Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, CPC): NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PEDID...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:37

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, CPC): NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA: IMPROCEDÊNCIA. - O INSS atuou em descompasso com o regramento inerente à pretensão exprimida. Sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa, na esfera de sua atuação, conquanto tenha vinculado lapsos de trabalho da parte ré a correspondentes códigos indicativos de atividades sujeitas a condições nocentes, não os computou à luz da Lei 8.213/91, para fins de completa análise do pedido administrativo de aposentadoria proporcional de tempo de serviço, - O fato de a então parte autora, inconformada com o indeferimento da benesse no campo da Administração, ter ajuizado demanda em que acabou por restringir o respectivo objeto da lide tão somente à faina como rurícola, não pode prejudicá-la. - O órgão previdenciário, com a vertente rescisória, quer imputar à parte ré equivocidade que cometeu no âmbito administrativo, motivadora, inclusive, do acionamento do Poder Judiciário. - O aresto meramente aplicou o direito à situação factual trazida à apreciação do Judiciário na demanda originária, donde não se há falar tenha afrontado dispositivos de lei (art. 485, inc. V, CPC). - Condenado o INSS nos honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Improcedência do pedido formulado na ação rescisória. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4473 - 0031267-92.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031267-92.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.031267-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JAIR XAVIER
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
No. ORIG.:99.00.00096-5 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, CPC): NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA: IMPROCEDÊNCIA.
- O INSS atuou em descompasso com o regramento inerente à pretensão exprimida. Sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa, na esfera de sua atuação, conquanto tenha vinculado lapsos de trabalho da parte ré a correspondentes códigos indicativos de atividades sujeitas a condições nocentes, não os computou à luz da Lei 8.213/91, para fins de completa análise do pedido administrativo de aposentadoria proporcional de tempo de serviço,
- O fato de a então parte autora, inconformada com o indeferimento da benesse no campo da Administração, ter ajuizado demanda em que acabou por restringir o respectivo objeto da lide tão somente à faina como rurícola, não pode prejudicá-la.
- O órgão previdenciário, com a vertente rescisória, quer imputar à parte ré equivocidade que cometeu no âmbito administrativo, motivadora, inclusive, do acionamento do Poder Judiciário.
- O aresto meramente aplicou o direito à situação factual trazida à apreciação do Judiciário na demanda originária, donde não se há falar tenha afrontado dispositivos de lei (art. 485, inc. V, CPC).
- Condenado o INSS nos honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
- Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 16:58:47



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031267-92.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.031267-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JAIR XAVIER
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
No. ORIG.:99.00.00096-5 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, CPC), em 31.05.2005, com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 2ª Turma desta Corte, complementado por aresto de parcial acolhimento de embargos declaratórios que opôs, quanto aos honorários advocatícios e a Súmula 111 do STJ, de parcial provimento à apelação da ora parte ré, para reconhecimento de tempo de serviço como rurícola, acréscimo à labuta de natureza urbana e concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujo dispositivo transcrevo:

"(...)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente ação para efeito de que seja procedida a contagem do tempo de serviço cumprido pelo mesmo no período de 30.04.1966 a 28.02.1976, na condição de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 e do disposto na redação original do parágrafo 2º, do art. 202, da vigente Constituição Federal (atual parágrafo 9º, do art. 201). Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (23.09.1997). O valor da renda mensal inicial será calculado na forma art. 53, II, da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas do benefício serão monetariamente atualizadas em função da legislação de regência, observada a Súmula 08 desse E. TRF, incidindo sobre tais parcelas atualizadas juros de mora de meio por cento ao mês, a partir da citação, de forma decrescente para as parcelas vencidas após tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da elaboração da respectiva conta de liquidação, nos termos do parágrafo único, do art. 21, do CPC.
É como voto."

