
| D.E. Publicado em 30/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido e, em juízo rescisório julgar parcialmente procedente o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001528-59.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Pessan em face do INSS, visando, com fundamento no artigo 485, III, V, VII e IX do CPC/73, desconstituir a r. decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Alega a parte autora, em síntese, que a sentença rescindenda contrariou o conjunto probatório carreado aos autos, incorrendo em erro de fato e violou literal disposição de lei ao afrontar o disposto na Lei 8.213/91. Sustenta, ademais, que obteve documentos novos capazes de comprovar o mourejo rural da autora.
Pretende a rescisão do julgado e, em novo julgamento, a procedência do pedido subjacente.
Na sessão de 13/07/2017, o eminente Relator, em seu douto voto, julgou procedente a ação rescisória, no termos do art. 485, VII, do CPC/73, e parcialmente procedente o pedido subjacente, para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, com DIB na data da citação desta ação rescisória (29/10/2014).
Acompanharam o Relator, em antecipação de votos, os ilustres Desembargadores Federais Marisa Santos, Sérgio Nascimento, Luiz Stefanini e Fausto de Sanctis. Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão, do que decorreu a suspensão do julgamento.
Os autos foram recebidos neste gabinete em 19/07/2017.
Embora compartilhe do entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Relator quanto ao dolo, violação de lei e erro de fato, discordo, permissa vênia ao excelso Relator e aos nobres Desembargadores Federais que o acompanharam, da solução adotada quanto ao documento novo.
In casu, o eminente Desembargador Federal Relator reconheceu que os documentos trazidos enquadram-se no conceito de novo delineado na lei e concedeu o benefício.
Vejamos.
O documento novo (artigo 485, VII, do CPC/73) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte. Ou aquele que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível.
Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Na ação subjacente (2009), a autora pretendeu demonstrar o exercício de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por idade.
Os autos foram instruídos com:
1. Certidão de nascimento da autora, lavrada em 12.12.1972, nascimento ocorrido em 21.06.1949, na qual a profissão consignada para o genitor foi a de lavrador (f. 97); |
2. Carteira de Trabalho da requerente, com anotações de vínculos urbanos no período de 01/02/1979 sem data de saída, e de 03/04/1997 a 04/05/1999; e de vínculos rurais no período de 01/08/2004 a 30/09/2004, e de 02/03/2009 a 30/04/2009, há outro anterior a 2004, de sofrível leitura e que não apresenta correspondente no CNIS (f. 98/102);. |
3. Documentos pessoais de seu genitor (f. 103); |
4. Certidão de casamento, em que o genitor declarou ser lavrador, união ocorrida aos 04.10.1935, documento confeccionado em 27.01.1981 (f. 104); |
5. Certidão de óbito, em que o genitor, falecido em 09.05.1999, consta como lavrador aposentado (f. 105); |
6. Declaração de propriedade imobiliária rural, que tem como declarante o genitor da autora, referente ao Sítio Coração de Jesus, de aproximadamente 11 hectares, data da escritura em 28.06.1949, documento confeccionado em 01/07/1952 (f. 107); |
7. Notificações de ITR da propriedade em referência, relativas ao ano de 1982, em nome do genitor da autora (f. 108); |
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Foram ouvidas duas testemunhas e proferida a sentença de improcedência do pedido, sob o entendimento de que "os documentos produzidos em juízo não se mostram claros e harmônicos em apontar a atividade de rurícola exercida pela requerente", porquanto têm vínculos urbanos e rurais registrados em carteira de trabalho (f. 159/161).
