
| D.E. Publicado em 09/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021886-84.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 21.07.2010 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil) contra decisão monocrática da 10ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantida, no mérito, a sentença que acolheu pedido de revisão do coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, sustenta que (fls. 02-13):
Documentos (fls. 15-263).
Dispensa do depósito art. 488, inc. II, do compêndio processual civil e indeferimento da medida antecipatória (fls. 265-266).
Interposto agravo regimental pelo INSS (fls. 272-278v.o)
Contestação (fls. 301-309) sem preliminares, em que pugna pela improcedência do pedido, uma vez que lídimo o decisório objurgado, que corretamente fixou o termo inicial dos pagamentos desde "(...) 04.01.1993 - que corresponde a data (sic) de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, tudo em consonância com a legislação previdenciária a respeito (...)".
Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça à parte ré (fl. 313).
Sem especificação de provas (fls. 315-317), apenas o Instituto apresentou razões finais (fls. 321-326).
Parquet Federal (fls. 331-334): "pela improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 29.01.2010 (fl. 217).
É o relatório.
Peço o dia.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021886-84.2010.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1 - INTRODUÇÃO
Cuida-se de ação rescisória aforada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil) contra decisão monocrática da 10ª Turma deste Tribunal, de parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantida, no mérito, sentença que acolheu pedido de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - ART. 485, INC. V, CPC
Considero a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do codice processual civil imprópria ao caso.
Sobre o inc. V em voga, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra eventualmente afrontada, verbo ad verbum:
Ademais:
3 - FUNDAMENTAÇÃO
É certo que a decisão censurada estabeleceu nova contagem de tempo de contribuição baseada em elementos probatórios não apresentados quando do pedido formulado na esfera da Administração.
Entretanto, como bem observado pelo eminente Desembargador Federal Newton De Lucca, então Relator deste feito, na sua manifestação de fls. 265-266v.o, de acordo com a qual o requerimento de antecipação da tutela foi denegado, do procedimento administrativo em tela constaram Carteiras Profissionais da parte ré "com expressa menção à sua função na empresa (fls. 243), documentação absolutamente similar à referida na ação rescindenda", in litteris:
Em outras palavras, no que concerne à atividade desempenhada pelo segurado no período vindicado (22.10.1973 a 11.10.1983) presumia-se a periculosidade só com a comprovação do exercício profissional enquadrado nos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, i. e., Decretos 53.831/64 e 80.080/79, circunstância alterada apenas com a publicação da Lei 9.032/95, que passou exigir elementos de prova específicos para a caracterização da faina nocente.
Confira-se, pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça:
De fato, a provisão judicial censurada foi bem específica de que (fls. 192-211):
Não bastasse, o ente previdenciário expressamente fez consignar na sua exordial que "A Lei nº 8.213/91 não trouxe um dispositivo específico para cuidar do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando se trata da inclusão de novo tempo de serviço ou do enquadramento do tempo serviço (sic) como especial, como é o caso vertente".
Para além, que "o v. acórdão rescindendo feriu literalmente o artigo 37 da Lei 8.213/91, que dispõe acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão".
Mas, se a Lei de Benefícios da Previdência Social "não trouxe um dispositivo específico para cuidar do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando se trata da inclusão de novo tempo de serviço ou do enquadramento do tempo serviço (sic) como especial" (g. n.), exatamente a situação dos autos, o ato decisório, nos termos das lições doutrinárias adrede transcritas, e bem assim do próprio texto do inc. V do art. 485 do Estatuto de Ritos, não pode ter ofendido dispositivo algum em sua literalidade.
Aliás, sua asserção ora em estudo só adquire contornos de razoabilidade lógica se aplicado por analogia o indigitado comando legal dito violado, v. g., art. 37 da Lei 8.213/91, em absoluto descompasso com a hipótese prevista pelo Diploma Adjetivo Pátrio (inc. V, art. 485) para cisão do ato decisório transitado em julgado.
Por conseguinte, também por esse motivo não há de prevalecer o argumentado pela autarquia federal. Nesse sentido:
Finalmente, na ausência de artigo específico a disciplinar a espécie, afigura-se viável a conclusão de que, à solução do thema decidendum, cabível interpretação jurisprudencial, seja numa ou noutra direção, a implicar incidência também da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
4 - CONCLUSÃO
Em virtude da explanação retro, portanto, tenho que o decisório vergastado não esbarrou na hipótese do inc. V do art. 485 do caderno processual civil.
Destarte, correta a tese de que o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão há de coincidir com a data do requerimento administrativo, com fundamento nos arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91, respeitado o lapso quinquenal de prescrição, considerando-se já verificadas as condições agressivas de labor ao tempo do procedimento que tramitara na Administração.
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. Prejudicado o agravo regimental do INSS (fls. 272-278), manejado contra decisão que indeferiu tutela antecipada.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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