Em resumo, sustenta que:

"(...)
O réu ingressou com ação contra o Instituto para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que tinha tempo de trabalho rural, como meeiro, no período de 1962 a 1970 e 1971 a 1976.
Salientou, na oportunidade, que administrativamente o INSS havia reconhecido o tempo de trabalho urbano perfazendo o total de 19 anos, 7 meses e 27 dias.
Deixou também claro que o objeto da ação de origem restringia-se ao cômputo do período rural, em nada impugnando a contagem do tempo de trabalho urbano, acima especificada, verbis:
'A questão ora apresentada subsiste apenas e tão somente na discussão sobre o reconhecimento de todo o período de trabalho rural, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço e aposentadoria', fl. 02 de sua petição inicial.
(...)
O benefício havia sido indeferido administrativamente por falta de tempo, e a solução buscada pelo autor judicialmente consistiu em tão só conseguir o acréscimo do tempo rural, que desejava fosse de 15 anos.
(...)
Nessa Eg. Corte, em que recebido o apelo do autor, foi-lhe concedido e provido em parte o pedido, e o processo recebeu o número 2001.03.99.028931-1 (cópia do acórdão, doc. 4).
Deveras, deferiu-se parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente a ação e contar o tempo rural entre 30.04.66 e 28.02.1976. Em conseqüência, condenou-se o réu, autor nesta ação rescisória, ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (23.09.97).
Louvou-se o MM. Relator na contagem demonstrada à fl. 88/90 do processo (doc. 5), em que consignado o tempo total, já incluído o tempo rural, de 32 anos, 7 meses e 19 dias.
Ocorre que essa contagem realizada no próprio TRF 3ª região, inadvertidamente inovou no processo, para além do objeto da ação, ao considerar como 'especial' os períodos urbanos entre 20/09/78 e 12/08/80, e 01/01/88 e 12/12/93.
Nota-se que, mediante esse expediente, o tempo urbano do segurado passou a 22 anos, 9 meses e 20 dias, quando a contagem do tempo urbano feita administrativamente e aceita pelo réu era de 19 anos, 7 meses e 27 dias, e não foi controvertida, não foi objeto da ação. O segurado também não pleiteou a conversão de período especial.
Daí a propositura desta ação rescisória, pois o v. acórdão julgou ultra-petita, sendo nulo nessa medida, e concedeu benefício de aposentadoria a segurado com tempo inferior ao legalmente previsto.
Segue incluso documento (doc. 6) demonstrando que o tempo urbano que o segurado já tinha somado ao tempo de trabalho rural de 9 anos, 9 meses e 29 dias perfaz um total de 29 anos, 5 meses e 26 dias, sendo assim insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Não se trata aqui de rever a justiça da decisão, nem de buscar o reconhecimento, por essa E. Corte, desta ou daquela interpretação.
Menos ainda se trata de rever o mérito quanto ao reconhecimento do tempo de trabalho rural e de reavaliar as provas apresentadas.
Trata-se apenas de reparar um equívoco cometido, que implicou a inobservância cabal daqueles dispositivos da lei processual - arts. 128, 460 e 515 do CPC - e, por conseguinte, o resultado da demanda tal como descrito no relatório acima.
(...)
A Lei 8.213/91 dispõe sobre a aposentadoria por tempo de serviço o seguinte:
SUBSEÇÃO III -
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 52.
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
O documento 6 ora juntado demonstra que, levando-se em conta o trabalho rural declarado no v. acórdão rescindendo, o segurado tem apenas 29 anos, 5 meses e 26 dias de serviço, não existindo direito, pois, ao benefício pretendido.
Também aqui ocorre violação à literalidade da lei.
(...)
DO PEDIDO
Diante do exposto, REQUER:
1) Apreciação e CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos acima;
(...)
3) Ao final, o conhecimento e julgamento de PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para o fim de rescindir o julgado e proferir-se novo julgamento da causa, de IMPROCEDÊNCIA quanto à concessão da aposentadoria;
(...)
Deixa de realizar o depósito a que se refere o art. 488, II, do CPC, em vista especialmente do disposto na Súmula 175 do STJ: 'Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS'.
(...)." (g. n.)

Documentos: fls. 13-96.

Dispensado o depósito encimado e indeferida a medida antecipatória (fl. 98).

Contestação, sem preliminares, acompanhada de documentos (fls. 104-106 e 109-135).

Justiça gratuita ao réu (fl. 144).

Determinação para que a autarquia federal fosse oficiada, a fim de juntar o processo administrativo (fl. 155).

Providência cumprida, consoante fls. 167-199.