A autora apresenta em apelação outros documentos, a saber:
1. Contrato particular de parceria agrícola, firmado entre Antonio Piva e a autora, de 01.10.2004, com duração entre outubro de 2004 e setembro de 2009, para plantação e cultivo de café (f. 178/179); |
2. Notas Fiscais de produtor, inerentes a venda de café, em nome de Antonio Piva e outros, de 09/2003 (f. 180/182); |
3. Declaração Cadastral de Produtor, em nome de Antonio Piva e Maria Helena Mendes Piva, referente a inscrição inicial em 2002, inutilização de notas fiscais em 2007, revalidação da inscrição em 2003 e alterações cadastrais em 2004 (f. 183/185). |
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Sobre a faina rural e os documentos juntados, assim se pronunciou a decisão rescindenda:
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O autor sustenta a existência de documentos novos, a saber:
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1. Declaração de Rendimentos Pessoa Física, exercício 1972, em nome de seu genitor, com referência ao Sítio Coração de Jesus, na qual a autora consta como sua dependente (f. 51/54); |
2. Escritura de Venda e Compra do sítio em referência, datada de 28.06.1949, em nome de seu genitor (f. 55); |
3. Boletim escolar da autora, datado de 20.12.1974, indicando residência no Bairro Pé de Galinha, onde localizado o sítio (f. 56); |
4. Declaração de propriedade imobiliária rural, que tem como declarante o genitor da autora, referente ao Sítio Coração de Jesus, de aproximadamente 11 hectares, data da escritura em 28.06.1949, documento confeccionado em 01/07/1952 (f. 107); |
5. Transcrição da Transmissão da propriedade, ocasião em que o genitor declarou-se agricultor, documento datado de 17.09.1959 (f. 58); |
6. Notificação de ITR, exercício de 1969, em nome do genitor (f. 59); |
7. Recibo de entrega de Declaração de Rendimentos, referentes aos exercícios de 1971, 1972 e 1973, em nome do genitor, o qual declarou domicílio no sítio Coração de Jesus e apontou como dependentes mulher e filhas, dentre elas a autora (f. 60/62); |
8. Contrato particular de parceria agrícola, firmado entre Luiz Rubens Albertoni e a autora, de 01.08.2000, com duração entre agosto de 2000 e setembro de 2004, para plantação e cultivo de café (f. 63/64); |
9. Matrícula do imóvel adquirido, em 06.05.1985, por Luiz Rubens Albertoni (parceiro outorgante) e Carlos Roberto Albertoni, documento confeccionado em 02.05.2013 (f. 65/66); |
10. Notas Fiscais de produtor, inerentes a venda de café, em nome de Luiz Rubens Albertoni e outros, datadas de 2001/2003 (f. 180/182); |
11. Decisão judicial concedendo o benefício de aposentadoria por idade a rurícola a favor de sua irmã, com base nos documentos do genitor e na CTPS daquela. |
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A mim me parece que não se podem considerar os documentos apresentados como novos.
Os documentos em nome do genitor (Declaração de Rendimentos, Escritura, Transcrição, ITR, etc.) e o Boletim escolar possuem as mesmas características daqueles já constantes dos autos subjacentes, considerados inservíveis à comprovação da atividade rural da autora, em razão dos vínculos urbanos de 1979 e 1997/1999.
A matrícula do imóvel e as notas fiscais de produtor em nome Luiz Rubens Albertoni, só aproveitam ao parceiro outorgante.
No tocante à decisão judicial, a concessão de benefício à sua irmã não implica automática extensão de direitos semelhantes.
Trata-se de relações jurídicas diversas, decididas segundo as provas produzidas nas respectivas demandas e de acordo com o convencimento dos julgadores que as proferiram.
O contrato de parceria, referente a período diverso, mas com as mesmas características do juntado na ação subjacente, não pode ser considerado documento novo.
A decisão rescindenda não admitiu o contrato de parceria (2004 a 2009) por não apresentar o devido registro no cartório de notas. O presente contrato (2000 a 2004) também era desprovido do referido registro e só foi regularizado extemporaneamente, em 16/01/2014, visando ao ingresso da presente ação rescisória (27/01/2014).
Assim, ainda que juntado na outra ação não lhe garantiria decisão favorável.
Ademais, não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação do documento ora trazido, já que não se verificou dificuldade na instrução do feito subjacente com documento semelhante.
Não se desconhece o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária.
Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Segundo essa outra ótica, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
Nesse diapasão, oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Dito isso, afigura-se lícito obter-se a seguinte constatação: a parte autora - que objetiva a concessão de um benefício não contributivo, no valor de 1 (um) salário mínimo, renda mensal equivalente à maior parte dos benefícios previdenciários concedidos ao segurados quem tiveram de contribuir para tanto, conforme reza o artigo 201, I, da Constituição Federal - já teve sua oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito na ação subjacente, e o insucesso de tal objetivo se deu pela omissão sua, e/ou de seu advogado, na apresentação de documentos bastantes.
