D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031267-92.2005.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, CPC), em 31.05.2005, com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 2ª Turma desta Corte, complementado por aresto de parcial acolhimento de embargos declaratórios que opôs, quanto aos honorários advocatícios e a Súmula 111 do STJ, de parcial provimento à apelação da ora parte ré, para reconhecimento de tempo de serviço como rurícola, acréscimo à labuta de natureza urbana e concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujo dispositivo transcrevo:
Em resumo, sustenta que:
Documentos: fls. 13-96.
Dispensado o depósito encimado e indeferida a medida antecipatória (fl. 98).
Contestação, sem preliminares, acompanhada de documentos (fls. 104-106 e 109-135).
Justiça gratuita ao réu (fl. 144).
Determinação para que a autarquia federal fosse oficiada, a fim de juntar o processo administrativo (fl. 155).
Providência cumprida, consoante fls. 167-199.
Razões finais do Instituto em que requer (fls. 203-204):
Parquet Federal (fls. 207-209): "improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 05.08.2003 (fl. 83).
É o relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice- presidência desta Casa.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031267-92.2005.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, CPC), com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 2ª Turma desta Corte, complementado por aresto de parcial acolhimento de embargos declaratórios que opôs, de parcial provimento à apelação da ora parte ré, para reconhecimento de tempo de serviço como rurícola, acréscimo à labuta de natureza urbana e concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
ART. 485, INC. V, CPC
Penso que o inciso em pauta não incide no caso sub judice.
A doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra eventualmente afrontada, verbo ad verbum:
Para além:
Há diversos "Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" da autarquia federal nos autos. Às fls. 28-29 desta rescisória (fls. 12 -13 do pleito primitivo e, teoricamente, 38-39 do processo administrativo "NB" 106.511.327-4, "DER" e "DIB" de 23.09.1997, de titularidade da parte ré) consta um, datado de 19.10.1999, com, respectivamente, os seguintes períodos de labuta anotados:
- 05.03.1976 a 30.08.1977
- 20.09.1978 a 12.08.1980 (Código Anexo 2.5.7)
- 12.09.1980 a 11.04.1981
- 03.08.1981 a 08.01.1982
- 01.01.1988 a 12.12.1993 (Código Anexo 1.1.5)
- 06.06.1994 a 02.01.1995
- 21.06.1995 a 23.09.1997
- 11.01.1982 a 31.12.1987
- 01.04.1994 a 31.05.1994
- 01.02.1995 a 31.05.1995.
Tais intervalos, quando somados, perfazem, se considerados apenas como tempo comum, a despeito das anotações relativas a dois interstícios como se especiais fossem, 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, a teor da documentação em epígrafe.
As fls. 194-195, compondo cópia do processo administrativo do requerido, existe outra, datada de 30.10.1997.
Embora os lapsos sejam idênticos, inclusive no que concerne às anotações de códigos, relativas a atividades desempenhadas sob condições nóxias, a soma alcançada é de 22 (vinte e dois) anos, 09 (meses) e 17 (dias).
Esse quantum apenas é obtido no momento em que, efetivamente, considerados os registros de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993 como de afazeres nocentes, devidamente convertidos em tempo de faina comum.
Basicamente, o objeto desta actio rescissoria circunscreve-se à afirmação do ente público de que o período de labor deve ser o de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, uma vez que na ação subjacente a então parte autora não requereu reconhecimento de tempo de serviço especial, tampouco sua convolação, anuindo, segundo diz, à contagem inicial elaborada na esfera da Administração (que alcançou 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias).
Para a autarquia federal, o acórdão censurado, ao admitir os interregnos acima como de tarefas em que a parte ré esteve sujeita a condições insalubres (de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993), incorreu em julgamento desconforme com os arts. 128 e 460 do Estatuto de Direito Adjetivo.
Passo a descrever, para fins didáticos, a exordial da demanda primitiva e principais peças do requerimento efetuado no campo administrativo.
INICIAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO
Nos termos da proemial, a ora parte ré deduziu pretensão, em síntese, para (fls. 13-16):
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Conforme fl. 168, nota-se típico documento de protocolo no INSS de "REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO", preenchido em letra cursiva, de 23.09.1997, rubricado por Agente do órgão previdenciário, em que Jair Xavier pretende "aposentadoria por tempo de serviço".