Razões finais do Instituto em que requer (fls. 203-204):

"(...)
Dessa forma, antes do encerramento da instrução, requer-se seja oficiado novamente ao Posto de Benefícios de Salto, na pessoa da Gerente da APS, para que a mesma apresente nova cópia integral do processo administrativo, NA ORDEM CRONOLÓGICA DAS PÁGINAS, COM A NUMERAÇÃO ORIGINAL e esclareça o seguinte:
1) houve análise e reconhecimento na via administrativa dos períodos de trabalho insalubre de 20/09/1978 a 12/08/1980 e 01/01/1988 a 12/1/21993 (sic)? Em caso positivo, há despacho da análise? Quando a mesma foi feita?
2) qual a data da elaboração da contagem de tempo de serviço que apurou 22 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição do segurado, considerando o tempo de serviço até 30/10/1997? Essa contagem prevaleceu ou foi revista posteriormente?
3) houve pedido administrativo por parte do segurado? Se sim, qual esta data?
Tal produção de prova justifica-se pelo surgimento de fatos e documentos novos com a juntada do processo administrativo de fls. 167/199. A resposta aos questionamentos formulados acima, e a cópia integral cronológica e com a numeração original são medidas imprescindíveis para o correto julgamento da demanda."

Parquet Federal (fls. 207-209): "improcedência da ação rescisória".

Trânsito em julgado: 05.08.2003 (fl. 83).

É o relatório.

À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice- presidência desta Casa.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/07/2015 15:28:40



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031267-92.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.031267-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JAIR XAVIER
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
No. ORIG.:99.00.00096-5 2 Vr SALTO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, CPC), com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 2ª Turma desta Corte, complementado por aresto de parcial acolhimento de embargos declaratórios que opôs, de parcial provimento à apelação da ora parte ré, para reconhecimento de tempo de serviço como rurícola, acréscimo à labuta de natureza urbana e concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.


ART. 485, INC. V, CPC


Penso que o inciso em pauta não incide no caso sub judice.

A doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra eventualmente afrontada, verbo ad verbum:

"(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609)

Para além:

"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107) (g. n.)
OBSERVAÇÕES

Há diversos "Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" da autarquia federal nos autos. Às fls. 28-29 desta rescisória (fls. 12 -13 do pleito primitivo e, teoricamente, 38-39 do processo administrativo "NB" 106.511.327-4, "DER" e "DIB" de 23.09.1997, de titularidade da parte ré) consta um, datado de 19.10.1999, com, respectivamente, os seguintes períodos de labuta anotados:


- 05.03.1976 a 30.08.1977

- 20.09.1978 a 12.08.1980 (Código Anexo 2.5.7)

- 12.09.1980 a 11.04.1981

- 03.08.1981 a 08.01.1982

- 01.01.1988 a 12.12.1993 (Código Anexo 1.1.5)

- 06.06.1994 a 02.01.1995

- 21.06.1995 a 23.09.1997

- 11.01.1982 a 31.12.1987

- 01.04.1994 a 31.05.1994

- 01.02.1995 a 31.05.1995.


Tais intervalos, quando somados, perfazem, se considerados apenas como tempo comum, a despeito das anotações relativas a dois interstícios como se especiais fossem, 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, a teor da documentação em epígrafe.

As fls. 194-195, compondo cópia do processo administrativo do requerido, existe outra, datada de 30.10.1997.

Embora os lapsos sejam idênticos, inclusive no que concerne às anotações de códigos, relativas a atividades desempenhadas sob condições nóxias, a soma alcançada é de 22 (vinte e dois) anos, 09 (meses) e 17 (dias).

Esse quantum apenas é obtido no momento em que, efetivamente, considerados os registros de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993 como de afazeres nocentes, devidamente convertidos em tempo de faina comum.

Basicamente, o objeto desta actio rescissoria circunscreve-se à afirmação do ente público de que o período de labor deve ser o de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, uma vez que na ação subjacente a então parte autora não requereu reconhecimento de tempo de serviço especial, tampouco sua convolação, anuindo, segundo diz, à contagem inicial elaborada na esfera da Administração (que alcançou 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias).

Para a autarquia federal, o acórdão censurado, ao admitir os interregnos acima como de tarefas em que a parte ré esteve sujeita a condições insalubres (de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993), incorreu em julgamento desconforme com os arts. 128 e 460 do Estatuto de Direito Adjetivo.