E a ação rescisória, dado seu caráter excepcional, não pode ser instrumentalizada para suprir potenciais deficiências da parte, na produção de provas de seu exclusivo interesse, no caso a prova documental, no bojo da ação subjacente.
A propósito, afigura-se lícito indagar se a solução "pro misero" deve mesmo de ser concedida a todos os tipos de segurados trabalhadores rurais, pois há milhares de segurados especiais, país afora, principalmente neste Estado de São Paulo, que não podem ser consideradas pessoas simplórias e desfavorecidas, à medida que possuem certa capacidade econômica, alguns deles são donos de terras e têm mais acesso ao estilo de vida urbano, com acesso a alguma cultura e educação.
Com efeito, assaz diversa é a condição social dos realmente hipossuficientes, como boias-frias e empregados rurais. A bem da verdade, assaz diverso - e muito pior, forçoso é reconhecer - é o contexto social de milhões de desfavorecidos urbanos, muitos deles vivendo na pobreza, sem oportunidades, exposto à violência das grandes cidades, à competição pelos empregos, e não obstante, diferentemente dos trabalhadores rurais, são obrigados a contribuírem regularmente para a concessão de suas aposentadorias, sob pena de se verem alijados da proteção previdenciária.
A estes - os trabalhadores urbanos, sem acesso à aposentadoria não contributiva e gratuita - a jurisprudência não tem, via de regra, concedido a solução "pro misero" em ações rescisórias, razão por que, a mim me parece, com a máxima venia, que não se afiguraria razoável, in casu, a aplicação de tal solução à parte autora, máxime porque não há comprovação alguma da impossibilidade de ter juntado os documentos novos aos autos da própria ação subjacente.
Acrescente-se, a isso, a valiosa contribuição da DD. Procuradora Regional da República Maria Luiza Grabner, que por oportuno transcrevo:
Com essas considerações, e pedindo todas as vênias ao e. Relator, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001528-59.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maria Pessan, com fulcro no art. 485, incisos III, V, VII e IX, do anterior CPC/1973, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Na Sessão de 13/07/2017, o ilustre Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan apresentou o voto no sentido de afastar o dolo, a violação de lei e o erro de fato e acolheu os documentos trazidos como novos para julgar procedente a ação rescisória e parcialmente procedente a ação originária, concedendo a aposentadoria por idade rural à autora, a partir da citação na presente demanda, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marisa Santos, Sergio Nascimento, Luiz Stefanini e Fausto de Sanctis.
Na ocasião, pediu vista o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que, na Sessão de 27/07/2017 apresentou voto de divergência, no sentido de julgar totalmente improcedente a ação rescisória, sendo que os Desembargadores Federais Baptista Pereira, Lucia Ursaia e David Dantas acompanharam o Relator.
O feito então foi suspenso, nos termos do artigo 942, § 3º, I, do CPC/2015 e na Sessão de 10/08/2017 após o voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, acompanhando o Relator, pedi vista do processo para uma melhor análise da matéria em discussão.
Neste caso, acompanho o ilustre Relator quanto ao afastamento do dolo, da violação de lei e do erro de fato, tendo em vista a inocorrência dos alegados vícios a macular o julgado rescindendo.
Quanto ao documento novo, compulsando os autos, verifico que o julgado rescindendo negou o benefício porque consta da CTPS da autora vínculos urbanos e rurais, não comprovando o trabalho rural de forma constante. Além do que, entendeu que as testemunhas prestaram depoimentos "vagos em demasia", não possuindo "o condão de ampliar a eficácia probatória de um início de prova material que não se sustenta".
A autora, solteira, nascida em 21/06/1949, tinha juntado na ação originária a sua certidão de nascimento, constando o pai lavrador; sua CTPS constando vínculos urbanos de 01/02/79 a 14/07/79 e de 03/04/97 a 04/05/99 e vínculos rurais de 05/05/1999 a 02/01/2001, de 01/08/2004 a 30/09/2004 e de 02/03/2009 a 30/04/2009 e documentos relativos à propriedade rural do pai.
