Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017986-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V. DO CPC. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O INSS alega violação a literal disposição de lei pela r. decisão rescindenda, porquanto
determinou a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, e afastou a
Taxa Referencial - TR como fator de atualização da parcelas em atraso, aduzindo ferimento a
diversos dispositivos constitucionais e legais que cita na inicial, concluindoquea decisão deve ser
rescindida, porquanto em desacordo à repercussão geral reconhecida pelo STF em relação à Lei
11.960/2009.
2. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa.
3. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações
controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal.
Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou
o propósito da norma.
5. A decisão aqui hostilizada, ainda que contrária aos interesses da parte autora, é dotada de
fundamentos suficientes ao enquadramento nas balizas estabelecidas pelos dispositivos de lei
que regem a matéria e em parâmetros consolidados na jurisprudência desta Corte Regional.
6. Ademais, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97
ensejou larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a
fazer-se incidir, como já ressaltado, a Súmula 343 do STF, à luz do julgamento do RE n.º
590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo,
inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
7. Outrossim, forçoso concluir que à época do julgamento da ação originária a matéria era ainda
controversa na jurisprudência nacional, de maneira que o julgado rescindendo, ao determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal,
adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo
falar-se em violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do art. 966, do CPC,
sendo de rigor, portanto, a improcedência desta ação rescisória, com aplicação da Súmula 343 do
STF e precedentes desta E. Terceira Seção.
8. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017986-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: CELIA APARECIDA LISBOA - SP117198, ROBERTO VIEIRA SERRA -
SP112259
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017986-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: CELIA APARECIDA LISBOA - SP117198, ROBERTO VIEIRA SERRA -
SP112259
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de JOÃO ALVES DA SILVA, visando à
rescisão da r. decisão monocrática derelatoria do então Juiz Federal Convocado Valdeci dos
Santos,transitado em julgado em 25.09.2015(fl. 742da ação originária - ID 3088413).
Alega o INSS violação a literal disposição de lei pela r. decisão rescindenda, porquanto
determinada a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, bem como
afastada a Taxa Referencial - TR como fator de atualização da parcelas em atraso, aduzindo
ferimento a diversos dispositivos constitucionais e legais que cita na inicial, concluindoquea
decisão deve ser rescindida, porquanto em desacordo à repercussão geral reconhecida pelo STF
em relação à Lei 11.960/2009.
Com a inicial vieram documentos.
Por decisão ID 4960594indeferi o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada,a parte réapresentou contestação, requerendo, em preliminar, o
reconhecimento da decadência, e, no mérito,a improcedência da ação.
Em parecer o Ministério Público Federal opinou pelo afastamento da decadência, e, quanto ao
mérito,entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção nos presentes autos,
devolvendo-o para prosseguimento.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017986-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: CELIA APARECIDA LISBOA - SP117198, ROBERTO VIEIRA SERRA -
SP112259
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, uma vez que
o trânsito em julgado no feito originário deu-se em 25.09.2015e a inicial foi distribuída em
25.09.2017, último dia do prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo 495 do CPC/1973.
Assim, afasto a preliminar de decadência arguida em contestação.
Passo ao mérito.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Pois bem, no caso da presente ação, o INSS alega violação a literal disposição de lei pela r.
decisão rescindenda, porquanto determinou a observância do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal, e afastou a Taxa Referencial - TR como fator de atualização da
parcelas em atraso, aduzindo ferimento a diversos dispositivos constitucionais e legais que cita na
inicial, à fl. 02/verso.
Ora, a decisão aqui hostilizada, ainda que contrária aos interesses da parte autora, é dotada de
fundamentos suficientes ao enquadramento nas balizas estabelecidas pelos dispositivos de lei
que regem a matéria e em parâmetros consolidados na jurisprudência desta Corte Regional.