Passo a descrever, para fins didáticos, a exordial da demanda primitiva e principais peças do requerimento efetuado no campo administrativo.


INICIAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO


Nos termos da proemial, a ora parte ré deduziu pretensão, em síntese, para (fls. 13-16):

"(...)
1. O requerente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social, e aos 23.agosto.1.997, requereu junto ao Instituto-requerido a sua aposentadoria por tempo de serviço, porque trabalhou mais de trinta anos entre a zona urbana e a zona rural, conforme fazem prova os documentos inclusos, que esclarecem o seguinte:
ÁREA URBANA:-
- que, trabalhou na área urbana durante 19 anos, 7 meses e 27 dias, em período já reconhecido pelo INSS, conforme documento comprobatório fornecido pelo próprio requerido em anexo;
ÁREA RURAL:-
- que, trabalhou na área rural na região localizada no município de Capão Bonito/SP., como meeiro, no período de 1962 à 1970, e de 71 a 76, durante 15 anos;
O período total trabalhado na área rural foi de 15 anos, no entanto, o requerido não reconheceu nem parcialmente o período, conforme documento comprobatório fornecido pelo próprio.
A questão ora apresentada subsiste apenas e tão somente na discussão sobre o reconhecimento de todo o período de trabalho rural, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço e aposentadoria.
dessa forma, somando-se o tempo rural e urbano totaliza-se mais de 30 anos de trabalho, preenchendo os requisitos de admissibilidade como segurado com direito a aposentadoria por tempo de serviço em 94% do salário de contribuição nos moldes da legislação à época do pedido formulado, no entanto, arbitrariamente o Instituto-requerido, negou-lhe o pedido de aposentadoria alegando de maneira simplista que FALTA TEMPO DE SERVIÇO conforme documento anexo.
2. A legislação vigente especificada na Lei 8.213/91, artigo 106, inciso III, aduz que: A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á alternativamente através de: declaração do sindicato rural, desde que homologada pelo INSS, o que foi efetivamente feito pelo autor para a comprovação do trabalho na zona rural, quando da apresentação dos documentos acima mencionados junto ao Instituto-requerido, que atestam a ocupação obreira como lavrador nos períodos intercalados de 1962 à 1975.
Como melhor forma de direito, ressalte-se vigentes ainda:
Decreto 611/92, artigo 58 - São contados como tempo de serviço entre outros:
X - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a competência novembro de 1.991, independentemente do recolhimento de contribuições.
artigo 60 - A prova do tempo de serviço exceto para autônomo..., é feita através de documentos, que comprovam o exercício de atividade nos períodos a serem contados...
Servem como prova...
declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, ou outras atividades constituídas definidas pelo CNPS.
Parágrafo 3º - Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração, atestado da empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis a fiscalização do INSS.
A legislação acima com as modificações entrou em vigor somente em abril de 1.995, com o advento da Lei 8.870 é que houve a modificação no artigo 106 da Lei 8.213/91, constando que as declarações fornecidas pelos sindicatos rurais, válidas para a contagem do tempo de serviço rural, anteriormente homologadas pelo Ministério Público, passariam ao invés disso, a serem homologadas pelo próprio Instituto-requerido. No entanto, apesar do autor ter cumprido com apresentação de provas materiais, documentos contemporâneos, à época da postulação de sua aposentadoria por tempo de serviço com todas as exigências legais, como a declaração do sindicato homologada junto com provas dos fatos, conforme documentos inclusos, o tempo trabalhado na zona rural não foi reconhecido nem mesmo parcialmente.
3. A questão ora apresentada versa tão somente sobre matéria de direito, razão pela qual poderá ser julgada logo após saneado o feito, certo que, a comprovação do autor do seu tempo de serviço em 30 anos trabalhados, junto ao órgão previdenciário está demonstrada pela declaração do sindicato rural, acompanhada dos documentos contemporâneos e pelo tempo de trabalho na zona urbana, conforme reconhecidos pelo próprio requerido, em documento de sua autoria.
Ressalte-se que como documentos contemporâneos o autor apresentou junto ao Instituto-requerido os seguintes documentos:
- declaração do sindicato dos trabalhadores rurais;
- eleitor inscrito como lavrador em 1971;
- sócio do sindicato rural de 74 à 76;
- documentos da terra onde laborou para comprovação da procedência;
- documentos de seus genitores comprobatórios da vida no campo referentes aos anos de 71/75/64/72/73/74/75/73/74/76/77/;
Inobstante a matéria versar tão somente sobre direito, protesta o autor por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas sem exclusão de nenhuma, principalmente pelo depoimento pessoal do representante do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas que serão arroladas oportunamente e demais provas que se façam necessárias, inclusive juntada de novos documentos.
Ante o exposto, requer a CITAÇÃO do Instituto-requerido, na pessoa de seu representante legal, para querendo apresente em cinco dias toda a sua contestação, sob pena de presumir-se os fatos apresentados como verdadeiros, com o julgamento antecipado da lide.
A final, a ação deverá ser julgada procedente e o Instituto-requerido condenado a prestação do benefício da aposentadoria por tempo de serviço ao autor, ou seja, a
RECONHECER COMO TRABALHADO OS PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE OS ANOS DE 1962 À 1976, NA ÁREA RURAL, COMO LAVRADOR NA FORMA DE MEEIRO, NO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP., DURANTE 15 ANOS, E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM 94% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO JUNTO A AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E SERVIÇOS LOCAL, OU SEJA, À PARTIR DE 23.SETEMBRO.1997,
com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, juros de mora, calculados englobadamente até a citação e após mês a mês, honorários advocatícios em 20%, calculados sobre a soma das parcelas vencidas e doze vincendas.
(...)." (g. n.)