Juntou com o recurso de apelação contrato de parceria agrícola, de 01/10/2004, com vigência até 30/09/2008, constando a autora como parceira agricultora, o que não foi considerado pelo julgado porque não foi registrado.
E, nesta rescisória, a autora traz como documentos novos: outros documentos do pai lavrador; decisão que concedeu aposentadoria por idade rural à irmã; o mesmo contrato de parceria agrícola acima mencionado e outro contrato de parceria agrícola de 01/08/2000, com prazo de duração até 01/09/2004, constando a autora parceira outorgada, com firma reconhecida e documentos da propriedade rural, bem como notas fiscais de produção na referida propriedade, em nome do parceiro outorgante.
Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como documentos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque se constassem do feito originário não lhe garantiria o pronunciamento favorável.
Quanto aos documentos do pai lavrador, a autora já tinha juntado documentos semelhantes na ação originária, bem como o contrato de parceria agrícola firmado em 01/10/2004, que já constou daquela demanda.
Da mesma forma, a decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural à irmã não alteraria o resultado do julgado rescindendo, porque nada comprova em relação ao trabalho realizado pela autora.
Por fim, embora o contrato de parceria agrícola de 01/08/2000, com prazo de duração até 01/09/2004, se refira ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2004), nos termos do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP - de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a autora também possui vínculo urbano neste período (de 03/04/97 a 04/05/99), sendo este o motivo pelo qual o julgado rescindendo negou o benefício à requerente.
Mesmo que assim não fosse, o julgado rescindendo também negou o benefício porque as testemunhas prestaram depoimentos vagos, não se prestando a corroborar o início de prova material juntado.
Assim, ainda que apresentados no processo originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do anterior Código de Processo Civil/1973.
O que pretende a autora é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, acompanho a divergência para julgar totalmente improcedente a presente ação rescisória.
É o meu voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001528-59.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Peço dia para julgamento.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/05/2017 11:23:15 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001528-59.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(...) |
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; |
(...) |
V - violar literal disposição de lei; |
(...) |
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
(...) |
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. |
"Ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, III, do CPC), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade. Alguns exemplos: o autor obstou a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação, ou de qualquer modo o levou a ficar revel, v.g. alegando falsamente ignorar o paradeiro do citando, ou indicando endereço incorreto, onde em vão seria ele procurado, a fim de provocar a expedição injustificada de edital citatório; o litigante vitorioso criou empecilho, de caso pensado, à produção de prova que sabia vantajosa para o adversário, subtraiu ou inutilizou documento por este junto aos autos. Não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito, com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso. |
Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o suborno de testemunha, para prestar falso testemunho). Se a falsa prova constituiu o fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inciso VI, que dispensa a indagação de ordem subjetiva, e, portanto, prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova, a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível.". |
"a sentença é rescindível sempre que, baseada em prova falsa, admitiu a existência de fato, sem o qual outra seria necessariamente a sua conclusão". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, Editora RT, página 128) |
Não obstante a autora tivesse invocado o inciso III (dolo processual) do art. 485 do CPC/1973, para embasar o pedido formulado na presente ação, cabe ponderar que na inicial não se discorreu acerca dos fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base no aludido inciso.