Com efeito, no mesmo sentido da r. decisão rescindenda, é como este Relator vem decidindo,
acompanhando entendimento firmado nesta E. Corte, "verbis":
"Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR
no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº
62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se
realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a
condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema
810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
No mesmo contexto, cito julgados deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 267/2013. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. 1 - Decisão monocrática transitada em
julgado determinou, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça
Federal então vigente, no caso a resolução n. 267/2013, que exclui a TR como índice de correção
monetária. 2- A correção monetária deve incidir em conformidade com a coisa julgada. 3 - Dado
provimento à apelação da exequente. (AC 00252416820164039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2176105 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016) - grifei.
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. 1.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 2. O autor cumpriu
o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios. 3.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a
partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 4. Sentença corrigida de ofício. Remessa
oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. (APELREEX
00335777120104039999 APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1541494
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016) - grifei.
"[...] IV. Os Manuais de Cálculos da Justiça contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da
Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução
do julgado. V. A sentença exequenda, que estabeleceu a incidência dos juros moratórios no
percentual de 1% (um por cento) ao mês, foi prolatada antes da vigência da Lei nº 11.960/2009,
obedecendo aos parâmetros legislativos da época. (AC 00001157720114036123 AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1742987 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2016).
Outrossim, como se observa, o que pretende verdadeiramente a autarquia com a presente ação é
nova análise do caso. Independentemente, porém, do acerto ou do desacerto da tese firmada
pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando
o julgador uma dentre as soluções possíveis, conforme demonstrado nos julgados acima citados,
os quais revelam predominante entendimento jurisprudencial desta Corte Regional.
E, a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão
tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no
inciso V do artigo 966 do novo CPC, com o intento do mero reexame da causa, não ensejando a
desconstituição sua má apreciação, ainda que eventualmente injusta.
Nesse sentido, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está
compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil,
pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha
violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Ação julgada improcedente."
(STJ, AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, p. 1) -
grifei.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA.
APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485,
IX). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. CORRETA
APLICAÇÃO. I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça
Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo
Civil. II - Na rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, a violação de dispositivo de lei deve
ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedente. III - Melhor
sorte não se reserva quanto ao inconformismo com fundamento no artigo 485, IX do Estatuto
Processual, já que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que não tenha sido
regularmente apreciado pelo acórdão rescindendo, e, possa, eventualmente, ser tido como início
razoável de prova material. Ao revés, busca-se na ação assentar o entendimento da suficiência
da prova exclusivamente testemunhal para a concessão da aposentadoria rurícola. Note-se,
ademais, que a r. decisão rescindenda se limitou a aplicar corretamente, a disposição do verbete
de Súmula 149/STJ, acrescida da regra inscrita no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. IV - Ação
rescisória improcedente." (STJ, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004, unânime,
DJ de 11.10.2004, p. 232) - grifei.
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. JURA
NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE
FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I- Não havendo indicação
expressa dos incisos do art. 485, do CPC com fundamento nos quais se pretende a
desconstituição do julgado, mas podendo o julgador depreendê-los da leitura da exordial, é de ser
aplicado o princípio jura novit curia. II - Para que haja violação à literal disposição de lei, a
infração deve decorrer, exclusivamente, da inadequada aplicação do preceito legal a um fato tido
por verdadeiro pelo julgador, sem facultar-se ao autor da demanda problematizar ou se insurgir
contra os fatos e provas já valorados pelo magistrado. Inadmissível o reexame do conjunto
probatório ou um novo pronunciamento judicial sobre os fatos da causa. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de violação a literal disposição de lei importa, no
caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é
incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. IV - A
rescisão do julgado com fundamento em erro de fato exige que não tenha existido
"pronunciamento judicial" (art. 485, § 2º, do CPC) sobre o fato ou elemento de prova em relação
ao qual existiu o equívoco quando do julgamento. Tendo havido a efetiva apreciação dos
elementos de prova juntados na ação subjacente fica afastado o erro de fato. V - A decisão
transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz,
por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta. VI - O documento
apresentado pela autora é inábil para conduzir à rescisão do julgado, dada a fragilidade da prova.