PROCESSO ADMINISTRATIVO


Conforme fl. 168, nota-se típico documento de protocolo no INSS de "REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO", preenchido em letra cursiva, de 23.09.1997, rubricado por Agente do órgão previdenciário, em que Jair Xavier pretende "aposentadoria por tempo de serviço".

Segue-se à documentação em epígrafe uma cópia desses "Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", lamentavelmente pouco legível, mas que permite ao leitor observar as citadas anotações de códigos referentes a trabalhos caracterizados por especialidade para as firmas ITALTRACTOR PICCHI ITP SA e BRASITAL SA, justamente nos intervalos de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993.

Consigne-se que, quando verificado o resumo para contagem de tempo de serviço de fls. 194-195, muito mais visível, há convergências das empresas em voga com relação aos indigitados interstícios.

Disso deflui, num primeiro momento, a perfeita ciência da autarquia federal, com respeito à nocividade dos afazeres da parte ré, nos lapsos em epígrafe, desde a reivindicação na esfera de sua atuação, até porque, daquele processo também constam:


a) "INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS (FÍSICOS, QUÍMICOS, BIOLÓGICOS, ETC), PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL", em nome do requerente, de 13.08.1997, da Picchi S. A. Indústria Metalúrgica, ramo de atividade "Metalur. Metal Ferroso", cargo "VIGIA", Setor de Segurança Patrimonial, lapso de 20.09.1978 a 12.08.1980, com descrição do labor como adiante:
"1-) Trabalhava como vigia no setor de Segurança Patrimonial da empresa. A empresa possui uma grande área externa, na qual o mesmo realizava rondas, controladas pelo relógio, para vistoriar as áreas e garantir a segurança pessoal do vigia.
2-) Dispunha de uma arma de fogo de calibre 38.
3-) Sim, estava exposto a esses agentes de modo habitual e permanente." (fl. 177)

b) "Informações sobre atividades com exposição a Agentes Agressivos (Físicos, Químicos, Biológicos), para fins de instrução de processos de Aposentadoria Especial", igualmente em nome do demandante, de 26.08.1997, da firma "Serrana de Fertilizantes Ltda.", ramo de atividade "Indústria Têxtil", cargo "MECÂNICO PLENO", Setor de Tecelagem, lapso de 01.01.1988 a 12.12.1993, com descrição do labor como segue:
"01/01/1988 MEC. ESP. AT. SALA
(Fazia manutenção preventiva e corretiva nas máquinas, componentes mecânicos e equipamentos auxiliares, montagem de máquinas e equipamentos auxiliares, lubrificação e solda, na área de Tecelagem).
01/11/1988 MEC. GERAL TEARES
(Efetuava manutenção, regulagem e calibragem preventiva nos teares).
01/09/90 MECÂNICO PLENO
(Executava consertos, ajustes, regulagens e calibragens preventivas e corretivas nos teares, utilizando chave de boca, chave de fenda, calibro e martelo).
2) Existia ruído acima de 91 decibeis.
Conforme Laudo técnico nr. 745/77 assinado pelo Serviço de Medicina e Trabalho.
3) Estava exposto ao agente acima mencionado de modo habitual e permanente." (fl. 178)