"Trata-se de Apelação, interposta por Maria Pessan em Ação de Conhecimento para a concessão de Aposentadoria Rural por Idade, contra sentença (fls. 74 a 76) que julgou improcedente o pedido. |
Em razões de Apelação (fls. 79 a 92) a parte autora alega, em síntese, que a documentação apresenta é hábil em constituir início de prova material, sendo devidamente corroborada pela prova testemunhal. |
O INSS não apresentou contrarrazões. |
É o relatório. |
Decido. |
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. |
A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, e conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." |
Para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do referido benefício. Diga-se ainda que, na condição de segurado obrigatório, o trabalhador que comprovar sua condição de rurícola também preenche o requisito da qualidade de segurado. |
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe: |
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
Portanto, para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou do período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. |
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela parte autora. Nascida em 21.06.1949, segundo atesta sua documentação (fls. 15), completou 55 anos em 2004, ano para o qual o período de carência é de 138 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95. |
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. |
Eis decisão que exprime entendimento consoante: |
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA. |
(...) |
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie. |
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS. |
(STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008). |
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período. |
Colaciono decisão conforme: |
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. |
1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. |
2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. |
3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ. |
4. Agravo regimental desprovido. |
(STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011) |
Conforme entende a jurisprudência, a documentação oferecida é hábil em constituir o início de prova material caso colabore para a formação da presunção de que a autora, por si mesma ou por meio de documentação de seu cônjuge, exerceu ao longo de sua história laboral atividades de natureza rural, mesmo que de forma descontínua. Tal presunção apenas deixa de existir caso se verifique que há evidências em contrário, ou seja, de que a parte autora ou seu cônjuge exerceram atividades de caráter urbano não de modo apenas eventual, mas de forma que desvaneça seu caráter rurícola, o que se mostra pelo abandono prolongado das atividades rurais. |
No presente caso, verifico não haver início de prova apto a abrigar a pretensão da autora. Esta juntou aos autos cópias de sua certidão de nascimento (fls. 16) na qual registrou-se que seu pai era então lavrador, condição confirmada pela restante documentação a ele relativa (fls. 22 a 27), provando que manteve-se nesta ocupação ao longo de sua vida. Quanto à documentação em nome próprio, a autora juntou aos autos tão somente cópia de sua CTPS (fls. 17 a 21), sendo que esta registra tanto vínculos urbanos quanto rurais, não sendo possível presumir que a autora tenha laborado em atividades rurais de forma constante, mesmo que descontinuamente, como permite a legislação. Quanto ao contrato de parceria presente na apelação, observa-se que este não foi registrado, constituindo-se em mera declaração não sujeita a ser considerada prova documental. |
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Enfim, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. Destarte, mesmo que surgissem em apoio à pretensão da parte autora - o que não ocorre, uma vez que se mostraram vagos em demasia, os testemunhos não possuem o condão de ampliar a eficácia probatória de um início de prova material que não se sustenta, descaracterizado diante da evidência de desempenho de atividade urbana por parte da autora. |
Ante o exposto, conforme artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. |
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. |
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. |
P.I." |
Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..." |
(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831). |
"Em face do disposto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato: |
a) deve dizer respeito a fato (s); |
b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; |
c) deve ser causa determinante da decisão; |
d) essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu; |
e) sobre este fato não pode ter havido controvérsia; |
f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial." (Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119). (grifo nosso). |
"Consiste erro de fato em a sentença 'admitir fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§ 1º). (...). |
O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. |
A indagação decisiva resume-se nisto: subsistiria a conclusão da sentença se, à luz dos elementos probatórios colhidos no processo, o fato sobre o qual não se pronunciou o órgão judicial houvesse de considerar-se existente, em vez de inexistente, ou inexistente, em vez de existente? |
(José Carlos Barbosa Moreira, "in" Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - arts. 476 a 565, Editora Forense, 11ª Edição, 2003, págs. 148/153). |
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
VII -depois da sentença, o autor obtiver documento novo , cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO CESSADO POR FALTA DE SAQUE. PAGAMENTO PARCELAS EM ATRASO. NÃO CABIMENTO. |
I - Benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência cessado em razão de ausência de saque por seis meses. |
II - Requerente pretende reimplantação do benefício e pagamento dos valores atrasados desde abril de 2003. |
( ...) |
V- As discussões acerca da legalidade da suspensão/cessação do benefício em virtude do requerente estar desempenhando atividade laborativa, devem ser travadas em ação própria, e não na presente, que já se encontra encerrada. |
VI - Qualquer discussão sobre eventual alteração da situação do demandante, bem como eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida em outra lide, sob pena de eternização do processo. |
(...)" |
(AI 577679, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DÉCIMA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016) |
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)". |
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: |
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei). |
"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142." |
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369). |
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido." |
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: |
(...) |
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: |
(...) |
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. |
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." |
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. |
(AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190) |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. |
POSSIBILIDADE. |
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente. |
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. |
nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos. |
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. |
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo. |
V - Embargos acolhidos. |
(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221) |
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003). |
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. |
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. |
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." |
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) |
GILBERTO JORDAN
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