Segue-se à documentação em epígrafe uma cópia desses "Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", lamentavelmente pouco legível, mas que permite ao leitor observar as citadas anotações de códigos referentes a trabalhos caracterizados por especialidade para as firmas ITALTRACTOR PICCHI ITP SA e BRASITAL SA, justamente nos intervalos de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993.
Consigne-se que, quando verificado o resumo para contagem de tempo de serviço de fls. 194-195, muito mais visível, há convergências das empresas em voga com relação aos indigitados interstícios.
Disso deflui, num primeiro momento, a perfeita ciência da autarquia federal, com respeito à nocividade dos afazeres da parte ré, nos lapsos em epígrafe, desde a reivindicação na esfera de sua atuação, até porque, daquele processo também constam:
A par de toda argumentação trazida pela autarquia federal em sua peça inaugural, a controvérsia destes autos cinge-se ao estudo do documento "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" de fls. 28-29 e a razão (alerte-se que na "Carta de Indeferimento" consta apenas "Falta de Tempo de Serviço"), não explicada neste feito, pela qual, embora tenha o ente público nele relacionado os períodos de labor de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993 com códigos (2.5.7 e 1.1.5, respectivamente) dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo a indicá-los como especiais, não os computou como tais, procedeu à conversão em tempo comum e os adicionou a demais interstícios de trabalho, para efeitos de eventual concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme requerido pela parte ré administrativamente.
O fato de o documento de protocolo padrão não ostentar campo próprio a açambarcar tal hipótese não pode ser admitido como motivo para o não cumprimento da normatização de regência da espécie.
Explico.
Consabido que o "REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO" apresenta apenas campos relativos a reivindicações como adiante (como o de fl. 168, alusivo ao "NB" 106511327, datado de 23.09.1997, em nome da parte ré, indicada pretensão para aposentadoria por tempo de serviço):
Não há, assim, espaços específicos para requerimento, ad exemplum, de: "aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de interregno especial e sua conversão em tempo comum" ou "aposentadoria por tempo de serviço mediante reconhecimento de tempo de serviço como rurícola, sua adição a intervalo laborado em atividade de natureza urbana e aposentadoria por tempo de serviço".
Logo, no meu modo de meu ver, o assinalar a opção "aposentadoria por tempo de serviço", necessariamente, deve orientar a análise do pedido à luz de toda normatização que disciplina tal benesse, a saber: arts. 52 a 56, 57, §§ 4º e 5º, 58 e §§, 106, 108 e 142, sem prejuízo de demais normas correlatas, haja vista, in casu, feituras no campo e afazeres de cunho urbano e especial, de acordo com respectiva documentação.
Como consequência, quem primeiro atuou em descompasso com o regramento inerente à pretensão exprimida foi o INSS, que, repise-se, conquanto tenha vinculado os lapsos supra aos correspondentes códigos indicativos de atividades sujeitas a condições nocentes, não os computou como esperado, isto é, à luz da Lei 8.213/91, observados todos dispositivos correlatos ao pedido, sem que tenha sido apresentada qualquer explicação para tanto.
Fizesse isso, chegaria aos 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, como curiosamente consta do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", este datado de 30.10.1997, de fl. 195.
Sob outro aspecto, também no meu sentir, o fato de a então parte autora, inconformada com o indeferimento do pedido efetuado na seara administrativa, ter ajuizado demanda, tal como já descrita, em que acabou por restringir o respectivo objeto da lide tão somente à faina como rurícola, não pode prejudicá-la, uma vez que é evidente que não se ateve à problemática presentemente detectada, concernente à contagem de tempo de serviço em desarmonia com a legislação própria à espécie, reforce-se, sem justificativa do Instituto.
Tivesse noção da erronia em foco, certamente enveredaria por enfatizá-la, sem, no entanto, que isso viesse a impedir postulasse, também, a aceitação do intervalo de 15 (quinze) anos como de reais préstimos no mourejo campestre.
Assim, percebo a intenção do INSS, com a actio rescissoria ora em estudo, em subverter a equivocidade em que, primeiramente, incorreu, motivadora, até mesmo, do acionamento do Poder Judiciário.