c) Declaração da firma em comento, de que Jair Xavier "esteve a serviço desta Empresa no período de 11/01/82 a 31/12/87, nas FUNÇÕES: AUX. PRODUÇÃO; VIGIA; ENCARREGADO; VIGIA ENCARREGADO.
Tendo sido estes elementos extraidos da Ficha de Empregado existente em nosso arquivo geral, que desde já fica à disposição do INSS no seguinte endereço: Av. Dr. Fernando Costa, s/nº - Cajati - SP.
(...)." (fl. 179)

d) Declaração da mesma indústria, igualmente de que Jair Xavier "esteve a serviço desta Empresa no período de 01/01/88 a 12/12/93, no DEPTO. TECELAGEM, nas FUNÇÕES: MEC. ESP. AT. SALA; MEC. GERAL ATEND. SALA; MECÂNICO PLENO.
AS FUNÇÕES DO(A) SEGURADO(A), ACIMA DESCRITAS, FORAM EXERCIDAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DO LAUDO TÉCNICO NR. 745/77, ASSINADO EM 14/03/84, SENDO CERTO, QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÕES FÍSICAS E AMBIENTAIS NO SETOR ONDE O(A) SEGURADO(A) EXERCEU SUAS FUNÇÕES, ATÉ O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PARA A QUAL O(A) MESMO(A) LABOROU.
Tendo sido estes elementos extraidos da Ficha de Empregado existente em nosso arquivo geral, que desde já fica à disposição do INSS no seguinte endereço: Av. Dr. Fernando Costa, s/nº - Cajati - SP.
(...)." (fl. 180)

FUNDAMENTAÇÃO

A par de toda argumentação trazida pela autarquia federal em sua peça inaugural, a controvérsia destes autos cinge-se ao estudo do documento "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" de fls. 28-29 e a razão (alerte-se que na "Carta de Indeferimento" consta apenas "Falta de Tempo de Serviço"), não explicada neste feito, pela qual, embora tenha o ente público nele relacionado os períodos de labor de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993 com códigos (2.5.7 e 1.1.5, respectivamente) dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo a indicá-los como especiais, não os computou como tais, procedeu à conversão em tempo comum e os adicionou a demais interstícios de trabalho, para efeitos de eventual concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme requerido pela parte ré administrativamente.

O fato de o documento de protocolo padrão não ostentar campo próprio a açambarcar tal hipótese não pode ser admitido como motivo para o não cumprimento da normatização de regência da espécie.

Explico.

Consabido que o "REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO" apresenta apenas campos relativos a reivindicações como adiante (como o de fl. 168, alusivo ao "NB" 106511327, datado de 23.09.1997, em nome da parte ré, indicada pretensão para aposentadoria por tempo de serviço):

"1 BENEFÍCIO REQUERIDO
- APOSENTADORIA POR VELHICE
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- APOSENTADORIA ESPECIAL
- ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
(...)."

Não há, assim, espaços específicos para requerimento, ad exemplum, de: "aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de interregno especial e sua conversão em tempo comum" ou "aposentadoria por tempo de serviço mediante reconhecimento de tempo de serviço como rurícola, sua adição a intervalo laborado em atividade de natureza urbana e aposentadoria por tempo de serviço".

Logo, no meu modo de meu ver, o assinalar a opção "aposentadoria por tempo de serviço", necessariamente, deve orientar a análise do pedido à luz de toda normatização que disciplina tal benesse, a saber: arts. 52 a 56, 57, §§ 4º e 5º, 58 e §§, 106, 108 e 142, sem prejuízo de demais normas correlatas, haja vista, in casu, feituras no campo e afazeres de cunho urbano e especial, de acordo com respectiva documentação.