Além disso, um dos fundamentos adotados para que a ação originária fosse julgada improcedente
foi o da debilidade e imprecisão da prova testemunhal produzida. Assim, a juntada do referido
"cartão de identificação" nos autos da presente rescisória não seria suficiente, por si só, para
"assegurar pronunciamento favorável", motivo pelo qual o pedido rescindente formulado com
fulcro no art. 485, VII, do CPC, também deve ser julgado improcedente. VII - Rescisória
improcedente." (AR 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em
25.8.2011, unânime, DJF3 de 13.9.2011) - grifei.
Ademais, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 ensejou
larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas
relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda
Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a fazer-se
incidir, como já ressaltado, a Súmula 343 do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809,
ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no
âmbito daquela Suprema Corte.
Por fim, quando do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, o C. STF fixou as seguintes teses,
“verbis”:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Outrossim, forçoso concluir que à época do julgamento da ação originária a matéria era ainda
controversa na jurisprudência nacional, de maneira que o julgado rescindendo, ao determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal,
adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo
falar-se em violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do art. 966, do CPC,
sendo de rigor, portanto, a improcedência desta ação rescisória, com aplicação da Súmula 343 do
STF e precedentes desta E. Terceira Seção.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI (L. 11.960/09). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. 1. A viabilidade da ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma
jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Trata-se de demanda rescisória
voltada à desconstituição parcial de julgado, relativamente à fixação de consectários legais de
forma diversa àquela supostamente prevista nas Leis n.sº 10.741/03 (observado o disposto da Lei
n.º 10.887/04) e 11.960/09. 3. O artigo 31 da Lei n.º 10.741/03 estabelece que o pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social,
será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento. Por seu turno, a Medida Provisória n.º 167, de 19.02.2004,
convertida na Lei n.º 10.887/04, previu o INPC como índice de correção dos salários de
contribuição considerados no cálculo do valor dos benefícios previdenciários. Verifica-se,
portanto, a ausência de suporte legal ao pleiteado pela autarquia, haja vista que alteração no
critério de correção de salários de contribuição (Lei n.º 10.887/04) não implica a mesma
modificação no critério de reajustamento anual das rendas mensais dos benefícios. 4. A partir de
maio de 1996, com a edição da Medida Provisória n.º 1.440, de 10.05.1996, o Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) passou a ser utilizado como índice de reajustamento
dos benefícios previdenciários, assim como de correção de prestações pagas em atraso. Tal
previsão legal se manteve durante várias reedições da medida provisória, até que, com a edição
da Medida Provisória n.º 1.620-38, de 10.06.1998, deixou de ser previsto em lei o índice de
reajustamento e correção de prestações atrasadas. Após várias reedições, essa medida
provisória foi convertida na Lei n.º 10.192/01, que apenas estabelecia a utilização da média de
índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo
Poder Executivo (artigo 8º, § 2º). Com a edição da Medida Provisória n.º 316, de 11.08.2006,
convertida na Lei n.º 11.430/06, voltou a ser previsto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC como índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas de benefícios.
Ressalta-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
vigente à época do julgado rescindendo e atualmente, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal
prevê a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e agosto de 2006. 5. Entre o interregno de junho
de 1998 e agosto de 2006 não há que se falar em violação direta à disposição literal de lei
decorrente da aplicação do IGP-DI, haja vista que o julgado rescindendo não se afastou dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 6. A matéria relativa à aplicação do
artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01,
resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas.
Precedentes dos e. STJ e STF. 7. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e.
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade
imediata o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto
aos juros moratórios, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE
870.947); c) o dispositivo legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE
870.947). 8. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do
julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte. 9. Verba honorária fixada em
R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. 10. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, por ausência de indicação da quantia
que se pretendia ver reconhecida como devida e da respectiva memória de cálculo. 11. Rejeitada
a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013154-12.2013.4.03.0000/SP, REL. DES. FED. CARLOS DELGADO,
DJE 24.07.2018, v.u) – grifei.
