso
II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para
desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde 22/07/2010, e, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais
reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde
17/11/2011”.
(AÇÃO RESCISÓRIA 5015834-40.2017.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado NILSON
MARTINS LOPES JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020 – g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCUMPRIMENTO DA REGRA
DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. PRELIMINAR ÓBICE
DA SÚMULA 343 DO STF. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE PERÍODO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E IDADE MÍNIMA.
ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RESCISÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS POSTERIORES À APOSENTAÇÃO.
ARTIGO 493, CAPUT, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE.
1 - A jurisprudência é uníssona quanto ao afastamento da aplicação da Súmula n.º 343 do STF,
no tocante ao ajuizamento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei,
quando a norma tida por violada for de natureza constitucional.
2 - A discussão acerca da alegação de violação dos preceitos estabelecidos na Emenda
Constitucional n.º 20, de 15.12.1998 afasta o óbice previsto na Súmula n.º 343 do STF. Rejeição
da matéria preliminar.
3 - O artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 20/1998 assegura a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, àqueles que, até a data da publicação da referida
emenda, já tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, desde que
obedecidos os critérios da legislação então vigente.
4 - De outra banda, o artigo 52 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço ao segurado que tenha cumprido a carência exigida para o benefício em tela e
comprove 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
5 - A comprovação de apenas 29 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, na data da
Emenda Constitucional n.º 20/1998, em 15.12.1998, para o segurado do sexo masculino implica
na necessidade de cumprimento das regras de transição previstas no artigo 9º da referida
emenda constitucional.
6 - Além do tempo mínimo de 30 anos de trabalho, necessário o cumprimento do "pedágio"
previsto no artigo 9º, § 1º, inciso I, alínea "b", da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
correspondente a um período adicional de 40% equivalente à diferença entre o tempo mínimo de
trabalho (30 anos) e o tempo total trabalhado até a data da referida emenda, o que
corresponderia ao tempo total de 30 anos, 02 meses e 11 dias de trabalho. Além disso, de acordo
com a regra prevista no artigo 9º, inciso I e § 1º, da referida emenda constitucional, também deve
haver o preenchimento do requisito etário de 53 anos de idade.
7 - Procedência do pedido de rescisão com fulcro em violação a literal disposição de lei, tendo em
vista que na data da concessão do benefício, o segurado contava com apenas 41 anos de idade,
não tendo, portanto, cumprido o requisito etário.
8 - O artigo 493, caput, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 462 do CPC de
1973), determina que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
9 - Considerando que a Previdência Social consubstancia direito social insculpido no artigo 6º da
Constituição Federal, com muito mais propriedade deve ser observado esse preceito, de modo a
prestigiar a dignidade da pessoa humana, preceito erigido como fundamento da República
Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
10 - Levando-se em consideração o tempo de serviço posterior à sua aposentação, a parte ré
ostentava 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de tempo contributivo na data
de 10.04.2010 (planilha 03 em anexo), período suficiente à concessão da aposentadoria integral
por tempo de serviço.
11 - Procedência do pedido formulado no processo subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2871 - 0015155-
19.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017 – g.n.)
Portanto, passo ao juízo rescisório.
Nesse novo contexto, observo, desde logo, que o pedido de aposentadoria passa a não mais
comportar decreto de procedência. Ao menos, não nos moldes originariamente estabelecidos no
provimento jurisdicional altercado.
Com efeito, contabilizados os interregnos laborativos reunidos, a respeito dos quais não
sobrepairam dúvidas, tem-se que, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à
aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (considerando as regras anteriores à
EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a
idade mínima de 53 anos.
Em 30/04/2003 (citação no feito originário), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porquanto,
consoante destacado, não satisfazia a idade mínima de 53 anos.
Entretanto, em 15/11/2003, resta inafastável o reconhecimento do direito da parte autora à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o
coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser efetivado na
conformidade da Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DIB é anterior a
18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Desse modo, em rejulgamento da causa originária, consigno a procedência do pleito deduzido,
realocando-se a DIB, todavia, para 15/11/2003, ocasião em que satisfeitos os pressupostos à
aposentação vindicada.
No ponto, observo carecer de sentido a postulação autárquica, consistente na aposição da DIB
para o momento da prolação do julgado rescindendo, dado que é entendimento consolidado que
o dies a quo deve ser sinalado no momento em que preenchidos os requisitos à prestação
previdenciária.
No que tange à informação extraída dos autos, no sentido de se encontrar a parte ré, atualmente,
na fruição de aposentadoria por idade deferida na seara administrativa, pondero que a questão
em torno da exequibilidade de valores atrasados, decorrentes da concessão judicial de benefício
previdenciário, na hipótese de opção pela continuidade do recebimento de prestação,
inacumulável, outorgada administrativamente (por vezes denominada desaposentação indireta),
encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos, registrando-se a seleção, pela E.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC, dos
Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, que versam sobre o assunto, como
representativos da controvérsia. E, em consulta ao sistema de andamento informatizado daquela
E. Corte Superior, verifica-se que o tema foi afetado sob o nº 1018, parecendo-me, dessa forma,
necessário atentar, a tempo e modo, ao que restar deliberado pelo C. STJ.
Por outra parte, desnecessário incursionar-se em consectários, considerando que o assunto foi
tratado pelo julgado rescindendo e tal parte escapa aos limites da ação rescisória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inserto na rescisória e
desconstituo, parcialmente, o ato judicial hostilizado (por violação à literal dispositivo legal). Em
juízo rescisório, mantenho o decreto de procedência da aposentadoria, com redirecionamento da
DIB, nos moldes acima alinhavados. Ratifica-se a decisão preambularmente exarada.
Anoto, por oportuno, que resta afastado o dever de devolução de eventuais parcelas recebidas a
maior em função do benefício deferido na forma do julgado rescindido.
Condeno o requerido em verba honorária, à ordem de R$ 1.000,00, nos moldes de entendimento
assentado por esta E. Seção, observada a gratuidade judiciária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI.
CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUESITO ETÁRIO QUANDO DA DIB.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FOMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA. ACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DO DIES A QUO DO BENEFÍCIO.
1. Compulsando os autos, razão assiste ao pleito autárquico. Na espécie, o demandado nasceu
em 15/11/1950 e foi agraciado com aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a
citação ocorrida no feito subjacente, quando detinha apenas 52 anos de idade.
2. Violação a preceitos constitucionais e legais verificada. Precedentes.
3. Em juízo rescisório, o pedido de aposentadoria persiste a comportar decreto de procedência,
todavia, com redirecionamento da DIB para 15/11/2003, oportunidade em que satisfeito requisito
etário.
4. Não merece acolhida a postulação autárquica quanto ao redirecionamento da DIB para o
momento da prolação do julgado rescindendo. Cediço que o dies a quo deve ser sinalado na data
em que preenchidos os requisitos à prestação previdenciária.
5. Necessidade de oportuna observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR (Tema nº 1018).
6. Procedência, em parte, do pedido inserto na ação rescisória. Desfazimento parcial do ato
judicial hostilizado. Manutenção do decreto de procedência do pleito de aposentadoria, com
redirecionamento da DIB. Ratificação da decisão preambularmente exarada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente, em parte, o pedido inserto na rescisória para
desconstituir, parcialmente, o ato judicial hostilizado (por violação à literal dispositivo legal) e, em
juízo rescisório, manter o decreto de procedência da aposentadoria, com redirecionamento da
DIB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