Como consequência, quem primeiro atuou em descompasso com o regramento inerente à pretensão exprimida foi o INSS, que, repise-se, conquanto tenha vinculado os lapsos supra aos correspondentes códigos indicativos de atividades sujeitas a condições nocentes, não os computou como esperado, isto é, à luz da Lei 8.213/91, observados todos dispositivos correlatos ao pedido, sem que tenha sido apresentada qualquer explicação para tanto.

Fizesse isso, chegaria aos 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, como curiosamente consta do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", este datado de 30.10.1997, de fl. 195.

Sob outro aspecto, também no meu sentir, o fato de a então parte autora, inconformada com o indeferimento do pedido efetuado na seara administrativa, ter ajuizado demanda, tal como já descrita, em que acabou por restringir o respectivo objeto da lide tão somente à faina como rurícola, não pode prejudicá-la, uma vez que é evidente que não se ateve à problemática presentemente detectada, concernente à contagem de tempo de serviço em desarmonia com a legislação própria à espécie, reforce-se, sem justificativa do Instituto.

Tivesse noção da erronia em foco, certamente enveredaria por enfatizá-la, sem, no entanto, que isso viesse a impedir postulasse, também, a aceitação do intervalo de 15 (quinze) anos como de reais préstimos no mourejo campestre.

Assim, percebo a intenção do INSS, com a actio rescissoria ora em estudo, em subverter a equivocidade em que, primeiramente, incorreu, motivadora, até mesmo, do acionamento do Poder Judiciário.

Nesses termos, porquanto deveria ter a autarquia federal, já no exame do processo administrativo da parte autora, feito incidir toda legislação cabível quanto à aposentadoria por tempo de serviço, não vejo como a decisão objurgada, que realizou justamente isso, possa ter incidido em violação da norma.

Tendo sido analisado todo conjunto probatório, inclusive, o documento de fls. 28-29, que inegavelmente instruiu o feito primevo, indicativo de feituras sujeitas a condições especiais, nada mais fez o órgão Julgador senão aplicar os brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, o que se encontra em perfeita sintonia com o Estatuto de Ritos (art. 282, inc. III), eis que postulada aposentadoria por tempo de serviço, que pode englobar atividades rurais e urbanas, às últimas, eventualmente sujeitas a condições insalubres.

Aduza-se, porquanto extremamente relevante, que a documentação em evidência não foi devidamente contrariada, limitando-se o órgão previdenciário a objetar contagem de tempo especial, dada a atecnia da proemial.

Com respeito ao requerido pelo ente autárquico na sua petição de fls. 203-204, apresentada por ocasião em que instado a ofertar razões finais, ou seja, ofício ao Posto de Benefícios de Salto, São Paulo, para envio de "nova cópia do processo administrativo, NA ORDEM CRONOLÓGICA DAS PÁGINAS, COM A NUMRAÇÃO ORIGINAL", e esclarecimentos quanto ao reconhecimento ou não, na via administrativa, dos períodos de 20.09.1978 a 12.08.1980 e de 01.01.1988 a 12.12.1993 como de fainas nocentes, "qual a data de elaboração da contagem de tempo de serviço que apurou 22 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição do segurado, considerando o tempo de serviço até 30/10/1997", se essa contagem prevaleceu e se "houve pedido administrativo de revisão por parte do segurado", algumas considerações.

Primeiramente, o pedido afigura-se inoportuno, haja vista que a fase de instrução, há muito, findou.

Aliás, o Relator que me antecedeu despachou, à fl. 144, "Manifestem-se as partes sobre o eventual interesse na produção de provas, justificando e especificando-as", ao que o Instituto respondeu (fl. 151), "considerando que o Réu não contestou os fatos narrados e que a matéria é exclusivamente de direito, não tem outras provas a produzir".

Outrossim, a vinda do indigitado processo administrativo deu-se por causa da iniciativa da parte ré que, consoante fl. 150, pugnou fosse oficiado o Posto em testilha para sua juntada aos vertentes autos.

Entrementes, os questionamentos, que, diga-se de passagem, deveriam ter sido feitos pelo próprio INSS ao referido Posto de Serviços de Salto, São Paulo, resolvem-se, ademais, pelo estudo dos documentos que já se encontram acostados.