Nesses termos, porquanto deveria ter a autarquia federal, já no exame do processo administrativo da parte autora, feito incidir toda legislação cabível quanto à aposentadoria por tempo de serviço, não vejo como a decisão objurgada, que realizou justamente isso, possa ter incidido em violação da norma.
Tendo sido analisado todo conjunto probatório, inclusive, o documento de fls. 28-29, que inegavelmente instruiu o feito primevo, indicativo de feituras sujeitas a condições especiais, nada mais fez o órgão Julgador senão aplicar os brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, o que se encontra em perfeita sintonia com o Estatuto de Ritos (art. 282, inc. III), eis que postulada aposentadoria por tempo de serviço, que pode englobar atividades rurais e urbanas, às últimas, eventualmente sujeitas a condições insalubres.
Aduza-se, porquanto extremamente relevante, que a documentação em evidência não foi devidamente contrariada, limitando-se o órgão previdenciário a objetar contagem de tempo especial, dada a atecnia da proemial.
Com respeito ao requerido pelo ente autárquico na sua petição de fls. 203-204, apresentada por ocasião em que instado a ofertar razões finais, ou seja, ofício ao Posto de Benefícios de Salto, São Paulo, para envio de "nova cópia do processo administrativo, NA ORDEM CRONOLÓGICA DAS PÁGINAS, COM A NUMRAÇÃO ORIGINAL", e esclarecimentos quanto ao reconhecimento ou não, na via administrativa, dos períodos de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993 como de fainas nocentes, "qual a data de elaboração da contagem de tempo de serviço que apurou 22 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição do segurado, considerando o tempo de serviço até 30/10/1997", se essa contagem prevaleceu e se "houve pedido administrativo de revisão por parte do segurado", algumas considerações.
Primeiramente, o pedido afigura-se inoportuno, haja vista que a fase de instrução, há muito, findou.
Aliás, o Relator que me antecedeu despachou, à fl. 144, "Manifestem-se as partes sobre o eventual interesse na produção de provas, justificando e especificando-as", ao que o Instituto respondeu (fl. 151), "considerando que o Réu não contestou os fatos narrados e que a matéria é exclusivamente de direito, não tem outras provas a produzir".
Outrossim, a vinda do indigitado processo administrativo deu-se por causa da iniciativa da parte ré que, consoante fl. 150, pugnou fosse oficiado o Posto em testilha para sua juntada aos vertentes autos.
Entrementes, os questionamentos, que, diga-se de passagem, deveriam ter sido feitos pelo próprio INSS ao referido Posto de Serviços de Salto, São Paulo, resolvem-se, ademais, pelo estudo dos documentos que já se encontram acostados.
Sobre o primeiro, se "houve análise e reconhecimento na via administrativa dos períodos de trabalho insalubre de 20/09/1978 a 12/08/1980 e 01/01/1988 a 12/1/21993 (sic)? Em caso positivo, há despacho de análise? Quando a mesma foi feita?", nos moldes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" de fls. 194-195, sim, houve tal apreciação, tanto que consignados 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias (fl. 195).
O lapso temporal não foi adotado como correto na esfera da Administração que, como visto, limitou o período a 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte sete) dias (fl. 29).
O exame, é certo, deu-se em 30.10.1997, à luz da datação constante da documentação em evidência.
No mais, se existiu ou não "despacho de análise" é informação despicienda à solução do litígio.
Sendo documento interna corporis do órgão da previdência, a parte ré é que não o confeccionou; assim, quem o fez não importa, podendo-se afirmar tratar-se de agente do Instituto.
Também, se houve ou não pedido administrativo da parte ré para revisão (presume-se do processo naquele âmbito) é circunstância que foge dos lindes desta rescisória, de modo que considero inadequadas as providências requeridas nesta fase processual.
Por conseguinte, tendo o decisum hostilizado meramente aplicado o direito à situação factual trazida à apreciação do Judiciário na demanda originária, não se há falar tenha afrontado dispositivos de lei, a teor do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, conforme acórdão da 2ª Turma desta Corte, todos quesitos referentes à aposentação reivindicada foram obedecidos (fls. 67-68), in verbis:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
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