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI Nº 11.960/2009. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. I- Há violação à literal disposição de lei nas hipóteses em que a
decisão rescindenda seja proferida em ofensa a comando incontroverso estabelecido por norma
da ordenação jurídica válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo
violado possua interpretação pacífica nos Tribunais - consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo
Tribunal Federal -, salvo nos casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre
deverá prevalecer a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da
máxima efetividade da norma constitucional II - O V. Acórdão rescindendo não violou o art. 5º, da
Lei nº 11.960/2009, uma vez que à época em que proferida a decisão rescindenda, existia no C.
Superior Tribunal de Justiça forte corrente jurisprudencial no sentido de que tratava-se de norma
de natureza material/instrumental, não podendo incidir imediatamente nos processos em curso. III
- Posteriormente, houve mudança de entendimento naquela Corte de Justiça - no sentido da
aplicabilidade imediata da norma --, conforme Acórdão proferido nos autos dos Embargos de
Divergência nº 1.207.197/RS, julgado em 18/05/2011, e, finalmente, quando da apreciação do
REsp nº 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, em 19/10/2011. IV - O dissenso
jurisprudencial existente nos Tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda atrai a
aplicação da Súmula nº 343, do STF. Precedentes jurisprudenciais desta Terceira Seção. V -
Ação Rescisória improcedente. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, TERCEIRA
SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9044 - 0034722-21.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/02/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/03/2016 );
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À
correção monetária DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). AÇÃO IMPROCEDENTE.
súmula 343 , SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A tese relativa à aplicação da Lei 11.960/09
(art. 1º-F, Lei 9.494/97) aos processos em trâmite, por ocasião em que proferida a decisão
objurgada, apresentava-se controversa, de modo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal. - Improcedência do pedido formulado na ação rescisória. - INSS condenado no
pagamento de verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (art. 85 e
parágrafos, CPC/2015), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi
legis. - Revogada a tutela antecipada. - Pedido formulado na ação rescisória julgado
improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10671 -
0020124-57.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 );
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 1973. ART. 966, V,
DO CPC DE 2015. juros DE MORA E correção monetária . APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Não padece
de ilegalidade a decisão que concluiu pelo afastamento da incidência da Lei nº 11.960/09 na
fixação dos juros de mora e correção monetária , em virtude da ação ter sido ajuizada
anteriormente à vigência da referida Lei. Cumpre observar que tal entendimento é lastreado em
ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. 2 -
Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -
9335 - 0013373-25.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ).
Ante todo o exposto, afasto a preliminar de decadência, arguida em contestação, e, em juízo
rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condenoo INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
entendimento pacificado no âmbito desta E. Terceira Seção, nos termos do artigo 85 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V. DO CPC. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O INSS alega violação a literal disposição de lei pela r. decisão rescindenda, porquanto
determinou a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, e afastou a
Taxa Referencial - TR como fator de atualização da parcelas em atraso, aduzindo ferimento a
diversos dispositivos constitucionais e legais que cita na inicial, concluindoquea decisão deve ser
rescindida, porquanto em desacordo à repercussão geral reconhecida pelo STF em relação à Lei
11.960/2009.
2. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa.
3. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
4. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações
controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal.
Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou
o propósito da norma.
5. A decisão aqui hostilizada, ainda que contrária aos interesses da parte autora, é dotada de
fundamentos suficientes ao enquadramento nas balizas estabelecidas pelos dispositivos de lei
que regem a matéria e em parâmetros consolidados na jurisprudência desta Corte Regional.
6. Ademais, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97
ensejou larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a
fazer-se incidir, como já ressaltado, a Súmula 343 do STF, à luz do julgamento do RE n.º
590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo,
inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
7. Outrossim, forçoso concluir que à época do julgamento da ação originária a matéria era ainda
controversa na jurisprudência nacional, de maneira que o julgado rescindendo, ao determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal,
adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo
falar-se em violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do art. 966, do CPC,
sendo de rigor, portanto, a improcedência desta ação rescisória, com aplicação da Súmula 343 do
STF e precedentes desta E. Terceira Seção.
8. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar de decadência, arguida em contestação e, em juízo
rescindendo, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