Sobre o primeiro, se "houve análise e reconhecimento na via administrativa dos períodos de trabalho insalubre de 20/09/1978 a 12/08/1980 e 01/01/1988 a 12/1/21993 (sic)? Em caso positivo, há despacho de análise? Quando a mesma foi feita?", nos moldes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" de fls. 194-195, sim, houve tal apreciação, tanto que consignados 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias (fl. 195).

O lapso temporal não foi adotado como correto na esfera da Administração que, como visto, limitou o período a 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte sete) dias (fl. 29).

O exame, é certo, deu-se em 30.10.1997, à luz da datação constante da documentação em evidência.

No mais, se existiu ou não "despacho de análise" é informação despicienda à solução do litígio.

Sendo documento interna corporis do órgão da previdência, a parte ré é que não o confeccionou; assim, quem o fez não importa, podendo-se afirmar tratar-se de agente do Instituto.

Também, se houve ou não pedido administrativo da parte ré para revisão (presume-se do processo naquele âmbito) é circunstância que foge dos lindes desta rescisória, de modo que considero inadequadas as providências requeridas nesta fase processual.

Por conseguinte, tendo o decisum hostilizado meramente aplicado o direito à situação factual trazida à apreciação do Judiciário na demanda originária, não se há falar tenha afrontado dispositivos de lei, a teor do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

Ao contrário, conforme acórdão da 2ª Turma desta Corte, todos quesitos referentes à aposentação reivindicada foram obedecidos (fls. 67-68), in verbis:

"(...) Pela r. sentença recorrida a ação foi julgada improcedente, uma vez que no r. juízo a quo entendeu-se que não restou satisfatoriamente comprovado o exercício da alegada atividade rural, nos períodos de 1962 a 1970 e 1971 a 1976.
Todavia, verifica-se no caso em tela a existência de razoável início de prova material indicando que o autor efetivamente trabalhou na condição de rurícola, uma vez que na certidão eleitoral de fls. 11 (17.06.1971), bem como na ficha de inscrição sindical de fls. 10 (16.09.1973), consta anotada a profissão de lavrador, sendo que o E. STJ já decidiu que tal modalidade de anotação pode ser considerada início de prova material referente à aludida atividade. Confira-se a jurisprudência:
(...)
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 59/60 afirmaram em seus depoimentos que conhecem o autor desde menino e que o mesmo trabalhou na condição de rurícola por mais de dez anos.
Desta forma, ante a existência de início de prova material roborada por testemunhas, deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido pelo autor no período de 30.04.1966 a 28.02.1976, na condição de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 e do disposto na redação original do parágrafo 2º, do art. 202, da vigente Constituição Federal (atual parágrafo 9º, do art. 201).
Ressalto que não se justifica o reconhecimento do alegado trabalho rural a partir do 10 anos de idade, uma vez que já naquela ocasião era legalmente vedado o trabalho ao menor de 14 anos e as testemunhas não foram categóricas quanto à atividade que teria sido exercida pelo autor dos 10 aos 14 anos, além do que não há início de prova material neste sentido.
Verifica-se no demonstrativo de fls. 88/90 que à época em que foi protocolizado o requerimento administrativo de aposentadoria (23.09.1997), o autor tinha 32 anos, 07 meses e 19 dias de serviço (82% do salário-de-benefício).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente ação para efeito de que seja procedida a contagem do tempo de serviço cumprido pelo mesmo no período de 30.04.1966 a 28.02.1976, na condição de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 e do disposto na redação original do parágrafo 2º, do art. 202, da vigente Constituição Federal (atual parágrafo 9º, do art. 201). Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (23.09.1997). O valor da renda mensal inicial será calculado na forma do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (23.09.1997). O valor da renda mensal inicial será calculado na forma do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas do benefício serão monetariamente atualizadas em função da legislação de regência, observada a Súmula 08 desse E. TRF, incidindo sobre tais parcelas atualizadas juros de mora de meio por cento ao mês, a partir da citação, de forma decrescente para as parcelas vencidas após tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da elaboração da respectiva conta de liquidação, nos termos do parágrafo único, do art. 21, do CPC.
É como voto."

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 16:58:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora